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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE LAUDO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE LAUDO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas nos petitórios retro, e querendo, complemente o laudo pericial apresentado. 2. Ainda, intime-se o Município de Araucária para juntar aos autos os controles de frequência dos períodos de 16/05/2002 a 15/06/2002, de 16/02/2003 a 15/03/2003, de 11/12/2007 a 10/01/2012, de 11/09/2013 a 10/12/2013, de 11/11/2013 a 10/12/2013, de 11/03/2014 a 10/04/2014, de 11/08/2014 a 10/09/2014, de 07/2017, de 11/2017, de 04/ 2018, de 03/ 2020 e de 07/2021 a 06/ 2022, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e dê-se ciência ao Perito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o pagamento dos honorários periciais (mov. 212.2), à Secretaria para cumprir o item 5 e seguintes do decisório de mov. 206.1. 2. Por fim, defiro o pedido de mov. 232.1 e determino que se requisite o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), para o pagamento das custas processuais. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Quanto ao petitório de mov. 204. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. A embargante alegou que houve omissão a respeito do pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo réu como devido (mov. 186.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. Alega a parte embargante que decisão proferida deixou de analisar o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo executado. Pois bem. Da análise da decisão embargada, verifico que é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a referida omissão, passando a constar o seguinte: “(...) A parte exequente pretende executar desde já a parte incontroversa de R$ 106.771,90, conforme cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 127. Pois bem. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será́, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.205.530/SP (TEMA 28) QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00692685720228160000 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos (mov. 127).” 2.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação. 3. Cumpra-se conforme decisão embargada. 4. Ademais, tendo em vista que o Município de Araucária impugnou o valor da proposta de honorários periciais, deve o Sr. Perito se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Da análise dos autos verifico que o Sr. Perito nomeado declinou de sua nomeação (mov. 170). Dessa forma, Nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Proceda-se com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 2. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, o decisório de mov. 135.1. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sabe-se que a fixação de honorários periciais depende da análise da complexidade da perícia e do tempo necessário para sua realização, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte que discordar de o valor apresentado trazer aos autos fundamentos que embasem sua impugnação. Da análise dos autos, infere-se que o perito apresentou sua proposta de honorários ao mov. 145, no valor de R$ 4.725,00. O Município de Araucária se manifestou impugnando o valor (mov. 152.1). Intimado, o expert se manifestou requerendo a homologação do valor proposto. No caso dos autos, tem-se que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo (mov. 135), de modo que o pagamento dos honorários deverá ser rateado entre os requerentes, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Contudo, há que se considerar que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete só ocorrerá ao final do processo. 2. Desta forma, considerando que a perícia a ser realizada é contábil, se enquadrando no item 1 da Tabela de honorários da Resolução 232/2016 do CNJ, cujo valor máximo é de R$ 370,00 e que o art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 do CNJ permite a fixação do valor em até 5 vezes esse valor de forma fundamentada, tem-se que o valor máximo a ser arbitrado é R$ 1.850,00. 3. Desta forma, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita o encargo conforme os honorários aqui estabelecidos. 4. Em caso de renúncia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o contido no petitório de mov. 151.1, intime-se o Sr. Perito para dizer se concorda em receber o valor dos honorários do exequente (20%) ao final, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, tendo em vista que o Município de Araucária impugnou o valor da proposta de honorários periciais (mov. 152.1), deve o Sr. Perito se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE LAUDO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas nos petitórios retro, e querendo, complemente o laudo pericial apresentado. 2. Ainda, intime-se o Município de Araucária para juntar aos autos os controles de frequência dos períodos de 16/05/2002 a 15/06/2002, de 16/02/2003 a 15/03/2003, de 11/12/2007 a 10/01/2012, de 11/09/2013 a 10/12/2013, de 11/11/2013 a 10/12/2013, de 11/03/2014 a 10/04/2014, de 11/08/2014 a 10/09/2014, de 07/2017, de 11/2017, de 04/ 2018, de 03/ 2020 e de 07/2021 a 06/ 2022, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e dê-se ciência ao Perito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o pagamento dos honorários periciais (mov. 212.2), à Secretaria para cumprir o item 5 e seguintes do decisório de mov. 206.1. 2. Por fim, defiro o pedido de mov. 232.1 e determino que se requisite o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), para o pagamento das custas processuais. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Quanto ao petitório de mov. 204. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. A embargante alegou que houve omissão a respeito do pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo réu como devido (mov. 186.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. Alega a parte embargante que decisão proferida deixou de analisar o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo executado. Pois bem. Da análise da decisão embargada, verifico que é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a referida omissão, passando a constar o seguinte: “(...) A parte exequente pretende executar desde já a parte incontroversa de R$ 106.771,90, conforme cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 127. Pois bem. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será́, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.205.530/SP (TEMA 28) QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00692685720228160000 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos (mov. 127).” 2.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação. 3. Cumpra-se conforme decisão embargada. 4. Ademais, tendo em vista que o Município de Araucária impugnou o valor da proposta de honorários periciais, deve o Sr. Perito se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Da análise dos autos verifico que o Sr. Perito nomeado declinou de sua nomeação (mov. 170). Dessa forma, Nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Proceda-se com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 2. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, o decisório de mov. 135.1. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sabe-se que a fixação de honorários periciais depende da análise da complexidade da perícia e do tempo necessário para sua realização, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte que discordar de o valor apresentado trazer aos autos fundamentos que embasem sua impugnação. Da análise dos autos, infere-se que o perito apresentou sua proposta de honorários ao mov. 145, no valor de R$ 4.725,00. O Município de Araucária se manifestou impugnando o valor (mov. 152.1). Intimado, o expert se manifestou requerendo a homologação do valor proposto. No caso dos autos, tem-se que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo (mov. 135), de modo que o pagamento dos honorários deverá ser rateado entre os requerentes, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Contudo, há que se considerar que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete só ocorrerá ao final do processo. 2. Desta forma, considerando que a perícia a ser realizada é contábil, se enquadrando no item 1 da Tabela de honorários da Resolução 232/2016 do CNJ, cujo valor máximo é de R$ 370,00 e que o art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 do CNJ permite a fixação do valor em até 5 vezes esse valor de forma fundamentada, tem-se que o valor máximo a ser arbitrado é R$ 1.850,00. 3. Desta forma, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita o encargo conforme os honorários aqui estabelecidos. 4. Em caso de renúncia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o contido no petitório de mov. 151.1, intime-se o Sr. Perito para dizer se concorda em receber o valor dos honorários do exequente (20%) ao final, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, tendo em vista que o Município de Araucária impugnou o valor da proposta de honorários periciais (mov. 152.1), deve o Sr. Perito se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
09/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes como corretos para execução e considerando que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e seus desdobramentos dependem de cálculo técnico, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão, tendo em vista a complexidade do cálculo. Registra-se, por oportuno, que em casos semelhantes (0005171-95.2007.8.16.0025), foram remetidos os autos para a Contadoria Judicial, onde sobreveio resposta do Contador Judicial informando não possuir conhecimentos técnicos para proceder com os cálculos necessários, pontuando a necessidade de perícia. 2. Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil. 2.2. Após, à escrivania para que, via sistema CAJU, promova o sorteio de profissional habilitado a atuar sob a fé do seu grau, dando ciência às partes. 2.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. 2.4. O perito então deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 2.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, o perito precisará ser intimado para se manifestar no mesmo prazo, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 2.6. Se ausente insurgência, intime-se as partes para adimplemento dos honorários do perito na proporção de 80% pelo Município e 20% pela parte autora.[1] 2.7. Por fim, recordo que, nos termos do artigo 471, poderão as partes, em assim desejando, escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do Novo Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento. 2.8. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 2.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA EM FASE AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0030101-67.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021)
13/09/2022, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando a impugnação apresentada no mov. 127.1, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
22/06/2022, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR I. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, deverá indicar os valores referentes às contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 382/2020. II. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. III. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
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11/01/2022, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal que indeferiu a concessão da antecipação da tutela. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
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Processo: 0005201-33.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005201-33.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSÉ VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, apresentar planilha de cálculo, dos valores que entender por devidos, no prazo legal. 3. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a concordância dos valores. 4. Em havendo concordância, expeça-se o competente RPV/precatório. Diligencias necessárias. Intimem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Recebimento
21/07/2020, 10:26
Trânsito em julgado
26/09/2018, 16:13
Documento (Certidão)
26/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:32
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:17
Documento (Acórdão)
21/08/2018, 16:30
Provimento
16/08/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:51
Adiado
03/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:29
Deliberação em Sessão
29/05/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 11:11
Mero expediente
26/04/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)