Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:48
Confirmada
22/03/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044581-57.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.340,28 Exequente(s): GGS PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA Executado(s): BLX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA INCORPORADORA X2 SPE LTDA Jaderson de Lima LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Autos nº. 0044581-57.2019.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 247.1, a advogada da parte executada pleiteou a intimação da exequente para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado, ao argumento de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (movimento 252.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 98, §3º, do CPC, dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso em tela, a autora/vencida, beneficiária da gratuidade de justiça (movimento 235.1), foi condenada ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (movimento 14.1 dos autos em apenso). Contudo, resta suspensa a exigibilidade da referida cobrança, em atenção ao contido no dispositivo legal acima transcrito. Vale destacar que a procuradora da parte executada não juntou aos autos novos documentos aptos a comprovar a mudança na situação de hipossuficiência da parte autora – ônus que lhe incumbia, sendo, portanto, incabível a revogação do referido benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONTRA A AGRAVANTE E ARBITROU HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO. PRETENSÃO DE RESERVA OU PENHORA DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE FICA SUSPENSA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. (...). SIMPLES ALEGAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE JUNTADA AOS AUTOS DO CÁLCULO DO VALOR A SER RECEBIDO PELOS AUTORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VALORES QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, NA MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBA QUE PODE NÃO SER RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA RESERVA OU PENHORA DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040975-53.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 09.05.2018, sem grifos e omissos no original) Por tais razões, indefiro o pedido formulado pela advogada da parte executada (movimento 247.1) e determino a remessa dos presentes autos ao arquivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv