Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030723-81.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030723-81.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$192.722,55 Exequente(s): ARTUR ROGERIO TUNES SILVA Executado(s): LOURENÇO HIDALGO SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. No silêncio presumem-se pagos os honorários advocatícios, excetuando-se, por óbvio, os contratuais. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC, reconhecidamente aplicável ao processo de execução[1]. Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) – destacou-se.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030723-81.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$192.722,55 Exequente(s): ARTUR ROGERIO TUNES SILVA Executado(s): LOURENÇO HIDALGO I – Ante o teor do petitório de mov. 210, no qual o executado informou que os valores permanecem bloqueados, insira-se nova ordem de desbloqueio via Sisbajud, na forma da decisão de mov. 200.1. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, informe se algum bloqueio ainda remanesce e junto a qual instituição financeira. Se necessário, oficie-se ao(s) banco(s) indicado(s) para que, no prazo de 5 dias, promova(m) o levantamento do(s) bloqueio(s) remanescente(s) (desde que tenha sido fruto da ordem de mov. 195.2, claro). II – No mais, aguarde-se a preclusão da decisão dos autos em apenso, que determinou a suspensão da presente execução. Caso mantida, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Do contrário, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 16 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030723-81.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$192.722,55 Exequente(s): ARTUR ROGERIO TUNES SILVA Executado(s): LOURENÇO HIDALGO O executado pugnou, no mov. 196, pelo levantamento dos bloqueios de R$ 175,00 e R$ 2.316,88 que recaíram em sua conta junto ao Bradesco, ag. 1011, c/c 4549-7, por se tratar de verba impenhorável, proveniente de sua aposentadoria junto ao INSS, o que comprovou com o extrato de mov. 196.2. Além disso, atesta o executado que o crédito de R$ 175,00 é proveniente de portabilidade de crédito consignado incidente sobre sua aposentadoria, na importância de R$ 171,98, que se somou ao saldo remanescente na conta, de R$ 3,02, o que igualmente é possível visualizar no extrato. Verifica-se do documento, ainda, que todo início de mês o executado recebe sua aposentadoria e que o saldo da conta, nesse período, é utilizado para pagamento de gastos com alimentação e combustível e quase é zerado. Assim, levante-se a totalidade do bloqueio que recaiu sobre a conta do executado junto ao Bradesco, por se tratar de montante impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além disso, caso tenham sido cumpridos os bloqueios de R$ 52,40 junto ao CCLA NORTE MT e R$ 33,34 junto ao BCO COOPERATIVO SICREDI, também deverão ser levantados, face à insignificância. Intimem-se. Maringá, 05 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0030723-81.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$192.722,55 Exequente(s): ARTUR ROGERIO TUNES SILVA Executado(s): LOURENÇO HIDALGO Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 192.722,55, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga a parte credora. Se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, nos 15 dias subsequentes, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão. Intimem-se. Maringá, 25 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030723-81.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$192.722,55 Exequente(s): ARTUR ROGERIO TUNES SILVA Executado(s): LOURENÇO HIDALGO I – Ante o teor do petitório de mov. 210, no qual o executado informou que os valores permanecem bloqueados, insira-se nova ordem de desbloqueio via Sisbajud, na forma da decisão de mov. 200.1. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, informe se algum bloqueio ainda remanesce e junto a qual instituição financeira. Se necessário, oficie-se ao(s) banco(s) indicado(s) para que, no prazo de 5 dias, promova(m) o levantamento do(s) bloqueio(s) remanescente(s) (desde que tenha sido fruto da ordem de mov. 195.2, claro). II – No mais, aguarde-se a preclusão da decisão dos autos em apenso, que determinou a suspensão da presente execução. Caso mantida, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Do contrário, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 16 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0030723-81.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$192.722,55 Exequente(s): ARTUR ROGERIO TUNES SILVA Executado(s): LOURENÇO HIDALGO O executado pugnou, no mov. 196, pelo levantamento dos bloqueios de R$ 175,00 e R$ 2.316,88 que recaíram em sua conta junto ao Bradesco, ag. 1011, c/c 4549-7, por se tratar de verba impenhorável, proveniente de sua aposentadoria junto ao INSS, o que comprovou com o extrato de mov. 196.2. Além disso, atesta o executado que o crédito de R$ 175,00 é proveniente de portabilidade de crédito consignado incidente sobre sua aposentadoria, na importância de R$ 171,98, que se somou ao saldo remanescente na conta, de R$ 3,02, o que igualmente é possível visualizar no extrato. Verifica-se do documento, ainda, que todo início de mês o executado recebe sua aposentadoria e que o saldo da conta, nesse período, é utilizado para pagamento de gastos com alimentação e combustível e quase é zerado. Assim, levante-se a totalidade do bloqueio que recaiu sobre a conta do executado junto ao Bradesco, por se tratar de montante impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além disso, caso tenham sido cumpridos os bloqueios de R$ 52,40 junto ao CCLA NORTE MT e R$ 33,34 junto ao BCO COOPERATIVO SICREDI, também deverão ser levantados, face à insignificância. Intimem-se. Maringá, 05 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030723-81.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$192.722,55 Exequente(s): ARTUR ROGERIO TUNES SILVA Executado(s): LOURENÇO HIDALGO Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 192.722,55, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga a parte credora. Se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, nos 15 dias subsequentes, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão. Intimem-se. Maringá, 25 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Trânsito em julgado
15/03/2021, 15:00
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:59
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:14
Confirmada
20/02/2021, 00:14
Confirmada
10/02/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:27
Documento (Acórdão)
08/02/2021, 19:58
Provimento
05/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:45
Confirmada
07/12/2020, 14:42
Confirmada
01/12/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2020, 16:03
Mero expediente
19/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)