Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000931-21.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000931-21.2021.8.16.0042 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Priscilla Cella Rodrigues Polo Passivo(s): OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS representado(a) por ELMA SUELI BELGA LADEIA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de pedido de providências ajuizado por Priscilla Cella Rodrigues, em face de ato praticado por preposto do Serviço de Registro de Imóveis desta urbe. Aduz a promovente que requereu, via e-mail, certidão de registro civil ao mencionado Cartório, entretanto, recebeu negativa, sob a justificativa de que não enviam certidões pelo correio, devendo a parte obrigatoriamente utilizar-se do E-protocolo CRC Nacional. Aduz que dependendo do uso que se faz a certidão, a certidão materializada via CRC não é aconselhável, e desta forma opta por não fazer uso do sistema. Suscita que ao negar enviar a certidão por correio, o Cartório nega à parte seu direito, essencialmente direitos de personalidade. Esclarece que protocolou pedido de providências no CNJ (90008510-94.2021.2.00.0000) para que seja uniformizada a questão, haja vista a negativa de alguns Cartórios, como no caso em questão. Assim, asseverando que os pedidos às corregedorias podem demorar meses para efetiva solução, pugna a este Juízo que determine ao Cartório local a expedição da certidão e envio via correios, além de advertir o Cartório sobre a ilegalidade da negativa. Juntou documentos. Oportunizou-se vistas ao Ministério Público (mov. 10.1), o qual manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 13.1). A promovente acostou cópia do despacho nº 7247513 proveniente no SEI instaurado nº 0132052-49.2021.8.16.6000 (mov. 15). Considerando o contigo nos autos nº 0000084-82.2022.8.16.0042, determinou-se que fossem acostadas cópias dos documentos jungidos aos movs. 8.1, 8.2 e 8.3 do mencionado procedimento. Após, determinou-se que fosse intimada a parte autora para que se manifestasse quanto ao atendimento da solicitação manejada (mov. 19.1). Os documentos foram acostados ao mov. 20. Devidamente intimada a promovente (mov. 22), esta deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação (mov. 23). Após, vieram-me os autos conclusos. 2. Denota-se do teor dos documentos acostados ao mov. 20 que o requerido pela promovente mediante este pedido de providências restou cumprido, uma vez que as certidões foram devidamente enviadas mediante Correio. Ademais, após comprovação da remessa das mencionadas certidões, a promovente foi instada, deixando decorrer o prazo sem qualquer novo apontamento. Assim, cumprida a finalidade do procedimento nos termos do contido ao mov. 20, observa-se que a providência adotada restou plenamente satisfeita, eis que houve a efetiva remessa do documento requisitado.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente pedido de providências. Sem custas dada a natureza deste procedimento. Intimem-se e façam-se as comunicações de praxe, cumprindo o que mais consta do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito