Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Considerando que a herança não é dotada de natureza alimentar, entendo ser viável o parcelamento da dívida, na forma proposta no evento 477. Intimem-se as herdeiras Giselly de Cássia Noda e Marianna de Cásia Noda Rigonato (no PROJUDI, elas estão habilitadas em nome de Ingrid Yuri Meyer Noda) para efetuar o depósito mensal de R$ 297,50 na conta da herdeira Meri Noda Matuda indicada no evento 456, pelo período de 6 meses. Intime-se também a herdeira Meri Noda Matuda desta decisão. 2. Nesse intervalo, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 dias. 3. Escoado o prazo, intime-se a herdeira Meri para dar quitação de seu quinhão, em 5 dias. 4. Oportunamente, nada mais sendo requerido, os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. 5. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Por ora, intime-se a interessada Meri Noda Matuda para, em 5 dias, manifestar-se quanto à proposta de parcelamento formulada no evento 477, bem como quanto à notícia de pagamento parcial dos débitos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:39
Mero expediente
11/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:30
Por decisão judicial
25/02/2026, 15:13
Mero expediente
25/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:06
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:48
Confirmada
13/02/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de evento 463. As herdeiras já estavam cientes de que o valor que lhes foi transferido incluía o quinhão da herdeira Meri. Destarte, reitere-se a intimação para que as herdeiras Ingrid, Agnes, Giselly e Mariana promovam a transferência de R$ 7.141,35 para a conta bancária indicada no evento 456, independentemente de intervenção judicial, em 5 dias, sob as penas da lei. 2. Nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:19
Mero expediente
02/02/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:05
Confirmada
22/01/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Considerando que o quinhão pertencente à Meri Noda Matuda foi levantado no evento 448, intime-se a terceira Ingrid Yuri Meyer Noda para transferir o respectivo valor para a conta bancária indicada no evento 456, independentemente de intervenção judicial, em 5 dias. O saldo total levantado por quatro herdeiras (Ingrid, Agnes, Giselly e Mariana) foi de R$ 35.706,75. Dividindo essa quantia por 5, obtém o valor de R$ 7.141,35, que deverá ser transferido à quinta herdeira (Meri). 2. Nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:49
Mero expediente
12/01/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:33
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:32
Desarquivamento
07/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:15
Definitivo
30/10/2025, 14:33
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:52
Documento (Informações)
22/10/2025, 09:34
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:50
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Informações)
26/09/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:13
Confirmada
08/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:39
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Os documentos de evento 424.2 dão conta de que o Sr. Massaru Noda era filho de Wataro Noda e Hana Noda, que por sua vez eram avós maternos da executada Alice Mayumi Tastugawa. A certidão de óbito de evento 405 menciona que a executada faleceu em 1991, sem deixar filhos ou cônjuge. Por sua vez, a certidão de evento 424.2 revela que a mãe da executada, a Sra. Kaoru Tastugawa, faleceu em 2004, deixando apenas uma filha, a Sra. Neusa Noriko Tatsugawa, irmã da executada. Avós: Watari Noda e Hana Noda; Pais: Kaoru Tatsugawa (Irmã de Massaru Noda) e Haruo Tatsugawa; Filhas: Alice Mayumi Tatsugawa e Neusa Noriko Tatsugawa. Em consulta ao sistema Projudi, verifiquei que a Sra. Neusa faleceu em 2023. Porém, a Sra. Neuza estava interditada desde 2007, conforme autos de interdição n. 566/2005, que tramitaram perante a 6º Vara Cível de Maringá/PR. Inicialmente, a Sra. Neuza estava sob o cuidados da Dra. Inez Francisca Vieira Meyer, que era companheira de Massaru Noda. Porém, ainda em 2007, passou a ser cuidada pela Sra. Vera Lúcia Borges Ramos (cf. "Declarações", em anexo), que moveu os autos n. 0035975-93.2018.8.16.0014, que tramitaram perante a 4ª Vara Cível de Londrina. A Sra. Vera veio a falecer em 2021 (cf. "Constatação" em anexo), e a curatela foi sucedida pela Pra. Cristina Borges Francisco Alves, que esteve com a Sra. Neusa até o seu falecimento em 2023. Assim, antes determinar o levantamento dos valores, habilite-se nos autos e expeça-se carta de intimação/AR da terceira Cristina Borges Francisco Alves (CPF n. 052.833.579-02) para, querendo, requerer o reembolso de despesas pelo exercício da curatela de Neusa Noriko Tastugawa, em 15 dias, observando-se o seguinte endereço: Rua Mamoeiro, 430 - Charrua - Londrina/PR - CEP: 86.071-090 2. Transcorrido in albis o prazo, e em atenção ao princípio da cooperação processual, intime-se a terceira interessada Ingrid Yuri Meyer Noda para entrar em contato com os familiares listados no evento 417, informando da existência do saldo nestes autos a ser repartido entre os herdeiros de Watari Noda e Hana Noda para, querendo, se habilitarem nos autos em 15 dias, comprovando as diligências nos autos. 3. Após, conclusos para diligências complementares. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:32
Outras Decisões
11/07/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:14
Confirmada
07/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Intime-se a peticionária de evento 417 para comprovar o vínculo de parentesco entre Massaru Noda e a executada (ou Haruo Tatsugawa ou Kaoru Tatsugawa), em 15 dias. 2. Após, conclusos para deliberações complementares. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:52
Mero expediente
26/06/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:37
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:40
Confirmada
15/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Em atenção ao ofício de evento 410, da 3ª Vara Cível de Londrina, esclareço que o valor de R$ 5.363,47 já foi transferido àquele Juízo, conforme evento 168 da execução de título extrajudicial n. 0038679-40.2022.8.16.0014. Comunique-se, servindo a presente decisão de ofício. 2. No mais, promova-se a busca de eventuais herdeiros de Haruo Tatsugawa e Kaoru Tatsugawa, além da executada, por meio do CRC-Jud. 3. Frutífera a diligência, conclusos para diligências complementares. 4. Frustradas a diligência voltada à restituição do depósito, porém, determino seja o saldo remanescente nestes autos dirigido ao FUNJUS. Portanto, deverá ser expedido ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor daquele Fundo. 5. Em seguida, em não havendo outras diligências pendentes, promova-se o arquivamento, observadas as cautelas legais. 6. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
29/05/2025, 18:42
Mero expediente
29/05/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 20:18
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:26
Confirmada
18/05/2025, 00:19
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:08
Confirmada
07/05/2025, 12:28
Expedição de documento (Informações)
06/05/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 392, expeça-se alvará para transferência de mais R$ 5.363,47 para conta judicial vinculada à execução de título extrajudicial n. 003867940.2022.8.16.0014, que tramita pela 3ª Vara Cível de Londrina. 2. No mais, considerando que as custas processuais já foram quitadas (cf. evento 375), prosseguir-se-á com as diligências voltadas à devolução do saldo remanescente ao Espólio de Alice Mayumi Tatsugawa. Conforme constatado pelo Oficial de Justiça no evento 53 e lembrado pelo Curador Especial no evento 281, a executada "não teve filhos, seus pais são falecidos e sua única irmã, que tinha problemas mentais, está em local desconhecido". Não consta do extrato de evento 40.2 os dados da mãe da executada. Por ora, diligencie-se a certidão de óbito da executada por meio do CRC-Jud. 3. Após, conclusos para diligências complementares. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 12:07
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:51
Confirmada
11/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:33
Confirmada
18/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão concedida, intime-se o Condomínio Edifício Maristela para, em 10 dias, juntar planilha completa e atualizada dos créditos que entende devidos até a presente data. 2. Após, intime-se o executado para manifestação a respeito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:09
Mero expediente
07/03/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o disposto no despacho de evento 377, e que a correta distribuição e liberação do saldo remanescente decorrente da arrematação havida nos autos depende da resolução de questão em outro feito, a teor do arrazoado na petição de evento 383.1; defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo inicial de 30 dias. 2. Findo o prazo de suspensão, ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2025, 16:50
Mero expediente
28/01/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:12
Confirmada
27/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Diante do certificado no evento anterior e do delineado nos despachos de eventos 345, 349 e 358, bem como do arrazoado no evento 355, considerando a penhora realizada no rosto destes autos, de antemão, intime-se o Condomínio Edifício Maristela para, em 5 dias, indicar precisamente o valor residual atinente à satisfação da dívida pertinente à execução de título extrajudicial n. 0038679-40.2022.8.16.0014, que tramita pela 3ª Vara Cível de Londrina. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:34
Mero expediente
13/12/2024, 23:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:39
Confirmada
12/12/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 20:31
Confirmada
03/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 355, esclareço que a destinação do saldo remanescente conforme requerida no evento 281 não será realizada até a satisfação da dívida informada pelo condomínio credor. Contudo, é ônus do credor informar o valor atualizado de seus créditos. Ciência ao Condomínio Edifício Maristela. 2. Em face do trânsito em julgado, cumpram-se os itens "3" e ss. do despacho de evento 349 (remessa dos autos ao contador, seguido das diligências voltadas ao recolhimento das custas processuais). 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:58
Mero expediente
18/11/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 14:24
Trânsito em julgado
28/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 12:00
Confirmada
20/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Informações)
15/10/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Cumpra-se a decisão de evento 345 (imediata transferência de R$ 22.689,19 à execução de título extrajudicial n. 0038679-40.2022.8.16.0014, que tramita pela 3ª Vara Cível de Londrina). 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Em seguida, baixem-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais. 4. Após, promova-se o recolhimento das custas processuais, utilizando parte do saldo mantido na conta judicial n. 1997664-0. 5. Uma vez quitadas as custas, conclusos para a análise do pedido de evento 281. 6. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 16:46
Mero expediente
10/10/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Edifício Maristela em face da sentença de evento 339, que extinguiu a presente execução fiscal. Aduz a embargante, em síntese, que a sentença embargada foi omissa quanto à penhora no rosto dos autos de evento 250. Razão lhe assiste. Considerando a penhora realizada no rosto destes autos, expeça-se alvará para imediata transferência de R$ 22.689,19 (valor atualizado para junho/2022) para conta judicial vinculada à execução de título extrajudicial n. 0038679-40.2022.8.16.0014, que tramita pela 3ª Vara Cível de Londrina, independemente do trânsito em julgado da sentença. Para esse fim, acolho os embargos de declaração. Intime-se o Edifício Maristela desta decisão. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, e promovam-se as diligências voltadas ao arquivamento do feito, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 11:19
Confirmada
21/09/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face do Espólio de Alice Mayumi Tatsugawa, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:11
Desapensamento
10/09/2024, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:01
Confirmada
08/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. O valor levantado nestes autos, em tese, seria suficiente para a satisfação de todos os créditos incidentes sobre o imóvel arrematado. Intime-se o Município de Londrina para esclarecer se a dívida posta em cobrança na execução fiscal n. 0048222-77.2016.8.16.0014 em apenso também foi quitada, em 5 dias. 2. Após, abra-se conclusão de ambas as execuções fiscais para extinção simultânea. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:53
Mero expediente
28/08/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:25
Confirmada
26/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:04
Mudança de Assunto Processual
12/08/2024, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 13:49
Mero expediente
21/06/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:30
Confirmada
01/06/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:50
Confirmada
24/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Diante da manifestação de evento 312, consigno que a habilitação requerida já foi realizada nos autos, conforme certificado no evento 313, e indicado nos cadastros processuais. 2. Consigno que a análise pormenorizada e solução acerca dos créditos habilitados nos autos ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual instauração da fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. 3. No mais, por ora, aguarde-se o prazo de suspensão do feito, conforme determinado no despacho anterior e indicado no evento 311. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:20
Mero expediente
08/05/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 16:07
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:13
Mero expediente
12/04/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:42
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Tendo sido averbada a carta de arrematação e por encontrar-se o arrematante na posse do imóvel, possível é a distribuição dos valores arrecadados. Considerando que somente o Município de Londrina havia constituído penhora na matrícula do imóvel e não há qualquer pedido de habilitação de créditos ou penhora no rosto nos presentes autos, não se mostra necessário a instauração do concurso de credores. Sendo assim, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida total que recai sobre o imóvel arrematado (cf. planilha de evento 302), observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:37
Confirmada
02/03/2024, 00:20
Confirmada
28/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Diante da informação de registro da arrematação na matrícula imobiliária, da imissão do arrematante na posse do imóvel e da quitação das parcelas referentes à arrematação, o feito deve prosseguir para distribuição dos valores arrecadados. Portanto, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, juntar planilha completa e atualizada da dívida integral que recai sobre o imóvel arrematado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 17:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 12:39
Mero expediente
08/02/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Diante da quitação das prestações referentes à arrematação, determino a baixa da hipoteca registrada na matrícula imobiliária. Requisite-se ao Serviço Registral competente. Prazo: 5 dias. Desde já, consigno que cabe ao arrematante o recolhimento dos emolumentos advindos de tal ato. 2. Intime-se o arrematante dos termos detes despacho e para, em 5 dias, informar se está na posse do imóvel arrematado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Confirmada
12/01/2024, 16:12
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 15:17
Mero expediente
12/12/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:30
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2023, 00:48
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:26
Ato ordinatório
03/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
03/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Diante da regularidade do pagamento das parcelas da arrematação até a presente data, e considerando a existência de parcelas vincendas, renovo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, pelos mesmos fundamentos esboçados no evento 206. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2023, 09:55
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:30
Mero expediente
19/05/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Informações)
01/03/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 07:51
Ato ordinatório
27/02/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” → “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada no evento 235. 2. Em seguida, comunique-se àquele Juízo da averbação ora realizada, lembrando-se que o trâmite da presente execução pode ser consultado diretamente pelo Sistema Projudi, independentemente de requisição de novas informações, conforme art. 296 do Código de Normas - Foro Judicial da CGJ/TJPR, por analogia. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, conforme determinado no evento 206. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 17:56
Documento (Ofício)
08/02/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:52
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, dando conta do registro da carta de arrematação, bem como considerando que a arrematação se deu para pagamento parcelado, cumpre consignar que, por organização processual, este Juízo somente deliberará a respeito de eventual concurso de credores e destinação dos valores arrecadados após o depósito integral do valor da arrematação. Esclareço que o bem foi arrematado em 08/07/2022 por R$ 64.000,00, conforme auto de arrematação de evento 181, sendo R$ 16.000,00 de entrada e o restante será pago mediante 30 parcelas de R$ 1.600,00. Até a presente data, foram pagas 2 parcelas de 30. Sendo assim, determino a suspensão do feito pelo prazo inicial de 180 dias, enquanto se aguarda a continuidade dos pagamentos mensais. Expirado o prazo, voltem-me conclusos os autos para verificação da regularidade dos depósitos mensais. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2022, 08:23
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
12/10/2022, 08:30
Outras Decisões
10/10/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:32
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:19
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:05
Depósito de Bens/Dinheiro
29/08/2022, 08:30
Confirmada
14/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Alice Mayumi Tatsugawa, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 181. O arrematante, Alex Palácio Bezerra, ali qualificado, efetuou depósito parcial do numerário por meio do qual adquiriu o bem, ao mesmo tempo em que postulou o parcelamento do remanescente, conforme proposta descrita no evento 181. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, determino: que o bem imóvel arrematado seja hipotecado como caução do pagamento ofertado, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, que somente será levantada após o pagamento integral do preço, a pedido do arrematante, oportunamente; seja expedido, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar carta e, em 40 dias úteis, comprovar perante este Juízo acerca do efetivo registro, tanto da arrematação, quanto da hipoteca. Também nessa oportunidade, deverá ser intimado para realizar o depósito mensal das parcelas, na forma e prazo descritos no auto de arrematação. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 01 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Confirmada
03/08/2022, 15:18
Expedição de documento (Carta)
03/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:43
Ato ordinatório
03/08/2022, 12:42
deferimento
02/08/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos realizado pelo Município de Londrina, consignando que melhor análise será realizada em eventual fase de concurso de credores. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Aguarde-se a compensação dos depósitos realizados pelo arrematante. Após, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 18:04
Documento (Certidão)
01/08/2022, 18:04
Mero expediente
25/07/2022, 17:22
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 17:13
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:06
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
14/07/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:12
Confirmada
25/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Em vista do leilão designado nos autos, dê-se ciência e intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se sobre o certificado no evento 171, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:25
Mero expediente
14/06/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2022, 16:16
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 20:43
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Confirmada
17/05/2022, 00:11
Documento (Edital)
09/05/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
06/05/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:07
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:53
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado na intimação de eventos 147 e 149. Uma vez esgotado in albis, certifique-se e tornem conclusos, para análise do pedido de evento 150. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:53
Mero expediente
03/02/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:50
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Diante do informado no evento 134, autorizo a avaliação indireta do bem. Restituam-se os autos ao avaliador judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Confirmada
24/11/2021, 22:41
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 15:58
Mero expediente
04/11/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 17:22
Documento (Certidão)
10/10/2021, 17:46
Confirmada
24/09/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 21:50
Mero expediente
21/09/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:54
Confirmada
02/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 23:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2021, 16:55
Mero expediente
28/05/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:18
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:42
Documento (Certidão)
29/04/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:58
Confirmada
28/03/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040718-54.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:28
Mero expediente
11/03/2021, 14:01
Documento (Certidão)
11/03/2021, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2021, 08:07
Por decisão judicial
23/06/2020, 19:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:25
Apensamento
18/06/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 02:58
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:53
Mero expediente
13/09/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:22
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:21
Documento (Certidão)
15/01/2019, 14:03
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 15:45
Ato ordinatório
06/12/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:25
Ato ordinatório
06/12/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2018, 01:39
Por decisão judicial
12/09/2018, 14:03
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:00
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:41
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 15:49
Mero expediente
22/05/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2018, 00:23
Por decisão judicial
16/04/2018, 18:45
Documento (Certidão)
16/04/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:08
deferimento
26/10/2017, 13:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 17:24
Apensamento
25/10/2017, 17:24
Mero expediente
14/09/2017, 13:17
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 12:21
Documento (Certidão)
25/05/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2017, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 10:53
Documento (Certidão)
29/11/2016, 13:48
Remessa (em diligência)
28/11/2016, 17:24
Ato ordinatório
28/11/2016, 17:22
Ato ordinatório
28/11/2016, 17:22
deferimento
24/11/2016, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 12:16
Documento (Certidão)
17/11/2016, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Por decisão judicial
13/09/2016, 18:54
Documento (Certidão)
13/09/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 13:26
Expedição de documento (Carta)
12/07/2016, 09:27
Documento (Certidão)
12/07/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:52
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 11:16
Mero expediente
23/07/2015, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 18:37
Documento (Certidão)
22/07/2015, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)