Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO DE LONDRINA - COHAB LD
Reu
Advogados / Representantes
GEF HABILITAÇÃO EF
OAB/PR 79985189·CPF·Representa: Autor
JULIANA ESTROPE BELEZE
OAB/PR 37045·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
LUDMEIRE CAMACHO
OAB/PR 27735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:31
Ato ordinatório
21/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:39
Por decisão judicial
20/02/2026, 14:09
Mero expediente
20/02/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:18
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:35
Confirmada
14/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:03
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:30
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:53
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:30
Por decisão judicial
23/06/2025, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:19
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 11:10
Mero expediente
18/11/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:22
Confirmada
26/10/2024, 00:14
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 01:28
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2024, 14:22
Ato ordinatório
19/04/2024, 08:30
Mero expediente
16/04/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:36
Confirmada
31/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao exposto nos eventos 297 e 298, prestando os esclarecimentos necessários. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:59
Confirmada
20/03/2024, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 16:35
Mero expediente
19/03/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:56
Ato ordinatório
19/03/2024, 08:30
Mudança de Assunto Processual
08/03/2024, 15:46
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a intimação dos possuidores do imóvel para desocupação do bem (evento 280) e o respectivo decurso do prazo concedido sem a devida desocupação (evento 188), determino seja requisitada força policial, bem como defiro o arrombamento, somente se necessário, com fundamentos nos arts. 782 e 846, ambos do CPC, observadas as cautelas legais. Oficie-se e expeça-se mandado para desocupação imediata. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o término do prazo para desocupação do imóvel, intime-se a parte arrematante para, em 5 dias, informar se está na posse do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
07/03/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 12:35
Mero expediente
05/03/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:07
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:40
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:50
Confirmada
31/01/2024, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. À vista do exposto no evento 273, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 20 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:00
Por decisão judicial
25/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 13:59
Mero expediente
24/01/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:32
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:40
Ato ordinatório
19/01/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2024, 14:35
Mero expediente
12/01/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. À vista do exposto pelo arrematante, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:52
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:09
Confirmada
18/12/2023, 00:16
deferimento
11/12/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:42
Confirmada
11/12/2023, 15:32
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 13:30
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 239.2. A arrematante, Laris Empreendimentos Ltda., ali qualificado, efetuou depósito parcial do numerário por meio do qual adquiriu o bem, ao mesmo tempo em que postulou o parcelamento do remanescente, conforme proposta descrita no evento 241. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, determino: que o bem imóvel arrematado seja hipotecado como caução do pagamento ofertado, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, que somente será levantada após o pagamento integral do preço, a pedido do arrematante, oportunamente; seja expedido, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar carta e, em 40 dias úteis, comprovar perante este Juízo acerca do efetivo registro, tanto da arrematação, quanto da hipoteca. Também nessa oportunidade, deverá ser intimado para realizar o depósito mensal das parcelas, na forma e prazo descritos no auto de arrematação. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:30
deferimento
04/12/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:48
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:18
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:04
Ato ordinatório
20/11/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Os documentos anexados pelo Leiloeiro no evento 235 dão conta da intimação de todos os interessados na realização do leilão judicial. Portanto, resta superado o pedido de evento 234. 2. Aguarde-se a realização do leilão designado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:56
Mero expediente
09/11/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:18
Confirmada
13/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se acerca do retorno negativo do mandado de intimação. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:38
Mero expediente
02/10/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2023, 22:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:57
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Ciente quanto ao contido no evento 222. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Mero expediente
22/09/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:25
Confirmada
21/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 21:07
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:57
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 13:30
Confirmada
14/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:02
Mero expediente
03/08/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:04
Confirmada
28/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Ante o arrazoado no evento 198, habilite-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada, nos termos e para os fins requeridos. Providencie a Secretaria. 2. No mais, diante das informações prestadas no evento 197, aguarde-se a realização do segundo leilão, agendado para 14/07/2023 (evento 192). 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:55
Mero expediente
12/07/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:58
Confirmada
25/06/2023, 00:16
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Ciente do contido no evento 188. 2. No mais, diante da concretização da intimação do atual possuidor do imóvel, conforme certificado no evento 184, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:52
Mero expediente
14/06/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:48
Ato ordinatório
07/06/2023, 00:20
Confirmada
05/06/2023, 11:28
Confirmada
30/05/2023, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2023, 15:42
Ato ordinatório
29/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:27
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:40
Confirmada
27/01/2023, 00:03
Confirmada
26/01/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:27
Mero expediente
10/01/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 14:31
Confirmada
18/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Diante do requerido no evento anterior pelo Município, cumpre consignar que a avaliação já foi realizada nos autos, conforme laudo juntado ao evento 112. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias, informando especialmente se pretende retomar os atos expropriatórios do imóvel penhorado nos autos, requerendo o que entender de direito. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:15
Mero expediente
07/12/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:55
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:58
Confirmada
13/10/2022, 10:11
Documento (Certidão)
11/10/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e de Antônio de Souza, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, constatou-se o falecimento do executado Antônio de Souza, previamente aos fatos geradores, conforme comprovante juntado no evento 142.2. Feitas essas considerações, decido. Infere-se que a presente ação de execução fiscal tem por objeto débitos de IPTU referentes aos exercícios fiscais de 2011 a 2013. Entretanto, está comprovado nos autos, no evento 24, que o falecimento do executado se deu em 09/02/2006, ou seja, há 16 anos. Por essa razão, a ação deveria ter sido dirigida, desde o início, contra o espólio ou, caso o inventário não tivesse sido aberto, ou encerrado, contra os sucessores, configurando-se a ilegitimidade de parte. Deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, sobre o tema, que se torna impossível a substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido, com fundamento na Súmula 392: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1222561 / RS, Recurso Especial 2010/0216143-3, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da 2ª Turma do STJ, j. 26.04.2011 e DJe. 25.05.2011) (destaquei) O E. Tribunal de Justiça deste Estado também entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, de acordo com a Súmula 392 do STJ.II - Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela Municipalidade, que não observou o falecimento do sujeito passivo ao ingressar com a execução. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1239171-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 12.08.2014) (destaquei) Caberia à Fazenda exequente ter diligenciado no sentido de averiguar a real situação do Espólio, para indicar corretamente os herdeiros no polo passivo ou sua regular representação processual, e não propor ação diretamente contra pessoa falecida, como feito, devendo ser considerado que as informações contidas no cadastro imobiliário do Município, discrepantes da realidade, não podem desfavorecer o contribuinte, pois caberia ao sujeito ativo da relação diligenciar na correta identificação do sujeito passivo. Por fim, recentemente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000 a seguinte tese: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. No caso dos autos, porém, o falecimento da pessoa física ocorreu antes do lançamento dos tributos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo exclusivamente com relação ao executado Antônio de Souza, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O feito deverá prosseguir com relação à COHAB-LD. Diante da extinção parcial, cumpre repartir proporcionalmente as custas da presente execução, a serem recolhidas em momento oportuno. Desse modo, pagará a Fazenda exequente 50% das custas e despesas deste processo. Na proporção de 25% é condenada a COHAB-LD, haja vista a isenção parcial prevista na Lei Estadual n. 6.888/1977. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Intimem-se as partes desta decisão e, após, cumpram-se os itens seguintes. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
03/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:59
Outras Decisões
27/09/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:06
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução fiscal foi proposta em desfavor de Antônio de Souza e Companhia de Habitação de Londrina - COHAB/LD, entendo, em primeira análise, que o reconhecimento da ilegitimidade de parte em relação ao executado Antônio de Souza não conduziria à extinção do feito. Portanto, retornem-se os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer o pedido de evento 142, e requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:36
Mero expediente
18/07/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:25
Confirmada
17/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Expeça-se carta de intimação/AR do executado Antônio de Souza para, querendo, opor embargos à execução fiscal em 30 dias ou, na oportunidade, se manifestar sobre o laudo de avaliação de evento 112. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:56
Confirmada
11/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:37
Mero expediente
03/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:54
Confirmada
07/03/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:54
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:42
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:46
Confirmada
26/01/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Confirmada
15/12/2021, 22:05
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 09:44
Mero expediente
02/12/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:44
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:49
Mero expediente
28/10/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 09:45
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:39
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Confirmada
13/09/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e Antonio de Souza, todos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD apresentou exceção de pré-executividade (evento 87), alegando, em resumo: (a) nulidade da citação; (b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos foi alienado anteriormente à ocorrência do fato gerador; (c) ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança das taxas agregadas, quais sejam: taxa de coleta de lixo e taxa de combate a incêndio e; (d) a prescrição intercorrente. Ao final, requereu a extinção da execução ou a sua exclusão do polo passivo da execução, com a condenação do excepto aos ônus sucumbenciais. No evento 94, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, por sua vez: a) a legitimidade passiva da excipiente, uma vez que a celebração de convenção entre particulares não pode afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo exigido nos autos, estabelecida em desfavor da excipiente, efetiva proprietária do bem, com o registro na matrícula própria, e o possuidor, também indicado para o polo passivo da ação; b) a legitimidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio; c) a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que, no caso em tela, configuraram-se os marcos interruptivos legais, a exemplo do despacho de recebimento da ação de execução fiscal, ajuizada no momento oportuno. Reconheceu, por fim, a nulidade da citação da excipiente, afirmando, contudo, que seu comparecimento nos autos supre a necessidade de repetição do ato. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção ofertada. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a despeito de se reconhecer a nulidade da citação da excipiente (evento 11), seu comparecimento aos autos, máxime quando para oferta de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de repetição do ato. Isso porque, como ensinam doutrina e jurisprudência, apesar de ter sido cientificada do ajuizamento da presente execução somente depois de intimada sobre a penhora promovida, o comparecimento da excipiente para impugnar o andamento do feito torna desnecessário que se regularize o ato inicialmente praticado. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR. ART. 40 DA LEF. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 ANO APÓS A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 655512-2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 08.06.2010 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSSQN - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 E 219, § 1º, DO CPC - FALTA DE CITAÇÃO - MECANISMO JUDICIÁRIO - FALHA - SÚMULA 106 DO STJ - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - ART. 214, § 1º, CPC. I - O art. 174, parágrafo único do CTN (sobre interrupção da prescrição), não trata de matéria pertinente à legislação complementar, cedendo lugar à lei específica mais nova, ou seja, o art. 8°, § 2° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80). II - Sem que se identifique inércia do Exeqüente, mas falha no mecanismo Judiciário para cumprimento da ordem de citação, não se pode decretar a prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. III - Uma vez expedido o mandado de citação, a demora no cumprimento do ato, de exclusiva atribuição do Oficial de Justiça, não pode prejudicar o Exeqüente. IV - O comparecimento espontâneo do Executado supre a falta de citação, retroagindo os efeitos do despacho que ordenou tal ato ao tempo da distribuição. Recurso a que se nega provimento. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 322857-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 21.02.2006 – grifei) Assim, rejeito a preliminar. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda. II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). 5. Quanto às taxas efetivamente cobradas na execução, faço as considerações seguintes. A taxa de coleta de lixo tem sua cobrança condicionada à coleta de lixo domiciliar e constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente. Vale dizer, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança desse tributo. A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante n. 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal. Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do E. Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado n. 05, segundo o qual: é legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte. Portanto, deve ser mantida a cobrança da taxa de coleta de lixo na presente execução. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP. Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ART. 42 E 144, § 6º DA CF. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel. Des. Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel. Des. Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte. Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247. Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019). Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança. Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 23/08/2016 (evento 1.1), em data anterior à publicação do acórdão, em 01/08/2017. Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese. 6. No que se refere à prescrição intercorrente, ao contrário do que entendeu a parte excipiente, esta não ocorreu, porque não se verificou a paralisação injustificada do processo, por negligência da Fazenda credora. Embora tenha havido lapsos entre as manifestações da Fazenda exequente, tal se deu em períodos inferiores ao quinquênio legal. E não houve conduta negligente da Fazenda exequente. O que ocorreram foram suspensões esparsas do processo, concedidas pelo Juízo, decorrentes da necessidade de providências administrativas ou de dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração Fazendária. Note-se que a parte exequente agiu de maneira diligente, indicando as diligências e pleiteando providências tendentes a satisfazer o crédito exequente, fosse indicando endereço da parte executada, fosse apontando medidas constritivas. Cabe, aqui, ressaltar que a alegação de vício ocorrido na citação da parte excipiente não pode afetar a higidez da execução, porque se deu em razão de lapso ocorrido por parte dos mecanismos do Judiciário e não exatamente por negligência da parte exequente. A propósito, convém reafirmar o mesmo entendimento já exarado quando da análise da preliminar de nulidade de citação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR. ART. 40 DA LEF. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 ANO APÓS A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 655512-2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 08.06.2010 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSSQN - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 E 219, § 1º, DO CPC - FALTA DE CITAÇÃO - MECANISMO JUDICIÁRIO - FALHA - SÚMULA 106 DO STJ - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - ART. 214, § 1º, CPC. I - O art. 174, parágrafo único do CTN (sobre interrupção da prescrição), não trata de matéria pertinente à legislação complementar, cedendo lugar à lei específica mais nova, ou seja, o art. 8°, § 2° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80). II - Sem que se identifique inércia do Exeqüente, mas falha no mecanismo Judiciário para cumprimento da ordem de citação, não se pode decretar a prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. III - Uma vez expedido o mandado de citação, a demora no cumprimento do ato, de exclusiva atribuição do Oficial de Justiça, não pode prejudicar o Exeqüente. IV - O comparecimento espontâneo do Executado supre a falta de citação, retroagindo os efeitos do despacho que ordenou tal ato ao tempo da distribuição. Recurso a que se nega provimento. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 322857-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 21.02.2006 – grifei) Além disso, eventual paralisação indevida no caso em tela, se houve alguma, não poderia ser atribuída à Fazenda exequente, porque, pelo que se infere dos autos, decorreria mais da dificuldade do Poder Judiciário em promover a regular intimação em momento oportuno, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Como explicado, contudo, o feito teve andamento presto, de maneira que, não havendo paralisação por responsabilidade da parte exequente, não há razão para se reconhecer a prescrição alegada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NEGLIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1573812-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 22.11.2016) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR INDEFERIDA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO PELO CREDOR NÃO CONSTATADA. INTERVENÇÃO REITERADA, INCLUSIVE COM O DE ACORDO DO EXECUTADO, NA BUSCA DE SOLUÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO APRECIADO PELO JUIZ. NEGLIGÊNCIA DA SERVENTIA CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI 570557-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Dulce Maria Cecconi - Unânime - J. 29.09.2009) (destaquei). 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 8. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, informando se pretende a avaliação do bem penhorado (evento 48). 9. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057857-82.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2021, 18:00
Mero expediente
05/03/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 22:24
Confirmada
16/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 00:33
Por decisão judicial
02/10/2020, 14:13
Mero expediente
02/10/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:17
Por decisão judicial
29/05/2020, 16:43
Mero expediente
29/05/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:34
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:17
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 14:15
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:33
Remessa (em diligência)
27/02/2020, 17:32
Ato ordinatório
27/02/2020, 17:31
Documento (Ofício)
27/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:07
Mero expediente
27/11/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 00:15
Por decisão judicial
29/03/2019, 18:27
Mero expediente
29/03/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:34
Mero expediente
25/10/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 17:48
Por decisão judicial
17/10/2018, 15:56
Documento (Certidão)
17/10/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2018, 00:46
Por decisão judicial
19/03/2018, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:31
Por decisão judicial
03/07/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:29
Documento (Certidão)
28/06/2017, 18:27
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 15:08
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 18:41
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 18:40
Mero expediente
01/09/2016, 10:24
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 18:55
Documento (Certidão)
31/08/2016, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)