Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030743-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030743-47.2015.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$24.990,00 Polo Ativo(s): BANCO ITAULEASING S.A. (CPF/CNPJ: 49.925.225/0001-48) Avenida Antônio Massa, 361 - Centro - POÁ/SP - CEP: 08.550-350 Polo Passivo(s): AIRTON DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 194.294.529-91) Rua Rio Grande do Sul, 116 AP 33 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-080 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO ITAULEASING S/A em face de AIRTON DE OLIVEIRA. Narra o requerente que celebrou com o requerido contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o veículo especificado na inicial (automóvel Renault CLIO CAM 10H3P, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placas ASW-3943). Assevera que o requerido inadimpliu sua obrigação com vencimento em 27/01/2015, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de suas obrigações, e, a rescisão do arrendamento mercantil, sendo que o total de sua dívida atualizada até 21/10/2015, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 12.277,92 (doze mil e duzentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse do bem, e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da liminar. A liminar foi deferida à seq. 10.1. À seq. 138.1 foi carreado aos autos o auto de reintegração de posse devidamente cumprido. À seq. 187.1 foi deferida a citação por edital do requerido. O requerido, citado por edital, apresentou contestação à seq. 202.1, alegando a necessidade de devolução do VRG diante da reintegração do veículo, bem como que seja o requerente compelido a prestar contas do valor de venda do bem. A parte autora impugnou a contestação à seq. 206.1. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 218.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. As instituições bancárias, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
Trata-se de entendimento sedimentado na Súmula 297 do STJ. Outrossim, a parte requerente enquadra-se na definição de consumidor trazida pelo art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No que tange à inversão do ônus da prova, entendo não se fazer necessária neste caso, em que a matéria de fato encontra prova suficiente nos autos, consistente no instrumento contratual, e as questões controvertidas referem-se apenas a matéria de direito, havendo, inclusive, julgamento antecipado da lide. Isto porque o ônus da prova (e sua inversão) é regra de julgamento, aplicável pelo Magistrado apenas na hipótese de os fatos necessários ao julgamento da lide não restarem comprovados. Vale dizer, havendo plena comprovação dos fatos, incumbe ao Juiz dizer o direito com base nas provas existentes; apenas no caso de não haver suficiente comprovação, aplicar-se-á a regra de julgamento que se extrai da distribuição do ônus da prova, seja aquela prevista no art. 373 do CPC, seja aquela do art. 6º, VIII, do CDC. Observe-se, a esse respeito, o seguinte aresto: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSSUI O CARÁTER DE DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (ART. 205, DO CC) - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO SUBSUNÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA COM AQUELA DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL ESPECIAL E NATUREZA SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO DO MÉRITO E EXEGESE DO PAR. 1º DO ART. 515 DO CPC - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA - DESINFLUÊNCIA DA REGRA SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS - PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - PREVISÃO CONTRATUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, SEM CUMULAÇÃO COM AMBOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO CORRESPONDENTE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação provida para afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente o feito. (TJPR – AC 1187011-8 – 17ª Câmara Cível – Rela. Juíza Conv. Elizabeth M. F. da Rocha – j. 26/11/2014). Há que se ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário está autorizado a vedar a cobrança de eventuais valores e encargos que se mostrarem ilegais, consoante disposição do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A intervenção na autonomia privada é, pois, permitida, porque a liberdade de contratar é limitada por normas cogentes e princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. A introdução da nova teoria do contrato, baseada essencialmente na sua função social e desenvolvida, primordialmente, em razão dos contratos de massa firmados com condições gerais pré-estabelecidas pelo fornecedor, fez com que o princípio da pacta sunt servanda fosse relativizado, deixando de ser absoluto, um dogma sem exceção. É possível, pois, o afastamento de cobranças desde que reputadas ilegais ou abusivas. Ainda, é uníssono o posicionamento de que, em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, é possível ao réu alegar questões de cunho revisional como matéria de defesa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA - PROIBIÇÃO - SÚMULA 472 DO STJ - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - ILEGALIDADE - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - RECURSO REPETITIVO (RESP 1255573/RS) - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS (TJPR – AC 1034531-6 – 18ª Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Horácio Ribas Teixeira – j. 01/10/2014). Registrada essa premissa, passo a enfrentar as questões revisionais apresentadas como matéria de defesa. Da devolução dos valores pagos a título de VRG As contraprestações do contrato de arrendamento mercantil (leasing) são compostas de valores decorrentes de vários fatores, dentre os quais se destacam despesas administrativas, tributos, custo de captação de recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato e lucro. E, ainda, parte dessas contraprestações refere-se ao aluguel pela utilização do bem pelo arrendatário e outra, significativa, ao valor residual garantido (VRG) para ser utilizado na eventual aquisição do bem ao final do arrendamento, caso assim deseje o arrendatário. Na realidade, é possível o VRG ser exigido somente ao final, na hipótese de aquisição do bem, mas é bastante usual sua amortização nas prestações mensais. Nessa hipótese, ao final do contrato, não sendo exercida a opção de compra, os valores antecipadamente pagos a título de VRG devem, logicamente, ser restituídos ao arrendatário, sob pena de o arrendador receber o preço necessário à aquisição do bem pelo primeiro, sem, no entanto, ter efetivamente ocorrido a compra. O mesmo deve ocorrer na hipótese de rescisão do contrato, com a reintegração do arrendador na posse do bem. O arrendatário faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de VRG, todavia tal restituição deve ser realizada nos moldes preconizados pela Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”. Assim, deverá ser realizado em liquidação de sentença um encontro de contas, deduzindo-se dos valores provenientes do leilão do bem e do VRG a ser restituído o débito do arrendatário, despesas e encargos previstos no contrato. Da reintegração de posse
Trata-se de ação de reintegração de posse relativa ao automóvel descrito na inicial, arrendado ao requerido, o qual deixou de realizar o pagamento das parcelas vencidas, o que não é combatido em qualquer momento processual. Do exame dos autos, infere-se que, conquanto a parte requerida foi citada por edital. Ademais, o direito da parte autora encontra-se devidamente demonstrado, por meio da juntada da cópia do contrato celebrado pelas partes (seq. 1.6) e dos documentos comprobatórios da constituição em mora do devedor (seq. 1.7/1.8). Assim sendo, de rigor é a procedência do pedido, eis que nada infirma as alegações da parte autora. Destaca-se, outrossim, que a resolução do contrato de leasing operou-se de plano a partir do momento em que restou configurado o inadimplemento do arrendatário, independentemente de notificação premonitória, porquanto existente no contrato cláusula resolutória expressa, o que impõe o pagamento pelo arrendatário do saldo descoberto. No caso, o inadimplemento não é negado, não foi acostado qualquer comprovante de pagamento das parcelas reputadas em aberto na petição inicial, e existe sobre os fatos descritos na exordial presunção de veracidade. Dessa forma, resta confirmado o esbulho possessório perpetrado pela parte requerida, decorrente da precariedade de sua posse a partir da rescisão de pleno direito do contrato, esta advinda do inadimplemento das prestações ajustadas. Forma de restituição A restituição dos valores reputados indevidos deverá ser realizada de forma simples, haja vista a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, face a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira na cobrança. Outrossim, proceder-se-á mediante compensação com eventuais valores devidos pela requerida. Mora Saliento, ainda, que não há que se falar em descaracterização da mora no caso, uma vez que não houve reconhecimento de ilegalidade de qualquer valor cobrado no período de normalidade. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para confirmar a liminar antes concedida, reintegrando definitivamente o autor na posse do veículo automóvel Renault CLIO CAM 10H3P, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placas ASW-3943, devendo, contudo, o requerente excluir do saldo devedor os valores pagos a título de VRG e o valor obtido com a venda do bem (ressarcindo eventual saldo que venha a ser apurado em favor da requerida). Em razão da sucumbência (que é mínima em relação à requerente), condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta