Dívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MATINHOS/PR
Autor
NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL
Reu
Advogados / Representantes
LARIESSA BERBERI CHEMBERG
OAB/PR 55350·Representa: Autor
MICHEL LAUREANTI
OAB/PR 31104·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN
OAB/PR 90509·CPF·Representa: Autor
FABIANO ARCIE EPPINGER
OAB/PR 68069·CPF·Representa: Autor
CAIAN ESPINDOLA ELHABRE
OAB/PR 70528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:04
Confirmada
30/04/2026, 11:54
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 16:41
Outras Decisões
10/04/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:18
Evolução da Classe Processual
23/02/2026, 18:42
Documento (Certidão)
22/01/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:47
Confirmada
09/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:21
Confirmada
27/08/2025, 16:03
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 18:30
Outras Decisões
07/08/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:21
Confirmada
27/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:10
Confirmada
26/01/2025, 00:16
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:51
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005794-70.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005794-70.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$363,50 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias. 2. Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). 4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. 5. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 6. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 7. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 8. Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores (mediante expedição de alvará) e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias úteis. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 20:02
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 20:02
Outras Decisões
25/12/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:22
Confirmada
22/09/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 09:25
Trânsito em julgado
19/09/2024, 09:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:59
Confirmada
16/09/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005794-70.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005794-70.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$363,50 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL
Trata-se de embargos infringentes opostos contra a decisão retro. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a intempestividade dos embargos de declaração opostos, visto que houve publicação no DJ, com intimação pessoal, sendo os embargos infringentes apresentados intempestivamente. O artigo 34, §2º da LEF, dispõe que o prazo para interposição dos embargos é de dez dias. Tendo em conta o artigo 188 do CPC, que prevê prazo em dobro para o recurso, este poderia ser oposto no prazo de 20 dias. Nota-se dos autos que o Município no momento da interposição dos embargos infringentes não atentou ao respectivo prazo, apresentando os embargos intempestivamente. Ademais, a alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, salienta-se que a apresentação de eventual recurso para os fins de discutir já matéria já analisada por este juízo, com a finalidade de procrastinar o andamento processual será aplicada multa por má-fé, conforme dispositivo do art. 80 do CPC. No mais, concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. Diante da intempestividade, deixa-se de receber os embargos infringentes. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada, sendo certo que a intempestividade não interrompeu o prazo para outros recursos: AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. COMPARECIMENTO NOS AUTOS, SEGUIDO DE JUNTADA DE PETIÇÃO, QUE CARACTERIZA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO CONTEÚDO DECISÓRIO, ANTES MESMO DE SE OPERAR A SUA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FORMAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040963-63.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.03.2023) Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:40
Não Conhecimento de recurso
09/09/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:15
Documento (Certidão)
27/05/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:17
Confirmada
02/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Confirmada
03/12/2023, 00:14
Confirmada
03/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005794-70.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005794-70.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$363,50 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração em face da sentença. É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos posto que foram interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC. No mérito, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os Embargos dou-lhes provimento, em vista do erro material apontado. Considerando o valor da causa, mostra-se irrisório o valor da verba honorária caso seja aplicado o §3º do art. 85, portanto deve ser aplicado o §8º do dispositivo. Portanto, declaro a sentença atacada para que em seu dispositivo final passe a constar: “Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), à vista do trabalho desempenhado e da pouca complexidade da causa”. No mais, a sentença permanece tal como proferida. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2023, 14:29
Desapensamento
30/08/2023, 09:16
Desapensamento
30/08/2023, 09:15
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 17:57
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Confirmada
04/06/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:31
Confirmada
21/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 20:21
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005794-70.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005794-70.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$363,50 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL Município de Matinhos/PR, ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração da decisão retro, alegando a ocorrência de erro material, tendo em vista que foi condenado o exequente em custas e despesas processuais na forma da lei, ante o pedido de extinção pelo pagamento. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porém deixo de acolher. A Fazenda Pública Municipal ingressou com execução fiscal para cobrança das CDA’s relacionadas na inicial, seguindo-se atos executórios até que, anos depois, a credora comunicou o pagamento administrativo integral do débito. Mesmo que o Município tenha apresentado pedido de extinção decorrente do pagamento, e o juiz sentenciante não tenha atentado para a inexistência de garantia, extinguindo o processo, salienta-se que ainda assim é devido o pagamento de custas, afinal a máquina judiciária foi movimentada durante doze anos até tal imposição, que continua impaga, o que contraria o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar apelação contra sentença deste juízo monocrático: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SERVENTIA PRIVATIZADA. SERVENTUÁRIOS QUE NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 E ART. 26 DA LEF. PRECEDENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008906-57.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.11.2018) Salienta-se que o acórdão colacionado menciona o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DODÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.SERVENTIA PRIVATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (AP0000057-25 - 1ª CCí - Rel. Des. Fernando César Zeni - J. 19.06.2018) grifo nosso Dessa forma, considerando que não houve garantia ou pagamento judicial, capaz de adimplir o pagamento das custas, que deveria ter sido repassada pelo exequente, que recebeu o pagamento administrativamente, incumbe-lhe o pagamento das custas. Como não houve pagamento judicial da execução, tendo o credor apenas comunicado a desnecessidade de continuidade da execução, poder-se-ia até aplicar, analogicamente as disposições do art. 26, da Lei nº 6.830/80. Mesmo assim, a isenção lá tratada refere-se tão somente às custas de natureza judiciária, não abarcando aquelas eminentemente privadas, ou seja, fora do âmbito do Poder Judiciário, como no caso em pauta. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos, consoante se colhe do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 2. O cancelamento da inscrição da dívida ativa em virtude do adimplemento do débito tributário na via administrativa, implicando a extinção da demanda, não dá azo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas. 3. É cediço em sede doutrinária que a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida nos arts. 26 e 39, da LEF. 4. In casu, indevida é a cobrança de custas processuais da Fazenda Nacional, quando a inscrição da Dívida Ativa for cancelada e extinto o feito antes de prolatada a decisão de primeira instância, a teor do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Precedente: REsp 907357, Rel Min. Luiz Fux, Julgado em 19 de junho de 2007, REsp 289715/SC, DJ 19.12.2005, REsp 656.928/PE, DJU de 19.09.05. 5. Recurso especial provido. (REsp 843.222/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 275) (grifo nosso) Complementando o teor do V. Acórdão, conforme já exaustivamente explanado em sentença, temos que pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na obrigatoriedade no pagamento das custas quando os serviços forem prestados por serventia não-oficializada, alheias ao âmbito do Poder Judiciário conforme mencionado na jurisprudência anteriormente colacionada. Todavia, sempre importante frisar: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. 2. Precedentes: REsp 1.219.744/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011; AgRg no REsp 1.180.324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 3.8.2010; EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.11.2009, DJe 23.11.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) (grifou nosso) Dito isso, observo que não há recurso pendente de julgamento, tendo-se operado o trânsito em julgado da sentença extintiva, motivo pelo qual, apta a surtir seus efeitos, em especial quanto à condenação. Em que pese impossível a isenção de custas a cargo do Município, concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. A benesse concedia encontra guarida no eventual ajuizamento de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, que iria onerar o Município credor, pois, além das despesas das custas processuais já devidas em razão da condenação em sentença, iriam incidir às custas de Execução de Sentença, conforme previsão expressa da Lei 6.149/1970.
Diante do exposto, intime-se o Município exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal, à qual concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. Em caso de inércia, para o cumprimento do dispositivo, determino: a) Proceda-se a remessa dos presentes ao contador judicial para elaboração do pertinente cálculo de custas, com a aplicação do desconto e da isenção deferida. b) Após cumprimento da diligência acima, intime-se a parte condenada para tomar ciência dos termos da presente decisão e da nova conta, fixo prazo de 10 (dez) dias. c) Com o decurso do prazo, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, em favor dos titulares das serventias, fazendo-se constar o prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, devendo o adimplemento dar-se via depósito judicial vinculado ao presente processo perante a Caixa Econômica Federal/Ag.3164 de Matinhos, devendo a parte condenada comprovar o devido adimplemento no processo com juntada da guia recolhida. d) Efetuado o adimplemento, deve a serventia providenciar as diligências necessárias ao levantamento do valor, com subsequente arquivamento do feito. Caso as custas tenham sido recolhidas anteriormente, deve a Serventia certificar aos autos e arquivar com as devidas baixas, sem inicio de execução. O prazo para interposição de outros recursos interrompeu-se e começará fluir por inteiro com a intimação desta decisão (1.026 do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:00
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 16:49
Petição (Contra-razões)
05/07/2022, 15:50
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Confirmada
23/05/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 21:18
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005794-70.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-70.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$363,50 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL SENTENÇA VISTOS etc. I. RELATÓRIO Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito está extinto pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente em execução fiscal é modalidade de extinção do crédito tributário pelo transcurso do prazo de 05 anos entre os marcos interruptivos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN[1]. Em relação a contagem dos prazos e marcos interruptivos da prescrição o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 1.340.553 STJ, sob a sistemática dos recursos, concluindo que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ - Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso concreto, a execução cobra débito de IPTU dos exercícios fiscais de 2009 a 2010 e entre os marcos interruptivos transcorreu período superior a 5 anos, de modo que o crédito se encontra prescrito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição do crédito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 487, II do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Custas e honorários advocatícios pelo Executado, no percentual de 10% do valor inicial da causa, com fulcro no princípio da causalidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, para quem a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. STJ - AgInt no REsp: 1910638 MS 2020. Ainda, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1929415 SC 2021/0088627-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nesta Execução. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Matinhos, 06 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2022, 10:22
Ato ordinatório
09/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:51
Confirmada
10/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005794-70.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-70.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$363,50 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL 1.Observando os feitos, primeiramente determino a suspensão dos autos n° 0013645-24.2017.8.16.0116. 2.1 Diante disto, deve permanecer em andamento os autos mais avançado n° 0005794-70.2013.16.0116. Ante a apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 dias se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Quanto aos autos n° 0017159-29.2010.8.16.0116, deve ser extinto sem resolução do mérito, isso porque, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada entre o período de 2010 a 2018. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013)
Diante do exposto, julga-se extinto os autos n° 0017159-29.2010.8.16.0116, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias. Publique-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Translade cópia desta decisão para todos os autos em andamento. [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito