Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2026 (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2026 (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
03/04/2026, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 17:05
Trânsito em julgado
02/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001675-11.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-11.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.616,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALGACYR DA COSTA CARDOSO ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME e ALGACYR DA COSTA CARDOSO, visando o recebimento da quantia de R$ 310.616,12 (trezentos e dez mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos), atualizada até a data da propositura da demanda. Aduz a parte autora ser credora dos réus em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 304.108.249, a qual não foi adimplida nas datas aprazadas. Instruiu a inicial com o contrato, demonstrativos de débito e demais documentos pertinentes. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foram esgotados os meios de localização dos requeridos através dos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.), conforme movimentos 60 a 65 e 73. Diante do insucesso na localização, foi deferida e realizada a citação por edital dos réus (movs. 128 e 161). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou Embargos Monitórios (mov. 134 e 167), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de busca e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral, controvertendo os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 138 e 172), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 179), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora diligenciou na busca de endereços dos réus através dos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.), bem como tentou a citação nos endereços localizados, sem êxito. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná possuem entendimento consolidado de que a citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização da parte ré nos endereços conhecidos e naqueles obtidos via sistemas informatizados, não sendo exigível o exaurimento de meios extrajudiciais ou diligências infinitas. Nesse sentido: A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios para a localização do réu, o que se verifica na hipótese, haja vista as diversas tentativas frustradas de citação nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001234-56.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 10.08.2020). Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, a citação editalícia foi regular, atendendo ao disposto no art. 256 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Do Mérito A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a pretensão da instituição financeira autora está embasada na Cédula de Crédito Bancário acompanhada dos extratos e demonstrativo de evolução do débito, documentos que se enquadram no conceito de "prova escrita" exigida pela legislação, demonstrando a existência da relação jurídica e o valor da dívida. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, por meio de negativa geral, torna os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC) e impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, tal modalidade de defesa, embora legítima para evitar os efeitos da revelia, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental robusta apresentada pelo credor, salvo se apontasse vícios concretos, o que não ocorreu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. CABIMENTO. ALEGAÇÕES QUE, TODAVIA, NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A COBRANÇA ESTAMPADA EM PROVA ESCRITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) A defesa por negativa geral não tem força para desconstituir o direito do autor, mormente quando a inicial vem instruída com documentos suficientes à comprovação do crédito reclamado. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1648083-9 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 05.04.2017). Os documentos juntados no movimento 1.3 (Cédula de Crédito Bancário) e 1.6 (Demonstrativo de Débito) comprovam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, atendendo aos requisitos legais. Não havendo prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos e, por consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1 CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 310.616,12 (trezentos e dez mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 3.2 Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:26
Confirmada
10/12/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 19:35
Procedência
09/12/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001675-11.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-11.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.616,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALGACYR DA COSTA CARDOSO ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME e ALGACYR DA COSTA CARDOSO, visando o recebimento da quantia de R$ 310.616,12 (trezentos e dez mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos), atualizada até a data da propositura da demanda. Aduz a parte autora ser credora dos réus em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 304.108.249, a qual não foi adimplida nas datas aprazadas. Instruiu a inicial com o contrato, demonstrativos de débito e demais documentos pertinentes. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foram esgotados os meios de localização dos requeridos através dos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.), conforme movimentos 60 a 65 e 73. Diante do insucesso na localização, foi deferida e realizada a citação por edital dos réus (movs. 128 e 161). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou Embargos Monitórios (mov. 134 e 167), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de busca e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral, controvertendo os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 138 e 172), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 179), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora diligenciou na busca de endereços dos réus através dos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.), bem como tentou a citação nos endereços localizados, sem êxito. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná possuem entendimento consolidado de que a citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização da parte ré nos endereços conhecidos e naqueles obtidos via sistemas informatizados, não sendo exigível o exaurimento de meios extrajudiciais ou diligências infinitas. Nesse sentido: A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios para a localização do réu, o que se verifica na hipótese, haja vista as diversas tentativas frustradas de citação nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001234-56.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 10.08.2020). Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, a citação editalícia foi regular, atendendo ao disposto no art. 256 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Do Mérito A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a pretensão da instituição financeira autora está embasada na Cédula de Crédito Bancário acompanhada dos extratos e demonstrativo de evolução do débito, documentos que se enquadram no conceito de "prova escrita" exigida pela legislação, demonstrando a existência da relação jurídica e o valor da dívida. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, por meio de negativa geral, torna os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC) e impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, tal modalidade de defesa, embora legítima para evitar os efeitos da revelia, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental robusta apresentada pelo credor, salvo se apontasse vícios concretos, o que não ocorreu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. CABIMENTO. ALEGAÇÕES QUE, TODAVIA, NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A COBRANÇA ESTAMPADA EM PROVA ESCRITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) A defesa por negativa geral não tem força para desconstituir o direito do autor, mormente quando a inicial vem instruída com documentos suficientes à comprovação do crédito reclamado. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1648083-9 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 05.04.2017). Os documentos juntados no movimento 1.3 (Cédula de Crédito Bancário) e 1.6 (Demonstrativo de Débito) comprovam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, atendendo aos requisitos legais. Não havendo prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos e, por consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1 CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 310.616,12 (trezentos e dez mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 3.2 Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:26
Confirmada
10/12/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 19:35
Procedência
09/12/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001675-11.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-11.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.616,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALGACYR DA COSTA CARDOSO ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME Inicialmente, esclareço que não havendo pedido de produção de provas, conforme informado ao evento 177.1, e renunciado o prazo pelo requerente (mov. 176), eventuais preliminares arguidas em embargos à monitória serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes na dilação probatória, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República. As partes contendem sobre inexistência de débito e danos morais. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual. Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:45
Confirmada
17/09/2025, 03:04
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:41
Confirmada
16/09/2025, 13:35
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:50
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:17
Petição (Embargos ação monitária)
19/05/2025, 18:55
Confirmada
31/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:04
Ato ordinatório
15/03/2025, 00:27
Confirmada
05/12/2024, 18:28
Expedição de documento (Carta)
05/12/2024, 18:21
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:41
Confirmada
05/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-11.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001675-11.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.616,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALGACYR DA COSTA CARDOSO ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME A citação por edital deve ser excepcional e admitida apenas quando não tiver sido possível outra forma de citação do réu, o que pressupõe o esgotamento dos meios de localização. Neste caso, o requerente empreendeu diligências suficientes a fim de localizar a parte requerida. Assim, defiro o pedido retro, para que a parte ré seja citada por edital, com fulcro no artigo 256, I do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta, cumpra-se artigo 23, da Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:30
Outras Decisões
01/11/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001675-11.2022.8.16.0194 À Serventia para que certifique se houve citação do requerido Algacyr. Em caso positivo, tornem conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, diga a parte requerente quanto a citação do mencionado requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Confirmada
25/10/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:50
Outras Decisões
23/10/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 10:38
Confirmada
19/09/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:16
Confirmada
27/08/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:34
Petição (Embargos ação monitária)
12/08/2024, 16:21
Confirmada
01/07/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
19/06/2024, 00:32
Confirmada
11/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
11/04/2024, 17:38
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:55
Confirmada
26/03/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001675-11.2022.8.16.0194 A citação por edital deve ser excepcional e admitida apenas quando não tiver sido possível outra forma de citação do réu, o que pressupõe o esgotamento dos meios de localização. Neste caso, o requerente empreendeu diligencias suficientes a fim de localizar a parte requerida, uma vez que diligenciou os endereços encontrados nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. Assim, defiro o pedido de petição de seq. 116.1, para que a parte ré ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME seja citada por edital, com fulcro no artigo 256, I do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:27
deferimento
21/03/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:16
Confirmada
28/02/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:26
Confirmada
18/10/2023, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:36
Confirmada
19/07/2023, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 16:51
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:52
Confirmada
17/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:43
Confirmada
03/05/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:20
Confirmada
10/02/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:37
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:10
Confirmada
30/11/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:47
Determinação de Diligência
28/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:12
Confirmada
08/11/2022, 13:54
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:29
Confirmada
29/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:04
Confirmada
16/08/2022, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2022, 18:21
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:44
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:04
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:52
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:52
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:51
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:50
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2022, 16:51
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:20
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 13:18
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:27
Confirmada
02/06/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 23:18
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:06
Confirmada
17/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:05
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 21:18
Confirmada
14/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001675-11.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001675-11.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.616,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALGACYR DA COSTA CARDOSO ERNESTO GARCEZ SANTANNA - ME 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e vem em petição devidamente instruída por prova escrita. 2. Além do que, a petição inicial está devidamente instruída em consonância ao tipo de obrigação disposta nos autos, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700 c/c art 785). 3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (NCPC, art. 701), anotando-se no mandado que, caso a ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do NCPC. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito vencido, nos termos do art. 701, do NCPC. 5. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (NCPC, art. 701, §2º). 6. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:27
Outras Decisões
04/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)