Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO DESPACHO 1. Considerando o decurso do prazo solicitado ao mov. 197, intime-se o exequente para promover o andamento do feito no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, observadas as diligências já requeridas e indeferidas ou infrutíferas, sob pena de arquivamento pelo prazo remanescente da prescrição intercorrente. 2. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:46
Confirmada
02/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:26
Mero expediente
20/02/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:11
Mero expediente
10/12/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:11
Confirmada
27/11/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO DESPACHO 1. Intime-se o exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel. 2. Sobrevindo manifestação, voltem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO DESPACHO 1. Intime-se o exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel. 2. Sobrevindo manifestação, voltem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:32
Mero expediente
17/11/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:01
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:15
Desarquivamento
22/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:55
Provisório
02/07/2025, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Decorrido o prazo do item 01 sem manifestação, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. Após o decurso do prazo do item 2, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80. 4. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 5. Intimações e providências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
26/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 21:49
Confirmada
25/06/2024, 21:49
Por decisão judicial
25/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:01
Execução frustrada
24/06/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:49
Confirmada
27/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO Vistos e examinados. Em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Especial n. 1355208, fixando a seguinte tese com repercussão geral (Tema n. 1184): "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (grifei) Conforme entendimento da Ministra Relatora, diante de execução fiscal de valor pequeno ou irrisório, deve-se avaliar a possibilidade de que outras providências sejam implementadas, "especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação". O acionamento e movimento do Judiciário, segundo seu entendimento, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça, de modo que a máquina pública deve atuar, preferencialmente, quando inexistirem outras providências mais efetivas ao alcance do direto material. Dialoga com tal perspectiva os dados estatísticos atinentes ao andamento de ações judiciais no Brasil, e a efetividade alcançada por meio desses processos de execução. Segundo as estatísticas mais recentes reunidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o custo para promover o andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), ao passo que apenas parcela reduzida desses feitos alcança a efetividade necessária. Assim, não se mostra compatível com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custos versus benefícios), haver um custo maior do que o próprio benefício almejado com aquele feito. Conforme ventilado no voto vencedor do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, algumas das providências alternativas para os casos de execuções fiscais de menor valor, são o protesto pela Fazenda Pública das certidões de dívidas ativas, e a cobrança por outros meios extrajudiciais, aqui inseridas as hipóteses compositivas e conciliatórias. Tais providências, conforme deixa antever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, são em muitos casos tão eficientes quanto os disponíveis na esfera judicial, além de guardarem maior eficiência e racionalidade. Visando materializar as diretrizes traçadas através da decisão proferida no Recurso Especial n. 1355208, o Conselho Nacional de Justiça fez expedir a Resolução n. 547/2024, vigente desde 22 de fevereiro de 2024, e que possui aplicação imediata aos feitos novos, e aqueles em tramitação. Segundo o conteúdo do referido ato normativo, é legítima a extintas das execuções fiscais de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir por parte do ente federativo (art. 1º). Tal determinação visa garantir o cumprimento do estabelecido no Tema n. 1184, assim como implementar maior agilidade na tramitação dos feitos judiciais. Por sua vez, o § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que: não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nessa toada, observo que a Resolução procurou realizar distinção entre os feitos ainda em tramitação, e aqueles já suspensos, ou encaminhados ao arquivo (nos quais se presume terem sido realizadas as diligências possíveis à localização do executado e/ou de seus bens). Considerando que o ato normativo não fixou o que se deve compreender por execução fiscal de baixo valor, porém determinou que fosse observada a competência constitucional de cada ente federado, parece-me ter sido concedido espaço à interpretação do Julgador, a quem competirá estabelecer parâmetros adequados à realidade local. À vista do exposto, manifeste-se a parte exequente acerca do Tema 1184 e da Resolução 547/CNJ, bem como sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Flores Juiz Substituto
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:09
Mero expediente
15/05/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:37
Confirmada
04/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:55
Desarquivamento
23/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Provisório
20/03/2023, 14:30
Convenção das Partes
17/03/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:15
Confirmada
11/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
29/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2022, 15:49
Convenção das Partes
28/07/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:39
Confirmada
10/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Intime-se a parte exequente sobre a petição de mov. 157.1, no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:58
Mero expediente
29/06/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:27
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:18
Confirmada
15/03/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO DECISÃO Considerando o petitório de mov. 146, determino à Serventia que proceda a habilitação do Dr. Grabriel Lopes Passarela, OAB/PR 78.450, para figurar como procurador da parte executada. Na sequência, intime-se o procurador para que se manifeste acerca da avaliação de mov. 135.2, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, ao defensor dativo nomeado ao executado (mov. 90.1), Dr. Tabajara Mania, OAB n° 85.718, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná em razão de sua omissão quanto à instalação da Defensoria Pública. Justifico a fixação do valor, ainda, em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Cumprida integralmente esta decisão, retornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:28
Outras Decisões
07/03/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:56
Movimentação processual
24/01/2022, 09:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:17
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:32
Confirmada
10/12/2021, 10:31
Mandado
09/12/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:25
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:11
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2021, 10:15
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 11:24
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:07
Confirmada
23/06/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO DESPACHO Defiro o pedido de mov. 121.1, eis que a única avaliação do bem ocorreu em junho de 2015 (mov. 28.1). Expeça-se mandado de avaliação. Com retorno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
27/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 16:46
Mero expediente
26/04/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:51
Confirmada
20/04/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001881-75.2013.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-75.2013.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.666,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AILTON AMADO DECISÃO: Vistos etc. Compulsando-se atentamente os autos, observa-se que o executado já foi citado por edital, conforme decisão de ev. 90. A propósito, a tentativa de citação pessoal do executado, por meio de Carta Precatória (ev. 111.11) decorre do pedido de busca de endereços realizado pelo curador especial nomeado ao executado (ev. 96). Isso posto, indefiro o requerimento de ev. 114. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:43
Indeferimento
19/04/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 164/2021–DM, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento ao Juiz de Direito titular desta Comarca, aos(às) zelosos(as) servidores(as), serventuários(as), assessores(as), estagiários(as), técnicas e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição em minha rotina diária de trabalho, bem como aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público, que sempre me trataram com grande respeito e que partilharam comigo inestimável conhecimento jurídico, o qual muito engrandecerá toda minha carreira. A todos, muito obrigado! Santa Helena, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
29/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 16:43
Mero expediente
25/03/2021, 21:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:24
Confirmada
10/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 20:44
Ato ordinatório
09/03/2021, 20:44
Ato ordinatório
29/07/2020, 18:00
Requisição de Informações
27/01/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:21
Mero expediente
28/07/2019, 11:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:41
Documento (Certidão)
18/06/2019, 15:41
Documento (Certidão)
25/04/2019, 11:45
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 18:44
deferimento
25/01/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2018, 14:49
Ato ordinatório
02/06/2018, 14:49
Ato ordinatório
02/02/2018, 18:30
Expedição de documento (Carta precatória)
02/02/2018, 18:22
Requisição de Informações
13/12/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 18:33
Documento (Ofício)
21/09/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2017, 14:21
Mero expediente
25/05/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 13:19
Mero expediente
24/03/2017, 15:25
Documento (Carta precatória)
08/02/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2016, 20:08
Documento (Outros documentos)
02/11/2016, 20:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:51
Ato ordinatório
12/02/2016, 11:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 15:03
Mero expediente
18/09/2015, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2015, 00:17
Por decisão judicial
31/08/2015, 16:53
Mero expediente
28/08/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 13:42
Documento (Informações)
23/06/2015, 14:26
Remessa (em diligência)
19/06/2015, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:14
Documento (Certidão)
19/02/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2014, 00:10
Por decisão judicial
10/06/2014, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2014, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2014, 00:11
Por decisão judicial
19/03/2014, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2014, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)