Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002208-10.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002208-10.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.910,95 Exequente(s): ALEXANDRE AUGUSTO PARRALES BILLO Executado(s): CLAUDIA VALENTINA DOURADO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alexandre Augusto Parrales Billo em face de Claudia Valentina Dourado. Após o início do procedimento, com tentativas de citação da parte executada - as quais restaram infrutíferas -, foi o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, o que não o fez. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Como sabido, os juizados especiais são regidos, dentro outros, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2°). Nota-se, da análise dos presentes autos, que o exequente não deu andamento ao feito, não sendo o executado localizado para citação. Consagrando os princípios alhures elencados, o art. 53, § 4°, da Lei de Regência, assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vislumbra-se que o executado não foi devidamente citado, sendo que o exequente não deu andamento ao feito. Mister se faz, portanto, a extinção do presente feito. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da não localização do executado. 4. Publique-se e registre-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.Intimem-se. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 55, da Lei 9.099/95. 7. Cumpram-se as demais disposições. 8. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito