Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
ALVAIR TARSO KRONBAUER
CPF
Reu
ANALIA XAVIER MORAES
CPF
Reu
CARLOS AUGUSTO TAVARES
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR
OAB/PR 21773·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALVES LOURENÇO
OAB/PR 94325·Representa: Autor
RHÂNY TADEU RINALDI BALARINI
OAB/PR 66382·CPF·Representa: Autor
ANNE CAROLINE TAVARES
OAB/PR 81516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO (RG: 31542634 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.334.229-34) Rua Coronel João André Dias Paredes, 164 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-225 ALVAIR TARSO KRONBAUER (CPF/CNPJ: 605.689.176-34) Rua Antônio Martins de Araújo, 111 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-050 ANALIA XAVIER MORAES (RG: 32458793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 921.424.869-91) Rua Frei Egídio Carlotto, 340 B - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-730 Carlos Augusto Tavares (RG: 67022726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.716.569-40) R DJALMA DUTRA, 564 - Itararé - ITARARÉ/SP - CEP: 18.460-000 ILDA LOZINHA DOS SANTOS (RG: 19066878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.385.879-15) Rua Catharina Jorge Mansur, 196 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-340 Terceiro(s): Sidronio Firmino Barreto (RG: 80034833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.463.359-00) Rua Agenor Pierri, 51 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-100 Vistos e etc. 1. Diante do ato ordinatório expedido nos autos, cujos termos vinculam-se à Ordem de Serviço nº 01/2026-CTBA-SEMPVEFM, aliado ainda ao interesse manifestado pelo Município de Curitiba pelo prosseguimento do feito, necessário que a execução fiscal retome seu curso processual. 1.1. Assim sendo, proceda a Secretaria ao cumprimento integral dos termos da última deliberação jurisdicional exarada antes do citado ato ordinatório com a prática de eventuais atos processuais pendentes e, oportunamente, voltem os autos conclusos nos agrupadores específicos. 1.2. Deverá ainda ser observado os termos da Portaria nº 270/2022-CTBA- 3VJ34VJ71VJ-SU, quanto à eventual indício de prescrição ordinária/intercorrente, nos moldes do artigo 65 e incisos. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 09:37
Confirmada
04/05/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:35
Mero expediente
30/04/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 20:23
Confirmada
30/03/2026, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER ANALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS Vistos, A parte executada ANALIA apresentou requerimento em face da indisponibilidade de ativos financeiros, alegando, para tanto, que a quantia bloqueada é oriunda de proventos de benefício previdenciário, além de tratar-se de importância inferior a 40 salários-mínimos. Postulou a liberação do valor constrito e juntou documentos. O artigo 833, IV do CPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). Como regra, portanto, temos a proteção da verba salarial do devedor, sobretudo porque tais valores são destinados à manutenção digna de sua subsistência e de sua família, em respeito ao corolário do mínimo existencial. No caso em apreço, o pedido merece acolhimento em parte. Isso porque os documentos apresentados evidenciam que, na data de 05.06.2025, quando a executada recebeu o crédito proveniente do INSS no valor de R$ 2.277,00, constava em sua conta bancária vinculada ao Itaú Unibanco, a quantia de R$ 859,00, o que configura uma sobra salarial do mês anterior, que excedeu as despesas de subsistência da executada para tal período. Igualmente ocorreu com o saldo existente na conta mantida junto ao Banco do Brasil, pois quando recebeu o crédito oriundo de benefício previdenciário (02.06.2025), no valor de R$ 2.277,00, possuía disponível em conta o montante de R$ 711,57. Todavia, o valor constrito junto ao Itaú Unibanco (R$ 3.048,49), ultrapassa o montante dessa sobra em R$ 2.189,49, quantia esta, portanto, impenhorável. De igual modo, o valor constrito junto ao Banco do Brasil (R$ 2.346,32) excede a referida sobra em R$ 1.634,75, valor também impenhorável. Ainda, como reforço, registre-se que, em recente julgado, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1660671/RS, entendeu que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, acrescentando, entretanto, ao raciocínio que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a benesse de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida aos valores constantes em conta diversa de poupança, podendo ser verificada até mesmo em investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp nº 1660671/RS (20170057234-0) - Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; o que, para o caso, não é possível se verificar nos autos. Posto isso: 1. Reconheço a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado nos autos, correspondente a R$ 2.189,49 da conta vinculada ao Itaú Unibanco e a R$ 1.634,75 da conta do Banco do Brasil, e determino o seu imediato desbloqueio, com o consequente levantamento, mediante a expedição de alvará em favor da executada ANALIA. 2. Quanto ao saldo remanescente bloqueado, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Dê-se ciência às partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta (blm)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 09:37
Confirmada
04/05/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:35
Mero expediente
30/04/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 20:23
Confirmada
30/03/2026, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER ANALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS Vistos, A parte executada ANALIA apresentou requerimento em face da indisponibilidade de ativos financeiros, alegando, para tanto, que a quantia bloqueada é oriunda de proventos de benefício previdenciário, além de tratar-se de importância inferior a 40 salários-mínimos. Postulou a liberação do valor constrito e juntou documentos. O artigo 833, IV do CPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). Como regra, portanto, temos a proteção da verba salarial do devedor, sobretudo porque tais valores são destinados à manutenção digna de sua subsistência e de sua família, em respeito ao corolário do mínimo existencial. No caso em apreço, o pedido merece acolhimento em parte. Isso porque os documentos apresentados evidenciam que, na data de 05.06.2025, quando a executada recebeu o crédito proveniente do INSS no valor de R$ 2.277,00, constava em sua conta bancária vinculada ao Itaú Unibanco, a quantia de R$ 859,00, o que configura uma sobra salarial do mês anterior, que excedeu as despesas de subsistência da executada para tal período. Igualmente ocorreu com o saldo existente na conta mantida junto ao Banco do Brasil, pois quando recebeu o crédito oriundo de benefício previdenciário (02.06.2025), no valor de R$ 2.277,00, possuía disponível em conta o montante de R$ 711,57. Todavia, o valor constrito junto ao Itaú Unibanco (R$ 3.048,49), ultrapassa o montante dessa sobra em R$ 2.189,49, quantia esta, portanto, impenhorável. De igual modo, o valor constrito junto ao Banco do Brasil (R$ 2.346,32) excede a referida sobra em R$ 1.634,75, valor também impenhorável. Ainda, como reforço, registre-se que, em recente julgado, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1660671/RS, entendeu que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, acrescentando, entretanto, ao raciocínio que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a benesse de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida aos valores constantes em conta diversa de poupança, podendo ser verificada até mesmo em investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp nº 1660671/RS (20170057234-0) - Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; o que, para o caso, não é possível se verificar nos autos. Posto isso: 1. Reconheço a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado nos autos, correspondente a R$ 2.189,49 da conta vinculada ao Itaú Unibanco e a R$ 1.634,75 da conta do Banco do Brasil, e determino o seu imediato desbloqueio, com o consequente levantamento, mediante a expedição de alvará em favor da executada ANALIA. 2. Quanto ao saldo remanescente bloqueado, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Dê-se ciência às partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta (blm)
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:03
Confirmada
09/03/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:07
Outras Decisões
09/03/2026, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 11:44
Confirmada
09/03/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:41
Confirmada
31/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER ANALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS Vistos, 1. Os documentos juntados no mov. 371 são insuficientes para comprovar as alegações da executada, especialmente porque não houve a comprovação da origem dos valores que compunham o saldo da conta no momento do bloqueio. 2. Intime-se a executada ANALIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos analíticos integrais e legíveis das contas sobre as quais recaiu a constrição (Banco do Brasil e Itaú), referentes ao mês do bloqueio e ao anterior, bem como os comprovantes relativos à natureza de todos os valores que compunham o saldo no momento do bloqueio, de modo a comprovar suas alegações de impenhorabilidade, conforme preceitua o artigo 373, I do CPC. 3. Após, voltem conclusos com urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:53
Mero expediente
16/10/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:47
Confirmada
08/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Vistos e etc. 1. Defiro em favor da executada Analia Xavier Moraes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Em obediência ao disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte adversa (exequente) para, querendo, pronunciar-se sobre o contido no mov. 371 no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:50
Mero expediente
27/08/2025, 15:52
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 15:37
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS Vistos, A parte executada apresentou requerimento em face da indisponibilidade de ativos financeiros, alegando, para tanto, que a quantia bloqueada é oriunda de proventos de aposentadoria, além de tratar-se de importância inferior a 40 salários-mínimos. Postulou a liberação do valor constrito e juntou documentos. O artigo 833, IV do CPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). Como regra, portanto, temos a proteção da verba salarial do devedor, sobretudo porque tais valores são destinados à manutenção digna de sua subsistência e de sua família, em respeito ao corolário do mínimo existencial. No caso em apreço, o pedido merece acolhimento em parte. Isso porque os documentos apresentados evidenciam que, na data de 02.06.2025, quando o executado recebeu o crédito proveniente do INSS no valor de R$ 3.192,17, constava em sua conta bancária a quantia de R$ 1.054,93, o que configura uma sobra salarial do mês anterior, que excedeu as despesas de subsistência do devedor para tal período. Todavia, o valor constrito (R$ 3.095,60), ultrapassa o montante dessa sobra em R$ 2.040,67, valor este, portanto, impenhorável. Importante ressaltar que, em recente julgado, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1660671/RS, entendeu que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, acrescentando, entretanto, ao raciocínio que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a benesse de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida aos valores constantes em conta diversa de poupança, podendo ser verificada até mesmo em investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp nº 1660671/RS (20170057234-0) - Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; o que, para o caso, não é possível se verificar nos autos. Posto isso: 1. Reconheço a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado nos autos (R$ 2.040,67) e determino o seu imediato desbloqueio, com o consequente levantamento, mediante a expedição de alvará em favor do executado ALVAIR. 2. Quanto ao saldo remanescente bloqueado, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a manifestação da municipalidade sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:59
Outras Decisões
01/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 07:01
Confirmada
30/06/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS Vistos, A parte executada apresentou requerimento em face da indisponibilidade de ativos financeiros, alegando que a quantia bloqueada é proveniente de sua aposentadoria. Postulou a liberação do valor constrito e juntou documentos. O artigo 833, IV do CPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). Como regra, portanto, temos a proteção da verba salarial do devedor, sobretudo porque tais valores são destinados à manutenção digna de sua subsistência e também de sua família, em respeito ao corolário do mínimo existencial. No caso em apreço, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque os documentos apresentados demonstram que, em 30.05.2025, a parte executada a quantia de R$ 4.109,12, a título de salário, e, a partir de então, efetuou diversas movimentações financeiras. Consta que, em 02.06.2025, o saldo disponível na conta era de apenas R$ 17,82. Da referida data em diante, os valores creditados na conta decorreram de transferências realizadas por terceiros, não havendo qualquer indicação de que tais quantias ostentem natureza alimentar ou que estejam vinculadas à subsistência da parte executada. Assim sendo, a manutenção da constrição revela-se adequada. Posto isso: 1. Rejeito o requerimento formulado pela parte executada (mov. 351) e, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:33
Indeferimento
24/06/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:19
Confirmada
24/06/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:39
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:21
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:21
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS Vistos, 1. Defiro o pedido do mov. 336. 1.1. Proceda a Secretaria à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.2. Caso resulte positiva a diligência, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 1.3. Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos com urgência. 1.4. Inexistindo impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5°, do CPC), independentemente da lavratura de termo. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se a parte executada quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Se a diligência for parcial ou negativa, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o prazo em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)
07/11/2024, 00:00
deferimento
29/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 12:12
Confirmada
09/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:24
Documento (Decisão)
08/08/2024, 17:22
Apensamento
08/08/2024, 17:18
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:41
Confirmada
18/06/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:30
Confirmada
11/06/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS Vistos, etc 1. Considerando o Termo de Penhora lavrado no movimento 232, indefiro a constrição de ativos financeiros requerida no movimento 307, item “1”. 2. No mais, intimem-se os executados para que se manifestem acerca da penhora formalizada nestes autos, alertando-os acerca do prazo de 30(trinta) dias para oposição de Embargos à Execução. 3. Não havendo oposição de Embargos, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o credor para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. Jederson Suzin Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:09
Indeferimento
05/06/2024, 15:24
Documento (Informações)
19/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:37
Confirmada
14/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
executados: - ILZANETE DE PAIVA - JOSÉ BARBOSA CLARO Assim, a execução deve prosseguir somente em face de: - AIDA MARIA DE CARVALHO - ALVAIR TARSO KRONBAUER - AMALIA XAVIER MORAES - CARLOS AUGUSTO TAVARES - ILDA LOZINHA DOS SANTOS À Secretaria para que realize as retificações necessárias. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSÉ BARBOSA CLARO
Vistos, etc. Diante a manifestação do Município no mov. 13.1, homologo a desistência da ação em face dos seguintes intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o Relatório Geral do Lote, conforme já determinado no mov. 293.1. Após, retornem conclusos para deliberação do pedido de constrição efetuado no mov. 307.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:49
deferimento
01/04/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:02
Documento (Informações)
15/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:58
Confirmada
10/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO 1. Diante a manifestação do Município no mov. 13.1, homologo a desistência da ação em face dos seguintes executados falecidos: - JOSE COSTA SOBRINHO (CPF 121.262.766-00) - JOSE REZENDE VENTURA (CPF 722.328.899-04) - DARY ADAO STEPHANINI (CPF 441.354.089-15) - DEVAIR APARECIDO JARDIM (CPF 344.745.871-20) - GILBETTO TADEU LEMOS (358.151.169-04) 2. Assim, a execução deve prosseguir somente em face de: - AIDA MARIA DE CARVALHO -ALVAIR TARSO KRONBAUER - AMALIA XAVIER MORAES - CARLOS AUGUSTO TAVARES - ILDA LOZINHA DOS SANTOS - ILZANETE DE PAIVA - JOSÉ BARBOSA CLARO Considerando a ausência de citação dos executados Ilzanete de Paiva e José Barbosa Claro (mov. 207.1 e 210.1), intime-se o Município de Curitiba para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito em face dos executados. Após, retornem conclusos para deliberação do pedido de constrição efetuado no mov. 296.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:17
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 18:17
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:16
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:16
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:16
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:16
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:16
deferimento
27/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:48
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO 1.Confere-se dos autos que se encontra pendente a citação dos executados DARY ADAO STEPHANINI, DEVAIR APARECIDO JARDIM, GILBETTO TADEU LEMOS, JOSE COSTA SOBRINHO e JOSE REZENDA VENTURA. 2.Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e informe o atual endereço dos referidos executados, expedindo-se, na sequência, nova carta de citação nos termos da anterior. 3. Sendo todos os executados citados, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o Relatório Geral do Lote. Caso contrário, que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no mesmo prazo. 4.Por fim, cumpra-se no que couber a Portaria nº 270/2022-CTBA-33VJ34VJ71VJ-SU. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:24
Mero expediente
15/12/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:45
Confirmada
03/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:53
Confirmada
26/02/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO Vistos para decisão 1. Após a decisão de movimento 272, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita bem como a ilegitimidade arguida, o executado ALVAIR TARSO KRONBAUER compareceu novamente a fim de requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 280). Ocorre que a rediscussão acerca da responsabilidade tributária bem como do benefício pretendido se mostra indevida nestes autos seja em razão das razões já apresentadas no movimento 272, seja em decorrência da preclusão. Com efeito, consta da decisão de movimento 272 que: “(...) No caso, os documentos acostados pelo executado no mov. 256 não são capazes de atestar, por si só, a incapacidade de suportar eventuais despesas processuais. Veja-se que as declarações de imposto de renda não apontam quaisquer informações a respeito dos bens do excipiente, sendo que os extratos bancários apontam valores consideravelmente superiores ao benefício previdenciário recebido, evidenciando inclusive uma aplicação de valor superior a onze mil reais ainda em fevereiro de 2022 (mov. 256.25), circunstâncias estas que vão de encontro com a hipossuficiência alegada. Desse modo, pela análise dos documentos apresentados nos autos, não foi possível constatar que o eventual pagamento das custas processuais possa comprometer o acesso à justiça do solicitante, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. (...) O art. 34 do CTN é claro ao dispor que, em se tratando do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (grifei). A conjunção alternativa “ou” ali existente aponta para a existência de uma potencial escolha do devedor, à cargo exclusivo do ente público tributante. Ou seja, ao fisco municipal cabe escolher como contribuinte do IPTU o proprietário ou possuidor. Assim o fez: escolheu o proprietário, aqui executado. Por outro lado, prescreve o artigo 1.245, c/c § 1º do Código Civil, que a propriedade se transfere com o registro do título no cartório competente, sendo que, enquanto este não se efetivar, o alienante continua como dono do imóvel. Soma-se a isso ainda o disposto no art. 123 do CTN, cuja norma prescreve que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ou seja, por mais que exista a escritura pública de compra e venda (mov. 240.5) ou que pactuado fosse a transferência do encargo do pagamento do IPTU, efeito algum isso possui perante o Município que, repito, continua detendo a discricionariedade na escolha, nos termos da lei, do sujeito passivo e, neste caso, ante a ausência de registro imobiliário da escritura, continua o executado contribuinte do imposto”. Ademais, conforme acima afirmado, não houve qualquer insurgência recursal contra a decisão de movimento 272, o que impede também a análise, nestes autos, da insurgência apresentada, tornando-se definitiva aquela decisão nos termos do artigo 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Por tais razões, indefiro o solicitado no movimento 280. 2. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:59
Indeferimento
13/02/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:23
Movimentação processual
30/01/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:21
Confirmada
23/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO I. Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, o executado ALVAIR TARSO KRONBAUER peticiona arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, porque o imóvel gerador do débito fora vendido para ISAIAS RAMOS BARRETO, o qual, por isso, seria responsável pelo pagamento do débito (mov. 240). O Município, por sua vez, defende que ausência de registro da venda mantém o executado como proprietário do bem, de modo que, nos termos do art. 34 do CTN e art.1.245 do CCB, é parte legítima no feito (mov. 254). Vieram os autos conclusos. II. Passo a decidir. II. a) Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita requerido, inegável é que sua previsão legal se escora, dentre outros, no princípio da isonomia. De fato, em sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes possa constituir em obstáculo legítimo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros. Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuem aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar. Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo. Por isso o legislador expressamente previu a possibilidade de, em determinadas situações, indeferir a benesse legal, como claramente se deduz do §2º do art. 99 do CPC. E é justamente este o caso dos autos. Primeiramente, cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação de que a parte é hipossuficiente, se desacompanhada de provas nesse sentido, conduz ao indeferimento do benefício, a saber: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação, nas razões do agravo interno, de que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem a apresentação da declaração de pobreza nem de qualquer outro lastro probatório, enseja o indeferimento do pedido. 3. Não se cogita a possibilidade de se abrir prazo para a parte recolher custas recursais, visto que o processamento do agravo interno não demanda o pagamento de tal emolumento. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1682598/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018)” - Grifei. No caso, os documentos acostados pelo executado no mov. 256 não são capazes de atestar, por si só, a incapacidade de suportar eventuais despesas processuais. Veja-se que as declarações de imposto de renda não apontam quaisquer informações a respeito dos bens do excipiente, sendo que os extratos bancários apontam valores consideravelmente superiores ao benefício previdenciário recebido, evidenciando inclusive uma aplicação de valor superior a onze mil reais ainda em fevereiro de 2022 (mov. 256.25), circunstâncias estas que vão de encontro com a hipossuficiência alegada. Desse modo, pela análise dos documentos apresentados nos autos, não foi possível constatar que o eventual pagamento das custas processuais possa comprometer o acesso à justiça do solicitante, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. II. b) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a questão afeta legitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental. II. c) Da Ilegitimidade Passiva Sem razão o excipiente. O art. 34 do CTN é claro ao dispor que, em se tratando do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (grifei). A conjunção alternativa “ou” ali existente aponta para a existência de uma potencial escolha do devedor, à cargo exclusivo do ente público tributante. Ou seja, ao fisco municipal cabe escolher como contribuinte do IPTU o proprietário ou possuidor. Assim o fez: escolheu o proprietário, aqui executado. Por outro lado, prescreve o artigo 1.245, c/c § 1º do Código Civil, que a propriedade se transfere com o registro do título no cartório competente, sendo que, enquanto este não se efetivar, o alienante continua como dono do imóvel. Soma-se a isso ainda o disposto no art. 123 do CTN, cuja norma prescreve que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ou seja, por mais que exista a escritura pública de compra e venda (mov. 240.5) ou que pactuado fosse a transferência do encargo do pagamento do IPTU, efeito algum isso possui perante o Município que, repito, continua detendo a discricionariedade na escolha, nos termos da lei, do sujeito passivo e, neste caso, ante a ausência de registro imobiliário da escritura, continua o executado contribuinte do imposto. A questão encontra-se pacificada junto aos Tribunais: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 475.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 213) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1. Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1185087/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010)” - Grifei. Repito, não se está a negar os efeitos da relação jurídica obrigacional travada entre o executado com ISAIAS RAMOS BARRETO. Ocorre que, e isso é cediço, o efeito real, a aquisição imobiliária, somente se dá com o registro imobiliário da escritura pública. Ainda, e como já dito acima, bem poderia o Município ajuizar a ação em face do comprador. É uma faculdade dele. Não uma obrigação. Isso porque o contribuinte é tanto o proprietário quanto o possuidor. O exequente optou por constituir o crédito em face do proprietário, logo, ilegalidade alguma houve na escolha do executado para figurar no polo passiva da ação, sendo, justamente por isso, descabido impor ao exequente a inclusão do comprador nesta lide. III.
Diante do exposto, rejeito o incidente proposto. IV. No mais, intime-se o exequente para que de prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Confirmada
12/12/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:11
Exceção de pré-executividade
09/12/2022, 17:09
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:57
Confirmada
16/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:31
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 07:56
Confirmada
28/09/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO I. Embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de prova, a questão aparenta ser de fácil solução se o executado demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos articulados na exceção. Assim, deve ele, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a titularidade e transferência do imóvel, devendo juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de matrícula 40248 do 8º CRI. II. Após, sobre os documentos juntados, dê-se vista ao Município para ciência e manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. III. Cumpridos os itens acima, tornem os autos conclusos para análise do incidente e da gratuidade pretendida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
28/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:08
Mero expediente
26/09/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:40
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Confirmada
31/08/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO 1. Ante a petição retro, no que tange ao pedido de Assistência Jurídica Gratuita, esclareço que não há elementos suficientes a conceder, desde já, tal benefício, sendo legítimo ao magistrado exigir da parte que melhor demonstre o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC). Assim, deverá a executada juntar aos autos, sob pena de indeferimento, a cópia de declaração de rendas à Receita Federal dos últimos dois anos, ou, se isento, documentos atualizados a demonstrar o fato alegado (como comprovantes de rendimentos, benefícios sociais e despesas mensais; extratos bancários, carteira de trabalho, etc), no prazo de 15 (quinze) dias, 2. Ademais, quanto ao pedido de substituição do polo passivo da presente demanda, preliminarmente, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após o cumprimento, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:25
Mero expediente
29/08/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:58
Confirmada
30/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:01
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos. O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica. A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia. Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional. Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro. Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016). Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma. Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso. Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso. Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada. Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid). Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário. Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada[1]. Portanto, tem-se que o termo a quo do prazo prescricional se confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente. Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ. Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante. Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado. Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos. O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original) Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifo no original) O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado. Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante. No caso da presente execução, após o despacho inicial interruptivo da prescrição lançado em 20 de abril de 2011, foi expedida carta de citação em face de um dos executados apenas, qual seja, Terramáquinas Investimentos e Administração Ltda., tendo a diligência resultado positiva, consoante aviso de recebimento assinado em 01 de fevereiro de 2012. Ato subsequente, em 27 de abril de 2016, requereu o Município de Curitiba a penhora do imóvel fato gerador do tributo em comento, pleito indeferido por entender que a constrição em dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito tributário, tanto é assim que se logrou êxito em bloquear o montante total devido. No entanto, em 03 de abril de 2017, o excepto pugnou pela exclusão da empresa Terramáquinas do polo passivo da presente demanda, bem como pela liberação do valor anteriormente bloqueado. Após a comprovação de que a aludida empresa não é de fato responsável pela exação, determinou-se, em 12 de junho de 2017, a sua exclusão. Nesse ínterim, houve apenas o comparecimento espontâneo da executada Ilzanete de Paiva e a habilitação como terceiro interessado de Sidrônio Firmino Barreto. Como se vê, em relação aos outros executados indicados na Certidão de Dívida Ativa não houve nenhuma diligência para citá-los e, com relação à executada Ilzanete de Paiva, que com seu comparecimento nos autos supriu a citação, não houve nenhuma tentativa de penhora. Ou seja, inexistindo diligências negativas de localização dos executados ou de bens passíveis de penhora, não se pode falar, consoante fundamentação outrora exposta, em início da suspensão da execução com base no art. 40, caput da Lei n° 6.830/80, o que dirá em prescrição intercorrente. Vale transcrever novamente a tese 4.1 acima referida: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Ademais, vê-se que para a demora processual aqui verificada em nada contribuiu o exequente, fato este que jamais poderia ter o condão de prejudicá-lo. Conveniente, aqui, citar o enunciado nº. 106 da súmula do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Como se vê, as sucessivas manifestações do devedor originário TERRAMÁQUINAS bem como o incidente apresentado pelo terceiro SIDRÔNIO FIRMINO BARRETO, inviabilizaram o regular prosseguimento do feito o que, como acima transcrito, impediu a realização das diligências objetivando a citação dos demais litisconsortes, não havendo que se falar, por tal motivo, na ocorrência da prescrição. II. b) Da ilegitimidade e da desapropriação Com relação a tais matérias, descabida a análise acerca da ocorrência da invasão do imóvel bem como de sua desapropriação porquanto para sua constatação, necessária seria a ampla dilação probatória incompatível com o incidente ora em análise. Pois bem discorre o executado que o IPTU cobrado seria indevido porquanto a fração a ele doada teria sido objeto de invasão por terceiros. Contudo, inexiste prova suficiente nos autos acerca da ocorrência de tal ocupação, sendo incabível ainda tal averiguação porquanto contrário ao que dispõe o enunciado 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Igualmente descabida a análise acerca da ocorrência da desapropriação porquanto necessária ampla instrução do feito a fim de averiguar se o lote do devedor está entre aqueles imóveis objeto das desapropriações por ele citadas, o que igualmente não restou suficientemente comprovado pelo devedor. Vale ressaltar, incidentes processuais como este restringem-se às matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz – porque de ordem pública - e que não demandem instrução probatória, nos termos do enunciado 393 citado. Desse modo, a sede para constatação de eventual ocupação do imóvel bem como sobre a ocorrência de sua desapropriação são os Embargos do Devedor e, enquanto isso, é de se ter prosseguimento na execução, dada a presunção de legitimidade do crédito tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento(AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020). III. Ante o acima exposto, rejeito esta exceção de pré-executividade. No mais, lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado no movimento 152.2-152.9 e, na sequência, intimem-se os executados já citados conforme deliberado na decisão de movimento 155.1, parte final. Havendo executados ainda não citados,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO
Vistos, etc. I. Nesta execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA o executado CARLOS AUGUSTO TAVARES interpõe exceção de pré-executividade na qual, em síntese, defende a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário; sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o imóvel teria sido objeto de invasão e, ainda, que não poderia responder pelo tributo porquanto o imóvel teria sido invadido (mov.198.1) Instado a se manifestar, o Município de Curitiba alega a impropriedade do meio de defesa utilizado e a não ocorrência da prescrição (mov. 222). II. Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a parcial análise do incidente interposto, porquanto a prescrição ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. b) Da prescrição Quanto à prescrição aventada, reporto-me ao já decidido no movimento 76, cujas razões a seguir transcrevo: “No ponto, convém esclarecer, inicialmente, que configurada não está a prescrição material, uma vez que ajuizada a presente demanda executiva em 11/11/2010, ou seja, após a modificação instituída pela LC 118/2005, de modo que a primeira interrupção da contagem do lustro prescricional se deu com o despacho inicial determinando a citação do executado, aqui proferido em 20/04/2011 (mov. 1.2, fl. 03). Quanto à prescrição intercorrente, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v. XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Tal vinculação tem razão de ser. O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid). Já para Patrícia P. C. Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. Assim lecionam os intime-se o exequente para que indique o paradeiro dos mesmos, no prazo de 30(trinta) dias. Após, cumpra-se, no que couber, a Portaria 01/2020 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:56
Confirmada
07/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:30
Exceção de pré-executividade
04/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:12
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
15/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:31
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:44
Petição (Petição inicial)
26/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:05
Confirmada
17/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:32
Recebimento
05/07/2021, 09:03
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:37
Confirmada
23/03/2021, 00:33
Confirmada
23/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO ALVAIR TARSO KRONBAUER AMALIA XAVIER MORAES Carlos Augusto Tavares DARY ADAO STEPHANINI DEVAIR APARECIDO JARDIM GILBETTO TADEU LEMOS ILDA LOZINHA DOS SANTOS ILZANETE DE PAIVA JOSE COSTA SOBRINHO JOSE REZENDE VENTURA JOSÉ BARBOSA CLARO Vistos etc. 1. Interpõe a parte executada o recurso de agravo de instrumento. Pois bem, analisando as razões desta insurgência, percebe-se a ausência de força suficiente para, em juízo de retratação, alterar a decisão de mov. 155.1, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Oportunamente, prestem-se as informações ao e. Tribunal, inclusive quanto ao cumprimento pelo agravante do disposto no artigo 1.018, §2° do Código de Processo Civil. 3. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, parte final (mov. 155.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:55
Indeferimento
12/03/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 12:23
Documento (Certidão)
11/03/2021, 12:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:25
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Documento (Informações)
12/02/2021, 15:36
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 18:26
Ato ordinatório
11/02/2021, 18:24
Ato ordinatório
11/02/2021, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018803-52.2010.8.16.0004.
executado: Eis a tese do excipiente: como à época do lançamento do crédito os executados PAULINA BATISTA PEREIRA e JOSÉ EDOVAL DE LIMA já se encontravam falecidos, nulo seria o título – dada a ilegitimidade do sujeito passivo - e a execução. Em parte, razão ele possui. Quanto à ilegitimidade passiva dos devedores retro citados, pouco se há o que dizer. Isso porque os documentos de mov.147.13 e 148.3 atestam que os óbitos dos mesmos se deram nos anos de 2002 e 2006, portanto, antes do fato gerador do tributo, que é de 2009. Ou seja, o débito fora constituição em face de pessoas falecidas, portanto, nulo ele se mostra. Desde já observo que o caso não autoriza a substituição, no curso do processo, pelo respectivo espólio. Isso porque dita alteração implicaria em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA. A questão, ademais, encontra-se consolidada nos termos do enunciado 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Grifei. Todavia, o vício ora reconhecido não implica em extinção total da demanda. Os argumentos, à tanto, são os mesmos já invocados na decisão de mov.76.1, em especial que “ não houve a modificação do sujeito passivo, porque a presente demanda foi ajuizada em face de vários coproprietários, o quais são solidariamente responsáveis pela exação. Logo, a exclusão de um dos executados não impede o prosseguimento da ação contra os demais, porque, além de já constarem na Certidão de Dívida Ativa – participaram, portanto, do lançamento tributário –, ao ente Municipal é conferido o direito de escolher de quem exigir o imposto”. ISTO POSTO, acolho parcialmente o pedido de mov. 148,1 para o fim de, dada a ilegitimidade passiva, excluir da lide os executados PAULINA BATISTA PEREIRA e JOSÉ EDOVAL DE LIMA, extinguindo-se o processo em relação a eles(art.803, inciso I do CPC). Prosseguirá o feito em relação aos restantes. Retifique-se o registro e autuação, com as baixas devidas. No mais, certifique a secretaria a ocorrência da citação de todos os executados remanescentes. Em caso negativo, diligencia a localização e expeça-se novas cartas. Em caso positivo, lavre-se o Termo de Penhora do imóvel descrito na matrícula de mov.152.2/152.9, expedindo-se, em seguida, mandado de intimação, salvo ao terceiro interessado Sidronio, que será intimado por seu advogado. Intimem-se. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Jederson Suzin Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018803-52.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.486,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Executado(s): AIDA MARIA DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 707.334.229-34) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 ALVAIR TARSO KRONBAUER (CPF/CNPJ: 605.689.176-34) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 AMALIA XAVIER MORAES (CPF/CNPJ: 921.424.869-91) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 Carlos Augusto Tavares (RG: 67022726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.716.569-40) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 DARY ADAO STEPHANINI (CPF/CNPJ: 441.354.089-15) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 DEVAIR APARECIDO JARDIM (RG: 82734058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 344.745.871-20) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 GILBETTO TADEU LEMOS (CPF/CNPJ: 358.151.169-04) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 ILDA LOZINHA DOS SANTOS (RG: 19066878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.385.879-15) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 ILZANETE DE PAIVA (RG: 47163668 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.222.739-68) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 JOSE COSTA SOBRINHO (CPF/CNPJ: 121.262.766-00) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 JOSE EDOVAL DE LIMA (CPF/CNPJ: 015.465.109-58) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 JOSE REZENDE VENTURA (CPF/CNPJ: 722.328.899-04) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 JOSÉ BARBOSA CLARO (CPF/CNPJ: 171.559.249-20) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 PAULINA BATISTA PEREIRA (CPF/CNPJ: 996.081.899-34) Rua Desembargador Alcebíades de Almeida Faria, 405 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-520 Terceiro(s): Sidronio Firmino Barreto (RG: 80034833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.463.359-00) Rua Agenor Pierri, 51 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-100
Vistos, etc. I. Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA o terceiro interessado SIDRONIO FIRMINO BARRETO defende que o processo deve ser extinto em razão do óbito de dois executados (PAULINA BATISTA PEREIRA e JOSÉ EDOVAL DE LIMA) terem ocorrido anteriormente ao fato gerador do tributo. Invoca, ainda, a Súmula 392 do STJ. Devidamente intimado, o Excepto não se manifestou sobre o pedido acima. Na sequência, vieram os autos conclusos. II. Passo a decidir II.b) Da ilegitimidade passiva do
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:21
deferimento
25/01/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 22:22
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:58
Ato ordinatório
12/05/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 04:02
Documento (Informações)
12/05/2020, 00:53
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 12:25
Mero expediente
24/03/2020, 18:18
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:25
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:34
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:33
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:33
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:32
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:32
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:28
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:25
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:24
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:24
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:23
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:22
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:21
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:18
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:17
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:59
Exceção de pré-executividade
04/11/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:23
Mero expediente
01/02/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:15
Ato ordinatório
25/07/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 19:46
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 19:43
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:15
Documento (Ofício)
25/07/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:07
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:33
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:51
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 18:16
Mero expediente
07/07/2017, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 15:21
Documento (Certidão)
07/07/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 18:42
Mero expediente
04/07/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:28
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 10:19
deferimento
12/06/2017, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 13:51
Mero expediente
05/04/2017, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:53
Remessa (em diligência)
13/03/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:50
Documento (Certidão)
18/04/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)