Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
JOãO FRAZãO JUNIOR
CPF
Reu
MARIA JUSSARA MOREIRA FRAZãO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033397-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033397-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$88.359,88 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida do Batel, 1898 2º andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 00.081.817/0001-31) RUA ANTONIO BETINARDI, 251 - VILA AUGUSTA - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-425 João Frazão Junior (CPF/CNPJ: 664.055.059-87) Rua das Laranjeiras, 25 - COLOMBO/PR Maria Jussara Moreira Frazão (CPF/CNPJ: 428.321.109-59) Rua das Laranjeiras, 25 - COLOMBO/PR Tendo em vista o noticiado em mov. 321.1, homologo o pedido de renúncia realizado pela parte exequente e julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do exequente, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2026, 12:16
Confirmada
22/05/2026, 12:14
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:57
Renúncia ao direito pelo autor
20/05/2026, 17:57
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 14:45
Desarquivamento
24/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:28
Provisório
17/09/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2024, 00:21
Por decisão judicial
04/10/2023, 12:47
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 21:55
Confirmada
22/07/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033397-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033397-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$88.359,88 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida do Batel, 1898 2º andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 00.081.817/0001-31) RUA ANTONIO BETINARDI, 251 - VILA AUGUSTA - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-425 João Frazão Junior (CPF/CNPJ: 664.055.059-87) Rua das Laranjeiras, 25 - COLOMBO/PR Maria Jussara Moreira Frazão (CPF/CNPJ: 428.321.109-59) Rua das Laranjeiras, 25 - COLOMBO/PR 1. O artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil prevê que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pela resposta dos ofícios juntados nas seqs. 293 e 300 é possível perceber que as contas em questão se tratam de contas poupanças e os valores estão abaixos do determinado pela lei. Assim, defiro o pedido de desbloqueio. 2. À Secretaria para que providencie o desbloqueio, expedindo-se alvará caso seja necessário. 3. Em face da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, defiro o pedido retro, determinando a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 1 ano, sendo suspensa a prescrição neste período, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 5. Salienta-se que o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos, de acordo com o que estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, e a Súmula 150 do STF que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 6. Aguarde-se, no arquivo, a manifestação do exequente. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 487, parágrafo único, do CPC. 7. Após, voltem conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:09
Execução frustrada
10/07/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 18:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:28
Confirmada
17/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2023, 14:51
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:32
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:32
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:31
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:31
Confirmada
04/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:00
Documento (Acórdão)
02/08/2022, 13:00
Recebimento
01/08/2022, 16:30
Por decisão judicial
28/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 20:11
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033397-41.2014.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 276. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deverá a parte informar em quais efeitos o recurso foi recebido em 10 (dez) dias. Caso tenha sido atribuído efeito suspensivo, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem. Do contrário, cumpra-se a decisão de seq. 268. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:35
Indeferimento
07/03/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:09
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:09
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033397-41.2014.8.16.0001 1. Diferentemente do que sustenta a Defensoria Pública através da petição de sequência 266, não há qualquer indício de que os valores bloqueados via Bacenjud são oriundos de conta poupança, tampouco comprovação documental acerca da sua impenhorabilidade, razão pela qual afasto a arguição. Nesse sentido tem se manifestado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA - EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.11.2020) (Grifo Nosso) 2. Considerando que já houve a transferência dos bloqueios para uma conta judicial, decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores. 3. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, juntando inclusive a planilha atualizada do débito. 4. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
09/12/2021, 00:00
Confirmada
08/12/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:48
Indeferimento
08/12/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:02
Confirmada
05/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:50
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:32
Confirmada
23/08/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:28
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:59
Confirmada
30/07/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033397-41.2014.8.16.0001 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 2. Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. 2.2.1. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.3. Decorrido o prazo após intimação do devedor acerca da penhora on line realizada, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 3. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:22
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 17:52
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:47
Confirmada
28/06/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:59
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:42
Confirmada
04/06/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:09
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:41
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:57
Confirmada
29/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2021, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2021, 10:45
Documento (Certidão)
27/04/2021, 18:38
Ato ordinatório
27/04/2021, 18:35
Ato ordinatório
27/04/2021, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2021, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:52
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:20
Confirmada
20/04/2021, 00:26
Confirmada
20/04/2021, 00:26
Confirmada
20/04/2021, 00:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/04/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:49
Confirmada
12/04/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:02
Documento (Acórdão)
09/04/2021, 15:02
Recebimento
08/04/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:58
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Confirmada
15/12/2020, 00:44
Confirmada
07/12/2020, 10:20
Por decisão judicial
04/12/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 21:36
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 17:10
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:33
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:14
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:49
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:41
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:25
Mero expediente
02/07/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 19:13
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:44
Mero expediente
30/04/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:21
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:41
Mero expediente
27/02/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:12
deferimento
30/08/2019, 01:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)