Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004286-32.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004286-32.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$36.201,60 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL PRIMEIRO PASSO S/C LTDA. Executado(s): ANDRIELLI PEREIRA DE AGUIAR 1. Expediu-se ordem de cancelamento do registro de indisponibilidade de bens via CNIB (seq. 177.1). O Conselho da Magistratura, no julgamento do Recurso Administrativo n.º 0009190-44.2025.8.16.7000, interposto pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná - ARIPAR, fixou, por unanimidade de votos, o entendimento de que as averbações de cancelamento de constrições decorrentes de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser precedidas do recolhimento de emolumentos e demais despesas registrais (Funrejus, Fundep, ISS e selo Funarpen), pelo interessado, não havendo isenção legal. Excetuam-se da exigência do prévio recolhimento os casos em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese em que a isenção decorre do art. 98, § 1.º, IX, do Código de Processo Civil, desde que a gratuidade tenha sido expressamente deferida nos autos. 2. Portanto, intime-se o executado para promover, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas. 3. Caso haja impossibilidade de intimação ou retorno infrutífero, cientifique-se o registrador e proceda-se com o arquivamento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto