COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
IZAQUIEL FERREIRA LIMA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JACSON DA SILVA HECH
OAB/PR 50976·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 14:09
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:37
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI$ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. O exequente postulou pela desistência da ação (mov. 346.1) O executado concordou com o pedido de desistência (mov. 347.1). Os autos vieram conclusos.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Eventuais custas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Proceda-se o levantamento de eventuais restrições ao longo do processo. Transitado em julgado, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI$ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. O exequente postulou pela desistência da ação (mov. 346.1) O executado concordou com o pedido de desistência (mov. 347.1). Os autos vieram conclusos.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Eventuais custas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Proceda-se o levantamento de eventuais restrições ao longo do processo. Transitado em julgado, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 13:27
Confirmada
29/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:23
Desistência
28/04/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:35
Confirmada
18/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DESPACHO 1. Em análise às frustradas tentativas de solvência da obrigação através das medidas expropriatórias constatadas nos autos, DEFIRO o pedido do exequente. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, indicar ao Juízo bens passíveis de penhora, juntando certidão de ônus e indicando seu paradeiro, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, V e § Ú do NCPC[1], sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo. 2. Com a resposta dos expedientes ou decurso do prazo estipulado, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e em ato contínuo encaminhem-se os autos à conclusão. 2.1. Averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja (já adicionado o valor da multa supracitada). Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Intimação judicial para que o devedor indicasse bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça – (art. 774, V, do CPC/15)– Inércia – Aplicação de multa – Possibilidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20888539220168260000 SP 2088853-92.2016.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/06/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2016). Grifo nosso
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:04
Confirmada
02/12/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:49
Julgamento em Diligência
29/11/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:13
Confirmada
08/11/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:38
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:38
Confirmada
07/10/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:37
Confirmada
02/09/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:51
Confirmada
16/08/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:28
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:50
Confirmada
11/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Efetuada tentativa de bloqueio pelo Sistema BACENJUD, a diligência foi NEGATIVA conforme certidão da ev. 126. Diligenciado junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (seq. 149 e 207) não foram encontrados bens em nome do devedor. Realizada buscas de bens junto a CNIB (mov. 97), todas sem sucesso. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do processo. DECIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 921, III do CPC, o processo de execução será suspenso quando não forem localizados bens do devedor penhoráveis pelo prazo máximo de um 1 (um) ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Inobstante exista divergência jurisprudencial, considerando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, assim como o escopo da jurisdição para alcance da pacificação social, este Juízo entende que o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis é de 1 (um) ano. Nesse sentido: TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.09.2020; TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020; TJPR - 13ª C.Cível - 0046543-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 05.02.2021; TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1347752-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 02.03.2016; STJ - REsp: 1534755 RS 2015/0123358-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2020. No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim: O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção N511m Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Ainda, de acordo com AMORIM: O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”. Com efeito, o objetivo da pacificação social – fim maior da jurisdição – não é compatível com o prolongamento indefinido da pretensão executória no tempo, porquanto implicaria verdadeira imprescritibilidade ao crédito em detrimento da completa insegurança jurídica do devedor que ficaria sujeito eternamente às consequências da execução. Referido entendimento não deslegitima o direito de satisfação do crédito do exequente, o qual poderá e deverá ser perseguido por todos os meios legalmente permitidos. Entrementes, à luz do posicionamento acima exposto, quando constatada a ausência de bens penhoráveis, este direito é limitado pelo instituto da prescrição. Válido destacar que eventuais suspensões concedidas por outros motivos que não o art. 921, III do CPC, tais como: para tratativas de acordo, buscas extrajudiciais ou diligências administrativas, não serão computadas para fins do prazo anuo previsto no aludido artigo. Isto porque o diploma processual não limita as suspensões, podendo ser concedidas reiteradas vezes, entretanto, o prazo prescricional somente é suspendido pelo prazo máximo de 1 (um) ano por expressa previsão legal (art. 921, §2º do CPC). Importante também consignar que, durante o curso do prazo prescricional, caso o credor localize novos bens penhoráveis e comunique ao Juízo, o curso do prazo prescricional será interrompido, conforme tese 568 do STJ. Feitas tais ponderações, e considerando que, no presente caso, a parte exequente efetuou diversas diligências na tentativa de lograr êxito na satisfação de seu crédito, restando todas frustradas, DEFIRO o pedido e SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO e o CURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme § 1º do mencionado art. 921 do CPC. 2. Fica ciente a parte que, nos termos do atual entendimento do STJ (REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018) escoado o prazo acima, inicia-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. 3. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, em seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:56
Confirmada
12/03/2024, 10:56
Por decisão judicial
12/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:54
Execução frustrada
11/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:27
Documento (Certidão)
22/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:49
Confirmada
12/12/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:58
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:31
Confirmada
09/11/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:50
deferimento
07/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:33
Confirmada
27/10/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:01
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 07:54
Confirmada
03/10/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:49
deferimento
02/10/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:56
Confirmada
22/09/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 08:46
Confirmada
31/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
deferimento
21/08/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:37
Confirmada
11/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:00
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:19
Confirmada
19/07/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:56
deferimento
17/07/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 16:18
Documento (Certidão)
17/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:16
Confirmada
07/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:26
Confirmada
24/05/2023, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO 1. Da Impenhorabilidade de Valores Irrisórios Realizado o bloqueio da quantia de R$ 108,50 via Sisbajud (mov. 226), a parte executada arguiu que se trata de valor ínfimo perto do valor atualizado da causa (mov. 229). Intimado, a parte exequente impugnou o pedido de desbloqueio e requereu a liberação dos valores (mov. 232). Pois bem! Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a irrisoriedade do montante bloqueado via Bacenjud em relação à dívida não impede a penhora. Vide: REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. Ademais, não se aplica ao caso em tela a hipótese do art. 836, caput, do CPC/15, na medida o bloqueio foi de R$ 108,50 e o custo para a diligência é de R$14,06, logo, o montante constrito não será absorvido pelo produto da penhora. Anote-se que a redação do mencionado dispositivo legal leva à conclusão de que somente aplicar-se-á as constrições de outros bens cujo valor da avaliação seja irrisório a ponto de suprir apenas as custas decorrente da sua alienação. Nesse sentido: TRF-4 - AG: 50088885420194040000 5008888-54.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/07/2019, TERCEIRA TURMA. 1.1.
Ante o exposto, ausente a hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, indefiro o pedido de mov. 229 e, por conseguinte, promova-se a penhora, nos termos do art. 854, §5°, do CPC/15. 1.2. Deposite-se a quantia total constrita em conta judicial, registrando-se no processo. 1.3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência/levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 12:52
Confirmada
26/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:48
Indeferimento
25/04/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:37
Confirmada
31/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:36
Confirmada
22/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:19
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:45
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:03
Confirmada
19/01/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:59
Confirmada
20/12/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:18
Confirmada
23/11/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:47
deferimento
17/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:33
Confirmada
03/11/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:30
Confirmada
21/09/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:46
deferimento
16/09/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:04
Confirmada
13/09/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 19:01
Documento (Certidão)
02/09/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO 1. Considerando-se que, embora intimada acerca da penhora de dinheiro realizada via Bacenjud/SISBAJUD, a parte executada, titular da conta objeto da constrição, restou inerte (mov. 130), expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov. 178). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
deferimento
09/08/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:09
Confirmada
12/07/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:06
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:34
Ato ordinatório
13/06/2022, 09:04
Ato ordinatório
13/06/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:21
Confirmada
25/05/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:04
Confirmada
16/05/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO 1 – Este Juízo entende que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente defere-se após a parte exequente comprovar que realizou todas as diligências possíveis para a localização de bens do devedor, impreterivelmente, as seguintes: (i) SISBAJUD, (ii) RENAJUD, (iii) INFOJUD, (iv) CNIB (v) negativação nos órgãos de proteção de crédito e, por fim, (vi) pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do Código de Processo Civil. 2 – No caso em apreço, não foram tomadas todas as providências retro pela parte exequente (pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 CPC), razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 3 – Logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução ou, se for o caso, desistir do processo. Cascavel, data da assinatura digital CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:54
Indeferimento
12/05/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:58
Confirmada
03/05/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:20
Confirmada
05/04/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:00
Confirmada
22/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 14:45
Ato ordinatório
08/02/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO 1. Considerando-se que, embora intimada acerca da penhora de dinheiro realizada via Bacenjud/SISBAJUD, a parte executada, titular da conta objeto da constrição, restou inerte (mov. 130), expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov. 133.1). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 13:04
deferimento
25/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:25
Confirmada
20/01/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:26
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:04
Confirmada
29/10/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:33
Documento (Ofício)
27/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:44
Confirmada
21/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:40
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:29
Confirmada
01/10/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Defiro o pedido do credor no sentido de que o nome do executado seja incluido no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017), no prazo de (10) dez dias. Cumprida a diligência acima, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:12
deferimento
29/09/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:41
Confirmada
16/09/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:18
Documento (Ofício)
15/09/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:34
Confirmada
03/09/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:48
deferimento
31/08/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:58
Confirmada
17/08/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
06/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:53
deferimento
30/07/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:09
Confirmada
21/06/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:38
Confirmada
07/06/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:13
deferimento
27/05/2021, 15:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:50
Confirmada
22/04/2021, 09:45
Confirmada
22/04/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2021, 14:46
Ato ordinatório
15/04/2021, 11:36
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021252-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0021252-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.989,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IZAQUIEL FERREIRA LIMA DECISÃO 1. Intimada acerca da penhora de dinheiro realizada via Bacenjud/SISBAJUD, a parte executada, titular da conta objeto da constrição, se manifestou intempestivamente alegando que o valor penhorado tem caráter salarial/alimentício (mov. 49.1). Irresignada, a parte exequente se manfestou alegando que os valores constritos na conta corrente do Executado não são provenientes de salário e, sim, de depósitos posteriores realizados na conta, bem como alegou decurso do tempo para manifestação do executado. Intimado para se manifestar a despeito do decurso de prazo para apresentar manifestação sobre a penhora, a parte executada restou inerte (mov.57). 2. Desse modo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, como requerido (mov.52.1). 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
deferimento
10/02/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 09:33
Documento (Certidão)
09/12/2020, 11:06
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:31
Mero expediente
30/10/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:17
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:05
Mero expediente
19/06/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 14:23
Documento (Certidão)
12/03/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/01/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:44
Ato ordinatório
05/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:13
Mandado
14/08/2019, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 16:02
deferimento
26/07/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:32
Documento (Certidão)
10/07/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:52
Documento (Certidão)
13/06/2019, 13:52
Distribuição (sorteio)
13/06/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)