Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Considerando a certidão de evento 434, na qual se informa o pagamento das custas processuais, bem como a existência de saldo remanescente depositado nos autos, verifica-se que inexistem outras penhoras no rosto destes autos ou pedidos de habilitação de crédito pendentes de pagamento.
Diante do exposto, intime-se o terceiro interessado William Luiz da Silva, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 dias, indicando conta bancária para transferência do saldo remanescente do imóvel arrematado (valor atualizado: R$ 125.792,53). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, conclusos para deliberações complementares. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 21:19
Confirmada
18/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Fidencia Dias de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Desapensamento
07/01/2026, 16:33
Desapensamento
07/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:40
Confirmada
23/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 00:58
Por decisão judicial
10/10/2025, 14:57
Mero expediente
10/10/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:03
Confirmada
05/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 00:27
Por decisão judicial
22/08/2025, 14:25
Mero expediente
22/08/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:35
Confirmada
03/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2025, 14:13
Mero expediente
26/06/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:09
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:43
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:36
Confirmada
13/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Diante do disposto no despacho de evento 350 e do alvará expedido ao evento 361, por ora, aguarde-se o prazo para manifestação do Município quanto à efetiva satisfação de seus créditos, conforme intimação pendente nos autos (evento 363). 2. Com o decurso do prazo, ou havendo manifestação prévia, cumpra-se o disposto no item “6” do despacho de evento 350. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:38
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:52
Confirmada
04/06/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:50
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:28
Confirmada
07/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao 2º CRI, para levantamento da hipoteca judicial de R. 17/56.729. 2. Informado o valor dos emolumentos, encaminhem-se ao arrematante para recolhê-los. 3. No mais, considerando que somente o Município de Londrina havia constituído penhora sobre o imóvel, intime-se a Fazenda Municipal para informar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 4. Informado o valor, expeça-se alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora da quantia indicada, utilizando parte do numerário mantido na conta judicial n. 1997681-0, observadas as cautelas legais. 5. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 6. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 7. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:57
Mero expediente
25/04/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Diante do certificado no evento anterior, e pelos mesmos fundamentos dispostos no despacho de evento 321, por ora, renove-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, enquanto se aguarda a integralização dos pagamentos referentes às parcelas da arrematação. 2. Transcorrido in albis o prazo, certifique a Secretaria a regularidade dos depósitos, renovando-se a suspensão até o pagamento integral. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2025, 15:45
Mero expediente
04/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o término da suspensão do feito (evento 333) e em atenção ao disposto no despacho de evento 321, de antemão, certifique-se acerca da integralização das parcelas da arrematação havida nos autos e o saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito. Providencie a Secretaria. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:57
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:57
Mero expediente
28/03/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 00:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
20/12/2024, 08:30
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:30
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:30
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista que a arrematação se deu para pagamento parcelado (já tendo sido pagas 22 das 30 parcelas da arrematação, cf. certidão do evento anterior), cumpre consignar que, por organização processual, este Juízo somente deliberará a respeito de eventual concurso de credores e destinação dos valores arrecadados após o depósito integral do valor da arrematação. Sendo assim, determino a suspensão do feito pelo prazo inicial de 180 dias, enquanto se aguarda a continuidade dos pagamentos mensais. Expirado o prazo, voltem-me conclusos os autos para verificação da regularidade. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2024, 11:46
Mero expediente
26/08/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:05
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:11
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:30
Confirmada
26/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento n. 0016257-45.2024.8.16.0000 AI, as nulidades da arrematação foram afastadas.
Diante do exposto, intime-se o terceiro William Luiz da Silva (pelo PROJUDI) para efetuar a desocupação voluntária do imóvel, em 20 dias úteis. 2. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o arrematante André Alves Bezerra Filho para dizer se já se encontra na posse do imóvel, em 10 dias. 3. A propósito, em consulta às informações financeiras dos autos, constatei o pagamento de 21 das 30 parcelas da arrematação. Oportunamente, determinarei a suspensão do feito enquanto se aguarda o pagamento das parcelas remanescentes. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:36
Confirmada
15/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:24
Mero expediente
11/07/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 13:21
Documento (Acórdão)
11/07/2024, 13:21
Recebimento
02/07/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:53
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
29/04/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Diante do efeito suspensivo, a marcha processual deve seguir paralisada até ulterior deliberação do órgão ad quem. Portanto, determino a suspensão do feito, pelo prazo inicial de 90 dias. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 14:02
Mero expediente
01/04/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:52
Ato ordinatório
20/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
20/03/2024, 08:31
Confirmada
18/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:40
Mero expediente
28/02/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Confirmada
15/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:33
Documento (Certidão)
15/02/2024, 12:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:56
Confirmada
29/01/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por André Alves Bezerra Filho em face da decisão de evento 249, que anulou a arrematação realizada, por ausência de intimação do possuidor William Luiz da Silva. Alega o embargante (evento 256), em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que, diferentemente do afirmado, o Sr. William Luiz da Silva não exercia a posse do imóvel, que estava alugado a terceiros. Juntou cópia do contrato de locação. Instados a se manifestarem, a executada Fidência Dias de Oliveira (proprietária) e o terceiro William Luiz da Silva (possuidor indireto) quedaram-se inertes (eventos 268 e 269). Em que pesem as razões apresentadas, mantenho a decisão embargada. Conforme destacado naquela ocasião, a intimação do possuidor sobre o leilão é imprescindível. Mesmo que o terceiro William Luiz da Silva não estivesse exercendo a posse direta do imóvel, na qualidade de locador, exercia a posse indireta do bem. Desse modo, imperiosa a intimação do locador, ainda que por meio dos locatários, que têm a obrigação legal de encaminhar as intimações ao locador, por força do art. 23, VII da Lei n. 8.245/1991.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de evento 256, para o fim de prestar os esclarecimentos supra, mas mantendo o mérito da decisão embargada. 2. Ciência ao exequente, à executada, ao arrematante e ao terceiro interessado William desta decisão. Intimem-se. 3. Transcorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão de evento 249 (expedição de alvará em favor do arrematante, para devolução dos valores). 4. Diligências necessárias. Londrina, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 16:08
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
16/01/2024, 08:30
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:22
Confirmada
03/12/2023, 00:10
Confirmada
03/12/2023, 00:07
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração de evento 256, manifeste-se a executada Fidência Dias de Oliveira, em 5 dias. Essa intimação valerá também para William Luiz da Silva, que constituiu a mesma Procuradora. 2. Após, conclusos para julgamento dos embargos de declaração. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:31
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:34
Mero expediente
06/11/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:01
Confirmada
25/10/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1.
Trata-se de nulidade arguida por Fidência Dias de Oliveira (evento 173) e também por William Luiz da Silva (evento 68 da execução fiscal n. 0029325-06.2013.8.16.0014 em apenso) em face da arrematação realizada nestes autos. Relatam, em síntese, que não foram intimados dos atos expropriatórios. Daí a instauração do presente incidente processual, visando à anulação da arrematação realizada. Instados a se manifestar, a Fazenda (evento 240) e o arrematante (evento 244) sustentaram que: (a) no rito da Lei n. 6.830/1980, a pessoalidade da citação é dispensável; (b) é obrigação do contribuinte manter seu cadastro atualizado; e (c) uma vez assinado o auto da arrematação, o ato se torna perfeito, acabado e irretratável. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, cumpre tecer as seguintes considerações. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente). No caso dos autos, foi realizada a tentativa de citação no endereço constante do cadastro municipal, que na verdade era o endereço da proprietária Graúna Construções Civis Ltda. (Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2223). Frustrada a diligência, o Município de Londrina realizou consulta do domicílio fiscal da executada junto ao sistema da Receita Federal. Contudo, os dados cadastrais estavam incompletos (evento 1.6, p. 1). Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital da executada, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima. A citação por edital, naquele momento, portanto, foi válida. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, até porque é ônus do contribuinte manter seu cadastro atualizado. Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos. O mesmo raciocínio se estende à intimação da executada acerca dos atos processuais subsequentes, todos devidamente acompanhados pela Curadora Especial nomeada no evento 92. 3. Quanto à arguição de nulidade da intimação do possuidor William Luiz da Silva, porém, razão lhe assiste. Como bem observou o avaliador no evento 118, parte do imóvel consistia em um terreno sem benfeitorias (Rua Tanganica s/n), mas havia uma casa construída sobre a outra parte do terreno (Rua Cacilda Nasralla Neme, n. 56). Tal informação é corroborada pelas imagens em anexo, obtidas por meio do Sistema de Informação Geográfica de Londrina – SIGLON, aliado à ferramenta Google Street View. Essa circunstância passou despercebida tanto pela oficial de justiça (evento 149), quanto pelo leiloeiro (evento 151.3). Apesar de o possuidor não ter efetuado o registro da aquisição da propriedade junto ao Serviço Registral competente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a nulidade da arrematação em hipóteses similares: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR QUE GERA NULIDADE DAS PRAÇAS E CONSEQUENTEMENTE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055273-08.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 30.10.2018) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DO IMÓVEL ACERCA DA CONSTRIÇÃO E DEMAIS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0041158-24.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Guimarães da Costa - J. 23.08.2018) (destaquei) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA REALIZADA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXPROPRIADO ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. EDITAL. PUBLICIDADE GENÉRICA. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXPROPRIADO PARA O EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1660231-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 14.08.2018) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DIRETO E DO PROPRIETÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR QUE GERA NULIDADE DAS PRAÇAS E CONSEQUENTEMENTE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028179-85.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.02.2019) (destaquei) Por fim, cabe ressaltar que a nulidade na comunicação dos atos processuais é vício transrescisório, tornando inválido o processo pela ausência de triangularização processual (art. 239, caput do CPC), razão pela qual não há incidência da regra do art. 903, caput do CPC. Mesmo porque o art. 5º, LIV da Constituição Federal dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Sem a intimação válida do possuidor, não há como privá-lo de seu patrimônio. Acolho o pedido e, assim, decreto a anulação da arrematação. 4. Visando ao retorno das coisas ao seu status quo ante, cumpre tecer algumas orientações sobre a restituição dos valores à arrematante. O produto da arrematação, mantido na conta judicial n. 1997681-0 (saldo atual: R$ 100.181,72), deverá ser restituído ao arrematante mediante alvará. Os valores gastos com a comissão do leiloeiro (R$ 7.800,00, cf. evento 152.2) poderão ser requeridos de forma administrativa. Quanto à restituição dos demais valores, deixo de deliberar nesta ocasião, para que não haja decisão extra petita. 5. Intimem-se as partes desta decisão. 6. Transcorrido in albis o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do arrematante, conforme item “4”, supra. Após, voltem-me conclusos para deliberações complementares. 7. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:04
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:30
Outras Decisões
19/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
07/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:48
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:31
Confirmada
08/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para se manifestar efetivamente sobre a arguição de nulidade de evento 173, em 15 dias. Em especial, sobre a circunstância de que o endereço da Sra. Fidência Dias de Oliveira constante do cadastro municipal correspondia ao endereço da proprietária Graúna Construções Civis Ltda. (Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2223). 2. Quanto ao arrematante André Alves Bezerra Filho, diante da ineficácia da intimação por e-mail, expeça-se carta de intimação/AR para manifestação sobre a nulidade arguida no evento 173, em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:43
Mero expediente
25/07/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:35
Confirmada
13/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Por ora, intime-se a Fazenda para esclarecer se os débitos cobrados nas execuções fiscais em apenso também foram quitados, para eventual extinção em conjunto dos feitos, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 15:11
Mero expediente
28/06/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:28
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:30
Confirmada
09/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Ante o arrazoado e requerido no evento 218, defiro o pedido de dilação do prazo por 10 dias para manifestação do Município. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:09
Mero expediente
23/05/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:30
Confirmada
06/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Ciente da manifestação de evento 210. 2. Por ora, intimem-se o Município de Londrina e o arrematante para, em 10 dias, manifestar-se quanto à arguição de nulidade de evento 173 e manifestação de evento 210. 3. Após, voltem-me conclusos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:30
Mero expediente
24/04/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:42
Confirmada
07/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. A Dra. Raquel Mercedes Motta (OAB/PR n. 30487-N) é Procuradora somente da Graúna Civis Construções Civis EIRELI. Por sua vez, a executada Fidência Dias de Oliveira é representada pela Dra. Márcia Motta (OAB/PR n. 47.611), conforme procuração de evento 173.4. Retifique-se o cadastro das partes, para que a Dra. Márcia conste como advogada da Sra. Fidência. 2. Em seguida, reitere-se a intimação de evento 200. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:23
Mero expediente
13/03/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:50
Ato ordinatório
09/03/2023, 08:30
Confirmada
06/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o comparecimento da parte executada por intermédio de Procurador constituído, não se mostra necessário a manutenção da nomeação e atuação da Curadora nos presentes autos. Portanto, revogo a nomeação realizada. Diante da circunstância de até o presente momento ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curadora nomeada pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em favor da Doutora Jéssica Bonfim Torres Batista, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Intime-se a Curadora. 2. A fim de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador constituído, nos termos do despacho de evento 190. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 22:00
Outras Decisões
16/02/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:02
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:31
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Antes de apreciar a arguição de nulidade de evento 173, intime-se a executada para esclarecer sua relação com o imóvel arrematado, haja vista que a propriedade do bem estava registrada em nome da Graúna Construções Civis Ltda., conforme matrícula de evento 138.3 e a posse foi transmitida ao terceiro Willian Luiz da Silva, consoante cessão de transferência de evento 98.2. Prazo: 10 dias. 2. Em seguida, intimem-se o exequente e o arrematante para manifestação em 10 dias. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:31
Mero expediente
26/01/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:12
Ato ordinatório
22/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
08/11/2022, 08:39
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
29/09/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista a comprovação do registro da carta de arrematação, restam superadas quaisquer determinações a este respeito nos presentes autos. 2. À vista do exposto no evento 176, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:46
Movimentação processual
22/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:45
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Em atenção à exigência "1" do 2º CRI, cumpre informar que a Graúna Construções Civis Ltda. figura como executada nas execuções fiscais n. 0029325-06.2013.8.16.0014 e 0041520-86.2014.8.16.0014 que estão em apenso, e inclusive constituiu advogada nos eventos 10 e 11 dos autos mencionados. Vale observar que a presente execução fiscal n. 0029890-77.2007.8.16.0014 foi reunida com aquelas, com fundamento no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Especificamente quanto ao leilão, a Graúna Construções Civis Ltda. foi intimada no evento 151.3, pp. 12/13. Encaminhe-se esta decisão ao arrematante, por e-mail, anexando também a intimação mencionada (em anexo). 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 40 dias para registro da carta de arrematação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:33
Mero expediente
29/08/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:57
Ato ordinatório
15/08/2022, 08:30
Confirmada
02/08/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Fidencia Dias de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 156. O arrematante, André Alves Bezerra Filho, ali qualificado, efetuou depósito parcial do numerário por meio do qual adquiriu o bem, ao mesmo tempo em que postulou o parcelamento do remanescente, conforme proposta descrita no evento 156. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, determino: a) que o bem imóvel arrematado seja hipotecado como caução do pagamento ofertado, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, que somente será levantada após o pagamento integral do preço, a pedido do arrematante, oportunamente; b) seja expedido, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar carta e, em 40 dias úteis, comprovar perante este Juízo acerca do efetivo registro, tanto da arrematação, quanto da hipoteca. Também nessa oportunidade, deverá ser intimado para realizar o depósito mensal das parcelas, na forma e prazo descritos no auto de arrematação. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
deferimento
25/07/2022, 17:22
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:36
Ato ordinatório
14/07/2022, 11:56
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
14/07/2022, 11:53
Ato ordinatório
13/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 19:04
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:21
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:05
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Documento (Edital)
09/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 21:57
Ato ordinatório
05/05/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:22
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:53
Confirmada
07/03/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:51
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:48
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:06
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
16/01/2022, 15:47
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:02
Mero expediente
07/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:21
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:40
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:52
Confirmada
14/10/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Em análise da exceção de pré-executividade oposta nos autos, proferi, nesta data, sentença nos autos n. 00033280-06.2017.8.16.0014 em apenso. Portanto, determino o desapensamento daquele feito deste grupo processual; mantendo-se o apensamento dos demais. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029890-77.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Jéssica Bonfim Torres Batista, OAB/PR 82.862, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Curador
07/04/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:24
Confirmada
22/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:07
Ato ordinatório
11/03/2021, 00:26
Confirmada
27/01/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:37
Documento (Ofício)
13/10/2020, 20:36
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:04
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 00:54
Remessa (em diligência)
21/04/2020, 00:52
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 00:52
Ato ordinatório
20/04/2020, 23:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:40
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:21
Mero expediente
08/11/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 01:21
Por decisão judicial
09/08/2019, 16:31
Mero expediente
09/08/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:52
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:20
Mero expediente
09/05/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2019, 00:55
Por decisão judicial
30/01/2019, 16:51
Mero expediente
28/01/2019, 10:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:22
Por decisão judicial
02/05/2018, 18:59
Documento (Certidão)
02/05/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:41
Ato ordinatório
25/04/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:43
Documento (Certidão)
19/03/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 11:16
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:32
Apensamento
26/02/2018, 12:31
Documento (Certidão)
21/02/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:11
Apensamento
15/02/2018, 17:11
Apensamento
15/02/2018, 17:10
Documento (Certidão)
29/06/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:21
Documento (Certidão)
29/09/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/09/2015, 13:34
Ato ordinatório
24/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 13:31
Expedição de documento (Carta)
24/08/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)