VERA REGINA MATIAS REPRESENTADO(A) POR CHARLES MATIAS
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA
OAB/PR 29439·CPF·Representa: Autor
MICHAEL RAFAEL TORMES
OAB/PR 39561·CPF·Representa: Autor
EVANDRO FELIPE ROCHA
OAB/PR 60319·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LUCCHESI MONTENEGRO SILVA
OAB/PR 71559·CPF·Representa: Autor
ARIVALDIR GASPAR
OAB/PR 18184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Recurso: 0001352-16.2016.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA FABIANO SOARES ZORTEA Apelado(s): VERA REGINA MATIAS ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA I – Intimem-se os apelados ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS e ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA, para apresentação de contrarrazões em quinze (15) dias, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 12:33
Confirmada
26/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 12:33
Confirmada
26/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:24
Expedição de documento (Informações)
11/02/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:02
Confirmada
09/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Em atenção ao ofício recebido em mov. 987, levante-se a penhora preteritamente anotada proveniente do juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca. 2. Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 7
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 08:27
Mero expediente
15/12/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:07
Confirmada
23/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 982) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 982) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:24
Confirmada
11/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Inicialmente, em atenção ao ofício recebido no mov. 956.1, levante-se a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0029543-35.2015.8.16.0185 (1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR). 2. Em que pese a insurgência manifestada pela parte exequente (mov. 969.1), observa-se que este Juízo já deliberou sobre a matéria na sentença de mov. 895.1. 3. Ressalta-se que não há que se falar em fatos novos, uma vez que, até o presente momento, não houve o cumprimento integral do item 39 da referida sentença. 4. De todo modo, considerando a interposição de recurso de apelação pela parte contrária (movs. 918.1, 944.1 e 967.1) e em atenção ao efeito suspensivo previsto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, cumpra-se a decisão de mov. 927.1, com urgência. 5. Ao Cartório, para observar que a referida decisão deverá ser cumprida na forma expressamente determinada por este Juízo, independentemente de novas manifestações das partes, tendo em vista que, uma vez interposto o recurso de apelação, a matéria impugnada na sentença será devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Int. Dil[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 30 de outubro de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:42
Outras Decisões
31/10/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 13:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 09:19
Confirmada
03/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Da análise dos autos, verifica-se que o processo aguardava o cumprimento dos atos determinados no item 39 da sentença de mov. 895.1, para fins de análise da correta destinação dos valores. 2. No entanto, diante da manifestação apresentada no mov. 944.1, ao Cartório, para cumprir a decisão de mov. 927.1. 3. Int. Dil[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 22 de julho de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:44
Mero expediente
22/07/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 19:31
Confirmada
06/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Informações)
11/04/2025, 16:29
Expedição de documento (Informações)
11/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Informações)
11/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 13:50
Confirmada
21/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1.
Trata-se de embargos declaratórios contra a decisão. Embora tivesse aventado equívocos jurídicos na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 3. Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (REsp 93.813/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) 4. Fredie Didier Jr. nos explica que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.”[1] Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil. 5. Nesta toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. 6. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, mesmo sendo pacífico que: (i) os Embargos de Declaração não se prestam para correção de, em tese, error in judicando: “Pretendendo o embargante a rediscussão do que já foi decidido deve interpor recurso cabível e não embargos de declaração que visa apenas corrigir determinados defeitos previstos pelo art. 535 do CPC.” (TJPR - 2ª C. Cível - EDC - 1110544-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 06.05.2014). (ii) Os embargos de declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.” (STJ – AgRg no Ag em REsp nº 468.743 – Min. Rel. Raul Araújo – 4º Turma – Julg. em 08/04/2014). 7.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração apresentados no mov. 930.1, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. 8. Diferentemente do alegado no mov. 930.1, este Juízo não indeferiu o pedido de homologação do acordo. Na realidade, houve a determinação de diligências prévias ao ato de liberação das constrições, em estrito respeito aos credores com penhoras anotadas no rosto dos autos: 29. Diante do tumulto processual existente e das complexidades envolvidas, será inviável deliberar sobre a destinação dos ativos nesse momento, pois a questão demanda dilação probatória e a observância do contraditório e ampla defesa dos terceiros interessados. 9. Assim, para a liberação das constrições, basta que as partes litigantes cumpram as intimações judiciais e aguardem o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. 10. Dito isto, intime-se a parte apelante para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se desiste do recurso de mov. 918.1. 11. Em caso positivo, cumpra-se o item 39 da decisão de mov. 895.1. 12. Em caso negativo, observe-se a decisão de mov. 927.1. 13. Dil. e Int[2]. [1] DIDIER JR. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 9º Ed. JUSPodvim. [2] PDF 02. Curitiba, 07 de fevereiro de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 17:17
Confirmada
02/12/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:42
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:42
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Considerando que se trata de sentença una, os atos necessários para o processamento do recurso de apelação deverão ser praticados no presente processo. 2. Revendo os autos à luz do recurso interposto, em sede de juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), entendo ser caso de manter a sentença recorrida por seus próprios termos. 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Sem prejuízo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao fato de que eventual modificação dos termos da sentença afeta diretamente os interesses dos terceiros, habilitem-se e intimem-se os terceiros/credores com penhoras no rosto dos autos (observe-se as penhoras anotadas em todos os processos conexos) para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal. 5. Oficiem-se os juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos (via mensageiro), com cópia da presente decisão e da sentença de mov. 895.1. 6. Cumpra-se com urgência. 7. Em seguida, nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao Eg. TJPR. 8. Após o julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, tornem os autos conclusos. 9. Por fim, diante do contido no art. 1.012 do CPC, suspenda-se os atos determinados no item 39 da sentença de mov. 895.2, até ulterior deliberação do Eg. TJPR. 10. Dil. e Int[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 17 de outubro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 10:44
Confirmada
18/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:06
Outras Decisões
17/10/2024, 18:39
Ato ordinatório
21/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:47
Confirmada
30/08/2024, 18:43
Confirmada
30/08/2024, 18:43
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:32
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Petição (Recurso especial)
23/08/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:32
Confirmada
12/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:01
Confirmada
03/08/2024, 00:04
Confirmada
03/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Da análise dos autos, constata-se que as partes compuseram amigavelmente para pôr fim aos termos do processo (movs. 834.1/895.1). 2. Assim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito e em conformidade com a sentença juntada no mov. 895.1, homologo por sentença o acordo noticiado no mov. 834.1 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 3. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 4. Havendo custas remanescentes, observe-se a cláusula 14ª, item “e” do acordo. Sem honorários de sucumbência, nos termos do acordo. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Considerando o efeito suspensivo concedido no recurso nº 0004557-09.2023.8.16.0000, expeça-se ofício ao COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA, a fim de que o terceiro cesse os depósitos efetuados em decorrência da penhora de mov. 563.1. Cumpra-se com urgência. 7. A fim de evitar a reiteração desnecessária de atos, consigno que as diligências determinadas no item 39 “I” e “IV” da sentença de mov. 895.1 deverão ser concentradas na ação de execução nº 0001352-16.2016.8.16.0194. 8. Observe-se, no que couber, o contido no mov. 895.1. 9. P.R.I[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 01 de agosto de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:56
Homologação de Transação
01/08/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 10:53
Confirmada
30/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:33
Documento (Decisão)
23/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA I. Relatório: 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CHS POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA (ESMERO POSTOS) e ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI em face de FABIANO SOARES ZORTÉA e THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTÉA. 2. Citada (movs. 27.1 e 28.1), a parte executada apresentou embargos à execução (autos nº 0005126-54.2016.8.16.0194 em apenso). 3. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, a decisão de mov. 42.1 autorizou a penhora de 03 (três) imóveis indicados pela parte exequente (matrículas nº 49.559[1], 26.225[2] e 14.936). 4. Rejeitada a exceção de pré-executividade no mov. 95.1. 5. Interposto recurso de agravo de instrumento (mov. 118.1), a decisão foi mantida integralmente em grau recursal (mov. 217.7). 6. O processo seguiu com a realização de diversos atos para a expropriação do imóvel registrado na matrícula nº 14.936 (movs. 75.1, 250.1, 299.1, 328.1, 378.1, 389.1, 416.1, 563.1, 572.1, 673.1, 674.1). 7. Registros de penhora no rosto dos autos nos movs. 294.1 (credor BENICIO SOARES DE SOUZA – 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR)[3], 326.1 (credor JOSE FERREIRA LOPES – Vara do Trabalho de Pinhais/PR)[4], 589.1 (credor FAZENDA ESTADUAL – 1ª Vara de Execuções fiscais Estaduais de Curitiba/PR)[5], 708.1 (credor FAZENDA ESTADUAL – 2ª Vara de Execuções fiscais Estaduais de Curitiba/PR)[6] e 792.1 (credor TELMO DORNELES – 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR)[7]. 8. Comunicado o falecimento da parte exequente VERA (mov. 327.1), promoveu-se a regularização da sucessão processual, com a habilitação do Sr. CHARLES MATIAS (inventariante) na qualidade de representante do ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI. 9. Nos movs. 481.1 e 739.1, a Fazenda Nacional e o Itaú Unibanco S/A informaram a existência de débitos em desfavor dos executados e requereram a reserva de eventual produto decorrente da hasta pública vinculada ao imóvel de matrícula nº 14.936. 10. Ao mov. 563.1, o Juízo autorizou a penhora dos aluguéis pagos em virtude do contrato de locação juntado no mov. 501.2 (LOCATÁRIO COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA). 11. Intimado, o locatário COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA efetuou diversos depósitos no processo (movs. 652.1, 694, 733, 742, 761, 768, 772, 782, 790, 799, 801, 821). 12. Posteriormente, proferiu-se decisão no processo de embargos à execução em apenso, determinando o sobrestamento dos atos expropriatórios da execução (mov. 239.1 dos autos nº 0005126-54.2016.8.16.0194). A referida decisão foi mantida integralmente em grau recursal, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELOS EMBARGANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM O FIM DE EVITAR ATOS E DECISÕES CONFLITANTES. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE GARANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, INCISO I, E ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA (Agravo de Instrumento nº 0004557-09.2023.8.16.0000). 13. No mov. 834.1, as partes informaram que compuseram amigavelmente e requereram a homologação do acordo extrajudicial. 14. O pedido de homologação foi impugnado pelo credor/terceiro JOSÉ FERREIRA LOPES (mov. 835.1), sob o argumento de que a parte executada não pode dispor do crédito objeto de execução, em razão das diversas penhoras cadastradas no processo. 15. Ofício recebido da Vara do Trabalho de Pinhais/PR (mov. 839.1), com solicitação de informações sobre a penhora anotada no mov. 326.1. 16. Nova manifestação da parte exequente, com as seguintes considerações (mov. 841.1): Incialmente, é importante repisar que a certidão de objeto e pé trazida no Mov. 774.2, demonstra que já existem bens penhorados suficientes a garantir o suposto crédito pertencente ao terceiro nos autos de Ação Trabalhista (R$ 202.365,73), conforme se observa do teor da certidão (...) (...) o terceiro já vem levantando o crédito depositado judicialmente, relativo ao aluguel, conforme alvará de levantamento trazido em anexo. Portanto, não há que se falar em fraude à execução, como equivocadamente alega o terceiro, porque a ora requerente possui outros bens suficientes a saldar a execução, que já estão servindo de garantia para o próprio crédito trabalhista. Ademais, a penhora no rosto dos autos, como ocorre na espécie, gera apenas uma expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. E no caso da espécie, a própria existência do direito de crédito está sub judice em ao menos 5 (cinco) ações judiciais que tramitam perante este Juízo, destacando-se que recentemente o e. Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo nº 0004557-09.2023.8.16.0000) manteve a decisão deste d. Juízo que, nos autos de embargos à execução, suspendeu os atos expropriatórios desta execução por entender plausibilidade no direito do embargante/executada. 17. Por sua vez, a parte executada manifestou-se no mov. 843.1, sustentando que: Pertinente verificar que embora as partes mantivessem visões antagônicas, CADA QUAL pronunciou semelhantes fundamentos acerca da temática de descumprimento e/ou inadimplemento, advertindo, todavia, a prática primária ocorrida pelo litigante adverso. Dispensável pontuar que durante a instrução processual pairou grande debate acerca da falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme defesas patrocinadas nos embargos à Execução e da obrigação de fazer postulada pelo comprador. Frente a CONTROVÉRSIA estabelecida e decorrente do prévio pronunciamento acerca da necessidade de julgamento conjunto dos feitos, constatou-se superveniente decisão no movimento 329.1 dos autos 0005126-54.2016.8.16.0194, cujos fundamentos determinaram a suspensão da própria execução e paralização de atos expropriatórios de bens dos Executados, compreendendo inexoravelmente a relevância de se apurar de fato o potencial descumprimento de obrigações pelos vendedores, especialmente considerando o reflexo direto na execução, inclusive quanto possível insubsistência (...) É evidente que não passou despercebido aos litigantes diversas variáveis que imprimiram avaliação recíproca dos riscos envolvidos, inclusive sucumbencial. Não bastasse a dúbia inexigibilidade do título representado na Execução, restou plenamente possível dimensionar que o desgaste já promovido desencadeou outro cenário, qual seja, de inexistir nesta fase a possibilidade de cumprimento recíproco das obrigações. (...) Por derradeiro, os dispositivos assentados pelo impugnante são inaplicáveis à circunstância vertente, eis que jamais existiu segurança de crédito em favor dos exequentes, quiçá, tão somente mera expectativa de recebível pelo que, entretanto, restou posteriormente frustrado no campo do contraditório. Inquestionável que a penhora externa efetivada buscou atender apenas a reserva de eventuais créditos, pelo que dependiam, diga-se, condicionalmente ao julgamento das ações e desde que eventualmente reconhecida a higidez do título que respaldava a Execução. 18. Em seguida, a parte executada requereu a liberação dos valores depositados no feito, após o protocolo do acordo (mov. 847.1). 19. O credor/terceiro TELMO DORNELLES também apresentou impugnação ao acordo no mov. 863.1, reiterando os argumentos aventados no mov. 835.1. 20. Ofício recebido da 1ª Vara de Execuções fiscais de Curitiba/PR, solicitando o levantamento da penhora anotada no presente processo (mov. 886.3). 21. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. II. Do ofício de mov. 839.1: 22. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Trabalho da Comarca de Pinhais/PR, informando que a presente ação de execução encontra-se suspensa em decorrência da decisão proferida pelo Eg. TJPR (Agravo de Instrumento nº 0004557-09.2023.8.16.0000). III. Do ofício de mov. 886.3: 23. Promova-se o levantamento da penhora anotada no mov. 589.1, em desfavor da parte exequente ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA, conforme solicitado pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções fiscais de Curitiba/PR. IV. Da impossibilidade de homologação do acordo: 24. Nos termos do entendimento da jurisprudência do Eg. TJPR, a homologação de acordo protocolado em processo de execução pressupõe a prévia anuência de terceiros com penhoras anotadas no processo e a ausência de prejuízos aos interesses dos credores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A TERCEIRO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se mostra possível a homologação de acordo entre a parte exequente e a executada, quando os termos da avença não resguardarem os interesses de terceiro credor, com penhora no rosto dos autos (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053080-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO INTERESSADO. ACORDO CELEBRADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA E QUE NÃO FAZ MENÇÃO À CONSTRIÇÃO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO TERCEIRO, QUE NÃO CONCORDOU COM A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR 15ª C. Cível - 0049116-22.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021). 25. Isso porque, a formalização da penhora no rosto dos autos acarreta a sub-rogação dos direitos de crédito da parte exequente, com a possibilidade, inclusive, de se promover a sucessão processual do polo ativo da demanda executiva: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. 26. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DO TERCEIRO AGRAVANTE, CREDOR DO EXECUTADO. SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR NOS DIREITOS DO EXECUTADO. ART. 857, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TERCEIRO PARA AGIR NO FEITO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A recorrente se sub-rogou nos direitos que o exequente possui em face do executado neste feito, em razão da decisão proferida no bojo de ação indenizatória que determinou a penhora de seu crédito no rosto dos presentes autos (art. 857, CPC), o que a legitima a promover execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao credor originário, nos termos do que dispõe o art. 778, §1º, IV e §2º, CPC (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030267-65.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO, ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A SUB-ROGAÇÃO DESTE NOS DIREITOS DE SEU EXECUTADO, EXEQUENTE NOS PRESENTES AUTOS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 857 E SEU § 2º DO CPC. SUBROGAÇÃO QUE SE OPERA NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO ‘AD CAUSAM’, ONDE O CREDOR EXEQUENTE ASSUME A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBRAR CRÉDITO DO EXECUTADO. REALIZADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO, O CREDOR DO EXEQUENTE FICA SUBROGADO NOS DIREITOS DESTE E, POR CONSEQUÊNCIA, LEGITIMADO A AGIR NO FEITO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PARA EFEITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO PENHORADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068351-72.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022). 27. No caso em exame, as partes formalizaram acordo para pôr fim aos termos dos seguintes processos (todos em trâmite perante este Juízo): a) obrigação de fazer nº 0001284-66.2016.8.16.0194; b) execução de título extrajudicial nº 0001352-16.2016.8.16.0194; c) embargos à execução nº 0005126-54.2016.8.16.0194; d) obrigação de fazer nº 0010529-04.2016.8.16.0194; e) rescisão de contrato nº 0004327-08.2016.8.16.0001. 28. Ocorre que, consta no termo de transação anexado no mov. 834.1, as seguintes disposições: CLÁUSULA TERCEIRA: A celebração do presente ACORDO resulta da autocomposição quanto a todos os pedidos e pretensões, inclusive com revogação expressa de qualquer medida liminar ou tutela de urgência por ele abrangidos, com imediata extinção integral e renúncia a direitos postulados na totalidade dos processos que envolvem as partes, ainda que não expressamente relacionados ou pretensões ainda não ajuizadas. CLÁUSULA QUINTA: Em decorrência da rescisão do instrumento contratual, as Partes ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA e ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS declaram que não possuem qualquer direito ou pretensão de titularidade sobre ativos financeiros, creditórios, imóveis ou bens de THAIS e FABIANO SOARES ZORTEA e suas demais empresas que integram o quadro societário e da mesma forma as Partes THAIS e FABIANO SOARES ZORTEZA declaram que não possuem qualquer direito ou pretensão de titularidade sobre ativos financeiros, creditórios, imóveis ou bens de ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA e ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI e demais pessoas naturais e empresas que eventualmente componham seu grupo econômico. Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA NONA: De modo excepcional e por mera liberalidade, a Parte FABIANO SOARES ZORTEA e demais Partes que compõem o mesmo polo processual, autorizam o levantamento, em favor do Advogado VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA, OAB/PR 29.439, dos valores que foram objeto de bloqueios judiciais realizados por meio do BACENJUD (SISBAJUD), nos autos de Obrigação de Fazer nº 000128466.2016.8.16.0194, como também os depósitos judiciais e bloqueios que ocorreram nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001352-16.2016.8.16.0194, que se darão a título de honorários advocatícios, de caráter alimentar, comprometendo-se, adicionalmente, a Parte FABIANO SOARES ZORTEA e demais Partes que compõem o mesmo polo processual, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do referido Advogado, mediante fracionamento em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a vencer a primeira 30 (trinta) dias subsequentes a respectiva homologação do presente acordo, bem como as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes, a serem depositadas na seguinte conta corrente: Banco Santander S/A, Agência 1194, conta: 01000921-8, Chave PIX: celular 41984036591, servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento, sob pena, em caso de inadimplemento, de antecipação dos vencimentos e multa de 30% do valor integral a ser pago, atualizado e com juros moratórios legais. 29. Conforme se vê, as referidas cláusulas demonstram que a parte exequente ESPÓLIO DE VERA REGINA busca realizar, por meio do aludido acordo, ato de disposição de crédito que sequer possui atual titularidade, em virtude das diversas penhoras anotadas no rosto dos autos (vide item 07). 30. Além disso, as partes também pretendem dispor dos valores penhorados no presente processo executivo, o que revela evidente prejuízo aos credores da parte exequente. 31. Neste ponto, cumpre ressaltar que embora a decisão proferida no processo em apenso tenha determinado a suspensão dos atos expropriatórios, não há qualquer decisão judicial declarando a inexistência de título executivo extrajudicial ou a nulidade da ação executiva. 32. Com efeito, também inexiste deliberação judicial (seja em primeiro ou em segundo grau de jurisdição), autorizando o levantamento das penhoras já realizadas no processo de execução. 33. Assim, considerando que o acordo prevê ato de disposição de valores que poderiam, eventualmente, ser destinados ao pagamento de credores da parte exequente, bem como a discordância expressa apresentada nos movs. 835.1 e 863.1, deixo de homologar o acordo de mov. 834.1. IV. Disposições finais: 34. Diante da determinação de suspensão das medidas expropriatórias, indefiro, desde já, os pedidos de liberação de valores depositados no processo, inclusive em favor dos credores com penhoras anotadas no rosto dos autos. 35. Expeça-se ofício ao terceiro COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA, a fim de que o terceiro cesse os depósitos efetuados em decorrência da penhora de mov. 563.1. 36. Após o cumprimento dos itens 22, 23 e 35, promova-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, até ulterior deliberação do Juízo. 37. Ressalto, por fim, que havendo interesse das partes em encerrar os litígios existentes, estas poderão solicitar a desistência dos processos em que não há penhora anotada no rosto dos autos. 38. Dil. e Int[8]. [1] Imóvel objeto dos embargos de terceiro em apenso nº 0002326-77.2021.8.16.0194, julgado procedente (mov. 719.3). [2] Reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel no mov. 236.1. [3] Em desfavor da parte exequente ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI. [4] Em desfavor da parte exequente ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI. [5] Em desfavor da parte exequente ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA. [6] Em desfavor da parte exequente ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI. [7] Em desfavor da parte exequente ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI. [8] PDF 02. Curitiba, 18 de julho de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:34
Depósito de Bens/Dinheiro
12/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:41
Documento (Ofício)
28/05/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:46
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2024, 08:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:32
Confirmada
07/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:12
Documento (Ofício)
26/04/2024, 11:07
Documento (Ofício)
26/04/2024, 11:05
Confirmada
20/04/2024, 00:18
Documento (Ofício)
17/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:17
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a petição de mov. 836.1, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:36
Mero expediente
09/04/2024, 17:24
Ato ordinatório
05/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:24
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:41
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:37
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:07
Ato ordinatório
12/01/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:19
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 2 - Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o contido às movs. 843.1, 846.1, 847.1 e 848.1, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
05/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:07
Confirmada
04/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 03:38
Mero expediente
02/12/2023, 09:51
Ato ordinatório
14/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 22:26
Confirmada
24/08/2023, 22:21
Documento (Ofício)
21/08/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de mov. 835.1 no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:35
Mero expediente
18/08/2023, 17:31
Ato ordinatório
14/08/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:59
Ato ordinatório
14/06/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA
Vistos. 1. Tendo em vista que o presente feito se encontra apenso aos autos nº 0001284-66.2016.8.16.0194, os quais possuem sequencial com final “2”, remetam-se os autos ao Juiz Substituto, alterando-se a vinculação do feito, conforme já determinado ao mov. 795.1. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
23/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 12:46
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:37
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:49
Confirmada
05/04/2023, 00:02
Documento (Informações)
28/03/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov. 739) 2. Manifeste-se o terceiro José Ferreira Lopes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as petições de mov. 784 e 786. No mesmo prazo, deverá esclarecer quais atos expropriatórios já está praticando no cumprimento de sentença provisório que afirma ter proposto (mov. 755). 3. À Secretaria para que responda o ofício de mov. 792, informando que a penhora já restou anotada no presente feito. 3.1. Ainda, à Secretaria para que certifique nos autos todos os pedidos de penhora no rosto do autos formulados até o momento. Caso algum pedido não tenha sido anotado, desde já determino seja anotado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2023, 20:13
Documento (Certidão)
25/03/2023, 20:12
Expedição de documento (Informações)
25/03/2023, 19:39
Expedição de documento (Informações)
25/03/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA
Trata-se de execução de título extrajudicial com hasta pública suspensa em razão da necessidade de julgamento conjunto dos processos apensos (evento 0005126-54.2016.8.16.0194). Não obstante, verifica-se que a presente execução encontra-se apensada a feito principal de presidência da Exma. Dra. Lilian Resende Castanho Schelbauer (autos nº 0001284-66.2016.8.16.0194). Destarte, remetam-se os autos para a Magistrada responsável, bem como anote-se a presidência dos autos na capa dos feitos apensados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Determinação de Diligência
20/03/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:30
Ato ordinatório
14/03/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:02
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 09:18
Ato ordinatório
12/01/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:04
Ato ordinatório
14/12/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:07
Determinação de Diligência
28/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
14/11/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:49
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:25
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:16
Confirmada
16/09/2022, 00:04
Ato ordinatório
13/09/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:59
Documento (Certidão)
05/09/2022, 11:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:28
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Ante a manifestação de mov. 755.1, intime-se o terceiro interessado JOSÉ FERREIRA LOPES para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar certidão de objeto e pé dos autos n. 0001020-42.2013.5.09.0245, a fim de comprovar a constituição de seu crédito. 2. Após, manifestem-se as partes a respeito, no prazo de cinco dias. 3. Considerando a manifestação de mov. 762.1, observo que o Estado do Paraná já está habilitado no presente feito e que se aguarda a comunicação do Juízo das execuções fiscais sobre a penhora dos créditos titularizados pelos exequentes no rosto dos presentes autos, conforme manifestação de mov. 571.1. 4. Intimem-se as partes sobre o comprovante apresentado acerca do depósito de aluguel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:05
Mero expediente
08/08/2022, 19:01
Ato ordinatório
12/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:04
Recebimento
28/06/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:40
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:48
Ato ordinatório
14/06/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:47
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:07
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA 1. A fim de dar cumprimento à decisão de mov. 533.1, infere-se dos presentes autos que o Sr. Leiloeiro Judicial havia sugerido as datas de 08 e 22 de março de 2022 para a realização das praças de leilão, e caso não ocorresse a arrematação, os leilões poderiam ocorrer novamente nas datas de 8 e 22 de junho de 2022 (mov. 550.2). 2. Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento visando, dentre outros pedidos, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o leilão do imóvel penhorado, o qual fora liminarmente indeferido (autos n.° 008908-59.2022.8.16.0000 - mov. 22.1). Logo, até então, restava mantida a plena eficácia da decisão atacada, com o prosseguimento da hasta pública. 3. Todavia, posteriormente, em sede de embargos à execução, este Juízo acolheu as razões dos embargantes e entendeu prudente determinar a suspensão do leilão (0005126-54.2016.8.16.0194 - mov. 211.1), desse modo, implicitamente, foram revogados os efeitos daquela decisão recorrida (mov. 533.1). 4. Portanto, em resposta ao Sr. Leiloeiro (mov. 729.1), esclareço que permanece vigente a determinação de suspensão do leilão até ulterior decisão em sentido contrário, suspensão que se mantém abrangendo as datas de 08 e 22 de junho de 2022. Informe-se. 5. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão de mov. 715.1. 6. Por fim, à Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos nas portarias de delegação deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:57
Ato ordinatório
13/05/2022, 16:55
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
13/05/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:58
Mero expediente
09/05/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada conforme expediente de mov. 708. Após, expeça-se ofício informando a respeito. 2. Relativamente ao pedido de mov. 665, já reiterado, intime-se o terceiro interessado a comprovar a constituição de seu crédito, anexando certidão de objeto e pé. Em dez dias. 2.1. Após, manifestem-se as partes a respeito, no prazo de cinco dias. 3. À Secretaria, para que se certifique de todos os valores já depositados nos autos, anexando extrato atualizado. 4. Requisite-se ao Leiloeiro informações acerca do resultado dos leilões aprazados. 5. Ciente de que houve agravo da decisão de mov681, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2022. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
09/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 18:03
Documento (Certidão)
06/05/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:21
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:16
Confirmada
05/05/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:13
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:13
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:07
Documento (Informações)
02/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:20
Determinação de Diligência
25/04/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:02
Confirmada
11/04/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:25
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:39
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:41
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:03
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov. 589). 2. À Secretaria para que risque a procuração de mov. 662, conforme requerido ao mov. 663. 3. Expeça-se mandado para intimação de Murilo Zortea acerca da penhora dos aluguéis deferida ao mov. 563 (mov. 623). 4. Não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de nulidade formulado ao mov. 668, vez que os requeridos não demonstraram concretamente qual seria o prejuízo decorrente das decisões de mov. 533 e 563. Não bastasse, cumpre destacar que os requeridos apresentaram manifestação nos autos após ser proferida a decisão de mov. 563 (mov. 592), porém, deixaram de alegar a nulidade agora aventada. Vale dizer, operou-se a preclusão consumativa de sua pretensão. Ademais, registro que o Sr. Murilo Zortea restou intimado da penhora e das hastas públicas designadas (mov. 607), fato que lhe possibilita buscar a tutela de eventual direito que entenda possuir. Em arremate, destaca-se que as decisões de mov. 533 e 563 foram objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelos requeridos, restando indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso. Ante o acima exposto, indefiro o pedido de mov. 668. 5. Indefiro os pedidos de mov. 677, a um, porque este juízo já decidiu sobre a alegação de encerramento irregular da empresa exequente (mov. 533 – item “3”); a dois, porque o único herdeiro do Espólio de Vera Regina Matias é o Sr. Charles Matias (mov. 461.2), que figura como administrador provisório do espólio (arts. 613 e 614 do CPC) e que já outorgou procuração aos patronos que representam o espólio (mov. 352.3). 6. Indefiro os pedidos de mov. 680, reportando-me ao já decidido nos autos. 6.1. Fica a parte requerida ciente que a reiteração de pedidos já decididos poderá ser considerada litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e V, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:22
Documento (Decisão)
07/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:29
Indeferimento
04/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:03
Confirmada
27/02/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:31
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:05
Confirmada
18/02/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:54
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:34
Confirmada
17/02/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:15
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:40
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Confirmada
11/02/2022, 00:13
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:57
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:57
Confirmada
01/02/2022, 19:32
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:03
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:03
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:54
Confirmada
26/01/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:27
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:27
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:33
Confirmada
25/01/2022, 16:32
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 21:38
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:35
Ato ordinatório
14/01/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de mov. 533, na qual, segundo alega a embargante, há omissão, eis que, em razão de a executada ser casada sob o regime de comunhão universal de bens, seria desnecessária a reserva de meação sobre o imóvel penhorado em favor do cônjuge de executada. Decido. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos e, em seu mérito, merece acolhimento. Isto porque, como bem apontado pela parte autora/embargante, a executada Thais é casada sob o regime de comunhão universal de bens desde o ano de 1978 (mov. 436.2/436.3) e a dívida objeto do presente feito foi contraída durante a constância do casamento (mov. 1.6 – 17.12.2014). Sendo a executada casada sob o regime de comunhão universal de bens e tento sido contraída a dívida exequenda na constância do casamento, torna-se desnecessário reservar a meação do cônjuge da executada sobre o imóvel penhorado, forte no art. 1.667 do Código Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM (ART. 1.667, DO CÓDIGO CIVIL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012771-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 04.11.2020) Agravo de instrumento. Execução de cheque. Pretensão de penhora de ativos financeiros da esposa do executado. Possibilidade. Devedor casado em regime de comunhão universal de bens. Art. 1.667 do CC. Dívida contraída na constância do casamento. Patrimônio comum do casal que responde pelo débito executado. Eventual constrição indevida que poderá ser defendida pelo cônjuge. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015193-73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.06.2019) 1.1. Diante o acima exposto, acolho os embargos aclaratórios opostos, a fim de reformar os itens “1” e “4” da decisão de mov. 533 para tornar desnecessária a reserva da meação do Sr. Murilo Zortéa sobre o imóvel de matrícula nº 14.936 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR e sobre os aluguéis decorrentes do contrato de locação juntado ao mov. 501.2. 1.2. Lavre-se termo de penhora sobre a integralidade dos aluguéis. 1.2.1. Na sequência, intime-se pessoalmente o Sr. Murilo Zortéa para tomar conhecimento da penhora. 1.2.2. Oficie-se ao locatário (Comercial Ivaiporã Ltda) no mesmo endereço constante no ofício de mov. 392, para que passe a depositar em juízo a integralidade dos aluguéis decorrentes do contrato de locação juntado ao mov. 501.2, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência 2. Considerando que o Sr. Murilo Zortéa foi intimado da penhora do supracitado imóvel (mov. 408.2), intime-se o Sr. Leiloeiro para tomar conhecimento da presente decisão e dar continuidade aos atos expropriatórios do bem. 2.1. Ainda, determino que o Sr. Leiloeiro intime o Sr. Murilo Zortéa pessoalmente acerca das datas designadas para expropriação do bem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Confirmada
10/01/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:38
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 21:46
deferimento
16/12/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 23:39
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:10
Documento (Certidão)
02/12/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Avoquei os autos. 1. Na decisão de mov. 533, onde se lê: “2. À Secretaria para que certifique se houve o cumprimento do item “2” da decisão de mov. 250.” Leia-se: “2. À Secretaria para que certifique se houve o cumprimento do item “1.1” da decisão de mov. 250”. 2. No mais, resta mantida a decisão de mov. 533. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:01
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. O Sr. Leiloeiro apresentou manifestação ao mov. 413, aduzindo que o imóvel penhorado e que será levado à hasta pública pertence em condomínio ao casal Murilo Zortea e Thais Helena Ribeiro Soares Zortea, na proporção de 50% para cada, vez que casados em regime de comunhão universal de bens, sendo que o cônjuge varão não integra a presente lide. Disse que a penhora se estendeu também sobre a cota parte do cônjuge varão – sobre a integralidade do bem. Portanto, solicitou esclarecimentos deste juízo sobre: i) o lance mínimo a ser aplicado – 50% do valor da avaliação, sem qualquer reserva da meação; ii) se os lances iniciais em 2º leilão devem ser a partir de 75% sobre o valor da avaliação, preservando a meação do cônjuge varão. Brevemente relatado. Decido. Da análise dos presentes autos, entendo ser caso de determinar que o Sr. Leiloeiro observe a sugestão apresentada no item “b” de sua manifestação. Isto porque, como bem apontado pelo Sr. Leiloeiro, este Juízo havia autorizado a alienação integral do imóvel penhorado (mov. 250). Logo, sobre o valor que o imóvel foi avaliado (R$ 3.878.400,00 – mov. 313.11), metade deve ser reservado ao cônjuge da executada, por força do disposto no art. 843 do CPC. Por ser necessário resguardar a meação do cônjuge do executado sobre o valor da avaliação, o preço vil a ser observado no momento da arrematação deve ser de 75% sobre o valor da avaliação, pois 50% já é resguardado ao cônjuge varão da executada (art. 843 do CPC), e sobre a quota-parte pertencente ao executado (50%) é necessário assegurar um preço mínimo, a fim de evitar que exista a alienação desta parte por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Vai daí que, resguardada a meação (50%), sobre os outros 50% que serão destinados a adimplir o débito em execução, não deve ser admitida a expropriação por preço vil, por decorrência do princípio da menor onerosidade ao devedor. Basta ver que, decidir de forma contrária não traria nenhum proveito para a execução, porque o montante de 50% seria direcionado, única e exclusivamente, em sua totalidade ao coproprietário. Ora, não se justificaria uma expropriação por preço vil, em que o produto da arrematação seria direcionado ao coproprietário, sem qualquer abatimento no saldo devedor. Assim, tocante ao valor para alienação e objetivando salvaguardar a meação do cônjuge alheio à execução e também a satisfação do crédito do crédito da parte exequente, é necessário assegurar que o imóvel seja alienado pelo preço mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, assegurando-se, por um lado, a meação e, por outro, evitar a expropriação por preço vil no percentual de propriedade da executada. Por tais razões, determino que o Sr. Leiloeiro leve à hasta pública a integralidade do imóvel penhorado, observando que o preço vil deve ser de 75% sobre o valor da avaliação. 2. À Secretaria para que certifique se houve o cumprimento do item “2” da decisão de mov. 250. 2.1. Em caso negativo, cumpra-se com a máxima urgência. 3. Nada obstante os argumentos apresentados pelos executados no item “03” da petição de mov. 524, entendo que a situação da empresa exequente se encontra regular junto à Receita Federal, conforme se infere da consulta realizada por em juízo junto à Receita Federal (documento anexo). Portanto, não há que falar em necessidade de regularização do polo ativo. 4. A parte exequente requereu seja oficiado o locatário do imóvel penhorado, a fim de que passe a depositar em juízo o valor integral do contrato locatícios (mov. 516). Entendo que tal pleito se trata de pedido de penhora de créditos oriundos de contrato de locação do imóvel penhorado, e ele merece ser parcialmente deferido. A um, porque o valor da expropriação do imóvel penhorado não será suficiente para satisfação integral do crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 2.633.944,57 (mov. 516.3). A dois, porque os demais imóveis penhorados nestes autos[1] não são mais passíveis de penhora em razão do que restou decidido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0008810-16.2018.8.16.000 e nos autos de Embargos de Terceiro de nº 0002326-77.2021.8.16.0194. Contudo, nada obstante ser possível o reforço de penhora nestes autos, entendo que o pedido merece ser deferido em parte, haja vista o contrato de locação ter sido firmado pela executada Thais e seu cônjuge (mov. 501.2), Sr. Murilo Zortéa, que não integra a presente lide. Vale dizer, metade dos valores pagos a título de aluguel devem ser destinados ao Sr. Murilo Zortéa. Destarte, defiro o pedido de penhora de 50% dos aluguéis pagos em decorrência do contrato de locação juntado ao mov. 501.2, correspondente à meação da executada. 4.1. Lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 838 do CPC. 4.2. Após, oficie-se ao locatário (Comercial Ivaiporã Ltda) no mesmo endereço constante no ofício de mov. 392, para que passe a depositar em juízo o montante correspondente a 50% dos aluguéis decorrentes do contrato de locação juntado ao mov. 501.2, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência. 5. Acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado, condiciono o seguimento ao cumprimento do item “2” da presente decisão. 5.1. Caso o cônjuge da executada Thais tenha sido intimada da penhora, intime-se o Sr. Leiloeiro para prosseguimento aos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta [1] Matrículas de nº 49.559 e 26.225 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba 26/11/2021 15:31 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 81.110.082/0001-29 18/01/1989 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL CHS POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVICOS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE POSTO ESMERO EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.31-8-00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.32-6-00 - Comércio varejista de lubrificantes CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R XV DE NOVEMBRO 964 CONJ 30 ANDAR 03 COND INTER WALTER SPRENGE CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 80.060-000 CENTRO CURITIBA PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (41) 9883-0078 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 25/05/2021 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 26/11/2021 às 15:31:42 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 1/1
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 18:48
Confirmada
26/11/2021, 17:23
Documento (Certidão)
26/11/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:06
deferimento
26/11/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 14:22
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:31
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:46
Documento (Certidão)
29/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 22:51
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 22:25
Confirmada
21/10/2021, 16:26
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:51
Confirmada
29/09/2021, 00:07
Confirmada
29/09/2021, 00:07
Confirmada
29/09/2021, 00:06
Confirmada
29/09/2021, 00:06
Confirmada
29/09/2021, 00:06
Confirmada
29/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Às partes, para manifestação acerca do documento anexado ao mov.501, em quinze dias. 2. Na mesma ocasião, pronunciem-se expressamente acerca do petitório do Leiloeiro (mov. 413) e documentos já anexados (mov. 436). 3. Em igual prazo, à parte exequente para que comprove a regularização do endereço, tal qual solicitado ao mov. 496.1. Na mesma oportunidade, requeira o que entender de direito. 4. A seguir, manifeste-se a executada, em cinco dias. 5. Isto feito, tornem conclusos para decisão, com vínculo de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 11:47
Mero expediente
14/09/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Anote-se a penhora no rosto dos autos do valor devido à Fazenda Nacional, conforme ofício de mov. 481.1. No mais, aguarde-se o decurso de prazo quanto ao despacho antes proferido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
28/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 16:13
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:34
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:05
Confirmada
25/06/2021, 00:05
Determinação de Diligência
21/06/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 10:17
Documento (Certidão)
21/06/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 19:54
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Ante a manifestação de mov. 466, deixo de conhecer dos embargos de declaração apresentados ao mov. 455. 2. Ante o documento acostado ao mov. 461, entendo que a representação processual do Espólio de Vera Regina Matias está sanada. 3. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de mov. 453, especificamente acerca do item “I” lá apresentado. 4. Após, tornem conclusos para que seja analisada a suposta perda de capacidade da empresa exequente, bem como o pedido de esclarecimentos apresentados pelo Sr. Leiloeiro (mov. 413). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
15/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 00:40
Documento (Decisão)
14/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 00:28
Outras Decisões
11/06/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:34
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:54
Documento (Certidão)
07/06/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:54
Confirmada
04/06/2021, 01:00
Confirmada
04/06/2021, 00:59
Confirmada
04/06/2021, 00:58
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 09:50
Confirmada
31/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:32
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:50
Confirmada
30/05/2021, 00:50
Confirmada
30/05/2021, 00:50
Confirmada
25/05/2021, 00:36
Confirmada
25/05/2021, 00:36
Confirmada
25/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Ante o manifestado ao mov. 423.1, a cujas razões me reporto, intime-se a parte exequente, espólio de Vera Regina Matias, a regularizar a representação processual, a fim de que os herdeiros venham a compor o polo ativo, em cinco dias. 1.1. Decorrido o prazo sem regularização, expeça-se citação e intimação dos Herdeiros CHARLES MATIAS (CPF 016.539.369-67), e JACQUES MATIAS (CPF 858.777.359-34), nos endereços noticiados no petitório assinalado, para habilitação no inventário e integração no feito em substituição processual, em quinze dias. 2. Após, tornem para deliberação acerca do pedido de inclusão do imóvel para praceamento em sua integralidade, bem como quanto à base de cálculo para redução de valor em segunda praça. Intimem-se. Dil.Nec. Curitiba, 24 de maio de 2021. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:39
Determinação de Diligência
24/05/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:03
Documento (Certidão)
21/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-16.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): ESMERO POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ESPÓLIO DE VERA REGINA MATIAS representado(a) por charles matias Executado(s): FABIANO SOARES ZORTEA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA Aguarde-se a manifestação da parte exequente (item 1.4 do evento 416.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:49
Mero expediente
19/05/2021, 18:19
Confirmada
19/05/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:01
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:00
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-16.2016.8.16.0194 1. Do pedido de esclarecimento do perito (mov. 413.1) Compulsando os presentes autos, verifiquei que, conforme deferimento de mov. 250.1, restou decidido que a penhora recairá sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 14.936 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava, de propriedade da executada Thais Helena Ribeiro Soares Zortela e seu cônjuge, Sr. Murilo Zorte, que não figura como executado neste processo. 1.2. Observando as matrículas juntadas aos movs. 38.3, 38.4, 38.5 e 38.6, constata-se que Thais Helena Ribeiro Soares Zortela e Murilo Zorte são, em princípio, casados em regime de comunhão universal de bens. Portanto, em princípio, os bens móveis e imóveis do casal respondem em sua integralidade pela solvência do débito de quaisquer um deles. 1.3. Todavia, na matrícula do imóvel 14.936, juntada ao mov. 38.6, p.3, há a alusão a uma convenção antenupcial entre os cônjuges, na qual pode existir, por exemplo, cláusula de incomunicabilidade que abarque o imóvel penhorado. 1.4. Dessa forma, levando-se em conta que está-se valendo, nos autos, das informações constantes das matrículas, a fim de evitar futuras nulidades, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a Certidão de Casamento e a Convenção Antenupcial de Thais Helena Ribeiro Soares Zortela e Murilo Zorte. 1.5. Após, tornem conclusos, com vínculo de urgência, para a análise dos documentos e do pedido de esclarecimento quanto ao valor mínimo do leilão, devendo o leilão ficar suspenso até análise dos documentos requisitados ao exequente. 2. Da inexistência controvérsia quanto à nova avaliação do imóvel de matrícula 14.936 2.1 Tendo em vista que ambas as partes concordaram com a nova avalição do imóvel penhorado de matrícula nº 14.936, conforme movs. 37.1 e 39.1 dos autos da carta precatória em apenso n° 0002753-15.2020.8.16.0031, homologo, desde logo, o valor para fins de valor base para o leilão, asseverando que as nulidades anteriormente arguidas pelos executados, ao mov. 39.1 da carta precatória apensa, estão superadas por força da regularização do polo ativo desta demanda, bem como por ausência de atos decisórios proferidos no interregno entre o óbito e a regularização aventada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
17/05/2021, 00:00
Confirmada
14/05/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:31
Determinação de Diligência
14/05/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:32
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:24
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 05:02
Confirmada
10/05/2021, 17:47
Documento (Certidão)
07/05/2021, 15:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 20:57
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:05
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Confirmada
06/04/2021, 00:10
Confirmada
06/04/2021, 00:10
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 12:28
Confirmada
29/03/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:12
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 22:05
Apensamento
24/03/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 07:54
Confirmada
13/03/2021, 00:50
Confirmada
13/03/2021, 00:50
Confirmada
13/03/2021, 00:50
Confirmada
13/03/2021, 00:48
Confirmada
13/03/2021, 00:47
Confirmada
09/03/2021, 17:31
Confirmada
03/03/2021, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001352-16.2016.8.16.0194 1. A secretaria para que promova a habilitação do ESPÓLIO DE VERA REGINA BALDI no polo ativo. 2. Cumpra-se o item 5.1 do despacho de mov. 327, com a expedição de ofício ao locatário conforme indicado pelos Exequentes (COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA., endereço na Rua: Moacir Júlio Silvestre, 1155, centro, Guarapuava-PR, CEP:85010-090) para apresentar cópia do contrato de locação vigente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Defiro o pedido de mov. 345. Habilite-se JOSÉ FERREIRA LOPES como terceiro interessado. 4. Na petição de mov. 322, o terceiro CARLOS RODRIGO GOULART, alegou ser proprietário do imóvel penhorado no mov. 77. Ante a manifestação de oposição ao pedido por parte do Exequente (mov. 342) intime-se o terceiro para promover sua insurgência em autos apartados, como consignado no item 6.1 da decisão de mov. 327. 5. Com a habilitação do espólio deve ser dado continuidade aos atos de execução. Portanto, defiro o pedido de intimação do leiloeiro público habilitado, ADRIANO MELNISKI, para que promova os atos necessários à realização da hasta pública do imóvel penhorado (item a do mov. 319 e item c do mov. 352). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:03
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:55
Ato ordinatório
02/03/2021, 15:55
Ato ordinatório
02/03/2021, 15:53
Ato ordinatório
02/03/2021, 15:50
Outras Decisões
02/03/2021, 15:37
Apensamento
01/03/2021, 14:08
Desapensamento
01/03/2021, 14:08
Ato ordinatório
19/02/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:45
Confirmada
04/12/2020, 00:30
Confirmada
04/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:06
Mero expediente
11/11/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 14:59
Documento (Certidão)
13/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:05
Por decisão judicial
11/09/2020, 15:42
Documento (Certidão)
11/09/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 03:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:03
Morte ou perda da capacidade
04/09/2020, 18:18
Documento (Ofício)
01/09/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 12:54
Documento (Certidão)
21/08/2020, 17:34
Mero expediente
21/08/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 13:31
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 22:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:28
Ato ordinatório
31/07/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:54
Documento (Certidão)
06/03/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 11:31
Ato ordinatório
19/02/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:53
Mero expediente
22/01/2020, 15:43
Ato ordinatório
20/01/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 18:08
Documento (Ofício)
13/01/2020, 18:07
Ato ordinatório
25/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:34
Remessa (em diligência)
24/06/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:31
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 21:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 21:07
Documento (Informações)
13/06/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:55
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 15:56
Ato ordinatório
30/05/2019, 15:54
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:10
deferimento
14/05/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 15:59
Documento (Certidão)
10/05/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:54
Mero expediente
12/04/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 12:09
Documento (Certidão)
12/04/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 19:34
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:50
Mero expediente
25/02/2019, 13:52
Recebimento
13/02/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 12:52
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:17
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:02
Documento (Certidão)
11/12/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:13
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:33
Documento (Certidão)
10/12/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 19:34
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:39
Remessa (em diligência)
28/11/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:17
deferimento
30/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 23:57
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 15:36
Documento (Certidão)
18/09/2018, 15:36
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:55
Documento (Certidão)
12/09/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:24
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:22
Mero expediente
14/08/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 13:09
Documento (Certidão)
25/07/2018, 13:09
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:26
Mero expediente
19/04/2018, 16:11
Apensamento
19/04/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 08:23
Documento (Certidão)
08/03/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 16:14
Documento (Certidão)
20/02/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Por decisão judicial
05/10/2017, 14:31
Documento (Certidão)
05/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:30
Mero expediente
28/09/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:02
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 14:44
Documento (Certidão)
21/08/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:28
Documento (Certidão)
16/08/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 17:28
Ato ordinatório
03/08/2017, 17:20
Ato ordinatório
06/06/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:15
Mero expediente
24/05/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 13:54
Documento (Certidão)
28/03/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:39
Documento (Certidão)
13/03/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:00
Mero expediente
13/02/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 11:32
Documento (Certidão)
07/02/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 23:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 23:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 16:23
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:35
Documento (Certidão)
23/01/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 10:52
Ato ordinatório
16/01/2017, 15:39
Documento (Acórdão)
16/01/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:35
Mero expediente
11/01/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 14:38
Documento (Certidão)
28/12/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2016, 08:28
Exceção de pré-executividade
14/12/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 17:52
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2016, 10:46
Documento (Certidão)
18/11/2016, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2016, 16:07
Ato ordinatório
18/11/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:58
Ato ordinatório
18/11/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:53
Ato ordinatório
18/11/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 23:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:48
Ato ordinatório
17/10/2016, 09:31
Mero expediente
14/10/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 13:57
Documento (Certidão)
14/10/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:40
Ato ordinatório
14/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 13:18
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:28
Mero expediente
01/09/2016, 18:22
Apensamento
16/08/2016, 16:19
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 14:22
Documento (Certidão)
08/08/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2016, 15:43
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:09
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:34
Ato ordinatório
11/05/2016, 00:15
Ato ordinatório
11/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2016, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2016, 16:46
Ato ordinatório
22/03/2016, 10:45
Ato ordinatório
16/03/2016, 09:11
Ato ordinatório
14/03/2016, 21:39
Ato ordinatório
14/03/2016, 21:26
Ato ordinatório
11/03/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:09
Mero expediente
29/02/2016, 19:06
Ato ordinatório
25/02/2016, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)