Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO PAN S.A. I – RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Autor(a): TEREZA AMORIM DA ROCHA
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por TEREZA AMORIM DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A. Por sentença proferida em 19/01/2026 (mov. 375), o pedido foi julgado procedente para: (a) declarar a nulidade/inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 302662637-8; (b) condenar o réu à restituição de R$ 2.154,56, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde a citação (Taxa Selic deduzida do IPCA); (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso (Taxa Selic deduzida do IPCA); e (d) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Pan S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 378), alegando omissão da sentença em três pontos: (1) ausência de aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade de prova do dano moral em casos de fraude em empréstimo consignado (REsp 2161428-SP); (2) omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; e (3) omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil no que concerne ao termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 383), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência de vício declaratório e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são admissíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Contudo, não se prestam a rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão. Passo à análise de cada ponto suscitado. 1. Da alegada omissão quanto ao dano moral presumido O embargante sustenta que a sentença teria contrariado o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 2161428-SP, segundo o qual o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de fraude bancária não seria suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à honra ou à imagem. A alegação não prospera. Em primeiro lugar, não há omissão a ser sanada. A sentença fundamentou expressamente a condenação por danos morais, consignando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, tendo em vista as peculiaridades do caso: a autora é pessoa idosa e aposentada, privada de parcela de sua renda por longo período em razão de contrato que jamais subscreveu, o que se revelou mediante prova pericial técnica conclusiva. Em segundo lugar, a alegação do embargante busca, na verdade, o reexame do mérito da condenação sob o rótulo de omissão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. O STJ tem reiteradamente assentado que o inconformismo com a solução dada ao litígio não configura vício declaratório e não autoriza a utilização desse recurso como sucedâneo de apelação. Em terceiro lugar, e à exaustão, o precedente invocado (REsp 2161428-SP) não é de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC, não tendo sido proferido em julgamento de recursos repetitivos ou sob o regime do art. 489, §1º, VI, tampouco o embargante demonstrou que o caso concreto se amolda aos fundamentos daquele julgado. Ao contrário: naquele processo o correntista permaneceu com o valor do empréstimo fraudulento, circunstância diametralmente oposta à dos presentes autos, nos quais a perícia comprovou que a autora nunca contratou nem recebeu nenhum valor, sofrendo descontos indevidos em benefício previdenciário por anos. Neste ponto, portanto, os embargos não merecem acolhimento. 2. Da alegada omissão quanto à prescrição parcial Alega o embargante que a sentença teria sido omissa ao não reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (14/11/2020), ou seja, as descontadas antes de 14/11/2015. Razão parcial lhe assiste no que toca ao dever de manifestação expressa sobre a matéria, pois a prescrição constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício, e o contrato teve início em fevereiro de 2014. Nada obstante, o acolhimento do ponto não implica modificação relevante do dispositivo, pelos motivos que seguem. Da narrativa da petição inicial, extrai-se que o contrato nº 302662637-8 teve início em 02/2014, com 58 parcelas de R$ 13,50, tendo sido excluído com 37 parcelas descontadas. Isso significa que os descontos se encerraram antes de completar as 58 parcelas previstas, o que, em se tratando de prestações mensais a partir de fevereiro de 2014, implica que o último desconto ocorreu em data não superior a fevereiro de 2017. Aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC — que rege as pretensões de reparação por fato do serviço —, contado retroativamente da data do ajuizamento (14/11/2020), constata-se que as parcelas descontadas antes de 14/11/2015 estariam prescritas. Considerando que o contrato iniciou em 02/2014 e que as 37 parcelas de R$ 13,50 foram descontadas sequencialmente, as parcelas referentes ao período de 02/2014 a 11/2014 (10 parcelas × R$ 13,50 = R$ 135,00) são anteriores ao quinquênio e se encontram prescritas. Assim, para fins de sanear a omissão apontada, declaro prescritas as pretensões relativas às parcelas descontadas antes de 14/11/2015, correspondentes ao período de fevereiro a outubro de 2014, no montante aproximado de R$ 135,00 (dez parcelas de R$ 13,50). Contudo, o acolhimento deste ponto não altera o valor já fixado na sentença para a repetição de indébito (R$ 2.154,56), porquanto este valor foi apurado pela própria autora como o total dos descontos indevidos efetivamente demonstrado nos autos e corresponde à totalidade das parcelas que comporiam a condenação. Na eventualidade de o valor total cobrado na inicial incluir parcelas anteriores ao quinquênio, caberá à fase de liquidação proceder ao abatimento correspondente. Por cautela, integra-se o dispositivo da sentença com a seguinte declaração: estão prescritas as pretensões referentes às parcelas descontadas em período anterior a 14/11/2015. 3. Da alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (art. 405 do CC) Pretende o embargante que a sentença seria omissa ao não fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora em relação à indenização por danos morais, com fundamento no art. 405 do Código Civil e na Súmula 54/STJ. O ponto não configura omissão, e tampouco assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao dispor que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidiriam 'desde o evento danoso'.
Trata-se de hipótese de responsabilidade civil, ainda que com lastro contratual, em que o dano decorre de ilícito — fraude em empréstimo consignado — e não do mero inadimplemento de obrigação contratual preexistente. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 54/STJ, que fixa o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios. Ademais, o STJ tem diferenciado as situações de responsabilidade contratual stricto sensu — em que o ilícito consiste no descumprimento de obrigação pactuada — das hipóteses em que, embora o dano se origine de relação contratual, a causa de pedir é ato ilícito autônomo (fraude, vício do serviço, etc.), aplicando-se, nestas, a regra do evento danoso. A hipótese dos autos, em que se discute fraude perpetrada por terceiro com falha de segurança imputável à instituição financeira, enquadra-se nesta última categoria. Não há, portanto, omissão a ser suprida neste particular. Os embargos são rejeitados quanto a este ponto. 4. Da multa por caráter protelatório A parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos têm caráter protelatório. Não obstante o caráter predominantemente infringente das alegações deduzidas, reconheceu-se omissão em relação à questão da prescrição parcial, o que afasta, neste caso concreto, a configuração inequívoca do caráter protelatório exigido pelo dispositivo legal para a imposição da sanção. Deixo, portanto, de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e, na parte conhecida, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para integrar o dispositivo da sentença com a declaração de prescrição das pretensões relativas às parcelas descontadas em período anterior a 14/11/2015, mantendo, no mais, integralmente a sentença embargada. Quanto aos demais pontos suscitados — ausência de dano moral presumido e termo inicial dos juros de mora —, REJEITO os embargos, por ausência de vício declaratório, sendo nítida a pretensão de reexame do mérito da causa. Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. Londrina, 25 de março de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO PAN S.A. I – RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Autor(a): TEREZA AMORIM DA ROCHA
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por TEREZA AMORIM DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A. Por sentença proferida em 19/01/2026 (mov. 375), o pedido foi julgado procedente para: (a) declarar a nulidade/inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 302662637-8; (b) condenar o réu à restituição de R$ 2.154,56, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde a citação (Taxa Selic deduzida do IPCA); (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso (Taxa Selic deduzida do IPCA); e (d) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Pan S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 378), alegando omissão da sentença em três pontos: (1) ausência de aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade de prova do dano moral em casos de fraude em empréstimo consignado (REsp 2161428-SP); (2) omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; e (3) omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil no que concerne ao termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 383), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência de vício declaratório e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são admissíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Contudo, não se prestam a rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão. Passo à análise de cada ponto suscitado. 1. Da alegada omissão quanto ao dano moral presumido O embargante sustenta que a sentença teria contrariado o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 2161428-SP, segundo o qual o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de fraude bancária não seria suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à honra ou à imagem. A alegação não prospera. Em primeiro lugar, não há omissão a ser sanada. A sentença fundamentou expressamente a condenação por danos morais, consignando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, tendo em vista as peculiaridades do caso: a autora é pessoa idosa e aposentada, privada de parcela de sua renda por longo período em razão de contrato que jamais subscreveu, o que se revelou mediante prova pericial técnica conclusiva. Em segundo lugar, a alegação do embargante busca, na verdade, o reexame do mérito da condenação sob o rótulo de omissão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. O STJ tem reiteradamente assentado que o inconformismo com a solução dada ao litígio não configura vício declaratório e não autoriza a utilização desse recurso como sucedâneo de apelação. Em terceiro lugar, e à exaustão, o precedente invocado (REsp 2161428-SP) não é de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC, não tendo sido proferido em julgamento de recursos repetitivos ou sob o regime do art. 489, §1º, VI, tampouco o embargante demonstrou que o caso concreto se amolda aos fundamentos daquele julgado. Ao contrário: naquele processo o correntista permaneceu com o valor do empréstimo fraudulento, circunstância diametralmente oposta à dos presentes autos, nos quais a perícia comprovou que a autora nunca contratou nem recebeu nenhum valor, sofrendo descontos indevidos em benefício previdenciário por anos. Neste ponto, portanto, os embargos não merecem acolhimento. 2. Da alegada omissão quanto à prescrição parcial Alega o embargante que a sentença teria sido omissa ao não reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (14/11/2020), ou seja, as descontadas antes de 14/11/2015. Razão parcial lhe assiste no que toca ao dever de manifestação expressa sobre a matéria, pois a prescrição constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício, e o contrato teve início em fevereiro de 2014. Nada obstante, o acolhimento do ponto não implica modificação relevante do dispositivo, pelos motivos que seguem. Da narrativa da petição inicial, extrai-se que o contrato nº 302662637-8 teve início em 02/2014, com 58 parcelas de R$ 13,50, tendo sido excluído com 37 parcelas descontadas. Isso significa que os descontos se encerraram antes de completar as 58 parcelas previstas, o que, em se tratando de prestações mensais a partir de fevereiro de 2014, implica que o último desconto ocorreu em data não superior a fevereiro de 2017. Aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC — que rege as pretensões de reparação por fato do serviço —, contado retroativamente da data do ajuizamento (14/11/2020), constata-se que as parcelas descontadas antes de 14/11/2015 estariam prescritas. Considerando que o contrato iniciou em 02/2014 e que as 37 parcelas de R$ 13,50 foram descontadas sequencialmente, as parcelas referentes ao período de 02/2014 a 11/2014 (10 parcelas × R$ 13,50 = R$ 135,00) são anteriores ao quinquênio e se encontram prescritas. Assim, para fins de sanear a omissão apontada, declaro prescritas as pretensões relativas às parcelas descontadas antes de 14/11/2015, correspondentes ao período de fevereiro a outubro de 2014, no montante aproximado de R$ 135,00 (dez parcelas de R$ 13,50). Contudo, o acolhimento deste ponto não altera o valor já fixado na sentença para a repetição de indébito (R$ 2.154,56), porquanto este valor foi apurado pela própria autora como o total dos descontos indevidos efetivamente demonstrado nos autos e corresponde à totalidade das parcelas que comporiam a condenação. Na eventualidade de o valor total cobrado na inicial incluir parcelas anteriores ao quinquênio, caberá à fase de liquidação proceder ao abatimento correspondente. Por cautela, integra-se o dispositivo da sentença com a seguinte declaração: estão prescritas as pretensões referentes às parcelas descontadas em período anterior a 14/11/2015. 3. Da alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (art. 405 do CC) Pretende o embargante que a sentença seria omissa ao não fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora em relação à indenização por danos morais, com fundamento no art. 405 do Código Civil e na Súmula 54/STJ. O ponto não configura omissão, e tampouco assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao dispor que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidiriam 'desde o evento danoso'.
Trata-se de hipótese de responsabilidade civil, ainda que com lastro contratual, em que o dano decorre de ilícito — fraude em empréstimo consignado — e não do mero inadimplemento de obrigação contratual preexistente. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 54/STJ, que fixa o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios. Ademais, o STJ tem diferenciado as situações de responsabilidade contratual stricto sensu — em que o ilícito consiste no descumprimento de obrigação pactuada — das hipóteses em que, embora o dano se origine de relação contratual, a causa de pedir é ato ilícito autônomo (fraude, vício do serviço, etc.), aplicando-se, nestas, a regra do evento danoso. A hipótese dos autos, em que se discute fraude perpetrada por terceiro com falha de segurança imputável à instituição financeira, enquadra-se nesta última categoria. Não há, portanto, omissão a ser suprida neste particular. Os embargos são rejeitados quanto a este ponto. 4. Da multa por caráter protelatório A parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos têm caráter protelatório. Não obstante o caráter predominantemente infringente das alegações deduzidas, reconheceu-se omissão em relação à questão da prescrição parcial, o que afasta, neste caso concreto, a configuração inequívoca do caráter protelatório exigido pelo dispositivo legal para a imposição da sanção. Deixo, portanto, de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e, na parte conhecida, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para integrar o dispositivo da sentença com a declaração de prescrição das pretensões relativas às parcelas descontadas em período anterior a 14/11/2015, mantendo, no mais, integralmente a sentença embargada. Quanto aos demais pontos suscitados — ausência de dano moral presumido e termo inicial dos juros de mora —, REJEITO os embargos, por ausência de vício declaratório, sendo nítida a pretensão de reexame do mérito da causa. Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. Londrina, 25 de março de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Magistrada
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:09
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 01:08
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 12:03
Confirmada
09/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 21:49
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067934-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.154,56 Autor(s): TEREZA AMORIM DA ROCHA (RG: 85861778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.836.169-87) RUA VLA JOSE JUNY, 3 CASA - jARDIM jUNIM - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 Andar 16 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c com repetição de indébito e danos morais ajuizada por TEREZA AMORIM DA ROCHA contra BANCO PANAMERICANO S.A. Para tanto, argumentou que: com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n. 1235273536 buscou auxílio para realizar a devida conferência; que solicitou a emissão do extrato junto ao INSS e realizada a conferência, a parte autora pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes; que o Contrato n. 302662637-8 – início em 02/2014 no valor de R$ 430,01 – a ser quitado em 58 parcelas de R$ 13,50 – contrato excluído com 37 parcelas descontadas; que para considerar válido o contrato de empréstimo, imprescindível é a sua existência, e de forma válida, sem lacunas em branco, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante, ou outrem que o represente por instrumento público; que por estes motivos que o Ministério Público Estadual da cidade de Iguatemi-MS., ingressou com 09-(nove) ações civis públicas, sendo uma delas autos n. 0900037-57.2018.8.12.0035, em desfavor das instituições financeiras, levando em consideração o elevado número de fraudes praticadas em desfavor dos aposentados, pleiteando que a entrega do valor seja exclusivamente realizada por transferência bancária; que que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor; que a instituição financeira ao que tudo indicará não adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, e se o valor realmente foi entregue, agindo de forma imprudente, senão negligente; que deve ser indenizada material e moralmente; ao final, pugnou pela condenação do réu em R$ 2.154,56, bem como, em R$ 10.000,00, a título de danos morais. Citada a parte ré, apresentou contestação, narrando que: o objeto dos autos foi celebrado em 28/01/2014, no valor de R$ 430,01, a ser pago em 58 parcelas de R$ 13,50, através de descontos na folha de pagamento da parte requerente; que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento junto ao Banco ITAU UNIBANCO S.A, agência 5229, situada na 5229, tendo como beneficiária a parte autora; que que o valor oriundo do contrato foi sacado em instituição financeira diversa, requer-se, desde já, a expedição de ofício à agência 5229, do Banco ITAU UNIBANCO S.A, localizada em RUA ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO, 129 - CENTRO 86125-000 - TAMARANA - PR, para que apresente o comprovante de retirada de ordem pagamento no valor de R$ 430,01, pela parte autora; que o negócio jurídico é valido e foi anuído pela parte autora; que não há valor a ser restituído, muito menos, qualquer valor a ser indenizado a parte autora; ao final, requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte autos, apresentou impugnação a contestação em seq. 23 dos autos. A decisão saneadora foi prolatada em seq. 35 dos autos. O laudo pericial consta de seq. 215 dos autos. A parte autora se manifestou em seq. 220 dos autos. Em seq. 359 dos autos, o Itaú apresentou resposta aos ofícios. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipada da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, procedência é medida latente, vejamos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora figura como consumidora final de serviços bancários, enquanto a parte ré é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o CDC ao caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. Da inexistência de contratação válida e da fraude comprovada Embora o Banco Pan sustente a regularidade do contrato e a liberação do valor mediante ordem de pagamento, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. O laudo pericial técnico foi categórico ao concluir que as impressões digitais apostas nas Cédulas de Crédito Bancário divergem dos padrões datiloscópicos da Sra. Tereza Amorim da Rocha, destacando divergências quanto à forma, direção e sentido das linhas formadoras do campo digital. A perita consignou expressamente que as digitais constantes nos contratos não pertencem à autora, evidenciando que a contratação foi realizada por terceiro.
Trata-se de prova técnica idônea, clara e conclusiva, não infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Assim, resta comprovada a fraude no contrato de empréstimo consignado, inexistindo manifestação válida de vontade da parte autora. Da resposta do Banco Itaú e da ausência de prova da efetiva disponibilização do valor à autora O Banco Itaú, em resposta ao ofício de seq. 359, informou ter localizado a Ordem de Pagamento nº 212-246729, no valor de R$ 430,01, oriunda de consignação do Banco Panamericano S.A., afirmando que a ordem foi cumprida em 29/01/2014, por meio do terminal da agência 5229. Todavia, tal informação não comprova que o valor tenha sido efetivamente recebido ou sacado pela parte autora. A simples indicação de que a ordem foi “cumprida” não se presta a demonstrar que a beneficiária legítima foi quem realizou o saque, especialmente diante da conclusão pericial de que a contratação foi fraudulenta. Ao contrário, a existência de saque do valor apenas reforça a tese autoral de que terceiro fraudador se beneficiou da quantia, evidenciando a falha do sistema de segurança da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a identidade do contratante e do recebedor do numerário. Cumpre salientar que, tratando-se de conta de passagem e de ordem de pagamento, incumbia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, que o valor foi disponibilizado à autora ou a representante legal por instrumento público, o que não ocorreu. Responsabilidade objetiva da instituição financeira As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo o risco da atividade inerente ao negócio bancário. A fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, constituindo fortuito interno, conforme sumula do STJ (479). Evidenciada a negligência da ré na conferência da documentação e na liberação do crédito, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora. Da repetição do indébito Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores descontados, no montante de R$ 2.154,56, devidamente corrigidos. Considerando a ausência de engano justificável, a repetição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento adotado por este juízo em casos análogos. Dos danos morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A autora, pessoa idosa e aposentada, foi privada de parte de sua renda por longo período em razão de contrato inexistente, circunstância que gera angústia, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana. Diante das peculiaridades do caso, da gravidade da conduta, do caráter pedagógico da condenação e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o dano e desestimular práticas semelhantes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar a nulidade/inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 302662637-8, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes; b) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.154,56, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde cada desconto e juros de mora a partir da citação (Taxa Selic deduzida do IPCA); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (Taxa Selic deduzida do IPCA); d) Confirmar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:09
Procedência
19/01/2026, 10:51
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067934-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.154,56 Autor(s): TEREZA AMORIM DA ROCHA Réu(s): BANCO PAN S.A. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que não existem outras provas a serem produzidas, assim, contados e preparados voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:17
Outras Decisões
11/10/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:14
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:46
Documento (Certidão)
29/09/2025, 13:24
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:56
Confirmada
12/09/2025, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:15
Confirmada
10/09/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 16:56
Confirmada
09/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 13:08
Confirmada
13/06/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Verifica-se que a resposta constante da seq. 342 não atendeu ao comando deste juízo. Diante disso, expeça-se novo ofício, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para o seu integral cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:00
deferimento
11/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:40
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 03:42
Confirmada
15/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:46
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:33
Confirmada
12/02/2025, 08:56
Confirmada
09/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Não há valores a serem liberados em relação à perícia realizada. Conforme já decidido anteriormente, os honorários serão pagos apenas ao final pela parte vencida. II. Expeça-se novo ofício ao Banco Itaú, conforme determinado na seq. 35, devendo constar que se trata de reiteração, com a advertência que poderá ocorrer aplicação de multa em caso de descumprimento. Para tanto, fixo prazo para resposta em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:13
Outras Decisões
28/01/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Confirmada
06/12/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:25
Confirmada
30/09/2024, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:41
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:07
Confirmada
29/08/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:47
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Renove-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos se ratifica o interesse na prova documental deferida na decisão saneadora deste feito. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá indicar o atual endereço da agência bancária destinatária do ofício retro, com a advertência de que novo silêncio injustificado por parte do Banco PAN S/A ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC). Intimem-se. Londrina, 20 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:52
Mero expediente
21/08/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 07:36
Confirmada
09/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:38
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/05/2024, 22:26
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 18:15
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Confirmada
02/04/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Confirmada
12/03/2024, 00:18
Confirmada
08/03/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Indefiro o pedido apresentado na seq. 285, tendo em vista que a diligência determinada na seq. 275 e 278 competia à ré e, portanto, não houve inércia da autora, mas da própria parte ré. Todavia, considerando que foram recolhidas as custas (seq. 289), cumpra-se item “c” da decisão saneadora (seq. 35). II. Com a resposta, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:51
Indeferimento
23/02/2024, 17:27
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:19
Confirmada
01/02/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 15:50
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Confirmada
17/01/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 1. Ante a regularização da representação processual da parte autora (seq. 268), determino a habilitação do novo procurador constituído e, consequentemente, a exclusão do antigo procurador. 2. Cumpra-se item III da decisão de seq. 236. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2024. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:28
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:26
Outras Decisões
11/01/2024, 23:05
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2024, 13:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:43
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:13
Confirmada
27/11/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Ante o retorno negativo do mandado (seq. 255), determino a expedição de novo mandado, agora no endereço localizado através do sistema SIEL (anexo). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito cd_status 1 nome TEREZA AMORIM DA ROCHA data_nascimento 10/11/1940 mae MARIANA LUIZA DE JESUS pai SEBASTIAO ALVES AMORIM endereco VLA JOSE JUNY numero 3 cep 86125000 complemento CASA bairro JARDIM JUNIM cidade TAMARANA uf PR telefone 33987575 sexo F tipo_documento RG num_documento 85861778 org_expedidor SESP-PR munic_nascimento ARUANÃ uf_nascimento GO cpf 95483616987 titulo 057362540680
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:25
Outras Decisões
22/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:10
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Confirmada
18/10/2023, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Confirmada
29/09/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Antes de prosseguir com o andamento do feito, observo que há vício de representação processual a ser sanada, visto que o advogado, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR 84232A-PR, está atualmente suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil. Desse modo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte representada pelo causídico para constituir novo procurador nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, se a providência couber ao autor/exequente ou de continuação do feito a sua revelia, se a providência couber ao réu/executado, devendo à Secretaria observar o polo antes de expedir as cartas ou mandados. II. Decorrido o prazo estabelecido anteriormente ou se constituído novo procurador, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 25 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:20
Outras Decisões
27/09/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:05
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Confirmada
04/08/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. A parte ré pugnou pela intimação pessoal da parte autora para confirmar em juízo sua ciência e seu interesse no prosseguimento da demanda, em razão das notícias veiculadas recentemente sobre a Operação Anarque realizada pelo GAECO. A parte autora se manifestou na seq. 83. É o relato. Decido. Embora as exaustivas alegações da parte ré e até mesmo pelas notícias veiculadas nas mídias digitais, não há, ao menos até o momento, qualquer decisão determinando a suspensão dos processos ou da inscrição do advogado da parte autora nos registros junto à Ordem dos Advogados do Brasil que demonstrassem eventual irregularidade na representação processual. A procuração foi juntada no mov. 1.2 e está devidamente assinada pela parte autora e, por sua vez, o registro do procurador está regular. Portanto, ao menos por ora, indefiro o pedido de seq. 78. II. Homologo a desistência da prova oral manifestado por ambas às partes (seq. 225 e 226). III. Ao que parece, ainda não foi cumprido o item “c” da decisão saneadora, razão pela qual determino ao Cartório que promova as diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:12
Outras Decisões
28/07/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:19
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:20
Confirmada
23/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte ré na seq. 228. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 10 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:25
Mero expediente
10/07/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:57
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:35
Confirmada
09/06/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 1. Não requeridos esclarecimentos sobre o laudo, bem como não houve impugnação, razão pela qual homologo o laudo de seq. 215, declarando encerrada a prova pericial. 2. Dando continuidade à instrução probatória, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possuem interesse na prova oral (seq. 35). 3. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, 06 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:53
Outras Decisões
06/06/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:38
Confirmada
10/05/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:21
Confirmada
01/05/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:10
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:10
Confirmada
20/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:51
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:49
Confirmada
26/01/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Autorizo a realização da perícia a ser realizada nas dependências do Cartório deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência da data designada, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecimento ao ato. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:47
deferimento
23/01/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 08:49
Confirmada
21/12/2022, 11:51
Confirmada
19/12/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. A Perita Judicial nomeada apresentou proposta de R$4.000,00 como forma de remuneração pela análise grafotécnica a ser realizada, entendendo que despenderá de 24 horas de trabalho, utilizando da tabela da APEPAR, considerando o valor de R$166,00 a hora técnica. Pelo petitório da seq. 164, o banco réu impugnou a proposta, afirmando se tratar de valor absurdo e excessivo quando comparado ao limite de R$1.000,00 estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 35/2007 utilizada pela Justiça do Trabalho para a antecipação nos casos de assistência judiciária gratuita. Intimada para se manifestar, a perita, na seq. 176, ratificou o valor proposto, esclarecendo ainda não se tratar de trabalho simples, o que justificaria a quantia almejada. A razão está com a expert. A impugnação do banco é genérica e não ataca diretamente os parâmetros utilizados pela perita para chegar ao valor proposto. Por óbvio que a resolução da Justiça do Trabalho não serve de parâmetro para impugnar o valor proposto pela perita da Justiça Estadual. Percebe-se que aquela revogada resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho era relativa à antecipação dos honorários periciais quando a parte responsável pelo pagamento era beneficiária da gratuidade de justiça, ou seja, daquilo que seria adiantado pela União. No desta Justiça Comum, considerando que a requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, incide a Resolução CNJ nº 232/16. Ocorre que, não se pode confundir a proposta do valor que o perito entende devido com o limite a ser arcado pelo Estado, caso assim a beneficiária reste vencida na demanda. Diante da detalhada justificava de horas a serem despendidas no trabalho técnico, pelo valor da hora técnica adotada, percebo perfeita razoabilidade do valor proposto. Desta forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais serão pagos ao final pela ré caso a autora sagre-se vencedora da demanda ou pelo Estado do Paraná, caso o vencedor seja o banco réu, observado o limite estabelecido no item 6.3 (R$300,00) estabelecido pela Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça. II. Intime-se a perita para início dos trabalhos a partir de quando iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:20
Outras Decisões
13/12/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:22
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:54
Confirmada
07/11/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:26
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:47
Confirmada
30/09/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Ante a discordância da parte ré quanto a proposta dos honorários periciais, intime-se a Perita nomeada para se manifestar quanto a possibilidade de redução dos honorários, isto no prazo de 15 (quinze) dias. II Com a manifestação, intimem-se as partes em igual prazo para se manifestarem e após, voltem-me conclusos para homologação dos honorários periciais ou substituição da perita. Londrina, 27 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:13
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:13
Mero expediente
28/09/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:56
Confirmada
09/09/2022, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 18:45
Documento (Certidão)
15/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 20:51
Confirmada
01/08/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:50
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 21:12
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:21
Confirmada
14/07/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:52
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:51
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:51
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:51
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:51
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:11
Confirmada
07/06/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 Ante a justificativa plausível apresentada na seq. 139, defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, considerando a ausência de prejuízo para ambas as partes. Após, intime-se para que junte aos autos o documento solicitado. Londrina, 30 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:51
Mero expediente
30/05/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:27
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:19
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:11
Confirmada
16/05/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Intime-se a parte ré para que forneça os documentos solicitados pela Perita Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, intime-se a Perita Judicial para apresentar proposta de honorários periciais. Londrina, 02 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:11
Mero expediente
04/05/2022, 08:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:50
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:16
Confirmada
17/03/2022, 00:24
Confirmada
17/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Ante a discordância mútua quanto aos honorários periciais propostos, relevando que o valor realmente apresenta-se elevado e superior aos padrões do trabalho a ser desenvolvido, destituo do encargo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, através do sistema CAJU/PR, nomeio ANA CAROLINA MARTINS BOTARO, inscrita no CPF nº 077.954.109-01. Intime-se para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. II. Após a manifestação do perito, vista às partes e, em seguida, conclusão para deliberações. Londrina, 04 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:23
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:21
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:21
Mero expediente
04/03/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:26
Confirmada
22/02/2022, 01:11
Confirmada
21/02/2022, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:41
Confirmada
27/12/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:42
Ato ordinatório
16/12/2021, 14:42
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:32
Confirmada
22/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:36
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:12
Confirmada
17/10/2021, 01:04
Confirmada
17/10/2021, 00:54
Confirmada
17/10/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Intime-se o Perito nomeado para se manifestar quanto a possibilidade de redução dos honorários, bem como sobre a manifestação apresentada em seq. 89, isto no prazo de 15 (quinze) dias. II. Com a manifestação, intime-se a ré em igual prazo para se manifestar e após, voltem-me conclusos para homologação dos honorários periciais ou substituição do perito. Londrina, 01 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:55
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:54
Mero expediente
04/10/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:00
Confirmada
28/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:22
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:59
Confirmada
13/09/2021, 00:23
Confirmada
06/09/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 A parte ré requer em seq. 73 que a realização da perícia seja postergada após a tomada do depoimento pessoal da autora, a fim de evitar custos desnecessários. Contudo, não cabe razão a parte. Se o que parte pretendia era a modificação, esclarecimentos ou solicitar ajustes deveria ter realizado em tempo hábil, visto que já precluso seu direito para tanto há muito tempo. Desta forma, indefiro o pedido e determino a intimação das partes para se manifestarem quanto à proposta apresentada em seq. 69. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:32
Indeferimento
27/08/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:08
Confirmada
21/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a tese de desnecessidade de perícia apresentada pela parte ré na seq. 73. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 09 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:11
Mero expediente
09/08/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 06:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:12
Confirmada
30/07/2021, 00:52
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:23
Confirmada
21/07/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:09
Confirmada
10/07/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:20
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:03
Confirmada
21/06/2021, 00:18
Confirmada
21/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:01
Confirmada
30/05/2021, 00:57
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:14
Confirmada
21/05/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Considerando o declínio justificado apresentado pelo Perito Judicial (seq. 41), nomeio por sorteio no sistema CAJU/TJPR em substituição o Perito ANTONIO RODRIGUES FILHO, telefone: (41) 3117-7676 e (41) 9677-0266, inscrito no CPF nº 054.167.939-29. II. Intime-se o novo Perito para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão indicativa da prova (seq. 35), bem como para que, subsidiariamente, em caso de aceitação expressa, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. III. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Londrina, 10 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:11
Ato ordinatório
19/05/2021, 10:10
Ato ordinatório
19/05/2021, 10:10
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 14:24
Mero expediente
12/05/2021, 12:27
Confirmada
11/05/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:03
Confirmada
06/05/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:09
Confirmada
03/05/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº 67934-14.2020.8.16.0014
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, com repetição de indébito. Não prospera a preliminar de conexão deste processo com outros três processos. Embora exista identidade de partes, não há mínima identidade de objeto. Enquanto aqui é discutida eventual nulidade do contrato 302662637-8, 28/1/2014, valor de R$ 430,01; no processo 0067931- 59.2020.8.16.0014 (8ª Vara Cível) é discutido o contrato nº314585885-2, no valor de R$ 1.008,93; no processo 0067932-44.2020.8.16.0014 (2ª Vara Cível) o contrato em discussão é aquele de n. 305367715-3, no valor de R$ 688,80, e, finalmente, no processo 0067933-29.2020.8.16.0014 o contrato em discussão é aquele de n. 304757721-2, no valor de R$ 3.998,25. Embora por economia o ideal fossem todos discutidos em um único processo, não há impedimento legal, já que os objetos são diversos. Não há, por outro lado, risco de decisões conflitantes, e, assim, inexiste motivo para conexão ou reunião dos processos. O banco deduziu uma preliminar no sentido de ausência de pretensão resistida, o que equivale a uma alegação de falta de interesse de agir. Entretanto, ao contrário do afirmado, existe um conflito intersubjetivo de interesses jurídicos, a justificar a atuação do Estado-Juiz, e, assim, existe o interesse de agir. Basta ver que o banco luta pela improcedência do pedido da parte autora, em sua contestação. Se o pedido procede ou não, é questão atinente ao mérito Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- a parte autora celebrou o contrato e o firmou? 2- em que condições foi firmado o contrato objeto deste processo? 3- a parte autora recebeu o crédito ou foi ele utilizado para contrato anterior por ela negociado? 4- a parte autora alterou a verdade dos fatos? 4.1 - existe ofensa à boa fé que se espera dos litigantes? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC; c) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão, sendo certo que determino a requisição ao Banco Itaú Banco, agência 5229, localizada no endereço RUA ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO, 129 – CENTRO 86125-000 - TAMARANA - PR, para que confirme os créditos disponibilizados na conta da parte autora, fornecendo cópia do extrato da referida conta referente a janeiro de 2014; d) perícia papiloscópica, para aferição das impressões digitais atribuídas à parte autora no contrato. Para atuar como Perito do Juízo, nomeio por sorteio no sistema CAJU/TJPR, ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO, com telefone (44) 32272519, Celular (44) 999339999, com endereço na Av. XV de Novembro, 678, apto. 2102, na cidade de Maringá. Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários e indicar dia, hora e local para abertura da perícia, com colheita de material para o exame pericial, ficando ciente que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e não haverá antecipação de honorários, apenas pagamento ao final pela parte sucumbente ou Estado do Paraná (conforme limites de Tabela do CNJ). Após, intime-se as partes para manifestação sobre a proposta e para, querendo, apresentação de quesitos e assistente técnicos, em prazo de 15 dias. Após a prova técnica, será designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência ou ao menos semipresencial, diante as medidas de combate à Pandemia da COVID-19. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:12
Ato ordinatório
30/04/2021, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 06:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:12
Confirmada
29/03/2021, 01:33
Confirmada
26/03/2021, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067934-14.2020.8.16.0014 I. Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 16 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:13
Outras Decisões
18/03/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:28
Confirmada
22/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)