BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
CNPJ
Reu
CARLOS ROBERTO PUPIN
CPF
Reu
FERNANDO ANTôNIO MAIA CAMARGO
CPF
Reu
LAERCIO BARBãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON ADRIANO AVANCINI
OAB/PR 59773·CPF·Representa: Autor
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS
OAB/PR 57666·CPF·Representa: Autor
LUCIANA TESKE
OAB/SP 213552·CPF·Representa: Autor
OSEIAS MARTINS BARBOZA
OAB/PR 15735·CPF·Representa: Autor
WESLEY MACEDO DE SOUSA
OAB/PR 34290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.966.775,51 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (CPF/CNPJ: 33.177.148/0001-55) E OUTROS. Terceiro(s): LUISA MARIA ESTEVES PUPIN (RG: 10373700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.806.619-00) 1. Certifique a Secretaria se houve o levantamento de todas as restrições/indisponibilidades operadas no curso do processo, conforme determinado na sentença de mov. 853.1. 2. Caso negativo, cumpra-se integralmente a referida decisão, com o levantamento dos gravames. 3. Do contrário, arquivem-se, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.966.775,51 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (CPF/CNPJ: 33.177.148/0001-55) E OUTROS. Terceiro(s): LUISA MARIA ESTEVES PUPIN (RG: 10373700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.806.619-00) 1. Defiro o pedido formulado no mov. 1083.1. 2. Portanto, expeça-se alvará ou ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, conforme requerido, com vistas ao levantamento do valor devido ao Dr. Amilton Domingues de Morais (OAB/PR n.° 8.949). 3. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 853.1 no que for pertinente. 4. Oportunamente, arquivem-se, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.966.775,51 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (CPF/CNPJ: 33.177.148/0001-55) E OUTROS. Terceiro(s): LUISA MARIA ESTEVES PUPIN (RG: 10373700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.806.619-00) Defiro o pedido de mov. 1067.1. Portanto, promova-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do requerimento apresentado. Com a resposta, intime-se o causídico a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.966.775,51 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): CARLOS ROBERTO PUPIN (RG: 10298296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.929.879-00) E OUTROS. Terceiro(s): LUISA MARIA ESTEVES PUPIN (RG: 10373700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.806.619-00)
Vistos, etc. Carlos Roberto Pupin opôs recurso de embargos de declaração (mov. 986.1) em face da decisão de mov. 969.1, que deferiu o pedido de mov. 911.1, para o fim de reconhecer que a Sra. Luisa Maria Esteves Pupin faz jus ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores que foram bloqueados do seu ex-cônjuge, após o desconto do valor devido a título de honorários advocatícios. Defende, em suma, a existência de omissão, na medida em que não houve apreciação do requerimento de reserva de numerário custeio de despesas correntes (pagamento de funcionários e despesas com serviços de máquinas agrícolas, em prol do grupo familiar). Intimada a apresentar contrarrazões, a Sra. Luisa Maria Esteves Pupin alega (mov. 995.1) que o recurso possui nítido caráter protelatório, tendo em vista que o ponto de objeção já foi objeto de apreciação judicial. Requer, assim, o não conhecimento dos aclaratórios, com a imposição de multa processual ao réu Carlos Roberto Pupin. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte. Isso porque, a decisão embargada consignou, de forma expressa, que tendo em vista que o bloqueio judicial se operou no ano de 2015 – isto é, na constância do casamento – a quantia em questão deve ser enquadrada na cláusula acima disposta, com a partilha na proporção de 50% para cada. Pontuou-se, ademais, que não há comprovação de que as dívidas atuais do réu tenham sido oriundas do bloqueio determinado por este Juízo, já que os comprovantes atuais são inerentes ao custeio de qualquer safra. Além disso, tal como pontuado pela terceira interessada, não é crível se imaginar que o réu, agricultor experiente e diligente que é, tenha feito uma programação financeira de pagamento de despesas correntes mediante a utilização de uma verba incerta como é o eventual levantamento de valores depositados em juízo. Por tais motivos, não há de se falar em provimento do recurso. De mais a mais, em havendo a destinação de eventual quantia em prol do grupo familiar, pelo Sr. Carlos, deve a parte se valer das vias ordinárias, no intuito de pleitear o ressarcimento dos valores que entende devido, não havendo, pois, de se falar em tal discussão no bojo da presente demanda, finda e em vias de ser arquivada. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica com a pretensão deduzida pela parte, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. O réu almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. Tem-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Sem embargo, não há de se falar em imposição de multa ao réu, vez que o exercício do direito de ampla defesa e a busca por um provimento jurisdicional escorreito não dão azo à incidência da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Isto é, o simples fato de terem sido rejeitados os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não implica, por si só, na imposição de multa. Não permitir que a parte interponha recursos previstos em lei seria tolher seu direito.Não há de se falar, pois, em confundir o exercício do direito constitucional à ampla defesa com a litigância de má-fé. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA –PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA ESSE FIM – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/15 – CONTRARRAZÕES QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026,§2º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE DOLO – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO CONSTATADO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0020243-53.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 26.06.2019) Os argumentos acima alinhados são suficientes a rejeição dos embargos de declaração e ao afastamento do pedido de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Deste modo, conheço dos embargos de declaração de mov. 986.1 e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de mov. 969.1 na forma como proferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:26
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:52
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.966.775,51 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (CPF/CNPJ: 33.177.148/0001-55) E OUTROS. Terceiro(s): LUISA MARIA ESTEVES PUPIN (RG: 10373700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.806.619-00) 1. Defiro o pedido formulado no mov. 1083.1. 2. Portanto, expeça-se alvará ou ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, conforme requerido, com vistas ao levantamento do valor devido ao Dr. Amilton Domingues de Morais (OAB/PR n.° 8.949). 3. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 853.1 no que for pertinente. 4. Oportunamente, arquivem-se, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.966.775,51 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (CPF/CNPJ: 33.177.148/0001-55) E OUTROS. Terceiro(s): LUISA MARIA ESTEVES PUPIN (RG: 10373700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.806.619-00) Defiro o pedido de mov. 1067.1. Portanto, promova-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do requerimento apresentado. Com a resposta, intime-se o causídico a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007064-33.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-33.2015.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.966.775,51 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): CARLOS ROBERTO PUPIN (RG: 10298296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.929.879-00) E OUTROS. Terceiro(s): LUISA MARIA ESTEVES PUPIN (RG: 10373700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.806.619-00)
Vistos, etc. Carlos Roberto Pupin opôs recurso de embargos de declaração (mov. 986.1) em face da decisão de mov. 969.1, que deferiu o pedido de mov. 911.1, para o fim de reconhecer que a Sra. Luisa Maria Esteves Pupin faz jus ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores que foram bloqueados do seu ex-cônjuge, após o desconto do valor devido a título de honorários advocatícios. Defende, em suma, a existência de omissão, na medida em que não houve apreciação do requerimento de reserva de numerário custeio de despesas correntes (pagamento de funcionários e despesas com serviços de máquinas agrícolas, em prol do grupo familiar). Intimada a apresentar contrarrazões, a Sra. Luisa Maria Esteves Pupin alega (mov. 995.1) que o recurso possui nítido caráter protelatório, tendo em vista que o ponto de objeção já foi objeto de apreciação judicial. Requer, assim, o não conhecimento dos aclaratórios, com a imposição de multa processual ao réu Carlos Roberto Pupin. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte. Isso porque, a decisão embargada consignou, de forma expressa, que tendo em vista que o bloqueio judicial se operou no ano de 2015 – isto é, na constância do casamento – a quantia em questão deve ser enquadrada na cláusula acima disposta, com a partilha na proporção de 50% para cada. Pontuou-se, ademais, que não há comprovação de que as dívidas atuais do réu tenham sido oriundas do bloqueio determinado por este Juízo, já que os comprovantes atuais são inerentes ao custeio de qualquer safra. Além disso, tal como pontuado pela terceira interessada, não é crível se imaginar que o réu, agricultor experiente e diligente que é, tenha feito uma programação financeira de pagamento de despesas correntes mediante a utilização de uma verba incerta como é o eventual levantamento de valores depositados em juízo. Por tais motivos, não há de se falar em provimento do recurso. De mais a mais, em havendo a destinação de eventual quantia em prol do grupo familiar, pelo Sr. Carlos, deve a parte se valer das vias ordinárias, no intuito de pleitear o ressarcimento dos valores que entende devido, não havendo, pois, de se falar em tal discussão no bojo da presente demanda, finda e em vias de ser arquivada. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica com a pretensão deduzida pela parte, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. O réu almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. Tem-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Sem embargo, não há de se falar em imposição de multa ao réu, vez que o exercício do direito de ampla defesa e a busca por um provimento jurisdicional escorreito não dão azo à incidência da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Isto é, o simples fato de terem sido rejeitados os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não implica, por si só, na imposição de multa. Não permitir que a parte interponha recursos previstos em lei seria tolher seu direito.Não há de se falar, pois, em confundir o exercício do direito constitucional à ampla defesa com a litigância de má-fé. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA –PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA ESSE FIM – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/15 – CONTRARRAZÕES QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026,§2º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE DOLO – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO CONSTATADO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0020243-53.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 26.06.2019) Os argumentos acima alinhados são suficientes a rejeição dos embargos de declaração e ao afastamento do pedido de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Deste modo, conheço dos embargos de declaração de mov. 986.1 e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de mov. 969.1 na forma como proferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/01/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:26
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:52
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:57
Entrega em carga/vista
29/05/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:29
Documento (Acórdão)
29/05/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:48
Não-Provimento
26/05/2020, 20:17
Sentença confirmada
26/05/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:14
Mero expediente
25/05/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 05:58
Entrega em carga/vista
04/05/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 20:53
Inclusão em pauta
04/05/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:06
Mero expediente
20/04/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:30
Retirado
30/03/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:28
Inclusão em pauta
25/03/2020, 20:28
Mero expediente
24/03/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)