Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000194-82.2022.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000194-82.2022.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$194.899,72 Exequente(s): CLODOALDO DEVENS Executado(s): JANARICE BALDO DESPACHO O art. 12 do CPC dispõe que os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência1. Dentre essas exceções, uma se destaca pela sua importância e pela maneira com que vem sendo frequentemente utilizada no âmbito desta Comarca (art. 12, §2º, inciso IX, do CPC): § 2o Estão excluídos da regra do caput: (...) IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. No caso em exame o patrono da parte exequente não justificou o pedido de urgência formulado, de modo que não há autorização para proceder a análise de seu requerimento antes dos processos que foram remetidos à conclusão em data anterior, sob pena de ferir os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. A fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, este Juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica, sem prejuízo da condenação em litigância de má-fé nos casos em que houver a repetição da conduta temerária no âmbito do mesmo processo. À Serventia para proceder a remessa à conclusão sem anotação de urgência. Diligências e intimações. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito