Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:38
Documento (Certidão)
09/03/2023, 18:12
Confirmada
11/01/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:32
Confirmada
06/12/2022, 13:17
Entrega em carga/vista
06/12/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 03:08
Ato ordinatório
26/10/2022, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 19:01
Confirmada
17/10/2022, 18:53
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 16:16
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:15
Confirmada
11/10/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:42
Trânsito em julgado
11/10/2022, 15:22
Trânsito em julgado
11/10/2022, 15:21
Documento (Acórdão)
11/10/2022, 15:15
Recebimento
02/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003224-56.2021.8.16.0173 Recurso: 0003224-56.2021.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná ANDREI RIBEIRO LOPES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná ANDREI RIBEIRO LOPES -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 04 de março de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:46
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:24
Confirmada
14/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:43
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 14:43
Ato ordinatório
24/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003224-56.2021.8.16.0173 1. Tendo em vista que o Acusado manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória (mov. 122.1-Ação Penal), baixem os autos ao Juízo de origem a fim de colher as razões recursais pela Defesa de Andrei Ribeiro Lopes e, na sequência, as respectivas contrarrazões pelo Ministério Público. 2. Após, retornem os autos a este Tribunal e abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. TELMO CHEREM - Relator
12/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 19:24
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 19:02
Documento (Decisão)
16/12/2021, 18:59
Confirmada
16/12/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 13:32
Ato ordinatório
14/12/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª Vara Criminal de Umuarama Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos nº. 0003224- 56.2021.8.16.0173 1.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público, em face de ANDREI RIBEIRO LOPES, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (1º fato), artigo 147 do CP conjugado com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06 (2º fato) e artigo 329 (3º fato), também do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23.03.2021 (mov. 59). O acusado foi devidamente intimado (mov. 84.2), informando que não possui condições de constituir advogado. Porém, a resposta a acusação já tinha sido apresentada (mov. 83). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 88). A referida audiência foi realizada no dia 25.05.2021, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu (mov. 102.1). Juntada as alegações finais do Ministério Público (mov. 105) e da defesa (mov. 109). Diante disso, foi proferida sentença condenatória, determinando pena de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias, com regime inicial semiaberto, sendo imposta a medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 111). O Ministério Público apresentou recurso de apelação (mov. 126), sendo devidamente aceito (mov. 132). As razões recursais foram apresentadas no mov. 146 e as contrarrazões no mov. 154, porém, até o momento não houve a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Acontece que, foram apresentadas informações referentes a violações das medidas cautelares impostas, consistentes em: 06 (seis) violações quanto a área de inclusão (mov. 148); 10 (dez) violações quanto ao fim de bateria (mov. 149); 06 (seis) violações quanto ao fim de bateria (mov. 150); 01 (uma) violação quanto ao fim de bateria (mov. 153.1); 14 (quatorze) violações quanto a área de inclusão (mov. 153.2); ___________________________________________________________________________________Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª Vara Criminal de Umuarama Estado do Paraná 01 (uma) violação quanto ao fim da bateria (mov. 155). Totalizando 38 (trinta e oito) violações. Ainda assim, sobreveio informação da Central de Monitoração Eletrônica quanto ao alerta de rompimento da tornozeleira eletrônica, devendo o sentenciado comparecer pessoalmente para realizar a inspeção (mov. 156), situação essa que não foi verificada. Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação informando que os descumprimentos da medida cautelar são de competência do juízo da execução, uma vez que caberá a esse proferir decisões acerca do cumprimento da pena, devendo ser expedida a Guia de Recolhimento Provisória (mov. 159). Eis o sucinto relatório. Passo a decisão. 2. Diante disso, tendo em vista o art. 66 da Lei de Execuções Penais, que prevê a competência do juízo da execução para proferir decisões quanto ao cumprimento da pena, não compete a esse juízo analisar os descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao sentenciado. 2.1. Logo, expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória 3. Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, violações e da guia, lançando-se no sistema SEEU. 4. No mais, remeta-se o feito, com urgência, ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas cordiais homenagens. Providências necessárias. Cumpra-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta ___________________________________________________________________________________Página 2 de 2
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:04
Outras Decisões
13/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:44
Ato ordinatório
11/11/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:26
Confirmada
09/11/2021, 09:53
Entrega em carga/vista
08/11/2021, 16:20
Ato ordinatório
08/11/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 08:05
Petição (Contra-razões)
13/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:00
Confirmada
27/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 12:26
Confirmada
13/08/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:38
Confirmada
10/08/2021, 11:31
Confirmada
10/08/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003224-56.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003224-56.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO LOPES Réu(s): ANDREI RIBEIRO LOPES 1. Recebo as apelações interpostas pelo réu (seq. 122.1) e pelo Ministério Público (seq. 126), nos efeitos legais, pois tempestivas e presentes os demais pressupostos recursais. 2. Revogo a nomeação da Dra. Priscila da Silva Romero e nomeio, em substituição, para a defesa do réu, a Defensoria Pública. Habilite-se. 3. Ao Ministério Público para apresentar suas razões recursais, no prazo legal. Depois, intime-se a Defensoria Pública a apresentar suas razões recursais e as contrarrazões ao recurso ministerial. Ao final, novamente ao Ministério Público para as contrarrazões ao recurso da defesa. 4. Diante das informações trazidas pelo ofício e documentos juntados aos seqs. 129 e 131, autorizo o internamento para tratamento de dependência química. 4.1. Comunique-se, com urgência, os requerentes (seq. 131.2). 4.2. Oficie-se ao Hospital Psiquiátrico de Maringá solicitando que, após avaliação do sentenciado, informe o prazo do tratamento. Prazo: 15 dias. 5. Comunique-se o internamento à central de monitoramento. Informe-se que o Hospital Psiquiátrico de Maringá está localizado na Rua Antônio Carniel, 665, Zona 05, Maringá/PR. 6. Diligências necessárias. Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:03
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:43
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 19:12
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 19:05
Determinação de Diligência
29/07/2021, 19:36
Documento (Ofício)
29/07/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:25
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:19
Confirmada
11/07/2021, 01:16
Confirmada
11/07/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:09
Ato ordinatório
05/07/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003224-56.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO LOPES Réu(s): ANDREI RIBEIRO LOPES RELATÓRIO ANDREI RIBEIRO LOPES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, das condutas delituosas previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (1º fato), artigo 147 do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (2º fato), e artigo 329 do Código Penal (3º fato), assim descritas na inicial acusatória (evento 49.1): 1º FATO No dia 15 de março de 2021, entre as 19h15min e 19h50min, em via pública, qual seja, na Rua Presidente Bernardes, 1982, zona VI, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado ANDREI RIBEIRO LOPES descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0006118-73.2019.8.16.0173, que deferiu medidas protetivas em favor de Maria Aparecida Ribeiro, sua mãe, pois, a despeito da determinação proibitiva de aproximação da ofendida num raio de 100 (cem) metros (evento 11.1), da qual o acusado foi intimado em 12 de maio de 2019, sendo que dela se aproximou, na medida em que foi até sua residência para ameaçar Maria Aparecida e o sobrinho (não identificado no caderno investigativo), conforme auto de prisão em flagrante (evento 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2021/277163 (evento 1.5) e termos de declaração (eventos 1.7, 1.9 e 1.11). 2º FATO Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ANDREI RIBEIRO LOPES, agindo com consciência e vontade, ameaçou, mediante palavras, de causar mal injusto e grave a Maria Aparecida Ribeiro, sua mãe, dizendo que compraria uma arma para matar a todos que estavam na residência, sendo que na ocasião estava portando uma arma branca (já apreendida nos autos), conforme auto de prisão em flagrante (evento 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2021/277163 (evento 1.5), auto de exibição e apreensão (evento 1.18) e termos de declaração (eventos 1.7, 1.9 e 1.11). 3º FATO Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ANDREI RIBEIRO LOPES, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo, uma vez que, após ter sido indagado pelos policiais militares acerca dos fatos, foi levado à viatura para ser encaminhado à DEPOL para prestar esclarecimento, contudo, evadiu-se do local, e, ao ser alcançado pelo policial militar Odair Rodrigues de Abreu, desferiu-lhe socos e chutes, bem como tentou arrebatar sua arma. Em apoio ao colega, a policial militar Glaucia Caroline Marques tentou imobilizar o denunciado, que resistiu e mordeu o braço da pm, e também tentou arrebatar sua arma, tendo sucesso em pegar o spray de uso policial, utilizando-o contra a equipe, conforme auto de prisão em flagrante (evento 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2021/277163 (evento 1.5), termos de declaração (eventos 1.7, 1.9 e 1.11) e auto de resistência 1.17). Consta dos fatos que a equipe policial recebeu informação via COPOM de que estava tendo uma situação na rua local dos fatos. Ao se deslocar ao local, conversaram com as partes e o denunciado inicialmente foi colaborativo, mas ao chegar na viatura, empreendeu fuga, sendo posteriormente alcançado pelos policiais. O acusado foi preso em flagrante delito em 15 de março de 2021 (evento 1.4). No dia 18 daquele mês, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (evento 35.1). A denúncia foi recebida em 23 de março de 2021 (evento 59.1). Devidamente citado (evento 84), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada pelo Juízo, pugnando pela instauração de incidente de insanidade mental, visto seria dependente químico à época dos delitos. Ainda, arrolou como suas as testemunhas de acusação (evento 83.1). O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido e, diante da ausência de preliminares, e por não ser o caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (evento 88.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da vítima, inquiridas duas testemunhas comuns às partes e realizado o interrogatório do réu (eventos 102.1 a 102.5). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, artigo 147 do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei n. º 11.340/2006 e artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 105.1). Por sua vez, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento e aplicação da atenuante genérica da confissão. Ainda, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento de reabilitação em virtude de ser usuário de drogas à época dos fatos, pugnando pela instauração de incidente de insanidade mental (evento 109.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Fato 1 – Descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006) Extrai-se do tipo legal mencionado na denúncia: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Em relação à materialidade do delito foram apresentados os seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4); b) boletim de ocorrência n.º 2021/277163 (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão constando o objeto apreendido, qual seja: 1 faca enferrujada, sem marca aparente (evento 1.15); d) depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial. Quanto a autoria, pode ser atribuída seguramente ao denunciado, especialmente diante do depoimento da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas. Interrogado pela autoridade policial, o acusado se reservou a direito de permanecer em silêncio. Sob o crivo do contraditório, o denunciado aduziu que não possuía apelido, tinha 44 anos, estava separado. Disse que era autônomo, trabalhava como cabelereiro, pedreiro, encanador, pintor, ganhando por volta de R$3.000,00. Afirmou que já havia respondido a outro processo. Contou que tinha três filhos de idade, estudou até a 6ª série, às vezes bebia e usava drogas, mas não constantemente. Aduziu que usava cocaína, maconha e já havia usado crack. Afirmou que foi até a casa da vítima porque passou na casa de sua irmã e essa lhe disse que o companheiro da ofendida havia encontrado um ex patrão seu, o qual queria que o interrogado voltasse a trabalhar com ele. Disse que foi à casa de sua mãe com o intuito de verificar sobre o emprego, não foi para ameaçar. Narrou que o recado que recebeu de sua irmã foi de que era para passar na casa de sua irmã. Questionado se sabia sobre a medida protetiva em seu desfavor, aduziu que falou sobre isso com sua irmã, mas acreditava que a medida “já havia vencido”. Afirmou que sua mãe lhe deu comida e o interrogado ficou para o lado de fora, estava fora do portão quando os policiais chegaram. Relatou que chegou na casa por volta das 18h00min, e estavam lá somente a vítima e o companheiro dela, sendo que seu sobrinho não residia e nem estava no local. Aduziu que pediu para usar o telefone, para ligar para seu filho lhe levar até o trabalho, e conversou com a vítima e seu padrasto, sobre o emprego. Questionado sobre o que aconteceu para chamarem a polícia, disse que avistou a viatura e não entendeu nada, não sabendo quem chamou os policiais, porque estava do lado de fora da casa. Negou que tenha discutido com alguém antes da chegada da viatura, não sabendo o motivo pelo qual os policiais foram chamados. Aduziu que ao que se recordava, não havia ameaçado a vítima. Disse que na ocasião havia bebido um cálice de bebida alcoólica, mas não se lembrava de ter usado drogas. Negou que tenha falado sobre comprar uma arma, aduzindo que estava até mesmo sem alimentação e que isso era “coisa da cabeça deles”. Relatou que essa faca estava dentro de sua bolsa, usava para descascar frutas, era uma faca de cozinha pequena. Relatou que os policiais chegaram e lhe perguntaram se sabia que possuía uma medida protetiva em seu desfavor, tendo dito a eles que acreditava que a medida não mais estava vigente. Aduziu que quando a equipe disse que lhe encaminharia à delegacia, e por terem falado sobre a medida protetiva, estava querendo trabalhar, então correu, mas não agrediu os policiais. Afirmou que o policial lhe alcançou e acertou um soco em sua boca. Contou que deu uma das mãos para o policial algemar, então ele lhe deu um soco na boca, e quando foi alcançar a outra mão a policial lançou spray de pimenta em seus olhos. Disse que não se recordava de ter tentado pegar a arma dos policiais ou essas coisas que os policiais relataram. Indagado sobre ter mordido o braço da policial, disse não se recordar, porque foi agredido com socos, pontapés, spray de pimenta. Indagado porque tentou correr, disse que foi porque se sentiu apavorado, não se via preso. Aduziu não se recordar de ter ameaçado seu sobrinho, bem como não possuía qualquer problema com ele. Sustentou que por usar drogas, sua genitora tinha medo de que o interrogado fosse morto no bairro onde morava, então inventava esses fatos. Perante a autoridade policial, a vítima disse que era mãe do acusado. Contou que durante a madrugada o denunciado foi até sua casa, atrás da depoente, mas não o atendeu e chamou a polícia. Relatou que quando a polícia chegou, o acusado já havia ido, mas depois retornou. Aduziu que o acusado falava “barbaridades”, falava que queria matar a depoente, ia pegar uma arma, matar o neto da depoente. Contou que o acusado disse que arrumaria uma arma para terminar de matar a todos, cortaria o braço de seu neto. Confirmou que além de descumprir a medida protetiva, o acusado lhe ameaçou. Aduziu que presenciou o acusado resistindo à prisão, o viu correndo e quando os policiais foram atrás dele. Em Juízo, a ofendida relatou que sempre ficava com o portão fechado, porque tinha muito medo. Disse que o acusado estava do lado de fora e pediu um prato de comida, então deu comida a ele e disse para ir embora, mas ele não ia, falando que naquele dia estava com vontade de matar, que mataria quem lhe “enchesse o saco”. Afirmou que possuía muito medo do acusado, e já havia sido agredida por ele em outras oportunidades, quando o denunciado estava drogado, pois era usuário de cocaína. Indagada se nesse dia, especificamente, o denunciado apontou uma arma para a depoente e disse que lhe mataria, afirmou que ele disse que queria matar, e como ficou com muito medo dele, chamou o policial e contou que o réu possuía uma faca na bolsa, havia mostrado a faca, então encontraram o objeto. Disse que nessa oportunidade o acusado também ameaçou o neto da depoente. Relatou que possuía uma medida protetiva contra o denunciado. Afirmou que possuía muito medo do acusado, pois ele lhe atacava. Confirmou que presenciou o denunciado resistindo à prisão, lutando contra os policiais, querendo pegar a arma da equipe, mordeu o braço da policial. Disse que sua filha, Maria Regina, comunicou o acusado para passar em sua casa e falar com o companheiro da depoente, a respeito de uma proposta de emprego. Disse que depois do fato Maria contou para a depoente que havia pedido para o denunciado ir até a sua casa. relatou que o denunciado era usuário de drogas desde pequeno. Confirmou que no dia do fato o acusado pediu ajuda para se tratar. Narrou que no dia do fato o acusado não estava drogado ou alcoolizado. Relatou que nesse dia o acusado afirmou que possuía vontade de comprar uma arma de fogo. Aduziu que o acusado ficou internado, mas por poucos dias. A policial militar, Glaucia Caroline Marques, na fase inquisitorial, relatou que a equipe assumiu o serviço e o Copon 190 repassou uma situação na rua Alfredo Bernandes, não se recordando o endereço exato. Disse que se deslocaram e chegando ao local encontraram o réu em frente à residência, e fizeram contato com a solicitante, mãe do acusado, a qual informou sobre a existência de medida protetiva. Contou que checaram no sistema e verificaram que, de fato, havia a medida e como o acusado estava em frente à casa, explicaram a situação e ele concordou em ir à Delegacia para se explicar sobre o ocorrido. Aduziu que o acusado alegou que queria somente comer e usar o telefone, mas de acordo com a medida, ele não poderia ter esse contato com a vítima. Afirmou que de início o acusado foi colaborativo e educado, mas quando estava chegando próximo à viatura empreendeu fuga, sendo que o parceiro da depoente foi o acompanhando a pé e a depoente manobrou a viatura para acompanhar. Afirmou que próximo ao canteiro central da Avenida Rio Grande do Norte, o parceiro da depoente estava em luta corporal com o acusado, e então a depoente tentou ajuda-lo. Aduziu que o acusado tentou pegar a arma da depoente por diversas vezes, mas a usava no coldre, justamente para evitar esse tipo de situação, porém, o réu conseguiu pegar o seu spray de pimenta, e usou contra a equipe. Contou que usou o spray de pimenta contra o acusado e tentaram o imobilizar usando as técnicas, mas ele mordeu a depoente. Disse que estava lesionada e sentindo dores no corpo, devido às agressões cometidas pelo acusado. Afirmou que a vítima narrou que o acusado queria matar o sobrinho, pois tinham uma rixa, e que ela era vítima constante de agressões por parte do réu. Disse que a vítima narrou que possuía uma lesão no rosto, decorrente das agressões que vinha sofrendo por parte do acusado. Na fase judicial, a testemunha em questão disse que a equipe recebeu um chamado via 190, dando conta de que o acusado estava em frente à residência de sua genitora, em uma situação de ameaça com faca e que ele possuía uma medida protetiva em desfavor dele. Contou que foram até o local e o acusado realmente estava em frente à residência, aparentemente calmo, e a vítima, que estava do outro lado do portão, relatou que o réu estava com uma faca e queria praticar um ato contra o sobrinho. Aduziu que dialogaram com o acusado e ele informou que em sua bolsa havia uma faca, a qual foi recolhida. Relatou que ligaram para a central e constataram que realmente havia a medida protetiva, e o informaram que ele seria conduzido até a Delegacia. Narrou que até esse momento o acusado foi participativo, colaborou bem com a ação policial, e devido a isso a equipe achou por bem não utilizar algemas, contudo, durante o trajeto até a viatura, o acusado empreendeu fuga, saiu correndo, e a equipe dando voz de parada, contudo, ele não acatou. Disse que o acusado empreendeu fuga sentido à Avenida Rio Grande do Norte, e o parceiro da depoente, o soldado Odair, foi o acompanhando, tentando realizar a prisão, enquanto a depoente manobrou a viatura para tentar acompanha-los. Disse que entrando na Avenida Rio Grande do Norte, a depoente visualizou o acusado e seu parceiro no canteiro central, desembarcou da viatura e verificou o acusado por cima de seu parceiro, tentando pegar o armamento dele. Contou que o soldado Odair tentava imobilizar o acusado, mas ele ficava com a mão na arma do policial. Afirmou que tentou aplicar técnicas de imobilização no acusado, mas ele mordeu o seu braço, e ele também tentou pegar seu armamento, mas a depoente usava todas as retenções do coldre, mas o réu conseguiu pegar o seu espartidor, o spray de pimenta. Contou que o acusado tentou usar o spray de pimenta contra a equipe policial, até o momento em que a depoente conseguiu tomar dele e conseguiram o imobilizar e algemar. Afirmou que a vítima acompanhou toda a situação. Relatou que de acordo com a vítima, o acusado era muito violento e agressivo com ela, e teria tentado entrar na residência para usar o telefone, e a ameaçado, mas que a intenção dele real dele era descontar a raiva que ele possuía de um sobrinho, afirmando que a ameaça principal seria contra o sobrinho. Indagado se o acusado estava alcoolizado ou drogado, aduziu que não foi possível perceber, pois de início o acusado foi bastante colaborativo, educado, prestativo, mas depois que ficou sabendo que seria conduzido ele se alterou, afirmando que ele estava totalmente ciente dos fatos, do que estava fazendo. Relatou não ter visualizado o sobrinho do réu, tendo contato somente com a vítima. Odair Rodrigues de Abreu, também policial militar, inquirido como testemunha pela autoridade policial, afirmou que a ocorrência lhes foi repassada pelo Copom do batalhão, no sentido de que nesse local estava ocorrendo uma discussão entre mãe filho. Relatou que chegando ao local, conversando com o acusado, o qual disse que foi até lá para pedir comida. Disse que a vítima contou que o réu foi até lá para ameaçar o neto dela, no caso sobrinho do acusado e também discutiu com a ofendida. Aduziu que verificaram a existência de medida protetiva e informaram o acusado que ele seria encaminhado à Delegacia de Polícia, sendo que a princípio ele concordou, estava sem algemas até chegar na viatura. Narrou que então o acusado empreendeu fuga, lhe foi dada voz de abordagem, mas ele continuou correndo, tendo o depoente o alcançado alguns metros depois, mas quando foi imobilizá-lo, o acusado deu chutes e socos. Contou que levou o acusado ao chão e tentou o algemá-lo, mas ele segurou sua arma, momento em que sua parceira chegou em apoio, então conseguiram contê-lo e algemá-lo, e então o levaram para o camburão, para atendimento médico e depois para a Delegacia. Narrou que apreenderam a faca que o acusado usou na residência, no momento em que ameaçou o sobrinho. Aduziu que ficou com dores no joelho direito em decorrência da conduta do acusado. Em Juízo, o policial aduziu que no dia foi repassado pelo Copom do batalhão que o acusado estava na casa da mãe dele, mas possuía uma medida protetiva e estava ameaçando os familiares com uma faca. Contou que foram até o local e o acusado realmente estava em frente à residência, então fizeram contato com ele, o qual disse que havia ido pedir comida para sua mãe. Disse que explicaram ao acusado que ele não poderia estar ali por conta da medida protetiva. Contou que também contataram a vítima, a qual relatou que o acusado estava ameaçando um sobrinho dele, falando que mataria esse sobrinho. Afirmou que conduziriam o acusado e a vítima para a Delegacia, por conta da medida protetiva, mas quando estavam indo para a viatura, o réu empreendeu fuga, correndo, sendo que o depoente também correu e o alcançou alguns metros depois. Relatou que o denunciado resistiu à tentativa de ser algemado, tentou pegar a arma do depoente, e nisso chegou sua parceira, sendo que o acusado também tentou pegar a arma dela e mordendo o seu braço, e conseguiu pegar o spray de pimenta dela, jogando na policial e no depoente. Contou que então conseguiram algemar o réu e o conduziram para a Delegacia, onde o acusado confirmou que possuía um atrito com esse parente e queria matá-lo. Indagado se o acusado aparentava estar sob o efeito de álcool ou drogas, disse que de início o denunciado estava bem tranquilo, somente depois que ele correu ficou mais alterado, mas o depoente não percebeu se ele estava sob o efeito de alguma substância. Confirmou que foi encontrada uma bolsa com os pertences do denunciado e dentro havia uma faca. Indagado se presenciou o acusado fazendo algum tipo de ameaça, disse que não, que para a vítima o réu só falava que havia ido até lá pedir comida, mas quanto ao sobrinho o acusado confirmou, relatando que possuía um atrito, e quando saísse da cadeia iria atrás do sobrinho. O depoente disse que não teve lesões, mas sua parceira ficou com a marca de uma mordida no braço. Confirmou que foi necessário o uso de força para conter o denunciado, para possibilitar a prisão, dizendo que quando o alcançou, teve de usar força para contê-lo. Disse que na ocasião a vítima confirmou que possuía a medida protetiva, inclusive conseguiram imprimir o documento e o anexaram ao boletim de ocorrência. Pois bem. No caso, restou comprovada a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes na proibição de se aproximar da vítima, mantendo o limite mínimo de cem metros de distância dela, bem como a proibição de manter contato com ela por qualquer meio, consoante decisão proferida em 12/05/2019 nos autos n.º 0006118-73.2019.8.16.0173 (evento 11.1 daquele processo), tendo o acusado sido intimado no mesmo dia (evento 14.1 dos autos n.º 0006118-73.2019.8.16.0173). Ocorre que o acusado confessou que na data do fato foi à casa da vítima e com ela manteve contato, embora tenha sustentado que acreditava que as medidas protetivas não mais estavam vigentes. Nota-se que a decisão que deferiu as medidas protetivas não consignou prazo de validade para essas, tampouco há nos autos informações de que tivessem sido revogadas, de modo que na data do ocorrido permaneciam vigentes, não sendo passível de acolhimento a escusa apresentada pelo réu. Ademais, a confissão do denunciado é corroborada pela palavra firme da ofendida, a qual declarou em ambas as oportunidades em que foi ouvida que o réu esteve em sua casa e lhe ameaçou, fato esse confirmado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais declinaram que ao chegarem ao local encontraram o denunciado em frente à casa da vítima. Não obstante o acusado tenha sustentado que foi à casa da vítima a pedido de sua irmã, para obter informações acerca de um suposto emprego, bem como a ofendida tenha dito que após o ocorrido, tomou ciência de que a filha realmente pediu para que o réu fosse até a sua residência, tais fatos são insuficientes para afastar a condenação, dada a ilicitude da conduta do acusado, que mesmo ciente da proibição, se aproximou de sua genitora e com ela manteve contato, inclusive, ameaçando-a, como se verá adiante. Assim, a materialidade e a autoria do delito, restaram amplamente comprovadas, motivo pelo qual o denunciado deve ser condenado pela prática da infração penal que lhe é atribuída. Tipicidade, ilicitude e antijuridicidade Considerando, pois, que foi praticada conduta típica, ilícita e antijurídica, não socorrendo ao acusado quaisquer das causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, a procedência da denúncia se impõe. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. De mais a mais, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Em vista disso, deve o réu ser condenado pelo fato descrito na denúncia quanto ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, nos termos da narrativa constante da exordial acusatória. Fato 2 – Ameaça (artigo 147 do Código Penal) Consta da redação do tipo penal em lume: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Para demonstrar a existência do crime em questão foram apresentados os seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4); b) boletim de ocorrência n.º 2021/277163 (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão constando o objeto apreendido, qual seja: 1 faca enferrujada, sem marca aparente (evento 1.15); d) depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial. A autoria, de igual modo, é certa e recai em desfavor do acusado, especialmente diante do depoimento da vítima, corroborado pelos relatos dos militares. Em ambas as oportunidades em que foi inquirida, a vítima disse que o acusado se recusou a ir embora e a ameaçou, dizendo que naquele dia estava com vontade de matar, que mataria quem “lhe enchesse o saco” e que desejava comprar uma arma de fogo. A ofendida relatou em Juízo que o réu também lhe mostrou a faca que posteriormente foi apreendida pelos policiais e que possuía muito medo do acusado. Os policiais, por sua vez, embora não tenham presenciado o denunciado ameaçando a vítima, confirmaram que o denunciado portava a faca apreendida. Ressalta-se que “a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, reveste-se de relevante valor probatório, capaz, inclusive, de justificar sentença condenatória quando verossímil e segura, pois praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade” (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.009917-2, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, DJ 08.04.2014). Ademais, "tratando-se de violência doméstica, muitas vezes as agressões ocorrem longe do olhar de qualquer testemunha, razão pela qual a palavra da vítima é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova" (Apelação Criminal n. 0004056-17.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, DJ 28.06.2016). Por sua vez, o acusado, em que pese tenha negado a prática do delito, não apresentou qualquer elemento ou arrolou qualquer testemunha capaz de depreciar ou lançar dúvida sobre o depoimento da vítima, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal[1]. De mais a mais, verifica-se que as ameaças realizadas pelo acusado foram sérias o suficiente para abalar o estado psicológico da vítima, conforme relatado pela própria, uma vez que declinou que à época sentia muito medo do denunciado. Assim, diante do conjunto probatório dos autos e diante da realidade fática, a autoria resta fora de dúvida razoável. Da adequação típica, ilicitude e culpabilidade A ameaça é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A conduta típica é ameaçar, intimidar, anunciar ou prometer malefício. É, pois, o anúncio de prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral. O dolo do crime de ameaça é a vontade livre e consciente de praticar o ato, com o intuito de intimidar a vítima.
Trata-se de um delito formal que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação, bastando que seja idônea para tanto. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado, na conduta do sujeito de ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto, conforme descrito na denúncia. Em relação ao tipo subjetivo, o denunciado agiu de forma espontânea, visando ofender a liberdade individual da vítima e abalá-la psicologicamente, ou seja, com dolo direto. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. De mais a mais, o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, exigindo-se, portanto, dele conduta diversa com respeito à norma penal. Ainda, deve ser aplicada a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal[2], visto que o delito foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 5º, inciso II[3], e art. 7º, inciso II[4], da Lei n. 11.340/06). Fato 3 – Resistência (artigo 329 do Código Penal) Descreve o dispositivo penal ora analisado: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A existência do crime ora em exame restou devidamente comprovada nos autos, o que decorre da análise dos seguintes elementos convicção: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4); b) boletim de ocorrência n.º 2021/277163 (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão constando o objeto apreendido, qual seja: 1 faca enferrujada, sem marca aparente (evento 1.15); d) auto de resistência à prisão (evento 1.17); e) depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial. No que tange à autoria, não há dúvidas, podendo ser seguramente atribuída ao denunciado. Sob o crivo do contraditório, o denunciado confessou que quando foi informado pelos policias de que seria conduzido à Delegacia, correu, pois não queria ser preso, visto que desejava continuar trabalhando. A policial militar Glaucia relatou tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo que o acusado foi colaborativo no início da abordagem, porém, quando estava se dirigindo à viatura, empreendeu fuga correndo, sendo acompanhado por outro policial. Aduziu que após manobrar a viatura, avistou o réu em luta corporal com o militar Odair, e tentou intervir com técnicas de imobilização, mas o acusado mordeu o seu braço. Disse também que durante a luta corporal, o acusado tentou pegar as armas da depoente e de Odair, e conseguiu pegar o spray de pimenta que a depoente portava, usando o produto contra os policiais, que na sequência conseguiram algemá-lo. No mesmo sentido, o militar Odair contou que o acusado resistiu à prisão e correu pela via pública, ignorando as ordens de abordagem, tendo o depoente o alcançado, porém, quando tentou o imobilizar ele desferiu socos e chutes, sendo necessária a intervenção da policial, Glaucia, a qual foi mordida pelo réu durante a prisão. Contou também que o réu tentou subtrair a sua arma e investiu contra a equipe policial usando spray de pimenta, sendo necessário o uso de força para possibilitar a prisão. Os relatos dos militares são corroborados pela ofendida, Maria Aparecida, a qual contou que presenciou o acusado correndo e lutando com os policiais para se esquivar da prisão, bem como tentando pegar as armas dos agentes e mordendo o braço de Glaucia. A configuração do delito denunciado exige que o agente ponha obstáculo à execução de um ato lícito praticado por agente competente de forma ativa, ou seja, mediante atos de real violência ou ameaça (não necessariamente graves). Como nota-se, os policiais relataram de forma coesa e harmônica que o acusado se opôs à sua condução à Delegacia de Polícia, usando de violência contra os agentes, fato esse confirmado pela ofendida, Maria Aparecida. No que tange à validade dos depoimentos dos policiais militares, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”. (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Além disso, não há nos autos qualquer indício de parcialidade, má-fé ou interesse dos agentes na condenação do denunciado, inexistindo elementos de convicção hábeis a desconstituir seus depoimentos. Logo, demonstrada de maneira robusta e concreta a autoria e a materialidade do delito de resistência, deve o acusado ser condenado pela prática do crime mencionado. Da adequação típica, ilicitude e culpabilidade Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado, na conduta do acusado que mediante violência, consistente em chutes, socos e mordidas, além do uso de spray de pimenta contra os policiais, se opôs à execução de ato legal, consistente em sua abordagem e condução à Delegacia de Polícia. Quanto ao tipo subjetivo, o denunciado agiu de forma espontânea, com dolo de opor-se à legal atuação dos funcionários públicos. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. Assim, provada a prática de conduta típica, antijurídica e culpável por parte do acusado, deve lhe ser imposta a sanção criminal correspondente ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDREI RIBEIRO LOPES para o fim de CONDENÁ-LO pela prática das condutas delituosas previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (1º fato), artigo 147 do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei n. º 11.340/2006 (2º fato) e artigo 329 do Código Penal (3º fato). Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP[5]), com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo ao exame das penas. Dosimetria da pena Fato 1 – Descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006) A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal[6]: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. No que se refere aos antecedentes criminais, o acusado ostenta uma condenação pelo delito de desacato, cuja sentença é datada de 24/10/2010 (autos n.º 0001210-56.2008.8.16.0173 – evento 61.1), ou seja, há mais de cinco anos do cometimento do ilícito em análise (15/03/2021). Assim, a condenação definitiva transitada em julgado extinta há mais de cinco anos, embora não configure reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal[7]), é apta a gerar maus antecedentes, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: No Superior Tribunal de Justiça, há o atendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). Decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes (HC n. 494/525/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019). Agravo regimental improvido (AgRg no HC 509.034/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 09/10/2020 - grifei). Por isso, aumento a pena em um sexto. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente[8]. A motivação do crime não escapa do ordinário nos delitos cometidos com violência doméstica e familiar. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial. As consequências são normais para o delito. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário importar em indevido ato de culpabilização da vítima. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes) fixo a pena base em 3 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Contudo, o réu confessou a prática do delito e, portanto, incide a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal[9]), motivo pelo qual reduzo a pena em um sexto, retornando ao mínimo legal, qual seja, 3 meses de detenção. Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena. Estabeleço, portanto, a pena restritiva de liberdade definitiva em 3 meses de detenção. Fato 2 – Ameaça (artigo 147 do Código Penal) A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. No que se refere aos antecedentes criminais, o acusado ostenta uma condenação pelo delito de desacato, cuja sentença é datada de 24/10/2010 (autos n.º 0001210-56.2008.8.16.0173 – evento 61.1), ou seja, há mais de cinco anos do cometimento do ilícito em análise (15/03/2021). Assim, a condenação definitiva transitada em julgado extinta há mais de cinco anos, embora não configure reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal), é apta a gerar maus antecedentes. Por isso, aumento a pena em um sexto. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. A motivação do crime não escapa do ordinário nos delitos cometidos com violência doméstica e familiar. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial. As consequências são normais para o delito. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário importar em indevido ato de culpabilização da vítima. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes) e ante a proibição contida no art. 17 da Lei n. 11.340/2006[10], elejo a pena privativa de liberdade entre as alternativas previstas para o tipo penal, fixando a pena base em 1 mês e 5 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes. Contudo, em virtude do quanto já foi fundamentado acima, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal (violência praticada contra mulher), razão pelo qual aumento a pena em um sexto, fixando-a em 1 mês e 10 dias de detenção. Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena. Estabeleço, portanto, a pena restritiva de liberdade definitiva em 1 mês e 10 dias de detenção. Fato 3 – Resistência (artigo 329 do Código Penal) A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. No que se refere aos antecedentes criminais, o acusado ostenta uma condenação pelo delito de desacato, cuja sentença é datada de 24/10/2010 (autos n.º 0001210-56.2008.8.16.0173 – evento 61.1), ou seja, há mais de cinco anos do cometimento do ilícito em análise (15/03/2021). Assim, a condenação definitiva transitada em julgado extinta há mais de cinco anos, embora não configure reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal), é apta a gerar maus antecedentes. Por isso, aumento a pena em um sexto. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. A motivação do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial. As consequências são normais para o delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado em delito dessa espécie, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e tendo em vista a presença de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes) fixo a pena base em 2 meses e 10 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Contudo, o réu confessou a prática do delito e, portanto, incide a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em um sexto, retornando ao mínimo legal, qual seja, 2 meses de detenção. Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena. Assim, estabeleço a pena corporal definitiva em 2 meses de detenção. Concurso de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 6 meses e 10 dias de detenção. Execução da pena Considerando o fato de o acusado possuir maus antecedentes, notadamente por ter sido condenado definitivamente pelo crime de desacato, fixo com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal[11], como regime inicial para o cumprimento da pena o regime semiaberto. Inaplicável ao presente caso o §2º do art. 387 do CPP[12], visto que o regime inicial foi fixado em razão da ostentação de maus antecedentes. Inviável, ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, visto que os maus antecedentes do réu indicam que essa substituição não é suficiente, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal[13], bem como tendo em vista que parte dos crimes foram cometidos com violência contra mulher (art. 44, inciso I, do Código Penal[14] e Súmula 588 do STJ[15]). Tampouco possível a sursis, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes (77, inciso II, do Código Penal[16]). Neste ponto, frisa-se que o tratamento para desdrogadição não se encontra elencado no rol das penas restritivas de direitos, o que obstaria, do mesmo modo, a substituição de uma sanção corporal por medida não prevista legalmente como substitutiva de pena, tal como requereu a Defesa do acusado. Além do mais, há de se considerar que o acusado sequer comprovou que era usuário de drogas à época dos fatos, se limitando a tecer alegações genéricas nesse sentido. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, já que não mais se vislumbram motivos para a segregação. Todavia, considerando que foi fixado o regime semiaberto para início do resgate da pena, fixo a medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, CPP[17]). Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; b) comprovar trabalho lícito no prazo de 30(trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; c) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; d) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 22:00 horas, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito. Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício; e) deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), entre os dias 1º e 10 de cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho; f) não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armado. g) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; h) não poderá ausentar-se da Comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; i) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; j) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; k) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; l) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; m) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; n) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: i) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; ii) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; iii) Alerta de som: voltar para a área determinada; iv) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, caso o acusado não esteja preso por outro motivo. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal[18], considerando que restou provada a prática de violência doméstica e familiar contra mulher, e tendo em conta que a conduta provada nos autos enseja dever de reparar dano moral in re ipsa[19], fixo o valor mínimo da reparação dos danos morais experimentados pela ofendida em R$2.000,00, tendo em vista ter sido vítima de dois delitos distintos, montante este condizente com o caráter compensatório de que dever ser atribuído a essa espécie de indenização – considerado o grau de humilhação sofrido pela vítima –, sem gerar enriquecimento indevido. Sobre esse valor, incidirão juros remuneratórios desde o evento danoso – 15/03/2021 (Súmula 54, STJ[20]), com correção monetária pela média do INPC + IGP-DI, esta desde a presente data (Súmula 362, STJ[21]). 2. Determino a destruição da faca apreendida, observadas as disposições do artigo 726 do CNFJ[22]. 3. Fixo os honorários à defensora dativa nomeada, Dra. Priscila da Silva Romero, OAB/PR 96.269, em R$ 1.500,00, na forma do item 1.1 da Resolução n.º 015/2019 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. 4. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Que a Escrivania certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente venham conclusos para designação de audiência admonitória. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal[23]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive à vítima (art. 201, § 2º do CPP[24], e art. 21, caput, da Lei 11.340/06[25]). Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Umuarama, 30 de junho de 2021. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]. [2] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. [3] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. [4] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. [5] Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. [6] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. [7] Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. [8] “Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente” (STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). [9] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. [10] Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. [11] § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [12] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [13] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [14] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. [15] Súmula 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [16] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício. [17] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica. [18] Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. [19] "Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração" (REsp 1.651.518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017). [20] Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [21] Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [22] Art. 726. Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento. [23] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. [24] Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. [...] § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. [25] Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
02/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:47
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:45
Ato ordinatório
01/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
01/07/2021, 13:59
Destinação
30/06/2021, 18:43
Documento (Certidão)
30/06/2021, 18:38
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:14
Procedência
30/06/2021, 17:30
Conclusão (para julgamento)
28/06/2021, 12:32
Petição (Alegações finais)
25/06/2021, 19:19
Confirmada
21/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:00
Confirmada
06/06/2021, 00:59
Entrega em carga/vista
26/05/2021, 13:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/05/2021, 21:55
Confirmada
12/05/2021, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 14:49
Recebimento
11/05/2021, 14:12
Confirmada
09/05/2021, 00:59
Confirmada
09/05/2021, 00:53
Ato ordinatório
29/04/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003224-56.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO LOPES Réu(s): ANDREI RIBEIRO LOPES 1. Em resposta à acusação, a defesa do acusado requereu a instauração de incidente de insanidade mental, ao argumento de o denunciado ter mencionado ser dependente químico, quando de seu interrogatório na fase policial (evento 83). Decido. 2. No que tange à instauração do incidente de insanidade mental, a defesa fundamentou seu pedido em controvérsias e dubiedades do depoimento do acusado em sede policial, mas não apontou fatos concretos que colocassem em dúvida a integridade mental do agente, a demonstrar a imperiosa necessidade de submissão do réu à perícia. Segundo a orientação superior, “firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável, por si só, não justifica a realização do exame de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos” [...] (RHC 78.196/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) De mais a mais, nada impede que, no curso da instrução processual, notadamente após o interrogatório, sejam os autos oportunamente suspensos para instauração do incidente em questão, caso verifica sua necessidade. Rejeito, pois, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. 3. Ausentes outras questões preliminares, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2021, às 17h00, a ser realizada em meio virtual ou semipresencial. 4. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Sendo necessário, depreque-se a intimação da(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) e do(s) acusado(s) solto(s) eventualmente domiciliado(s) fora da Comarca, para que sejam ouvidos por videoconferência. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
28/04/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:14
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2021, 17:57
Ato ordinatório
28/04/2021, 01:08
Determinação de Diligência
27/04/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 14:07
Confirmada
27/04/2021, 14:07
Recebimento
08/04/2021, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2021, 18:46
Petição (Resposta À acusação)
05/04/2021, 17:05
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Confirmada
04/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:19
Confirmada
27/03/2021, 00:38
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Documento (Informações)
25/03/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003224-56.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO LOPES Réu(s): ANDREI RIBEIRO LOPES 1. Recebo a denúncia oferecida em face de ANDREI RIBEIRO LOPES, pela prática, em tese, dos crimes previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e artigos 147 e 329 ambos do Código Penal, já que amparada em elementos suficientes (ev. 1.4 a 1.11, 1.15 e 1.17), para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal[1], não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal[2]. 2. Cite-se e intime-se o acusado, deprecando-se caso necessário, observando os endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do CPP[3]). 2.1. Dê-se ciência também ao acusado de que deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo ou mude de residência sem comunicar o novo endereço a este Juízo, o processo seguirá à revelia, ou seja, sem sua presença, nos termos do art. 367 do CPP[4]. 2.2. Consigne-se ainda que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime/infração penal (danos civis), a ser pago por ele à vítima, por eventuais prejuízos sofridos por esta. 3. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição de resposta, ou no ato da citação o(s) réu(s) declarar(em) não ter(em) condições de contratar advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Em caso de recusa ou inércia no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 4. Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, inclusive na Justiça Federal, caso ainda não tenha sido realizado. 6. Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (evento 49.2). 7. Caso o denunciado não seja encontrado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [3] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. [...] [4] Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
25/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:04
Documento (Certidão)
24/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:15
Entrega em carga/vista
24/03/2021, 12:14
Confirmada
24/03/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:13
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 12:13
Ato ordinatório
24/03/2021, 12:13
Documento (Certidão)
24/03/2021, 12:12
Documento (Certidão)
24/03/2021, 12:11
Denúncia
24/03/2021, 12:10
Denúncia
23/03/2021, 14:56
Documento (Informações)
22/03/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 16:25
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:24
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:20
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:27
Ato ordinatório
19/03/2021, 17:18
Ato ordinatório
19/03/2021, 16:37
Confirmada
19/03/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003224-56.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/03/2021 Vítima(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO LOPES Flagranteado(s): ANDREI RIBEIRO LOPES Ciente do auto de prisão em flagrante lavrado ontem, 15 de março de 2021, às 22h15min. Designa-se audiência de custódia para hoje, às 17h15min. Requisite-se a apresentação do preso. Intime-se a Defensori Dativo de plantão, caso o preso não tenha constituído advogado. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias Umuarama, 16 de março de 2021. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:30
Entrega em carga/vista
18/03/2021, 18:39
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 18:39
Mudança de Classe Processual (TJCE)
18/03/2021, 18:38
Desapensamento
18/03/2021, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 17:35
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 16:04
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
18/03/2021, 15:07
de Custódia (realizada; Juiz(a))
18/03/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003224-56.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/03/2021 Vítima(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO LOPES Flagranteado(s): ANDREI RIBEIRO LOPES DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento de Comunicação da Prisão em Flagrante de Andrei Ribeiro Lopes, autuado pela prática, em tese, dos crimes de resistência (CP, art. 329), lesão corporal majorada (CP, art. 129, §12), ameaça (CP, art. 147) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06). 2. A diligência policial que culminou na prisão do autuado tem por origem o suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas à vítima Maria Aparecida Ribeiro Lopes nos autos de nº 0006119-58.2019.8.16.0173, em trâmite perante à 1ª Vara Criminal desta Comarca. Assim, resta evidenciada a prevenção do referido Juízo para apuração dos fatos conexos. 3.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, nos termos do artigo 76, inciso III, e 83, ambos do Código de Processo Penal. 4. Cumpra-se com urgência. 5. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Confirmada
16/03/2021, 17:01
Entrega em carga/vista
16/03/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:07
Apensamento
16/03/2021, 16:04
de Custódia (designada)
16/03/2021, 15:58
Determinação de Diligência
16/03/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 15:49
Recebimento
16/03/2021, 15:22
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/03/2021, 15:22
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 15:13
Incompetência
16/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:08
Documento (Informações)
16/03/2021, 13:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)