Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001648-36.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001648-36.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): DARIO PEREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por DARIO PEREIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR. O feito foi convertido em diligência, oportunizando a manifestação do autor quanto à (in)competência deste Juízo para apreciação da causa, tendo em vista que o auto de infração questionado foi lavrado pelo DNIT (mov. 38.1). Na sequência, o autor manifestou concordância, requerendo o declínio da competência em favor da Justiça Federal (mov. 41.1). Passo a decidir. Conforme narrado, foi lavrado o auto de infração S024453797 pelo DNIT em desfavor do requerente, por ter, em tese, transitado em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% e até 50% (mov. 1.7). A Constituição Federal institui, no artigo 109, inciso I, que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes, são de competência da Justiça Federal. Na situação em apreço, identifico que o DNIT é classificado como autarquia pública federal. Sobre a temática, a doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles [1]: “As autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas". No presente caso,
trata-se de evidente caso de incompetência em razão da pessoa de ente federal no polo passivo da demanda. Em decorrência dessa sua natureza absoluta, impõe-se o deslocamento do feito para outro juízo, no presente caso, para a Justiça Federal. Entretanto, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública dotado de procedimento especial, em que não há custas processuais, não há possibilidade de uma mera remessa dos autos, devendo-se extinguir esta ação para que a parte autora possa ingressar com nova demanda no juízo competente. Quanto à nulidade ou o aproveitamento dos atos praticados por este juízo, por se tratar de juízo absolutamente incompetente, não remanesce possibilidade jurídica de sua apreciação. Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para conhecimento da presente ação e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Remetam-se os presentes autos ao cartório do distribuidor. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. edição. Malheiros: São Paulo, 2008.