Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROCESSO DESARQUIVADO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROCESSO DESARQUIVADO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. É do conhecimento deste juízo que na demanda conexa ainda não houve a finalização da perícia, tendo em vista a determinação de realização de audiência de conciliação, após concordância das partes. II. Neste viés, e após o retorno dos autos pelo Ministério Público, cumpra-se o item “I” da decisão de mov. 302.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 22:23
Confirmada
28/05/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:07
Mero expediente
28/05/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:35
Confirmada
27/05/2025, 18:06
Entrega em carga/vista
27/05/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:11
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:29
Confirmada
06/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:42
Desarquivamento
25/04/2025, 01:12
Provisório
10/03/2025, 12:06
Desarquivamento
07/02/2025, 01:42
Provisório
07/10/2024, 13:42
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 23:49
Confirmada
09/09/2024, 23:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Ante a concordância das partes (movs. 288.1 294.1 e 299.1), defiro o pedido de suspensão formulado ao mov. 284.1. Desta feita, aguarde-se em arquivo provisório o encerramento da perícia determinada nos autos de n°. 0001025-03.2016.8.16.0152, conexos aos presentes. II. Com a conclusão, manifestem-se as partes, em quinze dias. III. Ciência ao Ministério Público. IV. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:41
Por decisão judicial
30/08/2024, 23:42
Confirmada
17/08/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Quanto ao pedido de suspensão formulado pelo requerente (mov. 284.1), manifeste-se o requerido Clovis Salvian, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de resposta será interpretada como aquiescência. II. Após, como as demais partes já se manifestaram, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:43
Mero expediente
02/08/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:11
Confirmada
22/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Ante as manifestações das partes, ao Ministério Público. II. Após, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
11/06/2024, 14:26
Mero expediente
07/06/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:13
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:48
Confirmada
04/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:53
Confirmada
02/04/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 22:43
Confirmada
01/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Considerando o teor da petição retro, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias. II. Findo o prazo, manifeste-se o requerente, devendo esclarecer os pontos informados ao Sr. Perito, à luz de sua petição retro. III. Após, manifestem-se as partes, também em 15 (quinze) dias. IV. Ao final, voltem conclusos. V. Ciência ao Ministério Público. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:06
Confirmada
19/02/2024, 16:06
Entrega em carga/vista
19/02/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:05
deferimento
16/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:01
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:30
Confirmada
19/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 18:48
Confirmada
25/11/2023, 00:21
Confirmada
25/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Intime-se o Sr. perito para que, nos prazos de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos retro pugnados, nos termos do artigo 477, § 2°, inciso I do Código de Processo Civil. II. Doutra banda, considerando que o ofício do IAT retro mencionado refere-se aos autos de n°. 0000048- 31.2004.8.16.0152, e que a expedição de ofício nestes autos não restou deferida em sede de saneamento (mov. 85.1), indefiro. III. Com a resposta do Sr. Perito (item “I”), manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Ao final, voltem conclusos. Destaco que como a prova oral pugnada pelo requerido Clovis (mov. 247.1) já restou deferida em sede de saneamento, sendo certo que a designação de audiência dar-se-á após o encerramento da produção da prova pericial, conforme já deliberado ao mov. 154.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:28
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:27
Outras Decisões
11/11/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:43
Confirmada
15/10/2023, 00:56
Confirmada
15/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I.
Trata-se de ação anulatória c/c perdas e danos promovida pelo espólio de Paulo Sérgio Oliveira representado por Marcio Henrique de Oliveira em face do Município de Santa Mariana/PR e Clóvis Salvian. Em sua petição de mov. 170.1, o requerido Clovis Salvian alega a nulidade da citação feita ao mov. 30.1, pois a recebedora do A.R é pessoa por ele desconhecida. Além disso, argumenta, também, a ilegitimidade passiva por não ser coproprietário do imóvel desde 26/02/2015. Ao mov. 178.1 a parte autora afirmou que o deduzido pelo requerido não lhe causou prejuízo, razão porque não há falar em nulidade. Especificamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva, argumentou que
trata-se de matéria atinente ao mérito da demanda. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da nulidade aventada, vez que não houve prejuízo ao requerido. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, defendeu que tal matéria está afeta ao mérito da demanda (mov. 215.1). Determinado que o requerido comprovasse sua hipossuficiência (mov. 223.1). O requerido juntou documentos (movs. 231.1/231.6 e 239.1/239.2). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório do necessário. DECIDO. II. Cinge-se a controvérsia acerca da gratuidade da justiça ao requerido, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. Da Gratuidade da Justiça Pugna o requerido pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Em busca de demonstrar sua hipossuficiência, o requerido colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de ajuste anual do imposto de renda (mov. 231.2), onde consta uma totalidade de bens no valor de R$ 687.871,19 (seiscentos e oitenta e sete mil oitocentos e setenta e um reais e dezenove centavos); b) Carta de concessão de benefício previdenciário (mov. 231.1.3), onde consta que recebe, mensalmente, o valor bruto de R$ 5.510,58 (cinco mil quinhentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) e o valor liquido de R$ 5.381.27 (cinco mil trezentos e oitenta e um reais e vinte sete centavos). Anote-se que, devidamente instado, o requerido quedou-se de apresentar os seguintes documentos: certidão do Cartório de Registro Imóveis; certidão do órgão de trânsito – Detran. Pois bem. Com base nos documentos colacionados pelo requerido, em especial de seu comprovante de rendimentos, tem-se que a renda por ele auferida é suficiente a concluir que possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Frise-se, outrossim, que inexiste nos autos notícia de eventuais dependentes do requerente, fato que, mais uma vez, reforça que o mesmo possui renda suficiente para arcar com as custas processuais. Giro outro, deixou o requerido de colacionar aos autos as certidões junto ao registro de imóveis e Detran, fato que, de forma transversa, indica que o requerente pode possuir bens outros incompatíveis com a benesse requerida. Anote-se, ademais, que o próprio texto constitucional condiciona a gratuidade da justiça com a sua respectiva comprovação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (...) Assim, ainda que colacionada aos autos declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, sendo dado ao magistrado perquirir quanto à legitimidade das alegações firmadas pela requerente. Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ. Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo. 2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução. Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ. 3. O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 4. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência. 5. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6. Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado. 7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1506310 SE 2019/0142142-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE RENDA DE PRÓPRIO PUNHO SEM AMPARO DOCUMENTAL. PROVA INSUFICIENTE. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda de significativa monta, mas sem despesas, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40092871220198240000 Capital 4009287-12.2019.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 09/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).” _X_ "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que"o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Portanto, considerando que os documentos apresentados não possuem o condão de demonstrar sua condição de hipossuficiência, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é de rigor. Da Nulidade. Alegado o requerido a nulidade da citação, vez que esta foi recebida por pessoa estranha. Todavia, razão não lhe assiste. Primeiramente, vale destacar que, em se tratando de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual inexiste nulidade sem que o ato tenho gerado prejuízo. In casu, percebe-se que apesar da ausência de citação pessoal do réu Clóvis Salvian, não se vislumbra, efetivamente, nenhum prejuízo ao requerido, sendo curial ressaltar que no decorrer do trâmite processual não fora exarada nenhuma determinação de cunho decisório que tenha causado prejuízo ao requerido. Daí porque não falar em nulidade. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Mister ressaltar que §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do requerido ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” (...) Neste sentido, não diverge o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENHORA. CURADORA DEVIDAMENTE INTEGRADA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 282, § 1º, DA LEI PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033943-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.09.2022). (TJ-PR - AI: 00339432120228160000 Londrina 0033943-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 19/09/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO – AFASTADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DE INTIMAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO DOS VALORES INVIABILIZA A ATIVIDADE COMERCIAL, POIS REPRESENTAM O FATURAMENTO DA EMPRESA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CPC/15 – FIXAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE PERCENTUAL E NÃO EM SUA TOTALIDADE – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO QUE REPRESENTA APROXIMADAMENTE 23% DA QUANTIA BLOQUEADA E GARANTE PARTE DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 11ª C. Cível - 0004209-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.06.2018). (TJ-PR - AI: 00042096420188160000 PR 0004209-64.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 04/06/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018). Sem maiores delongas, ante a ausência de prejuízo, indefiro a nulidade aventada. Da Ilegitimidade Passiva. Sustenta o requerido sua ilegitimidade passiva, por não ser coproprietário do imóvel desde 26/02/2015. Contudo, melhor sorte também não lhe socorre. Isto porque, como pontuado pela parte autora e pelo Ministério Público, a alegação de ilegitimidade passiva adentra ao mérito da demanda, vez que sua legitimidade está diretamente relacionada à sua qualidade de coproprietário do imóvel desapropriado. Logo, a escorreita análise de tal pedido será feita em sentença, após a produção de todo o lastro probatório. Portanto, deixo de analisar a ilegitimidade passiva alegada. III. Dou regular prosseguimento ao feito. IV. Reconheço a preclusão para apresentação de contestação, vez que, nos termos do §1º do artigo 239, do Código de Processo Civil, o prazo para tanto fluiu a partir do comparecimento espontâneo, o qual deu-se em 10/12/2021. Deixo, contudo, de reconhecer a revelia, à vista do contido em artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil. V. Doutro vértice, intime-se o requerido Clovis Salvian para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, salientando que a ausência de manifestação acarretara irremediavelmente na preclusão de seu direito. VI. No mais, e à vista do laudo pericial colacionado aos autos, manifestem-se as partes, em quinze dias. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
04/10/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2023, 21:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 02:19
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Renove-se intimação para integral cumprimento da determinação de mov. 223.1, sob pena de indeferimento. II. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:34
Mero expediente
21/06/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:40
Confirmada
18/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2023, 17:15
Confirmada
14/02/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Pugna o requerido Clovis Salvian o Benefício da Assistência Judiciária gratuita. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012) Dessa forma, intimem-no para, no prazo de quinze dias, fazer prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito - Detran; f) declaração de hipossuficiência atualizada. Desde já saliento que a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, podendo indicar, inclusive, irregularidade ao Fisco. II. Doutro vértice, em respeito ao princípio do contraditório (artigo 10 do Código de Processo Civil), manifestem-se as demais partes acerca do parecer ministerial de mov. 215.1, bem como da petição do requerido Clovis (mov. 221.1), no prazo de 15 (quinze) dias. III. Ao final, voltem conclusos para decisão. IV. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:07
Mero expediente
04/02/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:03
Confirmada
27/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Manifeste-se o requerido Clovis Salvian, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:46
Mero expediente
14/01/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:02
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:38
Entrega em carga/vista
20/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Intime-se o requerido Clóvis Savian na forma pugnada, com prazo de quinze dias. II. Após renove-se vista. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Confirmada
19/09/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:20
Mero expediente
19/09/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:57
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Abra-se vista ao Ministério Público. II. Após voltem para decisão, oportunidade em que será apreciado o contido em mov. 170.1, bem como dirimida a questão atinente aos honorários periciais. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/08/2022, 14:44
Mero expediente
18/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:23
Confirmada
29/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Manifeste-se o Sr. Perito, no prazo 15 (quinze) dias, acerca das manifestações de mov. 189.1 e 190.1. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:38
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:37
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:37
Mero expediente
18/04/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:22
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais, em 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:21
Mero expediente
07/03/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 22:20
Confirmada
25/02/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Intime-se o Sr. Perito das manifestações de mov. 175.1 e 177.1, em quinze dias. II. Após voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:42
Ato ordinatório
21/02/2022, 12:42
Mero expediente
21/02/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:48
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 20:46
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Manifeste-se o representante legal do Espólio de Paulo Sérgio Oliveira e Anna Anayde da Silva Paiva acerca do contido em mov. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:18
Mero expediente
13/12/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 12:48
Confirmada
03/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 12:58
Confirmada
24/11/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Em se tratando de demandas conexas, e havendo nos autos n. 0001025-03.2016.8.16.0152 suspensão da audiência em razão da não realização da prova técnica, resta também suspenso o ato designado nestes. II. Cumpra-se na forma determinada ao mov. 419.1 daqueles autos, colacionando-se aos presentes cópia daquele decisum. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:09
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
17/11/2021, 18:09
Mero expediente
17/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:22
Documento (Certidão)
17/11/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Ante o silencio do expert, nomeio em substituição a Sr. André Kultz (CREA/PR 148463/D)[1], cadastrada junto ao sistema CAJU, a qual deverá ser instada quanto à aceitação. II. Cumpra-se, no mais, nos termos da decisão saneadora mov. 85.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] Telefone: (42) 3035-1507. Celular: (42) 9990-69750. E-mail: [email protected]
05/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:24
Mero expediente
03/11/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:25
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:21
Confirmada
25/09/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Intime-se novamente o Sr. Perito para que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de honorários. II. Após, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 85.1. III. Silente, voltem para substituição. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:52
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:52
Mero expediente
13/09/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 13:39
Documento (Certidão)
10/09/2021, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 11:49
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:00
Confirmada
21/08/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 18:20
Ato ordinatório
12/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
12/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
12/08/2021, 18:14
Ato ordinatório
12/08/2021, 18:13
Ato ordinatório
12/08/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:48
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:21
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:13
Confirmada
22/07/2021, 14:10
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2021, 14:20
Confirmada
18/07/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Ao peticionário de mov. 106.1 a dar integral cumprimento à determinação de mov. 103.1, item "I", sob pena de desabilitação dos autos. II. Requisitem-se as testemunhas arroladas ao mov. 113.1, na forma do artigo 455, §4°, inciso III do Código de Processo Civil. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:44
Mero expediente
12/07/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:46
Ato ordinatório
07/07/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:05
Confirmada
29/06/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:01
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Habilite-se na forma requerida, devendo o peticionário retro, contudo, colacionar aos autos novamente a procuração de mov. 101.2, em quinze dias, atentando-se quanto à orientação do documento. II. Cumpra-se, ademais, na forma da decisão de mov. 85.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:49
Mero expediente
23/06/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:12
Confirmada
22/06/2021, 00:16
Confirmada
22/06/2021, 00:16
Confirmada
22/06/2021, 00:16
Confirmada
22/06/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:22
Confirmada
21/06/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 Vistos em saneador. I.
Trata-se de ação de divisão promovida pelo Município de Santa Mariana/PR em face de Angela Cristina de Oliveira Ribeiro, Carlos Roberto de Oliveira, Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda, Espólio de Paulo Sérgio Oliveira e Anna Anayde da Silva Paiva – representados por Marcio Henrique de Oliveira e Marcelo Eduardo de Castro Polido (n.º 0001025-03.2016.8.16.0152); e ação anulatória c/c perdas e danos promovida pelo Espólio de Paulo Sérgio Oliveira e Anna Anayde da Silva Paiva – representados por Marcio Henrique de Oliveira, em face do Município de Santa Mariana/PR (autos n.º 0000156-40.2016.8.16.0152). Diante das circunstâncias da causa inviabilizarem a realização de conciliação, passo a sanear ambos os processos, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Anote-se, ademais, que o saneamento dos feitos será realizado de forma conjunta. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Dos autos n.º 0001025-03.2016.8.16.0152 Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o requerido Espólio de Paulo Sérgio de Oliveira, em sua contestação (movs. 201.1/201.5), que a pretensão municipal é fundada no fato de ter emitido Decreto autorizando a desapropriação da área do Sr. Clóvis Salvian, sendo que, com a edição do respectivo Decreto, a divisão ocorrera, já tendo o município a posse da área determinada, com divisas e confrontações certas e definidas. Dessa forma, e a seu entender, a pretensão do Município já estaria alcançada por força do Decreto editado. Todavia, razão não lhe assiste. Explico. Conforme já restou demonstrado em sede liminar (mov. 9.1), o requerido ajuizou ação anulatória c/c perdas e danos (autos n.º 0000156-40.2016.8.16.0152) contra o Município, sustentando a nulidade do ato celebrado pela municipalidade e o Sr. Clóvis Salvian, bem como a suspensão do Decreto n.º 159/2014, o qual desapropriou a área em questão. Naqueles autos, este Juízo concedeu a liminar pretendida e, consequentemente, determinou a suspensão dos efeitos do Decreto n.º 159/2014, sob o fundamento de que a "área desapropriada está em condomínio, conforme matrícula registrada sob n.º 2.743, restando, portanto, indivisa, não sendo possível definir que fração do imóvel corresponderia à parte ideal de titularidade de cada proprietário, enquanto não efetivada sua extinção". De volta aos presentes autos, a liminar concedida ao mov. 9.1, bem esclarece que: “Embora o equívoco da municipalidade tenha residido justamente na indivisibilidade do imóvel em questão, colocando em xeque o Decreto Municipal n. 159/2014, vez que o imóvel encontra-se sob regime de condomínio, a presente demanda visa justamente haver a sua divisão e, com isto, convalidá-lo. Daí ser de rigor o deferimento da liminar”. Nesta toada, há de se reconhecer que a presente demanda visa a regularização do Decreto n.º 159/2014, promovendo a divisão das terras, fato que, por si só, faz concluir não haver falar em pretensão já satisfeita. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Da Conexão com os Autos n.º 0000156-40.2016.8.16.0152 Sustenta o mesmo requerido a conexão da presente demanda com os autos aqui registrados sob o n.º 0000156-40.2016.8.16.0152, sob a justificativa de que as decisões proferidas naqueles irão interferir no caso posto em mesa. Pois bem. A decisão de mov. 9.1 determinou o apensamento da presente demanda aos autos aqui registrados sob o n.º 0000156-40.2016.8.16.0152, conforme verifica-se ao mov. 16.0 da presente e decisão de mov. 74.1, daqueles autos. Assim, embora assista razão ao requerido, a conexão já restou determinada por este Juízo, motivo pelo qual deixo de analisar a preliminar arguida. Da Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário Sustenta, ainda, o mesmo requerido, a imprescindibilidade da participação de todos os coproprietários da Fazenda Califórnia e de seus respectivos cônjuges, bem como a citação pessoal dos herdeiros do Sr. Paulo Sérgio de Oliveira. Pois bem. No que tange à formação de litisconsórcio passivo necessário, este já restou analisado e determinado por força da decisão de mov. 126.1 e, conforme certificado ao mov. 236.1, todos os requeridos, confrontantes e seus respectivos cônjuges já restaram citados. Portanto, novamente os fundamentos da preliminar arguida já restaram analisados por este Juízo, motivo pelo qual deixo de analisa-la. b) Dos autos n.º 0000156-40.2016.8.16.0152 Não há nulidades processuais a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas pela parte requerida a serem analisadas por este Juízo. III. Os processos encontram-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais alegações constantes nas contestações se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião das sentenças dos feitos, razão pela qual declaro saneados os feitos. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos nas lides, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a nulidade do Decreto Municipal n. 159/2014; b) a existência de perdas e danos sofridos pelo Espólio de Paulo Sérgio de Oliveira e Anna Anayde da Silva Paiva; c) a efetiva posse do Município na área; d) as dimensões da área pertencente adquirida pelo Sr. Clóvis Savian; e) a delimitação e divisão da área pertencente ao Município; f) a indivisibilidade do imóvel Fazenda Califórnia; g) a extinção do condomínio. V. Das Provas Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas documental, oral e pericial, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Oral Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 23/11/2021, às 13:30 horas, próxima viável, a realizar-se de forma inicialmente virtual, observado o disposto em Portarias ns. 012/2020, 024/2020 e 001/2021 deste Juízo. Intimem-se as partes para prestarem seu depoimento pessoal, advertindo-se a parte autora do disposto no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º, Código de Processo Civil). As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil). Da Prova Pericial A realização de perícia técnica deverá ser realizada in loco, a saber: a) topográfica para divisão e individualização das áreas de cada um dos proprietários; b) ambiental para averiguação de marcos divisórios, áreas de reserva legal e preservação permanente. Para realização da perícia técnica topográfica e ambiental, nomeio como Perito o Sr. João Paulo do Amaral, cadastrado junto ao sistema CAJU. O Sr. Perito servirá independentemente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários. Quanto aos honorários, ficam as partes advertidas que o pagamento se dará mediante rateio. VI. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários. No mesmo prazo devem as partes, indicarem seus assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos (artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil). VII. Fica ressalvada a possibilidade de o Sr. Perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). VIII. Em caso de aceitação por parte do Sr. Perito, intimem-no para iniciar os trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. IX. Com a juntada do laudo e avaliação feita pelo Sr. Perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). X. Ciência ao Ministério Público. XI. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. XII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
11/06/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:37
de Instrução (designada)
11/06/2021, 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000156-40.2016.8.16.0152 I. Cumpra-se, primeiramente, na forma determinada nos autos aqui registrados sob o n. 1025-03.2016.8.16.0152, mov. 321.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 14:52
Documento (Certidão)
08/03/2021, 09:14
Mero expediente
08/02/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:52
Desarquivamento
08/02/2021, 11:48
Provisório
25/07/2018, 13:42
Mero expediente
23/07/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 16:37
Documento (Certidão)
26/03/2018, 15:32
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:45
Mero expediente
22/01/2018, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:48
Entrega em carga/vista
18/09/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:22
Mero expediente
18/09/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:10
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 12:59
Documento (Certidão)
08/05/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 22:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:52
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:14
Petição (Contestação)
03/02/2017, 15:55
Apensamento
14/12/2016, 13:30
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 10:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/11/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 08:10
Mero expediente
08/11/2016, 21:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 17:58
Expedição de documento (Carta)
08/09/2016, 17:51
Expedição de documento (Carta)
08/09/2016, 17:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/09/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 12:50
Liminar
05/09/2016, 21:58
Documento (Certidão)
04/08/2016, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 12:36
deferimento
03/08/2016, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 14:45
Documento (Certidão)
04/07/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 14:33
Mero expediente
22/03/2016, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 18:39
Mero expediente
14/03/2016, 10:53
Documento (Certidão)
02/03/2016, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2016, 13:28
Documento (Certidão)
02/03/2016, 13:27
Distribuição (competência exclusiva)
02/03/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)