ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS JULIANA DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 51695·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DENISE LOPES DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 23325·CPF·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 71672·Representa: Autor
LIDIA MACHADO DOMINGUES
OAB/PR 51103·CPF·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS JULIANA DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 51695·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/01/2026, 16:48
Documento (Certidão)
21/01/2026, 16:47
Documento (Informações)
19/01/2026, 18:27
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 17:09
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:37
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 15:05
Confirmada
10/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:34
Documento (Ofício)
10/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 15:05
Confirmada
10/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:34
Documento (Ofício)
10/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:38
Confirmada
23/09/2025, 13:51
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 15:08
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:02
Confirmada
17/09/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:32
Trânsito em julgado
16/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 17:00
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS Réu(s): JOÃO BAPTISTA VILLA Leonídia Villa SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Gisele Cabral dos Santos e em face de João Batista Villa e Leonídia Villa, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) há mais de 15 anos possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, a posse do imóvel constante do item f, da Transcrição 7.681, do livro 3.H do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Paranaguá; b) que na transcrição do imóvel o qual a requerente possui ânimo de dono constam registrados sete imóveis, e, de acordo com a partilha realizada, o imóvel do item “f” foi herdado pelo Sr. João Batista Villa e sua esposa Leonídia Villa, e, estes por sua vez o cederam à requerente, em meados do ano de 1998; c) que o período de posse da Requerente conta com mais de 15 anos; d) que a planilha da CAB Águas de Paranaguá S/A mostra Gisele Cabral dos Santos como moradora e proprietária da residência; e) que a Autora vem pagando os impostos relativos à referida residência, embora em nome de João Batista Villa; f) que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo. Assim, requereu a procedência da presente para fins de reconhecimento da aquisição de tal propriedade através da usucapião, expedindo-se mandado para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Instruiu o pedido inicial com documentos (Movs. 1.2 a 1.14). Oferecida contestação por curador especial, a parte aduziu, conforme Mov. 321.1: a) em preliminar, a nulidade da citação; b) no mérito, procedeu-se a contestação por negativa geral, controvertendo-se todos os fatos narrados na petição inicial. Assim, requereu a improcedência a presente Ação de Usucapião Extraordinária em vista do não preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC/2002. No mov. 325.1 houve a impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora reiterou os pedidos iniciais, pela procedência da usucapião. No mov 329.1, a parte autora juntou petitório requerendo a produção de prova testemunhas; por sua vez, no mov. 330.1 a parte ré juntou petitório pleiteando o depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova documental. No mov. 347.1 juntou-se termo da audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Ediângela da Paz Silva e Maria Ruth França Moreira. Ressalta-se que pela parte autora houve dispensa da oitiva da testemunha Jesuir, anteriormente arrolada. Já pela parte requerida, a curadora especial informou que, apesar de expedida intimação, o comparecimento das partes ré ao presente ato restou infrutífera. Na oportunidade, a parte requerida ainda dispensou o depoimento pessoal da autora. Após, conforme mov. 349.1 e 350.1, juntou-se aos autos as alegações finais da parte autora e ré, respectivamente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar de nulidade o feito. Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão, já que as questões processuais/prejudiciais já foram devidamente analisadas na decisão saneadora. Assim, inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito, tudo de acordo com as provas produzidas nos autos. 2.1 DO MÉRITO Com efeito, busca-se no mérito o reconhecimento da aquisição de imóvel pela parte autora através da usucapião extraordinária. Para tanto, a requerente alega que detém a posse do imóvel há mais de 15 anos, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Ademais, a decisão saneadora de seq. 332.1, aduziu que a controvérsia em questão cinge-se em apurar a existência ou não dos requisitos da usucapião extraordinária. Assim, a fim de contribuir para o deslinde do feito, transcreveu-se abaixo os depoimentos pessoais das testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução. A testemunha Maria Ruth França Moreira (mov. 345.1), narrou o seguinte: “que não tem amizade com Gisele, só é vizinha dela no imóvel; que sabe que Gisele passou a residir ali em 1993; eu moro ali desde 1991, meu marido comprou o imóvel em 1990 e eu fui para lá em 1991; que naquela casa estava morando uma senhora de idade; que depois que a senhorinha de idade faleceu, deu uns 3 ou 4 anos e a Gisele começou a morar ali; que durante esse tempo em que é vizinha de Gisele nunca viu ninguém reclamar nada do imóvel; que desde que ela mudou para lá, nunca mais saiu; que fez benfeitoras no imóvel; pintou, arrumou; a casa estava toda esculhambada e ela arrumou tudo". Na sequência, ouviu-se a testemunha Ediângela da Paz Silva (mov. 345.2), a qual afirmou o seguinte: “que não tem vínculo de parentesco com nenhuma das pessoas mencionadas e nem tem interesse na causa; que conheceu Gisele quando trabalharam juntas na educação, há muitos anos; que sabe onde Gisele mora, rua atrás da Catedral, que saí no Itaú, não sei o nome da rua mas sei que é no centro da cidade; eu conheci Gisele em torno de 2002, e ela já morava nessa casa; eu sei porque sempre morei ali no centro histórico e para sair para escola era caminho; ela ficava na casa dela e eu prosseguia para a minha; que ainda passo em frente à casa dela; que quando a conheci ela morava com o marido e as crianças, ela comentava isso; que várias vezes eu passava e via gente pintando; que a casa dela é bem cuidada; que como é uma casa antiga, sempre precisa de reparos; trabalhamos juntas por 3 anos, depois ela saiu do Estado". Como é cediço, a usucapião é prevista no ordenamento jurídico como forma originária de aquisição de propriedade, pelo exercício da posse com "animus domini" na forma e pelo tempo exigidos pela lei. Neste ponto, a espécie de usucapião pleiteada pela requerente encontra fundamento legal no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Lançando-se mão dos dispositivos legais, é possível ainda elencar dois requisitos imprescindíveis para a declaração do domínio imobiliário pela via da usucapião, quais sejam: 1º) Posse ininterrupta, sem oposição e ad usucapionem: segundo preleciona Silvio de Salvo Venosa “a posse contínua e incontestada é a que durante o período não sofreu discussão, contestação ou dúvida alguma” (Direito Civil, Vol. V, 5ª Ed., Atlas, 2005, p. 222); e 2º) Decurso do tempo. Por posse, segundo interpretação do art. 1196 do Código Civil, entende-se como sendo o exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade, de forma plena ou não. Pelo que se observa dos autos, a posse do imóvel usucapiendo jamais foi contestada por qualquer dos confinantes, tampouco por terceiros, sendo certo que a mesma foi exercida ininterruptamente e de forma mansa pela autora, o que se confirma pelo teor da certidão negativa de ações possessórias juntada ao mov. 1.10. Ademais, no que tange ao segundo requisito, vê-se que o lapso temporal também restou devidamente comprovado. Isto porque o tanto o conteúdo de prova documental (mov. 1.2 a 1.13) quanto os depoimentos angariados no feito, são precisos em assegurar que a autora reside no local há mais de 15 anos, prazo legal exigido para aquisição da propriedade do imóvel nos termos do art. 1.238, caput, do CC. No que tange as provas documentais acostadas, malgrado a irresignação da parte requerida, observo que a autora juntou mais de um documento a fim de comprovar a posse que detinha sobre o imóvel, qual seja: a) uma notificação emitida da COPEL; b) uma certidão do CAB Águas de Paranaguá; e, ainda; c) um documento emitido pelo CREA/PR (mov. 1.9, 1.11 e 1.12), os quais, ao contrário do que sustenta a parte ré, apresentam-se devidamente quitados e nominados à pessoa de Gisele, o que corrobora ainda mais a certeza de que a autora exercia a posse mansa e pacífica do imóvel, uma vez que o fato consta inclusive nos cadastros das empresas prestadoras de serviço em Paranaguá. Igualmente reputo o argumento da parte ré em sede de alegações finais no sentido de que os requeridos somente não se manifestaram no curso do processo devido à própria citação por edital, o que teria garantido o efetivo conhecimento da demanda. Com efeito, apesar do ponto já ter sido analisado na ocasião da decisão saneadora, reforço que não há qualquer prejuízo advindo de citação, tampouco nulidade, uma vez que foram esgotadas as tentativas de localização dos réus, conforme decisão de mov. 302. No mais, em apreço ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, reforço que à parte ré incumbe o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não se pode olvidar que este teve, desde o momento da contestação, inúmeras oportunidades de trazer aos autos elementos que entendesse pertinentes a demanda e a sua intenção no feito, o que entendo não ter sido feito. Assim concluindo, tenho que o pedido inicial deve ser julgado procedente, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a aquisição da propriedade imóvel pela via da usucapião. 3. DO DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, ao efeito de DECLARAR, com amparo no art. 1.238 do Código Civil, em favor de Gisele Cabral dos Santos, a PROPRIEDADE do imóvel a seguir especificado: Imóvel constante do item f, da Transcrição 7.681, que de acordo com as informações constantes do aludido processo constatou-se o seguinte: De acordo com o levantamento topográfico e memorial descritivo efetuado pelo Engº Luis César Caetano Alves, Crea 25.948 – D/Pr, e ART nº 20020031846, anexo a este processo, constatou-se o seguinte: De quem do terreno para a rua; Frente 13,85m (treze metros e oitenta e cinco centímetros) para a Rua Dr. Leocádio; Lateral Direita 26,20 (vinte e seis metros e vinte centímetros) com o terreno de Florita Dellabianca Mano, constante da Matrícula 38.439; Lateral Esquerda 27,29m (vinte e sete metros e vinte e nove centímetros) em dois segmentos descontínuos, sendo o primeiro segmento medindo 26,57m (vinte e seis metros e cinquenta e sete centímetros) com terreno de Amarilio Francisco Moreira, constante da Matrícula 41.984 e Vinicius dos Santos Villa e outros, constante da Matrícula 19.449 e João Emidio de Araujo, e o segundo segmento medindo 0,72m (setenta e dois centímetros) com terreno de Ata Hammoud e outro, constante da Matrícula 31.778; Travessão 13,20m (treze metros e vinte centímetros) em dois segmentos descontínuos, sendo o primeiro segmento medindo 7,65m (sete metros e sessenta e cinco centímetros) com terreno de Hamud & Cia Ltda, constante da Matrícula 19.357 e o segundo segmento medindo 5,55m (cinco metros e cinquenta e cinco centímetros) com terreno de Ata Hammoud e outro, constante da Matrícula 31.778, situando-se do lado ímpar da Rua Dr. Leocádio, distante 21,00m (vinte e um metros) da esquina com a Rua Fernando Simas, com área total de 347,06 m² (trezentos e quarenta e sete metros e seis decímetros quadrados), contendo uma residência em alvenaria, com 113,90 m² (cento e treze metros e noventa decímetros quadrados) e uma lavanderia com 25,97 m² (vinte e cinco metros e noventa e sete decímetros quadrados), cadastrado sob inscrição imobiliária 09.5.24.062.0063.001, anteriormente 09.5.24.062.0063.000-38, (conforme memorial mov. 1.7 e 1.8). 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observada eventual concessão da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado para a curadora especial. Desde já, DEFIRO a expedição de certidão de honorários, se formulado pedido neste sentido. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:00
Confirmada
20/08/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:09
Procedência
31/07/2025, 09:02
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:23
Petição (Alegações finais)
11/03/2025, 17:10
Petição (Alegações finais)
11/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
de Instrução e Julgamento (realizada)
13/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:28
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:18
Confirmada
06/11/2024, 12:07
Confirmada
06/11/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS Réu(s): JOÃO BAPTISTA VILLA Leonídia Villa
Vistos. 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por GISELE CABRAL DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA VILLA e de sua esposa LEONÍDIA VILLA. Conforme decisão de mov. 218 todos os confinantes foram citados e que todos os entes federativos já se manifestaram pelo desinteresse na causa. Igualmente se manifestou pelo desinteresse o Ministério Público e a APPA. Deferida a citação por edital do réu JOÃO BATISTA VILLA e dos herdeiros de LEONIDIA HOOG DOS SANTOS VILLA (mov. 302). Apresentada contestação por curador especial (mov. 321). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 329). Os requeridos requereram o depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova documental (mov. 330). É o relatório. 2. A despeito do aduzido em contestação, não há falar em nulidade de citação, uma vez que foram esgotadas as tentativas de localização dos réus, conforme decisão de mov. 302. 3. Enfrentada a questão preliminar, encontrando-se o feito em ordem, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades para sanar, dou o processo por saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, fáticos e jurídicos (art. 357, II e IV, do CPC), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras matérias jurídicas posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, do CPC: existência ou não dos requisitos da usucapião extraordinária. 5. Com fulcro no art. 357, III, do CPC, determino que o ônus da prova recaia sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a parte ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Para instrução, defiro e determino a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. 6.1. As partes devem apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar levarão as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.3. Haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7.4. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). 8. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2024 às 16h30, a ocorrer em via semipresencial (mediante comparecimento ao Fórum ou acesso à sala virtual). À Secretaria para que adote as diligências necessárias para disponibilização do link e acesso às partes e procuradores. 9. A necessidade de produção de prova documental suplementar será analisada após a audiência de instrução. 10. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:33
de Instrução e Julgamento (designada)
05/11/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:38
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:34
Confirmada
13/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:41
Confirmada
19/07/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:54
Petição (Contestação)
15/07/2024, 17:11
Confirmada
23/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:30
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 19:44
Confirmada
02/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:33
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 12:30
Confirmada
24/12/2023, 00:30
Confirmada
24/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS Réu(s): JOÃO BAPTISTA VILLA Leonídia Villa DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 300, pois ainda não foram cumpridas todas as determinações da decisão de mov. 278.1. 2. Contudo, considerando o tempo que o feito tramita, determino a Secretaria que cumpra apenas o item 4 da decisão de mov. 278.1. 3. Após, caso o item 4 da decisão de mov. 278.1 reste infrutífero, reputo configurada a excepcionalidade que autoriza a citação editalícia, determino que: a) Expeça-se edital de citação dos réus JOÃO BATISTA VILLA e dos herdeiros de LEONIDIA HOOG DOS SANTOS VILLA, com o prazo de 20 dias, atentando-se para o que dispõe o art. 257 e seguintes do CPC. b) Findo o prazo, caso a parte ré não constitua procurador nos autos, à secretaria para que nomeie curador especial, a fim de representar os requeridos citados por edital, devendo este, ser INTIMADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação. c) Posteriormente, INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado eletronicamente. Daniana Schneider Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:32
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:32
Outras Decisões
06/12/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:08
Confirmada
30/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:59
Confirmada
04/08/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 755.060.849-00) Rua Dr. Leocádio, 345 - Centro - PARANAGUÁ/PR Réu(s): JOÃO BAPTISTA VILLA (RG: 1127594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.207.109-10) Rua Doutor Leocádio, 353 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 Leonídia Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, LOCAL IN - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): AMARILIO FRANCISCO MOREIRA (RG: 3792846 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 202 - Centro - PARANAGUÁ/PR ATA HAMMOUD (RG: 3320540.6 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR EDUARDO VINICIUS VILLA (RG: 22953605 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Inexistente, s/n Importado do eVEP - MARINGÁ/PR FLORITA DELLABIANDA MANO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Leocádio, 335 - Centro - PARANAGUÁ/PR GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT (RG: 14560611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.355.429-34) Rua Fernandos Simas, 206 - Centro - PARANAGUÁ/PR HAMUD & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.091.284/0001-67) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR Vinicius dos Santos Villa e outros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 208 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-090 Previamente à citação por edital, SOLICITE-SE ao registro civil desta comarca que realize busca nos seus arquivos por registro de nascimento em que constem João Batista Villa e Leonidia Hoog dos Santos Villa como genitores, em período anterior a 1979. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora se manifestar no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 30 de março de 2023 GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:19
Mero expediente
30/03/2023, 23:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:22
Confirmada
18/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:43
Confirmada
17/11/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 755.060.849-00) Rua Dr. Leocádio, 345 - Centro - PARANAGUÁ/PR Réu(s): JOÃO BAPTISTA VILLA (RG: 1127594 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Leocádio, 353 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 Leonídia Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, LOCAL IN - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): AMARILIO FRANCISCO MOREIRA (RG: 3792846 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 202 - Centro - PARANAGUÁ/PR ATA HAMMOUD (RG: 3320540.6 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR EDUARDO VINICIUS VILLA (RG: 22953605 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Inexistente, s/n Importado do eVEP - MARINGÁ/PR FLORITA DELLABIANDA MANO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Leocádio, 335 - Centro - PARANAGUÁ/PR GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT (RG: 14560611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.355.429-34) Rua Fernandos Simas, 206 - Centro - PARANAGUÁ/PR HAMUD & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.091.284/0001-67) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR Vinicius dos Santos Villa e outros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 208 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-090 DESPACHO 1. A decisão de mov. 272 solicitou que a Secretaria certificasse quais os sistemas conveniados ao TJPR já foram consultados na busca de endereço dos réus. Consta a certidão no mov. 273. No entanto, a certidão não aponta se os referidos sistemas utilizados na busca apenas pelo critério “Nome” foram destinados a ambos os réus, ou apenas ao réu JOAO BATISTA VILLA (cujo CPF se tornou conhecido em virtude das consultas feitas nos movs. 108, 245 e 246). 2. À Secretaria para que complemente a certidão de mov. 273, especificando quais sistemas foram consultados para cada um dos réus. 3. Em relação ao réu LEONÍDIA VILLA, cujo CPF não é conhecido, desde já defiro a consulta em eventuais sistemas ainda não utilizados e que permitam a busca pelo critério de nome. 3.1. Esgotados os referidos sistemas, e por se tratar da busca de endereço de pessoa(s) física(s), expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná (Rua Piquiri, 170 - Rebouças - CEP: 80.230-140, Curitiba – PR), para que seja informado o atual endereço cadastrado para o(s) réu(s) no Sistema Único de Saúde, especialmente em razão da atualização cadastral decorrente da vacinação da Covid-19. Sendo obtido novo endereço, expeça-se a carta de citação. 4. Em relação ao réu JOAO BATISTA VILLA, defiro o pedido de mov. 276, para a busca de endereço junto aos sistemas SESP e CAGED. 5. No caso de retorno negativo das diligências, expeçam-se ofícios às principais empresas telefônicas (TIM, Oi, Claro), somente se ainda não tiverem sido expedidos, para que informem se possuem endereços da parte ré em suas bases de dados. 5.1. Com a resposta das consultas acima determinadas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias. 5.2. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de carta de citação aos endereços localizados pelas buscas aos sistemas conveniados. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 29 de outubro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:26
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:26
Mero expediente
29/10/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:10
Confirmada
26/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 755.060.849-00) Rua Dr. Leocádio, 345 - Centro - PARANAGUÁ/PR Réu(s): João Batista Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Leocádio, 353 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 Leonídia Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, LOCAL IN - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): AMARILIO FRANCISCO MOREIRA (RG: 3792846 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 202 - Centro - PARANAGUÁ/PR ATA HAMMOUD (RG: 3320540.6 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR EDUARDO VINICIUS VILLA (RG: 22953605 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Inexistente, s/n Importado do eVEP - MARINGÁ/PR FLORITA DELLABIANDA MANO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Leocádio, 335 - Centro - PARANAGUÁ/PR GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT (RG: 14560611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.355.429-34) Rua Fernandos Simas, 206 - Centro - PARANAGUÁ/PR HAMUD & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.091.284/0001-67) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR Vinicius dos Santos Villa e outros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 208 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-090 DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de citação por edital do réu, requerido no mov. 268.1. A citação por edital é citação ficta por excelência, constituindo a forma mais excepcional de citar, que só se justifica em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias, e entende este juízo ser necessário o esgotamento dos principais meios de realização da citação. 2. À Secretaria para que certifique quais os sistemas conveniados ao TJPR já foram consultados. 3. Em existindo sistemas ainda não consultados, considerando os sistemas indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas devidas para a busca nos sistemas remanescentes (exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita). 3.1. Com a resposta das consultas acima determinadas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias. 3.2. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de carta de citação aos endereços localizados pelas buscas aos sistemas conveniados. 4. Caso as buscas de item 3 ou as tentativas de citação de 3.2 retornem negativas, determino a expedição de ofício às principais empresas telefônicas para busca de endereço dos representantes legais e tentativa de citação. 4.3.1. Com a resposta, intime-se a parte autora para promover a citação dos réus. 5. Registre-se que, caso esgotados os sistemas conveniados e a parte autora requeira novamente a citação por edital, é imprescindível que a parte relacione todos os endereços obtidos ao longo do processo, indicando o movimento, e em quais já foi tentada a citação. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 11 de agosto de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
15/08/2022, 15:22
Indeferimento
11/08/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 16:52
Movimentação processual
06/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:18
Confirmada
28/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2022, 16:47
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:15
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 755.060.849-00) Rua Dr. Leocádio, 345 - Centro - PARANAGUÁ/PR Réu(s): João Batista Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Leocádio, 353 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 Leonídia Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, LOCAL IN - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): AMARILIO FRANCISCO MOREIRA (RG: 3792846 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 202 - Centro - PARANAGUÁ/PR ATA HAMMOUD (RG: 3320540.6 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR EDUARDO VINICIUS VILLA (RG: 22953605 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Inexistente, s/n Importado do eVEP - MARINGÁ/PR FLORITA DELLABIANDA MANO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Leocádio, 335 - Centro - PARANAGUÁ/PR GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT (RG: 14560611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.355.429-34) Rua Fernandos Simas, 206 - Centro - PARANAGUÁ/PR HAMUD & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.091.284/0001-67) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR Vinicius dos Santos Villa e outros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 208 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-090 1. Em razão de ter sido encontrado endereço em nome do esposo da ré Leonídia, Sr. João, indefiro por ora o requerimento de citação editalícia desta, eis que em diligência a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça poderão ser obtidas informações acerca da ré, seja pelo réu ou eventuais herdeiros. Para tanto, expeça-se Mandado, a fim de proceder a citação do réu João Batista Vila, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado em mov. 251.1. Advirta-se o Sr. Oficial que no mesmo ato deverá tentar obter informações acerca da Sra. Leonídia. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:31
Outras Decisões
09/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:31
Confirmada
17/11/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:58
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 755.060.849-00) Rua Dr. Leocádio, 345 - Centro - PARANAGUÁ/PR Réu(s): João Batista Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Leocádio, 353 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 Leonídia Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, LOCAL IN - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): AMARILIO FRANCISCO MOREIRA (RG: 3792846 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 202 - Centro - PARANAGUÁ/PR ATA HAMMOUD (RG: 3320540.6 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR EDUARDO VINICIUS VILLA (RG: 22953605 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Inexistente, s/n Importado do eVEP - MARINGÁ/PR FLORITA DELLABIANDA MANO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Leocádio, 335 - Centro - PARANAGUÁ/PR GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT (RG: 14560611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.355.429-34) Rua Fernandos Simas, 206 - Centro - PARANAGUÁ/PR HAMUD & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.091.284/0001-67) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR Vinicius dos Santos Villa e outros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 208 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-090 1. Cumpra-se a decisão retro. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:22
Confirmada
25/06/2021, 00:57
Confirmada
25/06/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS Réu(s): João Batista Villa Leonídia Villa DECISÃO Nos termos do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de mov. 231. À Secretaria para que realize a consulta do endereço dos requeridos JOÃO BATISTA VILA e LEONÍDIA VILLA nos sistemas conveniados a este Juízo em que permitida a busca apenas com base nos nomes. Quanto ao Réu JOÃO BATISTA VILLA, deverá ser observada a possibilidade de restringir os resultados tendo em vista os nomes de seus genitores (BORTOLOMEU VILLA e MARIA DAS DORES VILLA), o que se extrai da certidão da transcrição juntada ao mov. 1.5. Encontrados os endereços, intime-se a parte autora para promover a tentativa de citação. Paranaguá, 11 de junho de 2021. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Processo nº: 0009540-04.2013.8.16.0129 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS Réu(s): João Batista Villa Leonídia Villa DECISÃO 1. Colhe-se dos autos que GISELE CABRAL DOS SANTOS ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de JOÃO BATISTA VILLA e de sua esposa, a Sra. LEONÍDIA VILLA. Nos termos da exordial (mov. 1.1, p. 2 – 3), referida ação tem por objeto o seguinte imóvel: Imóvel constante do item f, da Transcrição 7.681, que de acordo com as informações constantes do aludido processo constatou-se o seguinte: De acordo com o levantamento topográfico e memorial descritivo efetuado pelo Engº Luis César Caetano Alves, Crea 25.948 – D/Pr, e ART nº 20020031846, anexo a este processo, constatou-se o seguinte: De quem do terreno para a rua; Frente 13,85m (treze metros e oitenta e cinco centímetros) para a Rua Dr. Leocádio; Lateral Direita 26,20 (vinte e seis metros e vinte centímetros) com o terreno de Florita Dellabianca Mano, constante da Matrícula 38.439; Lateral Esquerda 27,29m (vinte e sete metros e vinte e nove centímetros) em dois segmentos descontínuos, sendo o primeiro segmento medindo 26,57m (vinte e seis metros e cinquenta e sete centímetros) com terreno de Amarilio Francisco Moreira, constante da Matrícula 41.984 e Vinicius dos Santos Villa e outros, constante da Matrícula 19.449 e João Emidio de Araujo, e o segundo segmento medindo 0,72m (setenta e dois centímetros) com terreno de Ata Hammoud e outro, constante da Matrícula 31.778; Travessão 13,20m (treze metros e vinte centímetros) em dois segmentos descontínuos, sendo o primeiro segmento medindo 7,65m (sete metros e sessenta e cinco centímetros) com terreno de Hamud & Cia Ltda, constante da Matrícula 19.357 e o segundo segmento medindo 5,55m (cinco metros e cinquenta e cinco centímetros) com terreno de Ata Hammoud e outro, constante da Matrícula 31.778, situando-se do lado ímpar da Rua Dr. Leocádio, distante 21,00m (vinte e um metros) da esquina com a Rua Fernando Simas, com área total de 347,06 m² (trezentos e quarenta e sete metros e seis decímetros quadrados), contendo uma residência em alvenaria, com 113,90 m² (cento e treze metros e noventa decímetros quadrados) e uma lavanderia com 25,97 m² (vinte e cinco metros e noventa e sete decímetros quadrados), cadastrado sob inscrição imobiliária 09.5.24.062.0063.001, anteriormente 09.5.24.062.0063.000-38. Arrolou, na qualidade de confinantes as pessoas de FLORITA DELLABIANDA MANO, AMARÍLIO FRANCISCO MOREIRA, VINÍCIUS DO SANTOS VILLA, JOÃO EMÍDIO DE ARAÚJO (tendo como atual proprietário GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT), HAMUD & CIA e ATA HAMMOUD (tópico 3, p.4 – 5) e finalizou pleiteando a total procedência do pedido deduzido na exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 127.640,25 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.14) Por força do despacho de mov. 13.1, a autora colacionou aos autos instrumento de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor para falar em seu nome neste processo (mov. 16.1 – 16.2). Conclusos os autos, admitiu-se o processamento do feito e, via reflexa, determinou-se: a) a citação dos réus e dos confinantes, e b) a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (mov. 18.1). A União (mov. 34.1) e o Município de Paranaguá manifestaram-se pelo desinteresse na causa (mov. 39.1 – 39.2). Já o Estado do Paraná, assinalou não possuir em seus registros indicativos de que a área usucapienda lhe pertença. Por outro lado, requereu que, “[...] em caso de reconhecimento do direito de usucapião, conste no registro cláusula condicionante através da qual fiquem assegurados os interesses dominiais da União e, consequentemente” seus (mov. 42.1 – 42.2). No mov. 46.1 certificou-se a inviabilidade da expedição de mandado para fins de citação dos réus, dada a inexistência de endereço na exordial. Em petição de mov. 49.1, a autora indicou os endereços dos confrontantes para fins de citação e pugnou pela citação editalícia dos réus. O pedido de citação por edital foi indeferido. No mesmo ato, emanou-se ordem para citação pessoal dos confinantes (mov. 51.1). Posteriormente, sobreveio aos autos a juntada dos mandados de citação negativos, dirigidos aos confinantes AMARÍLIO FRANCISCO MOREIRA (mov. 93.1), FLORITA DELLABIANDA MANO (mov. 94.1) e EDUARDO VINICIUS VILLA (mov. 95.1). Conclusos os autos, sobreveio deliberação no seguinte sentido (mov. 101.1): a) a manifestação do Estado do Paraná afigurou-se indeterminada. E isso culminou no indeferimento do pedido de mov. 42.1; b) a citação dos confinantes deve ser feita na pessoa que seja proprietária ou residente do imóvel no momento da citação. Portanto, dever-se-ia proceder à expedição novos mandados, fazendo-se menção expressa à “possibilidade de citação de quem quer que se encontre no imóvel, ainda que diverso da pessoa mencionada” no apontado expediente; c) impunha-se a realização, pela Secretaria, de diligências para fins de localização dos réus e não dos confinantes. Logo, as buscas de mov. 79.1 79.4 foram feitas equivocadamente. Nessa senda, ultimou-se buscas junto aos sistemas INFOJUD (mov. 104.1), BACENJUD (mov. 108.1 e mov. 109.1), COPEL (mov. 114.1 e mov. 115.1). No interregno havido entre as buscas de endereços, o Estado do Paraná pugnou pela intimação da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) para que se manifestasse a respeito de eventual interesse no feito (mov. 106.1). Na sequência, procedeu-se à juntada dos mandados de citação regularmente cumpridos, restando-se, pois, devidamente citados os confinantes GIORDANO SADDAY VILARINHO (mov. 110.1), ATA HAMMOUD (mov. 116.1), HAMUD & CIA LTDA (mov. 117.1). Por meio da decisão de mov. 129.1, deferiu-se a expedição de ofício à APPA e ordenou à autora que se manifestasse quanto aos resultados das buscas de endereços dos réus. A APPA, por sua vez, manifestou-se pelo desinteresse na lide (mov. 147.1 – 147.6). Também o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 148.1). Adiante, novas deliberações sobrevieram. Na oportunidade: a) determinou-se a realização de buscas de endereços dos réus, mediante acesso aos sistemas SIEL e INFOSEG, haja vista que eles têm se mostrado efetivo na localização de endereços atualizados; b) deu-se por consumada a citação dos confinantes, cujas certidões foram encartadas no mov. 110.1, mov. 116.1 e mov. 117.1. Via reflexa, ordenou a citação dos demais não citados (Florita Dellabianda e seu eventual cônjuge, Amarílio Francisco Moreira e seu eventual cônjuge e Vinicíus do Santos Villa e seu eventual cônjuge) (mov. 158.1). Em cumprimento à ordem citação, constatou-se que Florita Dellabianda e Amarílio Francisco Moreira são pessoas falecidas e, portanto, em seus lugares foram citados DIANE MEDURI TULIO e MARIA RUTHE FRANÇA MOREIRA, atuais proprietários e ocupantes dos respectivos imóveis (mov. 189.1 e mov. 190.1). Já o confinante VINICIUS DOS SANTOS VILA estaria residindo na cidade e comarca de Maringá e teria alugado o imóvel lindeiro (mov. 191.1). Posteriormente, procedeu-se à sua citação na pessoa de Dilcléia de Fátima Vaz (locatário do imóvel) (mov. 213.1). Por fim, a autora reiterou o pedido de citação editalícia dos réus (mov. 216.1), vindo-me os autos conclusos na sequência (mov. 217.0). É o relatório. Delibero. 2. Do exposto, verifica-se que todos os confinantes foram citados e que todos os entes federativos já se manifestaram pelo desinteresse na causa. Igualmente se manifestou pelo desinteresse o Ministério Público e a APPA. Por outro lado, pende de cumprimento, pela Secretaria, o comando afeto à realização de diligência para fins de localização do paradeiro dos réus, o que inviabiliza, ao menos neste momento, a análise do pedido de mov. 216.1. 3. Nessa toada, reporto-me à decisão de mov. 158.1, e determino o cumprimento do item 2, p. 2. 4. Consumado o ato, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Dê-se ciência à parte autora a respeito da presente manifestação. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito Substituta
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:35
deferimento
11/06/2021, 23:11
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:58
Confirmada
25/05/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009540-04.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009540-04.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$127.640,25 Autor(s): GISELE CABRAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 755.060.849-00) Rua Dr. Leocádio, 345 - Centro - PARANAGUÁ/PR Réu(s): João Batista Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Leocádio, 353 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 Leonídia Villa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, LOCAL IN - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): AMARILIO FRANCISCO MOREIRA (RG: 3792846 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 202 - Centro - PARANAGUÁ/PR ATA HAMMOUD (RG: 3320540.6 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR EDUARDO VINICIUS VILLA (RG: 22953605 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Inexistente, s/n Importado do eVEP - MARINGÁ/PR FLORITA DELLABIANDA MANO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Leocádio, 335 - Centro - PARANAGUÁ/PR GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT (RG: 14560611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.355.429-34) Rua Fernandos Simas, 206 - Centro - PARANAGUÁ/PR HAMUD & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.091.284/0001-67) Rua Marechal Deodoro, 200 - PARANAGUÁ/PR Vinicius dos Santos Villa e outros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fernando Simas, 208 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-090 DESPACHO Defiro o pedido formulado no mov. 225 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar os números do CPF das partes para viabilizar a pesquisa de endereços pela Secretaria. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 19 de maio de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:26
Determinação de Diligência
19/05/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:28
Confirmada
12/05/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:04
Confirmada
11/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:11
Determinação de Diligência
19/03/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:23
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:49
Confirmada
03/12/2020, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2020, 17:45
Ato ordinatório
30/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 17:14
Mero expediente
25/11/2020, 00:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 11:13
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:51
Mero expediente
26/06/2020, 15:03
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:38
Mero expediente
27/04/2020, 17:35
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:39
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2020, 09:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2020, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2020, 08:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:17
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:36
Ato ordinatório
30/10/2019, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2019, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2019, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2019, 18:28
Ato ordinatório
17/09/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:44
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:42
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:42
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:42
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:41
Mero expediente
16/07/2019, 21:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:14
deferimento
29/03/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 19:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:23
Ato ordinatório
17/12/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:46
Entrega em carga/vista
22/11/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:54
Mero expediente
17/10/2018, 19:14
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2018, 23:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:53
Ato ordinatório
25/05/2018, 00:59
Ato ordinatório
25/05/2018, 00:56
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 18:43
Ato ordinatório
09/05/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2018, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:57
Mero expediente
22/03/2018, 23:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2017, 13:09
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2017, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2017, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 17:51
Mero expediente
20/10/2017, 10:33
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 15:18
Documento (Certidão)
14/09/2017, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:32
Mero expediente
17/01/2017, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:36
Conclusão (para decisão)
06/10/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:37
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:32
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:29
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:25
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:24
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:20
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:17
Mero expediente
28/06/2016, 20:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 18:54
Documento (Certidão)
28/06/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:58
Mero expediente
12/05/2016, 17:25
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 17:04
Documento (Certidão)
12/02/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 20:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 14:32
Mero expediente
22/05/2014, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2014, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 12:53
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 10:43
Ato ordinatório
13/03/2014, 10:42
Ato ordinatório
13/03/2014, 10:41
Ato ordinatório
13/03/2014, 10:41
Mero expediente
28/02/2014, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2014, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2013, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 15:00
Mero expediente
23/09/2013, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2013, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)