Procedimento Comum CívelDano ao ErárioProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:18
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Confirmada
19/01/2024, 13:40
Entrega em carga/vista
18/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:47
Documento (Acórdão)
18/01/2024, 16:46
Recebimento
14/12/2023, 14:49
Recebimento
20/07/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS representado(a) por KARINA DA COSTA SANTOS MANABE, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, Luciana da Costa Santos Prado
Vistos, etc. I. Ciente quanto ao despacho/decisão de evento 583. Certifique-se a Serventia quanto a liberação dos bens determinada às seq. 555.1 e, em seguida, comunique-se o Juízo. II. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e, após, junte-se cópia do r. acórdão, certificando seu trânsito em julgado. Diligências necessárias. Ibaiti, 24 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:18
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Confirmada
19/01/2024, 13:40
Entrega em carga/vista
18/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:47
Documento (Acórdão)
18/01/2024, 16:46
Recebimento
14/12/2023, 14:49
Recebimento
20/07/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS representado(a) por KARINA DA COSTA SANTOS MANABE, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, Luciana da Costa Santos Prado
Vistos, etc. I. Ciente quanto ao despacho/decisão de evento 583. Certifique-se a Serventia quanto a liberação dos bens determinada às seq. 555.1 e, em seguida, comunique-se o Juízo. II. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e, após, junte-se cópia do r. acórdão, certificando seu trânsito em julgado. Diligências necessárias. Ibaiti, 24 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:04
Determinação de Diligência
24/05/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:24
Recebimento
12/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:37
Confirmada
05/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:59
Documento (Ofício)
24/04/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Recurso: 0002789-24.2013.8.16.0089 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Apelado(s): LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET BADEN AUTOMOTORES LTDA I - Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de abril de 2023. Relator Convocado Marcelo Wallbach Silva Magistrado
18/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:10
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 23:00
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 18:51
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 15:31
Confirmada
16/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:52
Confirmada
19/02/2023, 00:21
Confirmada
19/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS representado(a) por KARINA DA COSTA SANTOS MANABE, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, Luciana da Costa Santos Prado SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública "por atos de improbidade administrativa" inicialmente promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA, FABRÍCIO LEGAL UGOLINI, BADEN AUTOMOTORES LTDA (representado por LÉA MENEZES BUCHALLA e RAFAEL BERGER PROCHET) e FELIPE BERGER PROCHET. Em face do falecimento de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, seu espólio se faz representar por KARINA DA COSTA SANTOS MANABE, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE e LUCIANA DA COSTA SANTOS PRADO (seq. 419.2). Após da confirmação do óbito de FABRÍCIO LEGAL UGOLINI, o Ministério Público pediu pela extinção do feito em relação ao referido réu (seq. 366.1 e 369.1). Ainda integrou o feito FÁTIMA MEDEIROS DA COSTA SANTOS, intervindo como terceira interessada (seq. 441.1/ss e 478.1). Sustenta o Ministério Público que: a) conforme o resultado do procedimento preparatório n.º MPPR-0061.13.000031-0, instaurado em 26/03/2013, instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Ibaiti-PR, aferiu-se ilegalidades na modalidade pregão presencial n.º 030/2009 – PMI e processo administrativo n.º 025/2013, realizada pelo Município de Ibaiti; b) a ilegalidade deriva do fato de que LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, então prefeito municipal, objetivando a locação de dois caminhões com a opção de compra, desprendeu do valor R$912.000,00, quando o valor médio para aquisição dos veículos era de apenas R$307.663,00; c) a referida contratação teve requisição do réu CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA e constou com parecer favorável do então assessor jurídico municipal, FABRÍCIO LEGAL UGOLINI; d) sustenta que houve omissão quanto as cautelas relativas a dotação orçamentária, atuando-se de maneira ampla e genérica; e) foram desatendidos os princípios fundamentais inerentes a probidade administrativa. Pediu pelo deferimento da urgência e pela condenação da parte ré (seq. 1.1/1.26). Determina a emenda à inicial (seq. 6.1). Concedida a liminar (seq. 20.1). Contestação por BADEN AUTOMOTORES LTDA. e FELIPE BERGER PROCHET na seq. 37.1, sustentando pela improcedência inicial. Defesa prévia por LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS na seq. 59.1, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito pela improcedência da ação (seq. 59.1). Defesa prévia por CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA na seq. 59.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito pela improcedência da ação (seq. 61.1). Decisão extintiva em relação aos réus RAFAEL BERGER PROCHET, FELIPE BERGER PROCHET, CARLOS ALBERTO MAIA TABALIBA, LÉA MENEZES BRUCHALLA E FABRICIO LEAL UGOLINI (seq. 62.1). Pelo Ministério Público, agravo de instrumento na seq. 70.1 e impugnação à contestação na seq. 86.1. Decisão declaratória de nulidade na seq. 243.1. Indeferimento de desbloqueio cautelar na seq. 268.1. Recebimento da petição inicial em relação aos réus LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MAIA, FABRÍCIO LEAL UGOLINI, BADEN AUTOMOTORES LTDA E FELIPE BERGER na seq. 286.1, oportunidade em que extinto o processo sem resolução do mérito em relação A RAFAEL BERGER PROCHET E LÉA MENEZES BRUCHALLA. Defesa por BADEN AUTOMOTORES LTDA e FELIPE BERGER PROCHET na seq. 302.1. Defesa por LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS na seq. 324.1. Resultado do agravo de instrumento interposto por BADEN AUTOMOTORES LTDA na seq. 330.1. Impugnação pelo Ministério Público na seq. 339.1. Extinção do processo em relação ao réu FABRÍCIO LEGAL UGOLINI na seq. 369.1. Informação de adjudicação de bens de BADEN AUTOMOTORES LTDA na seq. 398.1/ss. Decreto de revelia de CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA na seq. 400.1. Suspendido o feito, para fins de habilitação, em razão do falecimento de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS (seq. 436.1). Interveniência de FÁTIMA MEDEIROS DA COSTA SANTOS e LUCIANA DA COSTA SANTOS PRADO na seq. 441.1/ss. Determinada a liberação da indisponibilidade recaída sobre os bens indicados em mov. 398.2 (seq. 464.1). Habilitações de herdeiros/sucessores na seq. 481.1. Saneado e organizado o processo, foi determinada a aplicação da Lei n.º 14.203/2021 e afastada a alegação de aplicabilidade de extinção por prescrição intercorrente, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva (seq. 506.1). Agravo de instrumento pelo ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS na seq. 523.1/ss. Audiência de instrução realizada na seq. 538.1/ss. Alegações finais nas seqs. 542.1, 546.1, 547.1 e 548.1. Sobrevieram os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em razão de que as matérias em litígio são exclusivamente de direito e dispensam a continuidade da dilação probatória (art. 355, I do CPC[i]). O percurso dos autos demonstra o trâmite processual sem qualquer causa que possa anular ou prejudicar o julgamento de mérito, especialmente no que diz respeito a inexistência de cerceamento de defesa diante da atenção mantida aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é de se observar o imediato julgamento para também concretização de importantes princípios-regra que norteiam o processo civil, como da justeza, efetividade e satisfatividade (art. 4º[ii] e 6º[iii] do CPC). Sobre a perspectiva de interpretação das provas conforme os respectivos ônus das partes, manter-se-á conforme a regra legal, qual seja na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC[iv]), inclusive porque se trata de questão já preclusa (art. 223 e 1.015, XI do CPC). Cinge-se a controvérsia em definir sobre a eventual prática de atos e/ou condutas inerentes a improbidade administrativa e, se positiva, a extensão da(s) responsabilidade(s) de cada réu. Inexistem preliminares pendentes de análise e/ou qualquer questão prejudicial que interfira no mérito, o qual se passa cognição. Parte-se das seguintes premissas decisórias (paradigmáticas): a) O juízo se vincula aos pedidos formulados, observando-se seus limites e fundamentação (art. 141 e 503, caput do CPC). Nesse sentido: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] QUESTÃO NÃO DISCUTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003076-38.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.08.2022). b) Os limites cognitivos judiciais em sede análise do ato administrativo não deve suprimir a separação dos Poderes, de modo que remanesce ao Poder Judiciário o controle da legalidade e não a oportunidade e conveniência administrativa, excetuando-se, apenas, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Nesse sentido: [...] não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014 [...] (STJ, AgInt no AREsp 1575408 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0260652-4; DJe 29/04/2022). [...] medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. (STJ, AgInt no REsp 1948085 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0211283-5; DJe 07/10/2021). c) As provas devem ser indicadas pelas partes em consonância com os seus pedidos, de modo que justifiquem suas respectivas pretensões. Sobre elas recairá a cognição, de modo que vedada a suposição de provas pelo juízo. Nesse sentido: CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. CPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. d) Para a prova dos danos material é imprescindível a relação do nexo causal, por força dos arts. 186 e 927 do CC. Nessa hipótese, responde o causador do dano de forma objetiva: CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. e) A leitura judicial dos atos administrativos, que sejam submetidos ao controle da probidade administrativa, em regra, passa pelo crivo da aplicação das Leis n° 8.429/1992 e 14.230/2021, especial e respectivamente no que tange a (e.1) noção primária dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, (e.2) a similitude ao julgamento cognitivo e/ou punitivo criminal, (e.3) da necessidade preservação do núcleo comum de garantias e (e.4) da retroatividade da Lei mais benéfica. Assim, torna-se necessária para a comprovação da improbidade administrativa, pelo promovente (o Ministério Público), a comprovação da conduta dolosa, pois afastada a modalidade culposa, inclusive no que tange ao ressarcimento ao erário. Nesses sentidos: “As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021”. (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. – 1. ed. –Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 293). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação... (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000547- 79.2018.4.03.6118, RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA, 18/03 /2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.°, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica... (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0001310-66.2007.8.11.0017 MT, Relatora Maria Erotides Kneip, julgado em 28/03/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS PARA HOSPITAL MUNICIPAL LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE DANO AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOLO SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº14.230/21 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. (...) 3. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º,§ 4º, da Lei nº 8.429/1992)... (TJSP, AC 1002823- 02.2017.8.26.0238 SP 1002823-02.2017.8.26.0238, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Décio Notarangeli, julgado e publicado em 23/03/2022). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429 /1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. 2) INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). [...] Ao adotar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o objetivo não é negar o caráter fundamental da proteção à probidade administrativa. Seguindo o paralelo com o Direito Penal, é possível notar que, mesmo com sucessivas alterações legislativas, os bens jurídicos continuam sendo protegidos, mas isso não obsta que, eventualmente, haja abolitio criminis. A mesma lógica aplica-se ao direito administrativo sancionador - e não porque eventual conduta ímproba passa a ser socialmente aceita, mas pelo fato de o legislador reconhecer que já não era mais viável puni-la com as penas duras e severas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O objetivo continua sendo a proteção do direito fundamental, mas o rol de condutas não é imutável e isso, por si só, não viola o princípio da vedação ao retrocesso e tampouco configura proteção deficiente. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 4º, VI, da Lei n. 14.230 /2021 [...] (voto do douto Relator; TJSC, Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). f) A mera inabilidade do agente público não se confunde com a improbidade, devendo eventuais irregularidades de menor gravidade serem apuradas e resolvidas no próprio âmbito administrativo, porquanto insuficientes para configuração de ato de improbidade administrativa. Logo, o cerne da Lei não é punir a mera ilegalidade, ou ainda o administrador inábil/despreparado, mas sim a conduta ilegal ou imoral do administrador desonesto. Nesse sentido: [...] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fls. 1.504-1.506): 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ANTES DE CONCLUÍDA A TOMADA DE PREÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE URGÊNCIA, VISANDO ATENDER AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. [...] O caso é, portanto, de clara inabilidade técnica por parte do então Prefeito e do Chefe do Departamento de Administração do Município de Mangueirinha, o que, entretanto, não se confunde com a conduta ímproba, uma vez que a intenção dos Réus foi, com a contratação direta da empresa Petros, atender ao interesse público. [...] (STJ, REsp n. 1.851.720, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/09/2021). [...] CONCEITO DE INABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE [...] em sendo assim, evidente que o administrador público deve ter sua conduta norteada pela lei, porém, a mera inabilidade não se confunde com a improbidade. [...] (STJ, AREsp n. 1.905.277, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/08/2021). g) Eventualmente contestado o feito por um réu, afasta-se os efeitos da revelia em relação ao que não apresentou defesa, podendo, eventualmente, o revel se beneficiar da decisão benéfica proferida em favor do litisconsorte passivo. O art. 506 do CPC, que trata dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, alterou a redação do CPC-1973. O art. 472 do CPC-1973 dizia que (com meus grifos) “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. [...]”. No CPC atual há exclusão da expressão “beneficiando” (CPC-15, art. 506: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), permitindo a extensão dos benefícios a terceiros e mantendo vedação a prejuízos reflexos a este (CARVALHO, C.C.; BELLINETTI, L. F.; Rev. de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, e-ISSN: 2525-9814, Goiânia, v. 5, n. 1, p. 40-58, Jan/Jun. 2019). Além disso, precede-se que: CPC, art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Pois bem. Compulsando as provas dos autos, em seu aspecto objetivo, a simples indicação de que os valores inerentes a contratação/locação dos veículos objetos da ação, por si, não indica se tratar de condutas ímprobas diante do valor supostamente praticado para fins de aquisição pela modalidade de compra e venda. Com base nas provas dos autos, salvo melhor juízo, deveria a parte autora indicar a ilegalidade e/ou imoralidade relativa ao uso indevido do recurso público conforme a via administrativamente eleita, o que não se confunde com o juízo axiológico / cognitivo relativo a própria via eleita (a oportunidade e conveniência; mérito administrativo). Se houvesse prova da conduta imoral e/ou ilegal conforme a via eleita, seria possível a extensão da cognição acerca das condutas imputadas. No caso em análise, objetivamente, não há demonstração de que a modalidade de contratação (locação com opção de compra) seja juridicamente impossível, indevida e/ou esteja em desacordo com a prática administrativa (art. 369 e 373, I, do CPC). Aliás, denota-se que o Ministério Público não se contrapôs satisfatoriamente a defesa apresentada na seq. 37.1, em que os réus BADEN AUTOMOTORES LTDA e FELIPE BERGER PROCHET apresentaram nos autos. Não houve específica e pontual contraposição, não apenas quanto à possibilidade legal, mas quanto aos valores médios indicados para o respectivo negócio, que comprovadamente se mostram adequados (art. 341 do CPC; ônus da impugnação específica). Deve-se considerar ainda, inclusive em atenção mantida ao controle de legalidade – e não da oportunidade e conveniência administrativa - que a parte autora também não logrou êxito em se contrapor ao fato de que a contratada se mantive na obrigação dos custos operacionais, não foi computado o valor da clausula penal relativa a rescisão contratual e foi garantida a opção de compra mediante o pagamento de simples parcela adicional. Isso sem contar com a ausência de prova relativa a eventual irregularidade e/ou imoralidade no que tange ao procedimento e/ou dever de observância procedimental relativo a modalidade eleita. Do ponto de vista objetivo, portanto, não há causa que justifique a procedência da ação, o que abrange o pedido de restituição ao erário, eis que não comprovado o efetivo dano. Contudo, deve-se considerar que, em que pese a coerência objetiva (inclusive porque eventual mérito judicial acerca da opção administrativa eleita, afetaria a separação dos Poderes), a regularidade da contratação não se confunde com prova de que, subjetivamente, não haja imoralidade e/ou ilegalidade (art. 37, caput da Constituição Federal; imoralidade; impessoalidade, dentre outros). Neste ponto, novamente, sem razão o Ministério Público. Não há provas nos autos de que a contratada tenha agido dolosamente e, sobretudo, em concurso subjetivo entre os agentes, inclusive visando a superação das questões objetivas (a exemplo da própria contratação). Do conjunto da prova oral (seq. 538.2 a 538.7), as testemunhas arroladas pelos réus foram consonantes às matérias defensivas. De outro lado, a testemunha CRISTIANE VITÓRIO GONÇALVES (seq. 538.4; indicada pela parte autora) em que pese tenha dito que visualizou documentalmente a requisição pelo réu CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA e que recebera denúncia anônima, denota-se que não há nos autos qualquer documento que isso confirme (art. 369 e 370 do CPC). Além disso, a referida testemunha esclareceu que, ao analisar a documentação relativa a contratação, verificou apenas “divergência de valores”. Logo, como se trata de questão já superada (objetivamente; ausência de irregularidades quanto aos valores), não se afere prova da imoralidade e/ou ilegalidade do ponto de vista subjetivo. Carreia-se, necessariamente, a improcedência da ação e revogação das medidas liminares concedidas e pendentes de liberação. Por conseguinte, as matérias defensivas acolhidas em favor de um réu se estendem beneficamente aos demais, inclusive ao revel. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público em face dos réus no âmbito desta ação civil pública. Consequentemente, revogo a(s) medida(s) cautelares e/ou liminares concedidas em desfavor do(s) réu(s), que ainda pendem restrição/constrição e determino que imediatamente, independente do trânsito em julgado desta decisão, seja(m) levantada(s). Expedientes e comunicações necessárias. Se necessária a expedição de alvará, por ofício de transferência, desde já restam deferidos. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que nas ações civis públicas não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé, que não se vislumbra[v]. P.R.I. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e as eventualmente previstas na(s) Portaria(s) deste Juízo, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado [i] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas [...]. [ii]Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [iii] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [iv] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [v] STJ. REsp 1401848/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013.
09/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
08/02/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:08
Improcedência
07/02/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:44
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:33
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 19:47
Petição (Alegações finais)
11/12/2022, 22:33
Petição (Alegações finais)
05/12/2022, 14:43
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:25
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
06/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/10/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:23
Confirmada
15/09/2022, 12:08
Confirmada
15/09/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG N. 4736602-0, CPF 565.432.209-53). 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:11
Determinação de Diligência
25/08/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:00
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2022, 21:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS representado(a) por KARINA DA COSTA SANTOS MANABE, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, Luciana da Costa Santos Prado 1. Conforme mov. 481.1, foi deferida a habilitação do Espólio de Luiz Carlos Peté dos Santos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes, para que se manifestem acerca da superveniência da Lei n° 14.230/2021. Pugnou o Ministério Público pela sua inaplicabilidade (seq. 492). Os réus pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (seqs. 488, 502 e 504). Sucinto relatório. Decido. 2. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, foi alterada pela publicação da Lei Nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. É cediço que a aplicação de norma processual introduzida no ordenamento jurídico é imediata aos processos em curso, a teor do que dispõe o artigo 14 do CPC. Já no que concerne às normas que disciplinam os atos de improbidade administrativa - bem como eventual aplicabilidade retroativa -, importe tecer determinados esclarecimentos, ante a inexistência de expressa previsão legal. De início, imperioso ressaltar o contido no art. 1°, §4° da Lei n° 8.429/1992, que dispõe: “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Nas palavras do Ministro Benedito Gonçalves e Renato César Guedes Grilo, o direito administrativo sancionador, ao contrário do que se pode extrair em uma primeira leitura, permeia todos os campos do direito em que a Administração expressa sua prerrogativa punitiva, sendo a expressão do efetivo poder de punir estatal, que se direciona a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, efetivada por meio da Administração Pública e em face do particular ou administrado. Em paralelo com a sanção penal, elucida a doutrina: “Em essência qualitativa, não há diferença alguma da punição administrativa para a sanção penal: em ambos os casos o Estado expressa, por meio dos órgãos públicos competentes, o seu poder de punir condutas antijurídicas. É por isso que deve existir um núcleo mínimo de garantias aplicáveis à expressão punitiva do Estado, seja ela exercida e efetivada pelos órgãos administrativos, seja pela justiça criminal”. (OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO REGIME DEMOCRÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MINISTRO BENEDITO GONÇALVES e RENATO CÉSAR GUEDES GRILO - Revista Estudos Institucionais, v7, p. 467-478, mai./ago. 2021). Com efeito, a aplicação de todos os princípios e garantias constitucionais não é exclusiva da seara penal. Lado outro, existe um núcleo comum de garantias, ao se tratar de direito sancionador, mormente ante gravidade das sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa. É cediço que, em determinados casos, tais penalidades podem ser semelhantes ou ainda mais severas que um julgamento punitivo criminal. Registre-se que aludido paralelo já foi expressamente reconhecido pelos tribunais superiores. Sobre o tema, pertinente destacar: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. (STJ, RMS nº 37031 / SP (2012/0016741-5), RELATOR(A): Min. REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA, 08/02/2018). “As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência. Tratá-las como tal é um equívoco. São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. São ações 'penaliformes', subordinadas muito mais de perto à 'principiologia' — repito: à 'principiologia' — típica do Direito Penal e do Processo Penal. Nesse sentido, o STJ tem orientação firme de que 'o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal. (RESP 885.836/MG (2006/0156018-0), ministro Teori Zavascki, 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398). Na mesma linha, leciona o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: "Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la. Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção, conforme correto e claríssimo ensinamento, que boamente sufragamos, de Heraldo Garcia Vitta." (Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, p. 871). Como se vê, a necessidade de aplicação dos postulados do direito penal, no âmbito do direito administrativo sancionador, já vinha sido reconhecida pela doutrina, bem como consolidada pelo STJ antes mesmo da edição da nova Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que se refere ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes do art. 5°, XL da Constituição Federal: “art. 5°, XL/CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Nesse contexto, em que pesem as razões elencadas pelo Ministério Público, não há como afastar a retroatividade da Lei n° 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso, ainda que ajuizadas antes da vigência da nova lei, haja vista a imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, em especial o da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Sobre o tema e, especificamente no que tange à reforma legislativa em comento, elucida a doutrina: “As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021”. (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. – 1. ed. –Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 293). Outrossim, em consonância com as ponderações supra, já deliberaram os tribunais pátrios em recentíssimas decisões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação... (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000547-79.2018.4.03.6118, RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA, 18/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.°, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica... (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0001310-66.2007.8.11.0017 MT, Relatora Maria Erotides Kneip, julgado em 28/03/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS PARA HOSPITAL MUNICIPAL LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE DANO AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOLO SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº14.230/21 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. (...) 3. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º,§ 4º, da Lei nº 8.429/1992)... (TJSP, AC 1002823-02.2017.8.26.0238 SP 1002823-02.2017.8.26.0238, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Décio Notarangeli, julgado e publicado em 23/03/2022). Desta forma, imperiosa a retroatividade da novel legislação mais benéfica aos requeridos. Arguiu o Ministério Público que é necessário compatibilizar a lei mais benéfica com a proteção contra o retrocesso legislativo e com a regra da proporcionalidade, especialmente sob a vertente da proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Sustenta, ainda, a necessidade de que os atos de improbidade praticados anteriormente à Lei n. 14.230/2021 continuem submetidos à normatividade vigente à época dos fatos, prevenindo-se retrocessos na tutela do direito à probidade administrativa e preservando-se a constitucionalidade, sob o ponto de vista da proporcionalidade (proteção suficiente), e a supralegalidade (Convenção de Mérida). No entanto, tal pleito não comporta acolhimento. Isto porque, em que pesem as discussões acerca do eventual acerto ou desacerto na edição da Lei 14.203/2021, a questão envolve mérito e disponibilidade do poder legislativo. Desta forma, cabe ao poder judiciário - na hipótese de inexistência de inconstitucionalidade -, a aplicação e observância das normas em vigor. E, em detida análise acerca da matéria exposta, entendo que a aplicação da aludida reforma legislativa não caracteriza afronta ao princípio fundamental da proteção à probidade administrativa. Lado outro, a mera mutabilidade do rol de condutas ímprobas não viola o princípio da vedação do retrocesso, tampouco configura proteção insuficiente, haja vista que a probidade do agente público continua sendo tutelada pela legislação em questão. Sobre o tema, colaciono recente decisão proferida pelo TJSC: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. 2) INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). Ainda, pertinente destacar as razões expressas pelo Exmo. Desembargador Relator Paulo Henrique Moritz Martins da Silva em seu voto: “Ao adotar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o objetivo não é negar o caráter fundamental da proteção à probidade administrativa. Seguindo o paralelo com o Direito Penal, é possível notar que, mesmo com sucessivas alterações legislativas, os bens jurídicos continuam sendo protegidos, mas isso não obsta que, eventualmente, haja abolitio criminis. A mesma lógica aplica-se ao direito administrativo sancionador - e não porque eventual conduta ímproba passa a ser socialmente aceita, mas pelo fato de o legislador reconhecer que já não era mais viável puni-la com as penas duras e severas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O objetivo continua sendo a proteção do direito fundamental, mas o rol de condutas não é imutável e isso, por si só, não viola o princípio da vedação ao retrocesso e tampouco configura proteção deficiente. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 4º, VI, da Lei n. 14.230/2021.”. Vale ressaltar, ainda, que a mera inabilidade do agente público não se confunde com a improbidade, devendo eventuais irregularidades de menor gravidade serem apuradas e resolvidas no próprio âmbito administrativo, porquanto insuficientes para configuração de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, o cerne da Lei não é punir a mera ilegalidade, ou ainda o administrador inábil/despreparado, mas sim a conduta ilegal ou imoral do administrador desonesto. Assim, no que tange à tipificação dos atos ímprobos, não verifico hipótese de retrocesso legislativo e/ou proteção insuficiente dos direitos fundamentais, que justifique eventual declaração de inconstitucionalidade, ou ainda ofensa a normativo supralegal (Convenção de Mérida). Isto posto, estabelecido um paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador, devem as normas mais benéficas serem aplicadas, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas anteriormente à vigência da nova lei, por força do art. 5°, XL da Constituição Federal. 3. Da Prescrição Intercorrente A Lei 14.230/2021 estabeleceu regramento acerca da prescrição intercorrente, definindo o art. 23, §8° que: “O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo”. O parágrafo quinto - a que se refere a disposição legal supra -, prevê: “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Tem-se, pois, estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para ocorrência da prescrição intercorrente. E, no que se refere aos marcos interruptivos, elucidou o art. 23, §4°: “I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência”. Ocorre que, somente se aplica a prescrição intercorrente quando comprovada a total desídia da parte interessada que, sem motivos, não toma as providências para o regular prosseguimento do feito, se consumindo quando a parte deixar de realizar ato indispensável à continuação do processo, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional. No caso dos autos, não se verifica a desídia do Ministério Público em promover as diligências necessárias ao prosseguimento do processo de improbidade, tampouco lapso temporal descumprido de forma injustificada, ou ainda pedidos de caráter protelatório. Lado outro, não restando caracterizada inércia da parte autora, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pretensão ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. Não demonstração de paralisação do processo, tampouco de desídia ou inércia do Parquet que possa ser considerada causa da longa duração. Prescrição intercorrente ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo não caracterizadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22188384120218260000 SP 2218838-41.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 13/12/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. (...) Como a paralisação processual não estava na dependência de ato processual atribuível ao autor, tenho que não está configurada a prescrição intercorrente na hipótese sob comento, devendo a sentença ser reformada, com o prosseguimento da ação na origem. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70070749403 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente aventada. 4. Não sendo o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 5. Das Preliminares e Prejudiciais 5.1. Arguiram os Requeridos BADEN AUTOMOTORES LTDA e FELIPE BERGER PROCHET, a ilegitimidade passiva do representante da pessoa jurídica, sob fundamento de que inexiste qualquer comprovação nos autos a permitir a desconsideração da pessoa jurídica para atingir a esfera privada do sócio. Não prosperam as alegações encartadas pelos Requeridos. Isto porque, tendo a demanda sido fundada em razão de eventual conluio entre as partes, bem como ante as arguições de que o Requerido utilizou de sua empresa para contratar com o Município, tendo supostamente causado dano ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública, a legitimidade da parte configura-se com base na teoria da asserção, sendo desnecessária prévia desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, conforme preleciona o artigo 3° da Lei 8.429/1992: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Assim, verifica-se que o representante legal da empresa Requerida é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, ao passo que a existência ou não de ato ímprobo se cuida de matéria de mérito, a ser analisada oportunamente em sede de sentença. Afasto, pois, a preliminar aventada. 5.2. Também não merece guarida a arguição de inépcia formulada pelo Requerido Luiz Carlos Peté dos Santos. Conforme já devidamente apreciado na decisão de mov. 286.1, a petição inicial para ser apta a veiculação da demanda precisa conter, essencialmente, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido. Se o juiz for capaz de extrair esses elementos com razoável clareza, é o que basta. No caso concreto, já restou devidamente consignado que a causa de pedir está bem posta, sendo o pedido facilmente aferível e compatível com os fundamentos de fato e de direito trazidos como seu pressuposto, não havendo que se falar em inépcia. Isto posto, dou prosseguimento ao feito. 6. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a) existência de ato de improbidade administrativa, decorrente de irregularidades ocorridas na licitação Pregão Presencial 030/2009, que culminou na contratação da empresa requerida, sem o devido levantamento de preço de mercado, além de os bens adquiridos pertencerem à pessoa jurídica que sequer integrava os quadros societários da empresa ré, conforme narrado na petição inicial; b) se houve dolo e/ou má-fé nas condutas dos réus; c) eventual prejuízo ao erário. 7. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Depoimento pessoal dos Requeridos BADEN AUTOMOTORES LTDA, Carlos Alberto Maia Tabalipa e Felipe Berger Prochet, cujas intimações deverão ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do Cód. de Processo Civil/15. Dispenso o depoimento pessoal de Espólio de Luiz Carlos Peté dos Santos, mormente ante a inexistência de indícios de que suas representantes legais possuam conhecimento dos fatos descritos na exordial, bem como acerca do procedimento licitatório, objeto da lide. c. Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. 8. Designo audiência de instrução e julgamento, para a data de 05 de outubro de 2022, às 16h30min., na modalidade semi-presencial, possibilitando o comparecimento pessoal ao fórum e/ou virtual. 9. A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams. Deverá a Escrivania disponibilizar o link de ingresso nos autos, cabendo ao advogado promover o respectivo acesso junto ao campo “Pendências”, ao selecionar a opção “Acessar”. Uma vez selecionada tal opção, serão disponibilizadas diversas alternativas de acesso, podendo o ingresso ser efetivado mediante chave, link direto ou Código QR. 10. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive acerca da modalidade da audiência e link de acesso, para que realize seu acesso junto ao sistema supracitado, dispensando-se a intimação do juízo. 10.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC). 10.2. A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC. 10.3. Se as testemunhas forem servidores públicos, deverá a Escrivania oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, informando como se dará o respectivo acesso. 11.4. Para as hipóteses de intimação judicial por oficial de justiça (arts. 385, §1° e 455, §4º, NCPC), quando da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá informar à parte/testemunha o link disponibilizado nos autos pela serventia, bem como instruir como se dará o acesso. Ainda, o Sr. Oficial deverá solicitar o endereço eletrônico da parte/testemunha (e-mail) e telefone celular, para viabilizar a realização da audiência, certificando se a parte/testemunha não dispuser de dispositivo que possibilite a realização por videoconferência, esclarecendo-a, nessa hipótese, sobre a necessidade de comparecimento pessoal ao Fórum. 12. Eventuais dificuldades de acesso devem ser trazidas à assessoria via Skype no login “varacivelibaiti”. 13. Ficam advertidos todos os participantes da audiência que a autorização excepcional da realização do ato jurisdicional pela modalidade virtual/semi-presencial não os isenta de atender aos protocolos de formalidade e respeito ao Poder Judiciário. Sendo assim, deverão tomar providências prévias, pelo menos 30 min antes do início da videoconferência, para se dirigirem a local calmo, silencioso e isolado, certificarem-se do acesso à conexão de internet (de preferência por wi-fi), da bateria suficiente em seus dispositivos, e de testes da chave, link direto ou Código QR de acesso à audiência. Havendo dificuldade ou dúvida, os participantes deverão solicitar auxílio junto à escrivania (telefones fixos: 43-3546-1205; 43- 3546-129) ou gabinete do juízo (Skype: varacivelibaiti). 13.1. Essa advertência deverá constar em todas as formas de intimação para o ato, seja judicial pelo Oficial de Justiça, seja pelo advogado que arrola e intima as suas testemunhas. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:36
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 17:29
Entrega em carga/vista
25/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada)
25/07/2022, 15:47
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:08
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:28
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 21:56
Confirmada
07/12/2021, 00:15
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS 1. Ante a notícia de falecimento do requerido Luiz Carlos Peté dos Santos, foi determinada a suspensão do feito, bem com a citação das herdeiras indicadas pelo MP, conforme mov. 420.1. Citadas, as herdeiras indicadas Fátima Medeiros da Costa Santos, Luciana da Costa Santos Prado, Karina da Costa Santos Manabe e Teresa Cristina dos Santos Andrade apresentaram impugnação ao requerimento de habilitação, fundamentando, em síntese, a inexistência de bens livres e desembaraçados, ao passo que não receberão sua quota parte nos bens, bem como a impossibilidade da viúva-meeira Fátima de figurar no polo passivo da demanda, considerando que era casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação ao mov. 478.1. Sucinto relatório. Decido. 2. O pedido comporta parcial acolhimento. O artigo 110 do CPC trata da sucessão da representação processual das partes em Juízo, consignando que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º “. No caso dos autos, contudo, vislumbra-se que o casamento da viúva Fatima Medeiros da Costa Santos com o de cujus, era regido pela comunhão universal de bens, conforme documento anexado ao mov. 469.5, não podendo ser considerada herdeira, mas tão somente meeira, por força do disposto no art. 1829, I do Código Civil. Sobre o tema, já decidiu o TJPR: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DECLAROU A POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO. RECURSO INTERPOSTO PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO FALECIDO. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DA EXECUÇÃO NA QUALIDADE DE SUCESSORES PROCESSUAIS. PORÇÃO NÃO CONHECIDA.QUESTÃO NÃO TRATADA PELA DECISÃO RECORRIDA. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CÔNJUGE. AGRAVANTE QUE NÃO É COOBRIGADA NA EXECUÇÃO, TAMPOUCO HERDEIRA DO EXECUTADO, POIS SENDO CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, FIGURA NA QUALIDADE DE MEEIRA, E, PORTANTO, NÃO É SUCESSORA. EXCLUSÃO DEVIDA. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPERTINÊNCIA. EXECUÇÃO QUE JÁ FOI SUSPENSA, TENDO HAVIDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1537586-3 - Alto Paraná - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 24.08.2016) Nesses termos, não se verifica a legitimidade da parte para figurar como representante do Espólio, mormente por não possuir condição de sucessora. Lado outro, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a cônjuge supérstite, na condição de meeira, possui direito a metade dos bens que integram a herança, devendo, pois, permanecer habilitada nos autos como parte interessada. 3. Já em relação às impugnantes Luciana da Costa Santos Prado, Karina da Costa Santos Manabe e Teresa Cristina dos Santos Andrade, restou comprovado nos autos, conforme certidão óbito, suas respectivas qualidades de herdeiras necessárias do de cujus. Este o quadro, entendo que as impugnantes devem ser admitidas ou habilitadas no processo independente de sentença, máxime por inexistir controvérsia a respeito da qualidade de herdeiro. O art. 8° da Lei 8.429 dispõe que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. E, no caso dos autos, considerando a existência de bens e valores de titularidade do falecido, não prosperam as alegações encartadas ao mov. 278.1, haja vista que a existência de averbações de indisponibilidade, por si só, não resume na impossibilidade de sucessão processual. A propósito: (...) Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, os sucessores do réu, falecido no curso de processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário, e que "o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação", de modo que, "somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo" (STJ, AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. MinistroGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2017). 3. Posto isso, com fundamento no art. 689 do CPC/2015, declaro habilitado nos autos as herdeiras Teresa Cristina dos Santos Andrase, Luciana da Costa Santos Prado e Karina da Costa Santos Manabe, as quais, doravante, figurarão como representantes do Espólio de LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS (polo passivo da presente demanda), para todos os fins. 3.1. Retifique-se o polo passivo da demanda, promovendo a inclusão das herdeiras supramencionadas como representantes do Espólio de Luiz Carlos Peté dos Santos. 3.2. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão da herdeira Fátima Medeiros da Costa Santos, como terceira interessada. 3.3. Intimem-se as partes. 3.4. Anotações necessárias. 4. Anote-se segredo de justiça na documentação acostada ao mov. 469. 5. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, foi recentemente alterada pela publicação da Lei Nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Dentre as alterações, preconizou o caput do art. 23 acerca do prazo prescricional para aplicação das sanções, estabelecendo em 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Não obstante, seu §4° dispôs hipóteses de interrupção do prazo prescricional: “§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência”. Por fim, foi estabelecido regramento acerca da prescrição intercorrente, definindo o §8° que: “O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo”. O parágrafo quinto - a que se refere a disposição legal supra -, prevê: “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. 5.1. Diante das alterações supervenientes supra elencadas, especialmente no que tange à ocorrência ou não da prescrição intercorrente e seus marcos interruptivos, com o escopo de se evitar decisão surpresa bem como não incorrer em supressão de instância, às partes para, querendo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. 5.2. Decorrido o prazo, intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para manifestação no mesmo prazo. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/11/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:23
Ato ordinatório
26/11/2021, 10:21
Ato ordinatório
26/11/2021, 10:21
Ato ordinatório
26/11/2021, 10:21
deferimento
19/11/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:09
Confirmada
26/09/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS 1. Compulsando os autos, verifico que já foi promovida a retirada das restrições sobre os veículos listados no ofício de mov. 474.1, conforme se denota em seq. 471, com a devida ciência encaminhada em data posterior ao Juízo interessado (mov. 472). 2. Considerando a impugnação apresentada ao mov. 469, manifeste-se o Ministério Público em 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos com indicação do agrupador correspondente. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 16:54
Mero expediente
03/09/2021, 14:16
Documento (Ofício)
15/06/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS 1. Ante a concordância manifestada pelo Ministério Público (seq. 411), à Escrivania para que proceda a imediata liberação da indisponibilidade recaída sobre os bens indicados em mov. 398.2. 1.1. Ato contínuo, dê ciência à 06ª Vara do Trabalho de Londrina. 2. Defiro o pedido de mov. 416.1. Promova a desabilitação do procurador Luiz Sérgio de Moura Bueno, na forma requerida. 3. Considerando que a prévia realização de inventário não é condição para habilitação processual, indefiro os pleitos de movs. 441 e 442. 4. Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos para citação das herdeiras Teresa e Karina (movs. 451 e 452). 5. No mais, cumpra-se na forma da determinação de seq. 420. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:49
Confirmada
17/05/2021, 13:14
Confirmada
17/05/2021, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 21:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 21:09
Determinação de Diligência
05/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:47
Confirmada
23/03/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:04
Documento (Ofício)
17/03/2021, 10:44
Documento (Certidão)
17/03/2021, 10:27
Ato ordinatório
16/03/2021, 16:13
Ato ordinatório
16/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 15:38
Confirmada
15/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:10
Entrega em carga/vista
04/03/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:20
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002789-24.2013.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0002789-24.2013.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$897.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA CARLOS ALBERTO MAIA TABALIPA FELIPE BERGER PROCHET LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS Ante ao contido na manifestação de mov. 424.1, citem-se via postal, nos termos dos itens "3" e seguintes da determinação de mov. 420. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Mero expediente
02/02/2021, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 00:52
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:30
Confirmada
16/12/2020, 16:57
Por decisão judicial
15/12/2020, 15:38
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:53
Ato ordinatório
17/09/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 12:43
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2020, 13:38
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:21
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 15:28
Documento (Ofício)
09/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:49
Documento (Informações)
29/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:42
Documento (Certidão)
17/04/2020, 15:42
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 15:31
Documento (Certidão)
17/04/2020, 15:22
Ato ordinatório
17/04/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:20
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:17
deferimento
26/02/2020, 06:35
Conclusão (para julgamento)
09/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:32
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:57
Recebimento
28/08/2019, 14:36
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
28/08/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2019, 14:05
Documento (Ofício)
02/08/2019, 13:34
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
27/03/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:30
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:27
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 18:02
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 19:01
Documento (Decisão)
06/08/2018, 19:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:33
Entrega em carga/vista
28/03/2018, 21:33
Mero expediente
22/02/2018, 14:03
Petição (Contestação)
16/02/2018, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:29
Mero expediente
11/01/2018, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2018, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 18:42
Documento (Ofício)
27/11/2017, 18:40
Documento (Certidão)
27/11/2017, 18:37
Documento (Certidão)
20/11/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 10:21
Documento (Certidão)
14/09/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 15:52
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:50
Petição (Contestação)
17/08/2017, 15:38
Documento (Certidão)
16/08/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/08/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 19:34
Entrega em carga/vista
11/08/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 19:04
Mero expediente
24/07/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:49
Petição (Renúncia de mandato)
13/07/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:40
deferimento
25/05/2017, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 14:06
Documento (Decisão)
06/04/2017, 14:06
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2016, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/11/2016, 14:06
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 23:21
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:22
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 11:46
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 23:29
Entrega em carga/vista
13/10/2016, 23:29
Documento (Certidão)
13/10/2016, 23:24
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 18:23
deferimento
26/07/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 09:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 11:05
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 14:24
Mero expediente
10/06/2016, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 12:27
Documento (Certidão)
24/05/2016, 14:35
Mero expediente
23/05/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 09:27
Entrega em carga/vista
16/05/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 17:23
Documento (Certidão)
16/05/2016, 17:15
Mero expediente
04/05/2016, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 10:13
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 14:02
Entrega em carga/vista
12/04/2016, 14:05
Mero expediente
08/03/2016, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 14:27
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:12
Recebimento
03/02/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 09:15
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:09
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:35
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 17:34
Documento (Acórdão)
01/02/2016, 17:33
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 15:33
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:29
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 10:54
Entrega em carga/vista
04/12/2015, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 17:48
Documento (Certidão)
04/12/2015, 17:47
Ato ordinatório
04/12/2015, 17:42
Ato ordinatório
04/12/2015, 17:40
Mero expediente
27/11/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 11:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 09:37
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:06
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:06
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:06
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 15:05
Entrega em carga/vista
30/10/2015, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 13:47
Documento (Acórdão)
30/10/2015, 13:47
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:07
Decurso de Prazo
17/10/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 06:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 21:28
Recebimento
05/10/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 13:57
Entrega em carga/vista
05/10/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2015, 15:07
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 14:11
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:18
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:15
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:15
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:14
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:14
Petição (Contestação)
18/09/2015, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2015, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 14:13
Entrega em carga/vista
15/09/2015, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 11:24
Mero expediente
10/09/2015, 18:05
Documento (Certidão)
10/09/2015, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 15:10
Entrega em carga/vista
31/08/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 17:57
Expedição de documento (Carta)
31/08/2015, 17:56
Expedição de documento (Carta)
31/08/2015, 17:55
Expedição de documento (Carta)
31/08/2015, 17:55
Mero expediente
26/08/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 16:20
Mero expediente
30/07/2015, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 12:56
Documento (Certidão)
30/07/2015, 12:56
Ato ordinatório
30/01/2015, 14:07
Documento (Certidão)
31/10/2014, 17:13
Mero expediente
22/10/2014, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/09/2014, 16:53
Ato ordinatório
25/08/2014, 18:43
Documento (Ofício)
25/08/2014, 16:52
Ato ordinatório
02/08/2014, 14:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2014, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 08:35
Entrega em carga/vista
29/04/2014, 12:27
Mero expediente
29/04/2014, 10:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2014, 14:33
Mero expediente
08/04/2014, 11:58
Ato ordinatório
20/03/2014, 16:32
Petição (Contestação)
26/02/2014, 11:49
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:03
Ato ordinatório
28/01/2014, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 13:15
Ato ordinatório
17/01/2014, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/01/2014, 09:42
Documento (Carta precatória)
13/01/2014, 09:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2014, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/01/2014, 09:19
Documento (Ofício)
08/01/2014, 17:17
Entrega em carga/vista
07/01/2014, 14:14
Documento (Ofício)
07/01/2014, 14:13
Documento (Certidão)
11/12/2013, 13:29
Expedição de documento (Carta)
11/12/2013, 13:23
Expedição de documento (Carta)
11/12/2013, 13:15
deferimento
10/12/2013, 18:52
Petição (Contestação)
03/12/2013, 16:51
Ato ordinatório
03/12/2013, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 07:05
Ato ordinatório
02/12/2013, 14:20
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:04
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:03
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:03
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:03
Documento (Ofício)
05/11/2013, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 15:52
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:03
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:02
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 12:34
Documento (Ofício)
24/10/2013, 15:37
Documento (Ofício)
16/10/2013, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 16:25
Documento (Ofício)
16/10/2013, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2013, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2013, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)