GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
DELANO BRUN
CPF
Reu
DELANO E MANOLO BRUN LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO ROMANO
OAB/PR 21363·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/07/2024, 15:05
Documento (Informações)
24/04/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:39
Confirmada
18/04/2024, 11:34
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 08:17
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:17
Trânsito em julgado
17/04/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016893-48.2018.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 19:31
Confirmada
10/01/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016893-48.2018.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 19:31
Confirmada
10/01/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:47
Confirmada
09/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Confirmada
24/08/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016893-48.2018.8.16.0185 Diante do transcurso do prazo requerido, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:35
Mero expediente
11/08/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:17
Confirmada
09/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016893-48.2018.8.16.0185 Manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:14
Mero expediente
29/05/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016893-48.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:22
Confirmada
08/02/2023, 17:22
Por decisão judicial
08/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:56
Por decisão judicial
08/02/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 18:02
Confirmada
13/12/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:21
Confirmada
02/12/2022, 07:41
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2022, 07:39
Ato ordinatório
01/12/2022, 00:15
Confirmada
01/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:03
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:26
Confirmada
12/05/2022, 10:52
Confirmada
10/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:00
Documento (Decisão)
10/05/2022, 16:00
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:33
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 16:45
Ato ordinatório
25/03/2022, 14:41
Ato ordinatório
25/03/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:40
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:18
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 23:18
Confirmada
17/03/2022, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016893-48.2018.8.16.0185 1. Ante à concordância da executada com o levantamento dos valores bloqueados nos autos para quitação do débito e extinção da execução (mov. 109.1), recolha-se o mandado expedido no mov. 114.1. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência da quantia depositada nos autos à conta indicada pela exequente (mov. 112.1), bem como para que forneça os extratos da operação. 3. Após o levantamento, deverá a exequente manifestar-se acerca da satisfação do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:43
Ato ordinatório
14/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 17:53
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:54
Confirmada
02/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:44
Apensamento
03/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 06:05
Confirmada
20/08/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:17
Confirmada
10/08/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0016893-48.2018.8.16.0185 1. Tendo em vista que a executada afirmou, em sede de exceção, que exerce as suas atividades empresariais, mesmo com o cancelamento do seu cadastro perante o CAD-ICMS (mov. 99.1), intime-se a exequente para que manifeste interesse na remessa dos autos ao Ministério Público, visando a apuração de infrações e crime contra a ordem tributária. 2. Diante das informações constantes na certidão do Sr. Oficial de Justiça, no sentido de que não localizou a numeração do domicílio fiscal da empresa executada para o cumprimento da diligência, expeça-se novo mandado de citação e constatação, nos termos do despacho de mov. 18.1. 2.1. Instrua-se o expediente com cópia da exceção de pré- executividade de mov. 89.1, que contém fotos e pontos de referência para localização da empresa. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes. 4. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:58
Outras Decisões
06/08/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:23
Confirmada
14/05/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00168934820188160185 Manifeste-se a executada quanto à informação de que sua situação cadastral junto ao CAD-ICMS se encontra cancelada (mov. 93.2), não obstante tenha alegado que permanece em regular funcionamento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná