Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 21:31
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:25
Confirmada
15/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 22:28
Confirmada
17/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009946-06.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009946-06.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Paulo Roberto Franck 1. A Fazenda Pública ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados. Decido. 2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada. 3. Custas pelo executado, visto que deu causa à movimentação processual, somente efetuando a quitação da dívida depois de várias diligências e tramitações judiciais. 4. Havendo pedido pelo exequente de expedição de alvará e/ou desbloqueio de valores, defiro desde já. 5. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se. 6. Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 21:31
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:25
Confirmada
15/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 22:28
Confirmada
17/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009946-06.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009946-06.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Paulo Roberto Franck 1. A Fazenda Pública ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados. Decido. 2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada. 3. Custas pelo executado, visto que deu causa à movimentação processual, somente efetuando a quitação da dívida depois de várias diligências e tramitações judiciais. 4. Havendo pedido pelo exequente de expedição de alvará e/ou desbloqueio de valores, defiro desde já. 5. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se. 6. Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:00
Pagamento integral do débito
05/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:50
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:10
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:28
Recebimento
08/04/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:51
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:39
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 11:20
Confirmada
07/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:34
Confirmada
02/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009946-06.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009946-06.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Paulo Roberto Franck
Trata-se de impugnação a penhora apresentada por Paulo Roberto Franck, arguindo a tese da impenhorabilidade da conta. Juntou documentos. O autor contestou se manifestou no mov. 66. É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil considera absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o". Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre quantias depositadas em conta corrente, compete ao executado comprovar que essa conta se presta unicamente para depósito de salário, a justificar a impenhorabilidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - OUTRAS MOVIMENTAÇÕES - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Ausentes provas nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: XXXXX28533933001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018)” No caso dos autos, o executado sequer fundamentou o pedido de impenhorabilidade. Assim, o executado não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Posto isto, indefiro o pedido de desbloqueio dos referidos valores. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso e expeça-se o competente alvará em favor do exequente. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, de o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:41
Outras Decisões
21/08/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:45
Confirmada
04/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:42
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:58
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:37
Confirmada
28/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:23
Confirmada
05/06/2023, 09:11
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:25
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:23
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:17
Recebimento
03/03/2023, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 11:00
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 16:00
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009946-06.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009946-06.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): PAULO ROBERTO FRANCK SENTENÇA VISTOS etc. I. RELATÓRIO Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de PAULO ROBERTO FRANCK. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito está extinto pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente em execução fiscal é modalidade de extinção do crédito tributário pelo transcurso do prazo de 05 anos entre os marcos interruptivos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN[1]. Em relação a contagem dos prazos e marcos interruptivos da prescrição o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 1.340.553 STJ, sob a sistemática dos recursos, concluindo que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ - Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso concreto, a execução cobra débito de IPTU entre 2004 a 2008 e entre os marcos interruptivos transcorreu período superior a 5 anos, de modo que o crédito se encontra prescrito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição do crédito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 487, II do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Custas e honorários advocatícios pelo Executado, no percentual de 10% do valor inicial da causa, com fulcro no princípio da causalidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, para quem a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. STJ - AgInt no REsp: 1910638 MS 2020. No mesmo sentido: REsp 1769201/SP e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 ambos do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nesta Execução. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Matinhos, 05 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2022, 10:21
Ato ordinatório
09/02/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 17:44
Petição (Contra-razões)
25/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:24
Confirmada
24/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)