Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001271-63.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENEDITO AMANTE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Diante do informado ao mov. 88, arquivem-se os autos. 2.Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001271-63.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENEDITO AMANTE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Diante do informado ao mov. 88, arquivem-se os autos. 2.Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:06
Arquivamento
22/07/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:15
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001271-63.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENEDITO AMANTE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro o pedido de mov. 81. Cumpra-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:42
deferimento
17/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:48
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:33
Confirmada
25/09/2021, 01:28
Confirmada
22/09/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:28
Recebimento
11/08/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
recorrido: “(...) firmou-se na jurisprudência o entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Na situação específica dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados na taxa anual de 43,41% (quarenta e três e quarenta e um por cento) (mov. 1.7), em 09/01/2009. A média de mercado, nesse mesmo período, foi de 34,66% (trinta e quatro e sessenta e seis por cento) ao ano. Esse dado, vale esclarecer, se extrai de consulta realizada no sítio eletrônico do B a n c o C e n t r a l d o B r a s i l (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), utilizando-se do código “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”. Verifica-se, então, que o importe cobrado do consumidor é inferior a uma vez e meia à média de mercado, não revelando, portanto, substancial discrepância. Daí porque não há como reconhecer ilegalidade oriunda da taxa de juros remuneratórios contratada. Portanto, não comporta guarida a tese recursal neste tópico em particular, restando afastados os argumentos no tocante à descaracterização da mora. 5. Noutro ponto, cumpre verificar se há ilegalidade em relação aos encargos moratórios constantes do contrato.(...) Em análise ao contrato objeto da lide (cláusula 4ª., mov. 1.7), verifica-se que para o período de inadimplência há previsão de incidência de comissão de permanência somada dos juros moratórios e da multa, restando, portanto, evidenciada a ilegalidade. (...) Desta forma, o decisum comporta reforma, tão somente, nesse aspecto, para o fim de manter, no caso em comento, apenas a cobrança da permissão de permanência, excluindo-se os demais encargos.” – mov. 17.1 – Apelação Cível Com efeito, a Câmara Julgadora afastou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada frente à média de mercado, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. - destacamos Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que tange à tese do recorrente de ilegalidade na cobrança de encargos moratórios quando há cobrança de encargos abusivos no período (ofensa aos artigos 6º, V e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor), observa-se que o Colegiado, aplicando o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472), manteve “apenas a cobrança da permissão de permanência, excluindo-se os demais encargos.” Neste ponto, o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/73). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. 2. PACTUAÇÃO DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 382/STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ADMISSIBILIDADE APÓS A MP N.º 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (RESP N.º 973.827/RS, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC/73). 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL, POSSÍVEL A SUA COBRANÇA, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SENDO QUE A COBRANÇA EXCLUI, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS MORATÓRIOS, DA MULTA CONTRATUAL E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 472 E 30/STJ). 5. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1785934/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020) Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual se aplica ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 745.664/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0045/1 Recurso: 0001271-63.2015.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): BENEDITO AMANTE Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( BENEDITO AMANTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente aponta divergência jurisprudencial e contrariedade do julgamento aos artigos 6º, V e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que há ilegalidade na taxa de juros remuneratórios pactuada, porque superior à faixa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Acrescenta ser ilegal a cobrança de encargos moratórios, na medida em que houve a cobrança de encargos abusivos dentro do período de normalidade contratual. Cita o entendimento fixado no REsp 1.061.530/RS. Constou do acórdão
Diante do exposto, quanto à adequação do julgamento recorrido à orientação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS nego seguimento ao recurso especial interposto por BENEDITO AMANTE conforme o disposto no artigo 1.030, I, “b” do CPC e inadmito o presente recurso, nos demais aspectos, por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
08/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2021, 13:34
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:24
Petição (Contra-razões)
18/12/2020, 13:53
Confirmada
30/11/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:25
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:15
Improcedência
17/09/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:43
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:58
Recurso Especial repetitivo
10/04/2018, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2018, 14:57
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:40
Por decisão judicial
28/09/2017, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:58
Mero expediente
17/08/2017, 13:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 17:57
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 17:31
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:07
Petição (Contestação)
16/12/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Carta)
16/11/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 14:30
deferimento
04/08/2016, 10:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 16:39
Mero expediente
23/09/2015, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 18:13
Mero expediente
09/07/2015, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 15:48
Distribuição (sorteio)
05/02/2015, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)