Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005219-85.2018.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0005219-85.2018.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.275,58 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): VALDEMIR LOPES SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Município de Goioerê/PR. O feito teve seu prosseguimento normal, até que a Exequente informou o pagamento integral, requerendo extinção da demanda. Eis o relatório. DECIDO. Conforme o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, dentre os casos que ensejam a extinção da execução, vislumbram-se as hipóteses em que o devedor satisfaz integralmente a obrigação, ou quando obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, dentre outras possibilidades listadas nos incisos do referido artigo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. CUSTAS e honorários pelo Devedor, no percentual de 10% do valor da Execução. DEFIRO a gratuidade judiciária, razão pela qual a cobrança deverá ficar suspensa, na forma do art. 98 do CPC. DEFIRO, desde já, eventual pedido por dispensa do prazo recursal. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais formalizadas. Ressalvada a cobrança de eventuais custas e emolumentos através das vias ordinárias. Havendo embargos à execução, à serventia para que certifique com cópia do presente decisum e envie conclusos para extinção. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Goioerê, 04 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto