Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010753-31.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010753-31.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira 1.
Trata-se de pedido de acesso a informações fiscais do devedor, através do sistema Infojud, requerido pelo exequente a fim de localizar bens, tendo em vista que as pesquisas do Sisbajud e Renajud retornaram negativas. 2. Em análise dos autos, nota-se que foi expedida carta de citação e, na sequência, foi expedido mandado de penhora, o qual retornou negativo com a informação de que não foi fornecida matricula do bem para que a penhora fosse efetivada. 3. Pois bem, é sabido que o IPTU se trata de obrigação propter rem, na qual o imóvel gerador da cobrança deve garantir a execução. No presente caso, nota-se que o exequente não realizou as diligências necessárias a garantir a execução com a penhora do imóvel, eis que não atendeu à determinação de juntar matrícula atualizada do imóvel, culminando posteriormente nas buscas sisbajud e renajud, as quais retornaram negativas.
Ante o exposto, e tendo em vista que não foi tentada a penhora do imóvel, sendo que este é o garantidor da dívida, INDEFIRO o pedido de busca Infojud. 4. Assim, antes da realização da penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, a matrícula atualizada do imóvel a fim de proceder à penhora do bem. 5. Com a juntada das matrículas, expeça-se mandado de penhora. 5.1. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, para querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 16 da LEF. 5.2. Após, lavrem-se os autos de arresto e depósito. 5.3. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. 6. Na sequência, proceda-se à avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para que se manifestem quanto à avaliação no prazo de 15 dias. 7. Decorrido o prazo para juntada de matrícula, sem manifestação, arquivem-se provisoriamente pelo período de 1 ano, conforme art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 7.1. Durante o período em questão, a prescrição ficará suspensa (artigo 40 da LEF). 7.2. Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que no caso é de 5 anos. 7.3. Decorrido o prazo de 5 anos acima indicado, intimem-se as partes para eventual manifestação, vindo em seguida para extinção pela prescrição (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil). 8. Intime-se. Diligências necessárias Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito