Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA
CPF
Reu
LINEU RIBEIRO MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR
OAB/PR 47430·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
ELDES MARTINHO RODRIGUES
OAB/PR 20095·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 397.1, consistente na realização de consulta perante o sistema SNIPER. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:06
deferimento
25/05/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:06
deferimento
25/05/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:38
Confirmada
07/05/2026, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:31
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 379.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas SisbaJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:42
Confirmada
17/04/2026, 06:54
Confirmada
17/04/2026, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:05
deferimento
14/04/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:21
Confirmada
24/02/2026, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:42
Documento (Acórdão)
23/02/2026, 04:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de seq. 363.1. 2. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
19/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 16:01
Confirmada
11/02/2026, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:49
deferimento
06/02/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:56
Confirmada
01/10/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida pelo Exmo. Relator. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo/concedida antecipação da pretensão recursal ao agravo, cumpra-se integralmente a decisão agravada (seq. 331.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:02
Confirmada
02/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:23
Mero expediente
01/09/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:02
Documento (Decisão)
25/08/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 23:44
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido referente ao bloqueio de numerário em contas e aplicações do Executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada (seq. 282.1). Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o Exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o Exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, junte-se o respectivo resultado e, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Rejeitada eventual impugnação apresentada ou não havendo manifestação da parte Executada, sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo, em 24 (vinte e quatro horas), ser o valor transferido para a conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 5. Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836 do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 6. Após, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:37
Confirmada
08/08/2025, 07:23
Confirmada
08/08/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:27
deferimento
06/08/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 323.1), em que os executados LINEU RIBEIRO MARQUES e DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA afirmam haver grave excesso de execução, uma vez que, noticiado o descumprimento do acordo no feito, o Banco exequente não respeitou os encargos de mora incidentes sobre o débito previstos no contrato firmado pelas partes de seq. 1.149 (índice de correção monetária TR, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), utilizando-se de outros parâmetros, que chegaram ao valor do débito exorbitante, face ao valor efetivamente devido. Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção. O exequente apresentou resposta à seq. 329.1, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. 2. Decido. A “exceção de pré-executividade” consiste em construção doutrinário-jurisprudencial admitida no direito pátrio de maneira excepcional, no afã de proporcionar ao executado a prerrogativa de desconstituir a relação jurídica processual executiva, sem consequente sustação dos atos de constrição material. Configura, pois, medida de exceção, admitida em casos específicos, estritos a matérias de ordem pública e verificáveis de plano, que dispensem dilação probatória. Excesso de execução: Outrossim, quanto ao alegado excesso de execução, verifico que não se trata de matéria que possa ser arguida neste incidente, tratando-se de matéria a ser arguida em sede de impugnação. Cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO VERIFICADO – DECISÃO JUDICIAL CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DE TODAS AS PRETENSÕES – ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA – NÃO CONFIGURADO – PEDIDO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NÃO VERIFICADO – DEMANDA INSTRUÍDA COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – EXECUTADO QUE ALEGA NÃO TER SIDO INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.869/73 – ENTENDIMENTO EM QUE SE TRATANDO DE RÉU REVEL NÃO HAVIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGE – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OUTORGA UXÓRIA – APLICAÇÃO DO INC. III DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL – CÔNJUGE QUE PRESTOU GARANTIA COMO FIADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DEFESA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO ALEGADA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Em um contrato de administração de imóveis o proprietário, mediante procuração, outorga a outrem a gestão de seu imóvel ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, mediante a contraprestação em dinheiro. 2. Na procuração é onde estarão especificadas a designação e a extensão dos poderes conferidos pelo proprietário ao gestor do imóvel. 3. Da procuração acostada aos Autos (seq. 1.3), verifica-se que o Agravado conferiu poderes ilimitados para a imobiliária, e ainda ressaltou a possibilidade de constituir advogado para representar o outorgante, conforme cláusula ad judicia. 4. A 12ª (décima segunda) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento n. 546.571-0, entendeu que por se tratar de Réu revel não há a necessidade da intimação dos atos processuais, inclusive os decisórios, decisão proferida na vigência da Lei n. 5.869/73. 5. O art. 14 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. 6. A fiança prestada por um dos cônjuges sem autorização conjugal do outro invalida o negócio jurídico e alcança, inclusive, a meação do outro cônjuge. 7. Do caso concreto (legal), tem-se que a Executada assinou o contrato de locação, como cônjuge do fiador, bem como segunda fiadora. 8. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa excepcional e tem sua admissibilidade condicionada, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de conhecimento de ofício, ou em casos em que houver prova pré-constituída nos Autos. 9. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não podem ser verificados de ofício, bem como necessitam de dilação probatória, ainda que mínima. 10. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082204-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.06.2024) 3. Isto posto, rejeito a “exceção de pré-executividade” em todos os seus termos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 11:35
Confirmada
30/03/2024, 11:34
Confirmada
30/03/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA LINEU RIBEIRO MARQUES 1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD. 2. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 4. Se positivo, intime-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Ante a arrematação do imóvel em outro juízo, oficie-se ao 6º Registro de Imóveis para que proceda à baixa na indisponibilidade - AV-23-70 da matrícula nº 70. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:12
deferimento
20/03/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:39
Confirmada
17/01/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:23
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:01
Confirmada
22/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA LINEU RIBEIRO MARQUES Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foi formalizada pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não deve se dar de forma indiscriminada, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso somente daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Desde já consigno que os demais convênios disponíveis não serão utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido, como Nota Paraná (que na maioria das vezes não alcança resultados satisfatórios), SIMBA, CENSEC e SREI (que ora podem ser obtidos pela própria parte interessada, ora se prestam a obter informações que já são alcançadas através de pesquisas em outros convênios), DECRED, INFOSEG (que não traz informações úteis aos processos de natureza civil), CAGED (para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte, que pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada). Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. Dito isto, concedo ao exequente novo prazo de 15 dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. e Dil. Curitiba, 13 de novembro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:50
Indeferimento
13/11/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:18
Confirmada
11/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:30
Ato ordinatório
21/09/2023, 00:32
Confirmada
07/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 18:33
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 12:06
Confirmada
31/05/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:18
Confirmada
03/03/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:49
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:01
Confirmada
30/01/2023, 17:00
Confirmada
30/01/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - 00000000000000000000000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 1. Defiro o pedido de mov. 241.1. Expeça-se ofício ao INCRA na forma ali requerida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 21:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 21:04
Mero expediente
22/01/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 17:49
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:40
Confirmada
17/11/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 1. O Exequente deixou de fundamentar a justificativa para o pedido de acesso ao SNIPER, sistema idealizado para busca patrimonial sofisticada, voltado precipuamente à investigação de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Por tal razão, indefiro o pedido de mov.234.1. 2. Dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (ASB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:14
Mero expediente
07/11/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:21
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:24
Confirmada
01/10/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 1. Habilite-se nos autos o causídico peticionante Dr. CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA, promovendo a exclusão dos demais advogados anteriormente habilitados. 2. Após, intime-se a parte Exequente através de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:19
Mero expediente
22/09/2022, 11:30
Documento (Informações)
13/09/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:07
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:42
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:37
Confirmada
29/06/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:16
Confirmada
23/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:43
Confirmada
15/06/2022, 19:42
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 19:18
Confirmada
16/03/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 1. Conforme requerido no mov. 192.1, determino a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes SCPC e SERASA, com fulcro no art.782, §3º, do NCPC. 2. Promova-se a sua inclusão mediante sistema, observando-se o cálculo atualizado da dívida. 3. Após, dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:38
Mero expediente
07/03/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:48
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:57
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:32
Confirmada
01/02/2022, 16:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:53
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 08:46
Confirmada
15/12/2021, 08:44
Confirmada
15/12/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 1. Considerando que o Exequente a faculdade de desistir das medidas executivas, nos termos do art. 775, do CPC, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 146.1), conforme requerido no mov. 158.1. 2. Considerando que restaram infrutíferas as recentes tentativas de localização de bens passíveis de penhora, defiro o pedido de mov. 158.1, para o fim de incluir o nome da parte Executada no CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:18
Mero expediente
06/12/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2021, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:35
Confirmada
17/11/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:35
Confirmada
23/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:06
Documento (Certidão)
16/09/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:46
Confirmada
16/09/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-16.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-16.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.894,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA (RG: 45733270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.152.539-00) Rua Paraíba, 2095 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-000 LINEU RIBEIRO MARQUES (RG: 39270994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.684.269-87) Avenida Presidente Kennedy, 2455 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 1 - Considerando o lapso temporal da última pesquisa via sistema Bacenjud (mov. 87), defiro o pedido de mov. 139.1, para tanto, determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao Cartório para minuta. 1.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 1.2 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 1.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 2 - Restando malograda a (s) medida (s), dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 23:34
Confirmada
26/08/2021, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:59
Confirmada
24/06/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 00:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:29
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:41
Por decisão judicial
23/03/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 20:17
deferimento
23/03/2020, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:28
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2019, 22:06
Documento (Outros documentos)
16/06/2019, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2019, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2019, 22:05
deferimento
11/06/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:16
Documento (Certidão)
13/03/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 21:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 21:10
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 11:33
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:31
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:24
Por decisão judicial
04/08/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 18:56
Documento (Outros documentos)
04/08/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 15:26
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:33
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:29
deferimento
12/03/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:44
Documento (Certidão)
15/01/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:42
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 08:38
deferimento
23/10/2017, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 11:32
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 11:32
Documento (Certidão)
13/08/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:03
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:47
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)