Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. REPRESENTADO(A) POR TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAçA
Autor
JOAO FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PERES BUSS
OAB/PR 71914·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
OAB/PR 54417·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006471-38.2019.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA 1) Inicialmente, cumpra-se a decisão de evento 127.1, item 2. 2) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5) Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 08:53
Confirmada
20/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:03
Confirmada
24/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 08:53
Confirmada
20/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:03
Confirmada
24/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:41
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:28
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:28
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:28
Confirmada
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006471-38.2019.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA 1. Os executados apresentaram impugnação arguindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, eis que consistentes em depósitos em conta corrente em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É, em síntese, o relatório. O artigo 833, X, do CPC, consagrou a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista neste dispositivo legal abrange, também, os depósitos feitos em contas correntes e aplicações financeiras. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que ?a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos?. III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.186/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso em comento, os executados apresentaram unicamente os extratos da conta mantida por João Fernandes junto ao Banco Bradesco S/A, na qual o bloqueio do valor de R$ 77,30. Essa conta não registrava saldo superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto aos demais bloqueios ocorridos nas contas dos devedores, não houve a apresentação dos extratos que comprovassem o saldo existente em conta corrente e em aplicações financeiras, pelo que a impenhorabilidade não está provada. Assim, defiro em parte o pedido para debloquear o valor de R$ 77,30 constrito na conta mantida pelo devedor João Fernandes junto ao Banco Bradesco S/A. Proceda-se a ordem de desbloqueio ou, se o valor já estiver em conta vinculada aos autos, expeça-se o alvará de transferência em favor do devedor. 2. Expeça-se alvará de transferência ao exequente quanto aos demais valores bloqueados. 3. A propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD. 4. Localizados veículos, promova-se o bloqueio de transferência e, na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado. 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Efetuada a penhora, lance-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD, em substituição à restrição de transferência. 7. Sendo infrutífera a penhora, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 921, III, CPC/2015), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC/2015). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 921, §2º, do CPC/2015), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). Intimem-se. D.N. Curitiba, 23 de junho de 2025. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:00
Deferimento em Parte
23/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:44
Confirmada
21/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:38
Confirmada
03/12/2024, 00:07
Confirmada
02/12/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006471-38.2019.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Lance-se a ordem de transferência do valor para conta vinculada aos autos. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento/transferência ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. Curitiba, 14 de maio de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:08
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:44
Confirmada
14/08/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 06:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 06:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:27
Por decisão judicial
01/12/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:01
Confirmada
13/09/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006471-38.2019.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006471-38.2019.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Ante o contido nos autos (movimentos 85.1, 87.1 e 90.1), suspendo o processo pelo prazo estabelecido entre as partes para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. 2 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias acerca do cumprimento do acordo. 3 – Após, retornem os autos conclusos. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:36
Outras Decisões
24/07/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:54
Mero expediente
30/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:31
Confirmada
02/02/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA I. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido de homologação e suspensão da execução porque, caso pretenda a homologação, haverá constituição de novo título executivo (art. 487, III, "b, do CPC), com prosseguimento de Cumprimento de Sentença caso não haja satisfação integral e, por outro lado, caso somente haja suspensão até o pagamento das parcelas estipuladas na transação, haverá apenas suspensão (art. 922 do CPC), sem homologação. II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:30
Mero expediente
17/10/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:37
Ato ordinatório
28/07/2022, 00:15
Ato ordinatório
28/07/2022, 00:14
Confirmada
27/07/2022, 16:38
Confirmada
27/07/2022, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2022, 15:33
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
22/06/2022, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:42
Confirmada
17/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA I. Nota-se que, intimado para recolhimento de: a) 2 (duas) custas de expedição de mandado; b) 2 (duas) custas de distribuição em favor do Distribuidor da unidade cumpridora do mandado; c) 1 (uma) para penhora, em favor do Oficial de Justiça; d) 1 (uma) para avaliação, em favor do Oficial de Justiça; e) 1 (uma) para intimação, em favor do Oficial de Justiça (Mov. 48.1), a exequente efetuou o pagamento das despesas referentes à expedição de dois mandados e de intimação em favor do Oficial de Justiça (itens "a" e "e" - Mov. 48.1) (Movs. 51.0-53.0). II. Desse modo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas remanescentes, referentes às custas de distribuição em favor do Distribuidor da unidade cumpridora do mandado, de penhora e de avaliação em favor do Oficial de Justiça (itens "b", "c" e "d" - Mov. 48.1). III. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpra-se o despacho (Mov. 61.1). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:08
Mero expediente
07/02/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:48
Confirmada
14/10/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006471-38.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.292,28 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOÃO FERNANDES JOÃO FERNANDES MERCEARIA ME NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA I. INTIME-SE o exequente, pessoalmente (A.R.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e comprove o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono (art. 485, III, do CPC). II. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:29
Mero expediente
17/08/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:08
Confirmada
02/06/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:04
Confirmada
11/02/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 17:53
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:55
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Carta)
06/02/2020, 14:04
Expedição de documento (Carta)
06/02/2020, 14:03
Expedição de documento (Carta)
06/02/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:10
deferimento
13/11/2019, 11:23
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)