Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001538-70.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001538-70.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): ELAINE CRISTINA ROCHA CORRÊA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ELAINE CRISTINA ROCHA CORREA apresentou petição ao mov. 176.1, requerendo a intimação do INSS para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, vez que mesmo com o trânsito em julgado da decisão, a autarquia deixou de realizar a reabilitação profissional na autora, cessando indevidamente seu benefício. Observa-se que a cessação do benefício ocorreu em desacordo com a determinação judicial, na medida em que expressamente se condicionou a cessação à efetiva reabilitação profissional da parte autora. A administração simplesmente concluiu que inexiste incapacidade laborativa e cessou o benefício, sequer encaminhando a parte autora do programa de reabilitação profissional, em afronta à coisa julgada. Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. 1. Hipótese em que não se faz necessária dilação probatória, estando satisfeita a exigência de prova pré-constituída com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo. 2. Quando determinada em ação judicial anterior, mostra-se indevido o cancelamento de benefício previdenciário antes de constatada a efetiva reabilitação profissional do segurado. (TRF4 5001502-41.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020). Diante das determinações constantes nos autos, em especial a tutela de mov. 10.1, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 48h, restabeleça o benefício concedido a parte autora (sem prejuízo do recebimento das parcelas não recebidas pela segurada desde a cessação indevida), sob pena de restar caracterizado o crime desobediência (artigo 330 do Código Penal), além de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Portanto, sem fundamento a determinação de perícia, pois o título executivo transitado em julgado na ação anterior já determinou que a segurada tem incapacidade para suas funções, apenas com avaliação de possibilidade de reabilitar-se para outra função. Deve portanto ser restabelecido o benefício auxílio-doença, desde a data em que cessado, devendo ser submetido a reabilitação profissional, não podendo ser cessado o benefício enquanto não for dado como reabilitado, sendo obrigatória a submissão do segurado a tal reabilitação. Nestes termos, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 48h, restabeleça o benefício concedido a parte autora (sem prejuízo do recebimento das parcelas não recebidas pela segurada desde a cessação indevida), sob pena de restar caracterizado o crime desobediência (artigo 330 do Código Penal), além de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Intime-se a Gerência Executiva do INSS de Ponta Grossa/PR da referida decisão. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito