Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS
CPF
Reu
CLEVERTON CAMPOS
Reu
LINDAIR ROSANI BESPALEC
Reu
VOLNEI VALFREDO HEDEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
MILTON JOSÉ HERMANN
OAB/PR 19384·CPF·Representa: Autor
RONALDO MANOEL SANTIAGO
OAB/PR 43017·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
16/07/2025, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Confirmada
25/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002694-61.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.290,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS CLEVERTON CAMPOS LINDAIR ROSANI BESPALEC VOLNEI VALFREDO HEDEL Vistos e examinados. Indefiro o pedido de expedição de busca por meio dos sistemas, tendo em vista que os executados Cleverton Campos e Lindair Rosani Bespalec já foram citados aos movs. 1.2, fls. 287 e mov. 1.1 fls. 34, respectivamente. Ainda, constatei que diligência tem como objetivo intimar os executados acerca da audiência de conciliação, a qual vem sendo protelada desde o ano de 2023. Assim, em que pese o atual Código de Processo Civil estimule a resolução consensual dos conflitos por meio do sistema multiportas, revela-se medida contraproducente que o ato altere o curso ou ocupe sobremaneira o andamento da execução, a exemplo do que acontece neste expediente. Sendo assim, com a vistas ao princípio da economia processual, bem como a efetividade da execução, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano na forma do art. 921, III e §1° do CPC. Caso já exista gozo do período legal, deverá a Serventia remeter os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até completar o lapso. Frise-se que a suspensão pode ser interrompida pelo exequente com a indicação de bens do devedor passíveis de penhora ou pedido de diligência com vistas ao mesmo fim. Ciência ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:41
Execução frustrada
10/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 12:36
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:48
Confirmada
21/02/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:37
Confirmada
20/02/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:08
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:58
Confirmada
06/02/2024, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:59
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Confirmada
15/01/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:48
Confirmada
20/12/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:57
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:20
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:53
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 13:00
Confirmada
28/11/2023, 04:58
Confirmada
28/11/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:54
de Conciliação (cancelada)
27/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2023, 13:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:18
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:22
Confirmada
14/11/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:36
Confirmada
08/11/2023, 07:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2023, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 17:09
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:48
de Conciliação (designada)
07/11/2023, 16:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:30
Confirmada
15/09/2023, 04:23
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:55
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:12
Confirmada
05/09/2023, 02:52
Confirmada
05/09/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:46
de Conciliação (cancelada)
04/09/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:27
de Conciliação (cancelada)
04/09/2023, 12:27
de Conciliação (designada)
04/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:47
Confirmada
27/06/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002694-61.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.290,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS CLEVERTON CAMPOS LINDAIR ROSANI BESPALEC VOLNEI VALFREDO HEDEL
Vistos, etc. 1. Considerando a intenção expressa de realização de audiência de conciliação, manifestada em mov. 393, e que a composição consensual deve ser estimulada e promovida a qualquer tempo, conforme arts. 3º, §3º e 139, inciso V, CPC, designe-se audiência junto ao CEJUSC. 2. Intimem-se as partes para comparecimento, ressaltando-se que o comparecimento é obrigatório, sujeitando o injustificadamente ausente à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC). 3. Realizado o ato, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:13
de Conciliação (designada)
26/06/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:58
Outras Decisões
22/06/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:36
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Confirmada
25/05/2023, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:11
Confirmada
12/05/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:52
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:47
Confirmada
30/03/2023, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2023, 08:40
Confirmada
28/03/2023, 00:08
Ato ordinatório
20/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Confirmada
27/02/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:07
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:04
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:03
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:01
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Confirmada
13/01/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:13
Confirmada
20/12/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 15:11
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:48
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
22/11/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002694-61.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.290,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS CLEVERTON CAMPOS LINDAIR ROSANI BESPALEC VOLNEI VALFREDO HEDEL 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total de dívida não impede a penhora por meio do Sistema Sisbajud, precipuamente quando comprovado que o devedor não possui outros bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição. Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACEN-JUD NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ON-LINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD E TAMPOUCO JUSTIFICA SEU DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA E PRÓ-LABORE DA SÓCIA ADMINISTRADORA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042957-68.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.02.2019) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029556-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 10.08.2020) Grifou-se. 2. Portanto, mesmo se tratando de importância inferior a 5% (cinco por cento) do total do débito exequendo, tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, determino a manutenção do bloqueio. 3. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação pelo(a) executado(a), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Consigne-se que a minuta de transferência dos valores valerá como termo de penhora, nos termos do art. 130, §1° da Portaria n 06/2021 deste juízo. 5. Cumpra-se na forma da Portaria n° 06/2021 deste Juízo. 6. Ademais, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matricula n° 3.504, determino o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o bem. Por outro lado, determino a manutenção da restrição que recai sobre o veículo de propriedade da Executada Rosana Hedel (Peugeot 207/Passion, Ano 2012, Placas FDM 6709), visto que é do interesse do exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:10
Outras Decisões
18/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002694-61.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.290,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS CLEVERTON CAMPOS LINDAIR ROSANI BESPALEC VOLNEI VALFREDO HEDEL Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 09:04
Mero expediente
10/09/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112 Considerando o término da minha designação para atuar na Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, bem como o fato de não ter sido possível a análise do presente feito neste prazo, devido, sobretudo, ao acúmulo involuntário de processos conclusos a este magistrado substituto, entendo por bem em restituir os autos, excepcionalmente, sem manifestação. Ressalto, oportunamente, que somente no mês de julho de 2022, fui designado para atuar nas Comarcas de Mamborê, Matelândia, Medianeira, São Miguel do Iguaçu e Iporã, além das substituições na Vara Cível e anexos de Marechal Cândido Rondon e no Juízo Único de Santa Helena, tendo recebido mais de 1.600 processos conclusos e realizado audiências em todas as comarcas mencionadas. Somente no período compreendido entre 04 a 22 de julho de 2022, foram recebidos 1.023 processos relativos à Vara Cível e Anexos desta Comarca, com despachos, decisões e sentenças já proferidos em mais de 550 deles. Não obstante, destaco que o artigo 7º da Lei Estadual n. 17.528/2013 estabelece que “o magistrado substituto utilizará a estrutura do Gabinete do Juízo da Serventia para a qual estiver designado, em substituição ou auxílio”. Todavia, no referido período de designação, foi disponibilizado a este Magistrado o auxílio da assessoria da Magistrada Titular somente para os feitos urgentes e despachos múltiplos. Nestes termos, o artigo 2º, §3º do Decreto Judiciário n. 21/2021, alterado pelo Decreto Judiciário 460/2021, estabelece que “findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão”. Assim, com base no acima exposto e em comum acordo com a Juíza Titular, devolvo 50% dos processos remanescentes (sem provimento) ao Cartório, para que sejam conclusos à Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues. A devolução dos feitos ainda pendentes será feita da conclusão mais antiga para a mais nova, e assim deverão ser remetidos para a Juíza Titular, em sequência semelhante, de forma a respeitar a ordem cronológica preferencial prevista no art. 12 do CPC. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
02/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:15
Mero expediente
27/07/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:46
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Confirmada
08/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:51
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:41
Confirmada
24/05/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:30
Documento (Informações)
20/04/2022, 08:08
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:33
Confirmada
24/03/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:12
Documento (Ofício)
18/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 07:53
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:37
Confirmada
09/03/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:30
Confirmada
08/03/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112
Vistos, etc. 1. Requer o exequente a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como teimosinha) através do Sistema Sisbajud. Com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Sisbajud foi implementado mediante o acordo de cooperação n° 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. ” Deste modo, o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi justamente a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Nesse contexto, foi disponibilizada a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), a partir da qual mediante emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Desta feita, esse novo procedimento visa eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. Em tal aspecto, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor. No entanto, por se tratar de nova modalidade, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), à Serventia para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do Sisbajud que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, defiro, desde já a utilização da nova ferramenta disponível. De modo contrário, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud (modalidade busca única) e, somente em caso do bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 2. Com o resultado das buscas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 14:20
Indeferimento
04/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002694-61.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.290,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS CLEVERTON CAMPOS LINDAIR ROSANI BESPALEC VOLNEI VALFREDO HEDEL Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VOLNEI VALFREDO HEDEL e OUTROS. Efetivada a penhora sobre a parte ideal da CHÁCARRA n°150 (cento e cinquenta), situada na Zona Suburbana desta cidade e Comarca, com área de 51.866m² (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis metros quadrados), com os limites e confrontações constantes na matrícula n° 3.504 do CRI desta Cidade e Comarca, sobreveio petição do executado, Volnei, na qual sustentaram se tratar de pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável nos termos da lei (mov. 282.1). O exequente, por sua vez, impugnou as alegações dos executados ao mov. 288.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVI, nos seguintes termos: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". No mesmo sentido, o inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Por sua vez, a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, considera como pequena propriedade rural aquela “compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais (art. 4º, inciso II, “a”) Desse modo, para o enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) propriedade trabalhada pela família. No caso em tela, evidencia-se que a área penhorada possui 51.866 metros quadrados o que equivale a aproximadamente 5,18 hectares. Assim, considerando que, no município de Marechal Cândido Rondon/PR, local em que se encontra o imóvel, um módulo fiscal equivale a 18 hectares, segundo informação extraída no site do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) (http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1328.html), preenchido está o requisito da impenhorabilidade referente ao tamanho da propriedade. Outrossim, no refere ao segundo requisito, de que a propriedade seja trabalhada pela família, o peticionante logrou êxito em comprovar o alegado. A existência de notas fiscais de produtor rural (mov. 282.4) indicam que a propriedade vem sendo utilizada para o desenvolvimento de atividade agrícola pelo núcleo familiar. Assim, eventual contrariedade fática relativa a configuração suficientemente indicada nos autos deveria ocorrer por parte do exequente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA (...) 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). (...) 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Grifou-se. Contudo, o exequente não logrou êxito em comprovar o contrário, tendo em vista que ao intimado para se manifestar acerca do pedido de impenhorabilidade, se limitou a discorrer acerca da impossibilidade, em razão de não restar comprovado que se tratava de único imóvel, sem, contudo, apontar a existência de outros imóveis de titularidade do executado ou a presença de outra fonte de sustento que não o labor rural. Outrossim, apesar da questão levantada, consoante entendimento firmado, a inexistência de outros imóveis em nome dos devedores não configura requisito para a configuração da impenhorabilidade em questão, por não haver previsão legal nesse aspecto, já que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece a garantia apenas a partir dos requisitos de que a propriedade seja definida como pequena propriedade rural e “trabalhada pela família". Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido. (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) Grifou-se. Trilhando idêntica orientação, assim vem decidindo o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – REJEIÇÃO PELO JUÍZO SOB ARGUMENTOS DE QUE A PARTE TAMBÉM RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E TAMBÉM POSSUI OUTROS IMÓVEIS – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO - EXCLUSIVIDADE DE FONTE DE RENDA NÃO CONSTITUI EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI - LEI QUE CONFERE BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE NÃO EXIGE QUE O IMÓVEL RURAL SEJA A ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR – PRECEDENTES - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008628-25.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO QUE TRATA DE PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: PROPRIEDADE É PEQUENA E É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À PROPRIEDADE SER TRABALHADA PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. CREDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O CONTRÁRIO. EXEQUENTE QUE ALEGA QUE O IMÓVEL NÃO SERVE DE MORADIA AOS EXECUTADOS. LEI QUE NÃO EXIGE O PREENCHIMENTO DE TAL REQUISITO, BEM COMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES NÃO POSSUEM OUTRAS PROPRIEDADES. IRRELEVÂNCIA. TEXTO LEGAL QUE NÃO EXIGE A EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA PROPRIEDADE EM NOME DO DEVEDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE OS IMÓVEIS SEREM OU NÃO CONTÍGUOS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0045087-31.2018.8.16.0000 – Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Denise Antunes – 18ª Câmara Cível – DJe 20-3-2019). Nessa perspectiva, quando ao requisito de se tratar de único imóvel da entidade familiar, ressalta-se não ser necessária a juntada de certidões referentes a todos os cartórios de registro de imóveis, desde que colacionado um lastro probatório mínimo no sentindo de demonstrar que
trata-se de único imóvel, o qual reside o devedor, ou então, que o bem seja utilizado em proveito da família (STJ, AgRg no AREsp728.376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 15/03/2016). Diante da fundamentação exposta e, não tendo o exequente apresentado prova em contrário, acolho a manifestação de mov. 282.1, a fim de declarar impenhorável a pequena propriedade rural registrada sob a matrícula n° 3.504 e, por conseguinte, determino o levantamento da constrição que recai sobre o bem. 4. A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:58
deferimento
08/12/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:35
Confirmada
25/08/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 20:46
Confirmada
12/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 10:00
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:32
Confirmada
19/07/2021, 15:57
Confirmada
16/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:17
Confirmada
15/07/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:55
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:27
Documento (Ofício)
09/07/2021, 12:26
Documento (Informações)
08/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:06
Confirmada
18/06/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:08
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:29
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:22
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:30
Confirmada
02/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 22:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 22:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:21
Documento (Informações)
17/05/2021, 21:32
Confirmada
11/05/2021, 08:57
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:29
Confirmada
29/03/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:23
Confirmada
22/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:53
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 23:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002694-61.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-61.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.290,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANELIZE SOARES RAMOS CAMPOS CLEVERTON CAMPOS ENELIZE SOARES RAMOS LINDAIR ROSANI BESPALEC VOLNEI VALFREDO HEDEL
Vistos, etc. Em mov. 191.1, a parte exequente requereu o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens do devedor através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. As decisões de movs. 194 e 210.1 indeferiram o pedido. Houve a interposição de agravo de instrumento (seq. 213), sendo deferida, em sede de antecipação de tutela recursal, o pedido de indisponibilidade por meio do sistema CNIB (mov. 224). A partir disso, inclua-se ordem de indisponibilidade de bens dos executados por meio do sistema CNIB. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Confirmada
09/02/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:15
Mero expediente
08/02/2021, 17:31
Recebimento
08/02/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 10:31
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 17:28
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 10:31
Mero expediente
29/10/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:17
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 19:45
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:47
deferimento
18/05/2020, 22:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:50
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:53
Ato ordinatório
20/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:24
deferimento
31/10/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:30
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:11
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 09:18
Documento (Certidão)
12/08/2019, 20:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 11:54
Ato ordinatório
30/07/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:00
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 12:14
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:23
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:05
Ato ordinatório
06/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
06/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:44
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:03
Ato ordinatório
29/04/2019, 15:02
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 13:42
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 10:09
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 10:09
Documento (Certidão)
29/04/2019, 10:09
Documento (Certidão)
26/04/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 17:01
Documento (Ofício)
22/03/2019, 14:07
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 13:37
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:00
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:32
Ato ordinatório
24/01/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2019, 15:38
Documento (Certidão)
05/11/2018, 20:00
Remessa (em diligência)
19/10/2018, 10:48
Remessa (em diligência)
19/10/2018, 10:48
Documento (Certidão)
19/10/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:51
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 10:47
Documento (Ofício)
28/06/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:08
Ato ordinatório
20/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 19:15
Remessa (em diligência)
03/06/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:38
Ato ordinatório
18/04/2018, 15:37
Petição (Renúncia de mandato)
27/02/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2018, 22:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 09:14
deferimento
01/02/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 10:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:08
Ato ordinatório
22/08/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2017, 22:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 09:08
Ato ordinatório
29/06/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:47
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:26
Ato ordinatório
25/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 10:35
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:05
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:37
deferimento
21/11/2016, 17:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 10:45
Documento (Certidão)
21/11/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:52
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 08:58
Remessa (em diligência)
27/06/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 17:17
Documento (Certidão)
15/06/2016, 15:48
Decurso de Prazo
01/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)