Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:59
Confirmada
23/09/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-58.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-58.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SONIA DOS SANTOS LUIZ Réu(s): LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES 1. Ciência as partes do Acórdão de mov. 229.1. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Acórdão (mov. 229.1) 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquivem-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:59
Confirmada
23/09/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-58.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-58.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SONIA DOS SANTOS LUIZ Réu(s): LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES 1. Ciência as partes do Acórdão de mov. 229.1. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Acórdão (mov. 229.1) 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquivem-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Confirmada
15/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:12
Entrega em carga/vista
15/09/2022, 14:12
Documento (Informações)
24/08/2022, 13:27
Mero expediente
23/08/2022, 13:01
Confirmada
23/08/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 01:26
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 01:26
Trânsito em julgado
23/08/2022, 01:25
Trânsito em julgado
23/08/2022, 01:25
Documento (Acórdão)
23/08/2022, 01:24
Recebimento
22/07/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-58.2018.8.16.0143 Recurso: 0001523-58.2018.8.16.0143 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 02 de março de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:43
Confirmada
23/02/2022, 00:02
Entrega em carga/vista
12/02/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:13
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-58.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-58.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA DOS SANTOS LUIZ Réu(s): LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (mov. 216.1). 2. Intime-se a advogada do apelante para oferecer razões e, após, vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019).
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:13
Ato ordinatório
27/01/2022, 00:51
Sem efeito suspensivo
26/01/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:48
Confirmada
26/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 23:43
Recebimento
13/12/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2021, 19:42
Confirmada
03/12/2021, 01:36
Confirmada
03/12/2021, 00:53
Confirmada
02/12/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001523-58.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-58.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA DOS SANTOS LUIZ Réu(s): LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, prestador de serviços gerais, inscrito no RG sob o n. 12.580.936-7 SSP/PR, nascido em 25/05/1982, com 36 (trinta e seis) anos de idade época dos fatos, filho de Zenite Pereira Rodrigues e Carmo Rodrigues, residente e domiciliado na Rua A, n. 523, Bairro Saraiva, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 147 do Código Penal c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 No dia 07 de novembro de 2018, em horário não preciso nos autos, na residência da vítima, situada na Rua Curitiba, nº 315, Vila Martins, nesta Cidade e Comarca de Reserva/PR, o denunciado LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou, sua ex convivente Sônia dos Santos Luiz, de causar-lhe mal injusto e grave, ao efetuar uma ligação, após discussão com a vítima e na presença desta, para pessoa desconhecida, dizendo “Onde você está? Pode fazer aquele servicinho para mim?”, ameaça esta capaz de causar temor real na vítima (cf. declarações de fls. 09/10 e fls. 15/17 do Inquérito Policial). Segundo consta, o denunciado passou a ameaçar a vítima após separação do casal, afirmando que iria matá-la e toda sua família, que atearia fogo em sua casa e que contrataria uma pessoa para matá-los. FATO 02 No dia 08 de novembro de 2018, por volta das 11h00min, em local não precisado nos autos, mas certamente nesta Cidade e Comarca de Reserva/PR, o denunciado LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou, por meio de ligação telefônica, sua ex convivente Sônia dos Santos Luiz, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que cumpriria as ameaças que havia proferido contra a vítima descritas no FATO 1 e que não tem medo da polícia, ameaça esta capaz de causar temor real na vítima (cf. declarações de fls. 09/10 e fls. 15/17 do Inquérito Policial). Segundo consta, quando a vítima estava na delegacia de polícia registrando boletim de ocorrência da ameaça sofrida na data de 07/11/2018 e descrita no FATO 1, recebeu a ligação do denunciado que, por sua vez, repetiu as ameaças do dia anterior e desligou. Em seguida, a autoridade policial solicitou que Sônia efetuasse uma ligação para o denunciado, o qual atendeu o telefone e reafirmou a ameaça, momento em que a Autoridade Policial solicitou seu comparecimento em delegacia. O denunciado, então, deslocou-se até a delegacia, quando foi preso em flagrante. O acusado foi preso em flagrante na data de 08/11/2018 (mov. 1.1) e houve homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória (mov. 14.1). Juntou-se aos autos o Inquérito Policial (mov. 17.1). A denúncia foi oferecida em 22/11/2018 (mov. 20.1) e recebida em 26/11/2018 (mov. 26.1). O acusado foi citado (mov. 12.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 45.1). O Juízo afasta as preliminares arguidas pela defesa. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1). Em audiência foi tomado o depoimento da vítima (mov. 120.1), das testemunhas (movs. 120.2; 120. 3; 120.4; 144.1; 144.2 e 191.2), bem como efetuado interrogatório do réu (mov. 191.3). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 194.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES, nas disposições do artigo 147 do Código Penal combinado com as disposições da Lei 11.340/2006, por duas vezes. Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 198.1), pugnando pela absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Juntou-se oráculo atualizado do acusado (mov. 199.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 147, “caput” Código Penal, c.c. as disposições da Lei n. 11.340/2006. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos A materialidade do delito está comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (1.3); termo de depoimento de testemunha (mov. 1.4 e mov. 1.5); termo de declaração da vítima (mov. 1.6); termo de interrogatório do réu (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.9); bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima, SÔNIA DOS SANTOS LUIZ, ouvida em audiência (mov. 120.1), disse: “Que foi casada dez anos com Laertes; que tiveram dois filhos; que hoje estão separados; que convivia bem com Laertes; que Laertes foi um bom marido e um bom pai; que chegou em um ponto que não dava por conta de muita fofoca; que havia muita discussão; que a minha mãe se intrometia no meio; que minha mãe nunca gostou do nosso casamento; que Laertes nunca me ameaçou; que no momento que prestou o depoimento da delegacia estava nervosa; que fui na influência da minha mãe; que morava com a minha mãe na casa dela junto com as crianças; que estava nervosa e minha mãe falou pra eu ir na delegacia; que no mesmo dia que dei a queixa na delegacia por causa da minha mãe, fui tirar; que foi tirar a queixa e a Vercy falou que não era pra tirar; que não deixaram eu tirar a queixa; que Laertes não me ameaçou pelo telefone quando eu estava na delegacia; que Laertes só falou que ele não tinha medo de polícia; que Laertes falou isso para Vercy e para um policial; que dai o delegado; que Laertes não me ameaçou hora nenhuma; que Laertes não disse que ia atear fogo na casa; (…); que não lembro o que falei na delegacia; que a Vercy foi falando o que escreveria no meu depoimento; que as coisas que estão no papel não fui eu que falei; que no dia tinha discutido com Laertes e estava nervosa; (…); que Laertes nunca me ameaçou; que Laertes não seria capaz de fazer isso; que não estamos mais junto, mas somos amigos; (…); que só no final do casamento que não deu certo porque eu me alterei e ele se alterou; que no dia que fui prestar depoimento a Vercy colocou algumas coisas que não falei no depoimento; (…).” A testemunha, GILMAR CRUZ, policial civil aposentado ouvido em audiência (mov. 120.2) relata: “Que trabalhava na delegacia como investigador; que não me recordo muito dos fatos; que foi Ezequias que conduziu a conversa pelo celular no dia; que foi Ezequias que pediu para Laertes ir até a delegacia; (…).” A testemunha, VERCY PAES MACHADO DE PAULA, escrivã “ad hoc” ouvida em audiência (mov. 120.3) relata: “Que tomei por termo as declarações da vítima Sônia sobre esses fatos; que naquele dia eu atendia ela e estava fazendo a medida protetiva; que o delegado estava presente na delegacia; que nisso o marido ligou para ela ameaçando; que o próprio delegado pegou o celular e acabou ouvindo; que as ameaças foram confirmadas na delegacia; que jamais teria colocado as ameaças no papel sem a autorização de Sônia; que coloca o que está sendo falado; que não tem como criar uma situação; que não ocorreu da vítima ir até a delegacia para se retratar e eu impedi-la; (…); que não impediu a vítima de fazer a retratação; que no dia não atendeu Sônia sozinha; que o delegado estava junto; que acha que era um plantão do policial Gilmar aquele dia; que lembra que Sônia chegou bem nervosa na delegacia; que Sônia temia que Laertes cumprisse com as ameaças; que as ameaças era que Laertes ia atear fogo na casa e acabaria com ela; que se recorda que no dia Sônia disse que Laertes teria dito que mataria ela; que inclusive Sônia disse que estava saindo da casa porque estava com medo; que ela já tinha saído ou sairia da casa; que não é possível criar uma situação para um depoimento de uma vítima; que é impossível eu ter mudado o que Sônia disse; (…); que sempre peço pra pessoa acompanhar o que estou escrevendo; que é impossível colocar uma coisa que a pessoa não falou; que foi Ezequias que falou com Laertes no dia; que não se recorda se a vítima estava acompanhada por alguém; que quem falou comigo foi Sônia; que o depoimento foi de Sônia; que Sônia aparentava estar amedrontada; (…); que lembro que Sônia falou que tinha medo de continuar lá e morrer.” A testemunha, EZEQUIAS BARBOZA CAVALCANTE FILHO, delegado de polícia ouvido em audiência (mov. 144.1) assim relata: “Que atendeu o caso; que a vítima chegou na delegacia falando que tinha sido ameaçada por ele; que nesse tempo teve uma ligação que ele a ameaçou novamente; que não lembro se cheguei a falar com ele na hora; que lembra que ela colocou o celular no viva voz; que não lembro do conteúdo das ameaças; que foi uma normal de ameaça e prisão; (…); que não se recorda do teor das ameças; que chegou a escutar ele a falar no viva voz; que se recorda que ele disse que não tinha medo de polícia; que ele não sabia que Sônia estava na delegacia; (…).” A testemunha, JOSÉ MARIA VIANA, ouvida em audiência (mov. 144.2) assim relata: “Que sou agente de cadeia; que recorda que a mulher esteve na delegacia fazendo a denúncia; que da delegacia foi ligado para ele e houve essa ameaça; que houve ameaça pelo rapaz do outro lado da linha; que não cheguei a ouvir ele; (…); que no momento das ameaças estava próximo; que parece que foi o delegado que determinou que fosse ligado novamente ao acusado; (…)” A informante, CATARINA MENDES DA SILVA SANTOS, genitora da vítima ouvida em audiência (mov. 191.2), relata: “Que minha filha foi casada com Laertes; que foram casados muito tempo e inclusive eles tem dois filhos; que eles se separaram; que nunca viu eles brigarem; que ele não era violento com Sônia; que ele sempre tratou Sônia bem dentro da minha casa; que eles começaram a se desentender depois que nasceu o filho mais velho; (…); que Sônia chegava a comentar que Laertes ameaçava; que isso Sônia que falava; que nunca viu; que Sônia falava que Laertes a ameaçava de morte; que ele mandava mensagens no celular dela; que não foi na delegacia com Sônia; que descobri que Sônia estava na delegacia fazendo um B.O contra Laerte quando ela ligou pedindo pra ir buscar as crianças na escola; que depois que Sônia falou que ele foi preso; que Sônia falou que ele foi preso por ameaça e desacato; que não presenciou mensagens ou ligações; que isso foi Sônia que contou, mas não chegou a mostrar; que se da bem com Laertes até hoje; (…); que Sônia não tem medo de Laertes hoje em dia; (…); que nunca aconselhou Sônia a procurar a polícia; que Sônia não avisou que faria o B.O e só avisou depois que já estava na delegacia.” O réu, LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES, interrogado em audiência (mov. 191.3) nega a autoria do delito, relatando: “Que nunca ameacei Sônia; que inclusive o dia que ela ligou pra mim não foram poucas palavras e conversei bastante com ela; que falei que nunca fiz nada de errado e não precisava ter medo da polícia; que não foi um desacato; que não teve uma discussão com Sônia no dia; que quando estavam separados Sônia estava morando com a mãe dela; que tiveram algumas vezes que Sônia falou que não deixaria eu ver meus filhos; que ela ficava nervosa quando eu falava que ia ver eles; que Sônia falou isso no dia que fez o B.O; que tem uma relação boa com Sônia; que quando Sônia foi morar com sua mãe, falou que não deixaria eu ver nossos filhos; (…); que não tem ideia porque falaram isso; que nunca ameaçou Sônia; que falei com Sônia pelo telefone, mas que a única coisa que falou que o delegado interpretou mal foi que nunca fiz coisa errada e não teria motivo pra ter medo; (…).” No Boletim de Ocorrência Nº 2018/1265041 (mov. 1.9) consta: “RELATA A NOTICIANTE QUE CONVIVEU MARITALMENTE COM LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES NUM PERÍODO DE 10 ANOS TEM EM COMUM 2 FILHOS MENORES DE IDADE ESTÁ SEPARADA HÁ 2 MESES; QUE APÓS A SEPARAÇÃO O NOTICIADO PASSOU A AMEÁ-LA DE MORTE QUE IRÁ MATAR QUEM ELA MAIS GOSTA E QUE IRÁ ATEAR FOGO NA CASA, ONDE ELA MORA COM OS FILHOS, INCLUSIVE NA DATA DE ONTEM ELE FOI ATÉ SUA CASA QUE HOUVE UMA DISCUSSÃO ENTRE AMBOS E ELA CHAMOU A POLICIA MILITAR QUE ORIENTOU-A COMPARECER NESTA DELEGACIA. A NOTICIANTE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DO NOTICIADO E REQUER A PROTEÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.” A vítima, SONIA DOS SANTOS LUIZ, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.6), afirma: “Convivi maritalmente com Laertes Aparecido Pereira Rodrigues num período de 10 anos temos em comum 2 filhos menores de idade estamos separados há 2 meses, onde saí de casa com as crianças e fui morar com minha mãe. Após a separação Laertes passou a me ameaçar de morte fala que irá matar quem eu mais gosto e irá atear fogo na casa, onde eu moro com nossos filhos, que irá contratar uma pessoa para me matar desta for ninguém irá desconfiar dele, inclusive na data de ontem ele foi até minha casa, houve uma discussão entre nós e Laertes efetuou uma ligação falou com uma pessoa o seguinte: "Onde você está? Pode fazer aquele servicinho para mim?" durante a discussão Laertes repetiu as ameaças, temendo que ele me batesse conforme sempre fez chamei a Policia Militar que compareceu e me orientou comparecer nesta Delegacia. Durante o tempo em que eu era atendida nesta delegacia Laertes ligou no meu celular, onde deixei no modo viva voz e ele repetiu que não tem medo de Policia e repetiu a ameaça e desligou. Em ato continuo a Autoridade Policial solicitou que eu efetuasse uma ligação para Laertes e eu efetuei, quando Laertes atendeu repetiu que não tinha medo de Polícia e continuou com as ameaças, nesse momento a Autoridade Policial pegou meu celular falou com Laertes e solicitou seu comparecimento nesta delegacia e quando Laertes compareceu foi preso em flagrante. Afirmo ainda que no momento da ocorrência de ontem não possuo testemunha.” A testemunha, GILMAR CRUZ, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.4), afirma: “Na data de hoje 08/11/2018, por volta das 11H00M, estando de serviço plantão nesta Delegacia de Polícia Civil, compareceu a vitima Sra. Sonia dos Santos Luiz para efetuar Boletim de Ocorrência e solicitar Medida Protetiva em desfavor do autuado Sr. Laertes Aparecido Pereira Rodrigues, onde a vítima relatou que está separada do autuado e que após a separação ele passou a lhe ameaçar de morte, também ameaçar matar sua família e atear fogo na casa que inclusive na noite de ontem ele havia ido na casa da sua mãe, onde ela está morando com os filhos e passou a ameaçá-la que ela chamou a Policia Militar que compareceu e a orientou pedir Medida Protetiva que os Policiais orientaram Sr. Laertes para procurar seus direitos e não incomodar a noticiante. Durante o atendimento à vítima o Sr. Laertes ligou no celular da vitima que deixou no modo viva voz e ele disse que iria cumprir com as ameaças que havia prometido que não tem medo de Polícia que da cadeia ele sai. Em ato continuo a Autoridade Policial solicitou que ela efetuasse uma ligação do celular dele e ele repetiu que não tem medo de Policia e que iria cumprir com o que tinha falado, nesse momento a Autoridade Policial pegou o celular e solicitou que ele comparecesse na Delegacia, ele compareceu e foi dado voz de prisão ao autuado.” A testemunha, JOSE MARIA VIANA DE OLIVEIRA, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.5), afirma: “Exerço a função de Agente de Cadeia nesta Delegacia e na data de hoje 08/11/2018, por volta das 11H00M, tomei conhecimento de uma ocorrência, onde figura como vitima a Sra. Sonia dos Santos Luiz e Autor o Sr. Laertes Aparecido Pereira Rodrigues, que o autor havia ameaçado de morte a Sra. Sonia e sua família. Tomei conhecimento ainda que enquanto a vítima estava sendo atendida nesta Delegacia o autor ligou no celular dela e desferiu ameaças que logo a Autoridade Policial solicitou que ela efetuasse uma ligação no celular do autor e ela efetuou e quando ele atendeu passou a confirmar as ameaças, inclusive falou que não tem medo de Polícia afirma o que havia dito anteriormente, nesse momento a Autoridade Policial pegou o celular da vitima e falou para o Sr. Laertes comparecer nesta Delegacia e ele compareceu e recebeu voz de prisão.” O réu, LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES, perante autoridade policial (mov. 1.7) optou por permanecer em silêncio, exercendo o direito à não autoincriminação. Note-se que na fase inquisitorial a vítima relata que após a separação o acusado passou a ameaça-la de morte e no dia 07/11/2018 ambos discutiram e o acusado a ameaçou, dizendo inclusive que contrataria alguém para matar a vítima e diante disso, ele efetuou uma ligação dizendo: “onde você está? Pode fazer aquele servicinho para mim?”. No dia seguinte (08/11/2018), através de ligação telefônica, o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Importante consignar que a vítima colocou a ligação no viva voz e, diante disso, o delegado Ezequias ouviu as ameaças proferidas pelo acusado. Destaca-se neste viés: “lembra que ela colocou o celular no viva voz; que não lembro do conteúdo das ameaças; que foi uma normal de ameaça e prisão; [...] Em Juízo, todavia, a vítima nega o fato ocorrido, afirmando que a escrivã colocou informações que a vítima não relatou. Por sua vez, a escrivã esclarece em Juízo (mov. 120.3) que não atendeu a vítima sozinha, visto que estava acompanhada pelo delegado, esclarecendo que seria impossível alterar a versão apresentada pela vítima. Importante destacar que a escrivã relata que o acusado ameaçou a vítima através de ligação telefônica e enfatiza que o próprio delegado ouviu as ameaças. Assim, diante da análise dos autos, denota-se que as ameaças indicadas na denúncia ficaram devidamente comprovadas pelos depoimentos perante autoridade policial, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Salienta-se que o depoimento da vítima na fase inquisitorial é corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo sob o crivo do contraditório. Inclusive a genitora da vítima ao depor (mov. 191.2) em Juízo, relata que a vítima lhe contava das ameaças de morte proferidas pelo acusado. Assim, resta caracterizado o crime de ameaça. Ademais, é entendimento jurisprudencial que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, apresentando-se no caso firme e consistente a autorizar a condenação do réu. Desse modo, não há como questionar que o conjunto probatório não se apresenta farto e robusto a indicar a responsabilidade penal do acusado, pois, além do relato da vítima em delegacia, fora confirmado pelo testemunho do delegado que ouviu a ameaça. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (STF. HC nº 590.329/SP, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2020). Nesse sentido, também é o entendimento desta 1ª Câmara Criminal: ‘’VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147 DO CP E ART. 21 DO DL 3.688/41). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO E VINTE E CINCO (25) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NAS PALAVRAS PROFERIDAS PELO ACUSADO. SERIEDADE E TEMOR DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR. FIGURA TÍPICA DO ART. 147 DO CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PATRONO NOMEADO PARA ATUAR APENAS EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.’’ (TJPR - 1ª C.Criminal - 0031447-53.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2021) (sem grifo no original) Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime em que ora lhe é imputado, ameaçando a vítima, causando-lhe temor, perfazendo os elementos típicos previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES como incurso na sanção do art. 147 do Código Penal c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, além do pagamento das custas processuais. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: FATO 01 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime. Os antecedentes do acusado lhe são favoráveis, conforme oráculo (mov. 199.1). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal. As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais. A consequência da infração não deve ser valorada negativamente. Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime. Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 1 (um) mês de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Entretanto, vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 5 (cinco) dias. Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS: Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. FATO 02 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime. Os antecedentes do acusado lhe são favoráveis, conforme oráculo (mov. 199.1). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal. As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais. A consequência da infração não deve ser valorada negativamente. Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime. Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 1 (um) mês de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Entretanto, vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 5 (cinco) dias. Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS: Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Do Concurso de Crimes Nos termos do artigo 69 do Código Penal, em face do concurso material de crimes (ameaça, por duas vezes), aplico a cumulação das respectivas penas, passando a PENA DEFINITIVA e TOTAL a ser de 02 (dois) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. As condições especiais serão aferidas audiência admonitória. Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Do Sursis Em conformidade ao art. 77 do Código Penal, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta à réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo. Nos termos do art. 78, §1º do Código Penal, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade. Prescrito no art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória. Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Da Segregação Cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado. Ademais, neste momento processual não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP). Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a vítima. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 23:19
Ato ordinatório
22/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:30
Entrega em carga/vista
22/11/2021, 14:30
Procedência
10/11/2021, 16:40
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
23/10/2021, 19:21
Petição (Alegações finais)
22/10/2021, 15:16
Confirmada
16/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:31
Confirmada
29/09/2021, 00:08
Entrega em carga/vista
18/09/2021, 01:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
16/09/2021, 20:46
Confirmada
16/09/2021, 16:01
Confirmada
16/09/2021, 15:58
Confirmada
16/09/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2021, 14:31
Confirmada
08/09/2021, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:31
Ato ordinatório
03/09/2021, 12:02
Ato ordinatório
03/09/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 01:14
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 01:10
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 01:08
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 01:06
Ato ordinatório
02/09/2021, 01:17
Ato ordinatório
02/09/2021, 01:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:31
Confirmada
27/08/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:57
Confirmada
18/08/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-58.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-58.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA DOS SANTOS LUIZ Réu(s): LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES 1. Considerando os motivos expostos, acolho o pedido de mov. 161.1, e determino o cancelamento da audiência agendada ao mov. 152.1. No mais, da análise dos autos denota que há fundado risco de prescrição das penas em concreto dos crimes imputados ao acusado caso a audiência de instrução não venha a ser realizada ainda no ano de 2021. 2. Desse modo, designo o ato para o dia 17 de setembro de 2021 às 13h00min. 3. Anote-se o risco de prescrição. 4. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:51
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 15:51
de Instrução e Julgamento (designada)
17/08/2021, 15:26
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/08/2021, 15:24
Mero expediente
12/08/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 10:09
Confirmada
06/05/2021, 10:09
Confirmada
05/05/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-58.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-58.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA DOS SANTOS LUIZ Réu(s): LAERTES APARECIDO PEREIRA RODRIGUES 1. Tendo em vista que foram marcadas audiência em duplicidade para o dia e horário da audiência designada nos autos (mov. 145.1), para fins de readequação de pauta, redesigno o ato para o dia 09 de setembro de 2021 às 14h00min. 2. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 22:25
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2021, 22:25
Entrega em carga/vista
04/05/2021, 22:23
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/05/2021, 22:21
Mero expediente
04/05/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 15:32
Ato ordinatório
07/04/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:16
Expedida/Certificada
27/03/2021, 20:58
Confirmada
23/03/2021, 17:31
de Instrução e Julgamento (designada)
22/03/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:31
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/03/2021, 17:35
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:52
Confirmada
16/03/2021, 15:45
Confirmada
15/03/2021, 16:37
Confirmada
12/03/2021, 14:15
Confirmada
04/03/2021, 12:31
Confirmada
04/03/2021, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2021, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:51
Ato ordinatório
02/03/2021, 12:02
Ato ordinatório
02/03/2021, 07:19
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 01:16
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 01:14
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 00:34
Ato ordinatório
01/03/2021, 15:38
Ato ordinatório
01/03/2021, 15:36
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:12
Confirmada
06/02/2021, 01:10
de Instrução e Julgamento (designada)
06/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 19:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/01/2021, 18:44
Confirmada
15/01/2021, 14:52
Confirmada
15/01/2021, 14:49
Confirmada
15/01/2021, 14:48
Confirmada
15/01/2021, 14:32
Ato ordinatório
07/01/2021, 14:30
Ato ordinatório
07/01/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2021, 01:53
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2021, 01:51
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2021, 01:48
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2021, 01:46
Ato ordinatório
06/01/2021, 00:41
Ato ordinatório
06/01/2021, 00:39
Ato ordinatório
06/01/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 00:23
Entrega em carga/vista
19/09/2020, 00:22
de Instrução e Julgamento (designada)
19/09/2020, 00:22
Mero expediente
17/09/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 01:31
Entrega em carga/vista
16/07/2020, 01:31
Mero expediente
15/07/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 17:49
de Instrução (cancelada)
03/07/2020, 17:49
Documento (Certidão)
30/06/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 23:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 01:08
Documento (Outros documentos)
20/10/2019, 01:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 22:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 00:48
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2019, 13:36
Ato ordinatório
04/07/2019, 01:54
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 01:36
Mero expediente
02/07/2019, 10:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:30
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 00:19
Documento (Certidão)
27/06/2019, 00:17
Ato ordinatório
08/06/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 23:08
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 23:08
de Instrução (designada)
20/02/2019, 23:08
deferimento
15/02/2019, 12:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:56
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 14:05
Mero expediente
10/01/2019, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 14:36
Documento (Alvará¡ de Soltura)
08/01/2019, 14:14
Ato ordinatório
08/01/2019, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 22:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2018, 13:14
Petição (Resposta À acusação)
20/12/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:49
Ato ordinatório
06/12/2018, 19:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:56
Documento (Informações)
06/12/2018, 13:24
Documento (Certidão)
06/12/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:08
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:07
Apensamento
06/12/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:55
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 13:22
Denúncia
27/11/2018, 13:22
Denúncia
26/11/2018, 12:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 13:23
Ato ordinatório
23/11/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:01
Entrega em carga/vista
20/11/2018, 17:33
de Custódia (Juiz(a); realizada)
20/11/2018, 15:59
Documento (Certidão)
19/11/2018, 12:57
de Custódia (Juiz(a); designada)
12/11/2018, 13:53
Documento (Decisão)
12/11/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)