2º OFíCIO DO AVALIADOR JUDICIAL DE LONDRINA REPRESENTADO(A) POR MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE ARMELITA TAVARES
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO
OAB/PR 81179·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
GEF CONTENCIOSO
OAB/PR 535389439·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 18:28
Confirmada
11/10/2025, 18:27
Por decisão judicial
10/10/2025, 14:39
Mero expediente
10/10/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:57
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:14
Confirmada
06/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:14
Confirmada
12/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:14
Confirmada
11/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:10
Documento (Ofício)
31/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:03
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:44
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 18:53
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:33
Confirmada
14/04/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:39
Confirmada
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:40
Confirmada
01/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
21/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2025, 14:15
Mero expediente
14/02/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:14
Confirmada
10/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:31
Documento (Ofício)
30/01/2025, 15:31
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 12:42
Confirmada
01/11/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 16:42
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:01
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 11:05
Confirmada
14/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 07:57
Confirmada
21/07/2024, 00:35
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:33
Documento (Ofício)
10/07/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:23
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:46
Confirmada
06/05/2024, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 13:41
Confirmada
19/04/2024, 00:24
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:59
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:33
Confirmada
29/01/2024, 00:08
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:12
Mero expediente
17/01/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:51
Mudança de Assunto Processual
17/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 18:34
Confirmada
01/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Espólio de Armelita Tavares em face do Município de Londrina, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016. Após o trâmite normal do feito, o executado, mediante Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 190). Aduz, em síntese: (a) nulidade formal das CDAs, por não indicar o valor individualizado dos débitos; (b) não houve notificação na fase administrativa; (c) prescrição direta; e (d) prescrição intercorrente. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar (evento 210), a Fazenda Municipal alegou, em síntese: (a) presunção de validade e legitimidade das CDAs; e (b) inocorrência da prescrição. Bate-se pela rejeição da exceção. Feitas essas considerações, decido. 2. Indefiro a gratuidade judicial. Diante da frustração das diligências voltadas à citação do executado, foi-lhe nomeado de Curador Especial nos eventos 70 e 78. Naturalmente, o Curador Especial não possui contato com a parte executada, o que constitui óbice à declaração de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a presunção de veracidade da declaração se aplica somente às pessoas naturais, o que não é o caso do espólio, que é um ente despersonalizado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido." (REsp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) (destaquei)
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judicial. 3. No que se refere aos requisitos formais da certidão de dívida ativa, a matéria se encontra disciplinada pelo art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980, o qual dispõe: “Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; [...]” Aduz a parte excipiente que as CDAs deixam de informar a origem do pretenso crédito, e que não o discrimina ou o individualiza. Diferentemente do alegado, porém, facilmente se verifica que as certidões se referem a crédito de “IPTU E/OU TAXAS D.ATIVA”, referentes ao imóvel de inscrição cadastral n. 04.02.0032.6.1153.0001/006, referente aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016. Deve ser registrado que, ainda que houvesse algum vício formal no título, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, até decisão de primeira instância, conforme inteligência do art. 2º, § 8º da LEF. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÍCIOS SANÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E ART. 2, § 8º DA LEI 6.830 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - NÃO CABIMENTO INCIDENTE PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.203CTN2§ 8º6.830 A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Assim, não é viável a extinção da execução fiscal com base na nulidade da CDA sem antes oportunizar à Fazenda Pública emendar ou substituir o título. 4. Recurso especial provido. (REsp 1032037/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). REsp 1.045.472/BA543-CCPC (8989384 PR 898938-4 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 28/08/2012, 1ª Câmara Cível) (destaquei) Portanto, rejeito a tese de nulidade formal do título executivo, posto que os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980. 4. Não há falar em nulidade de notificação na fase administrativa. Tratando-se lançamento de IPTU, a notificação se dá pelo simples envio do carnê ao contribuinte, recaindo sobre o contribuinte o ônus de comprovar que não recebeu o carnê. A matéria, inclusive, se encontra sumulada pelo col. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço Portanto, não há necessidade de instauração de um procedimento administrativo individualizado. Em remate, confira-se a jurisprudência do eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU SE DÁ COM O ENVIO DO CARNÊ - SÚMULA 397 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO FISCO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO COMPROVADA. COMPETE AO CONTRIBUINTE A PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O envio da guia de cobrança (carnê) do imposto ao endereço do contribuinte, comprova a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001158-06.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.11.2022) (destaquei) De mais a mais, nos termos do art. 374, I do CPC, é fato notório que o IPTU é lançado todos os anos, circunstância que milita em favor da Fazenda. 5. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011) (destaquei). Examinando a CDA mais antiga, verifica-se que ela venceu em 27/02/2014. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 01/02/2018, dentro do prazo de cinco anos. Embora o parágrafo único do art. 174 disponha que a interrupção do prazo se dá somente com o despacho que ordenar a citação em execução fiscal, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, tal como dispõe o art. 802, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, afasto a incidência da prescrição na espécie. 6. Rejeito a tese de prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) No julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifei) Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, a prescrição intercorrente ocorrerá na hipótese de o feito estar paralisado por mais de seis anos, correspondente a um ano de arquivamento provisório, mais os cinco anos que conduzem à prescrição tributária. Na espécie, a execução fiscal sequer tramita a seis anos, pelo que seguramente não houve prescrição intercorrente. 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 8. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Heron Gustavo Santos Ribeiro, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 9. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 10. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:55
Exceção de pré-executividade
30/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:20
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:15
Confirmada
19/09/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Em vista do arrazoado no evento 190, apontando a existência de possíveis nulidades, bem como em vista do leilão designado nos autos, por cautela, determino a suspensão da alienação judicial designada neste feito (evento 193). 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 3. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do Município quanto à exceção apresentada, conforme intimação expedida no evento 192. 4. Consigno que até ulterior deliberação deste Juízo, a ser realizada após decisão da exceção de pré-executividade, não serão praticados quaisquer atos constritivos ou expropriatórios de bens. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:42
Mero expediente
07/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:13
Confirmada
28/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:24
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:45
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Confirmada
20/03/2023, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 12:47
Ato ordinatório
16/01/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:10
Confirmada
19/12/2022, 00:16
Confirmada
19/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente no evento anterior, diante do leilão negativo, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho que anteriormente determinou a realização de leilão (evento 104), com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:53
Mero expediente
07/12/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:11
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:24
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:11
Confirmada
06/10/2022, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 12:39
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:38
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:39
Confirmada
27/08/2022, 00:12
Ato ordinatório
24/08/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho de evento 104, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:47
Mero expediente
12/08/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:38
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:47
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:28
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Confirmada
23/05/2022, 16:11
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2022, 14:39
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Documento (Edital)
16/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:42
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:54
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo referente à intimação dos termos da avaliação do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:03
Mero expediente
02/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:33
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Confirmada
01/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:55
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Confirmada
15/12/2021, 22:22
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 10:00
Mero expediente
02/12/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:43
Confirmada
07/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:16
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 05:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:24
Confirmada
19/07/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Diante do declínio da nomeação anteriormente realizada, nomeio em substituição o Dr. Heron Gustavo Santos Ribeiro - OAB/PR 81179, para atuar como Curador nos presentes autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:39
Mero expediente
25/06/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 13:56
Confirmada
08/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:57
Ato ordinatório
28/05/2021, 01:27
Confirmada
14/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005343-84.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, a Dra. Melissa Mayumi Suyama Ferrari, OAB/PR 104.251, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:30
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 00:02
Documento (Ofício)
27/05/2020, 22:58
Ato ordinatório
22/05/2020, 01:20
Documento (Certidão)
14/03/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:55
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 18:13
Ato ordinatório
06/03/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:45
Ato ordinatório
14/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:33
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 17:50
Mero expediente
19/09/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:16
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:46
Mero expediente
05/07/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2019, 14:20
Ato ordinatório
08/03/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:25
Mero expediente
24/10/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:52
Por decisão judicial
13/08/2018, 17:03
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:20
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 13:26
Mero expediente
28/02/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:20
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)