Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:10
Confirmada
10/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:10
Confirmada
10/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:12
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:23
Confirmada
14/04/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI 1.Defiro o pedido de extinção formulado pelo exequente (mov. 189.1) pelo que HOMOLOGO o cancelamento da inscrição, e, via de consequência, declaro EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80[1]. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Sem custas. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Curitiba, 12 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:41
Cancelamento de Dívida Ativa
12/03/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 17:52
Confirmada
08/12/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:00
Recebimento
08/11/2024, 13:13
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 13:13
Remessa
07/11/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 12:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:23
Confirmada
05/11/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI
Vistos. 1. CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2024 deste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 07:15
Mero expediente
23/10/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:14
Confirmada
10/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:58
Confirmada
08/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido (mov.206). Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:34
deferimento
21/06/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:56
Confirmada
23/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI Vistos e examinados. 1. A parte exequente peticionou requerendo a pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens do executado via CNIB (mov. 195.1). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. No caso concreto houve tentativas frustradas de constrição por meio do Bacenjud (mov. 171), Renajud (mov. 181) e Infojud (mov. 192). Logo, não há impedimento na utilização do CNIB. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realizar a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 3. Após, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu Procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:09
Confirmada
29/01/2024, 10:09
Documento (Certidão)
29/01/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:58
deferimento
23/01/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:03
Confirmada
10/01/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 17:59
Confirmada
06/12/2023, 17:59
Documento (Certidão)
06/12/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 06:08
deferimento
05/12/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:48
Confirmada
18/11/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:14
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 19:05
Confirmada
01/11/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI 1. Defiro o pedido retro. 2. Inclua-se restrição de transferência de veículos de propriedade da executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 3. Caso o bloqueio recaia sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sobre qual(is) veículo(s) a penhora deverá incidir. No mesmo lapso, deverá indicar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s). 4. Após, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça verificar se o automóvel está na posse parte executada. Em caso positivo, deverá, na mesma diligência, promover a avaliação do bem e a consequente intimação da parte devedora. 5. A seguir, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 6. Ao seu turno, se a consulta indicar a existência de gravame de alienação fiduciária e subsistir interesse na penhora de eventuais direitos da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a instituição bancária correspondente e seu endereço completo. 7. Por sua vez, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da executada. 8. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 9. Após a juntada das declarações aos autos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de extinção. 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:08
deferimento
25/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:28
Confirmada
13/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:13
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:26
deferimento
04/08/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:36
Confirmada
03/07/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:15
Confirmada
03/07/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI
Vistos. Ante o contido na certidão retro, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
03/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:24
Confirmada
30/06/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:11
Mero expediente
27/06/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI
Vistos. 1. Considerando que o Curador Especial não opôs embargos à execução, o procedimento executivo deverá ter regular prosseguimento. 2. CUMPRA-SE o item "3" e seguintes da decisão do mov. 127.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:28
Mero expediente
07/05/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:35
Confirmada
23/02/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI
Vistos. 1. Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente a decisão do mov. 127.1, independentemente de nova conclusão. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:10
Confirmada
22/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:15
Mero expediente
16/02/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:12
Documento (Certidão)
17/10/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:29
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:01
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:27
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:33
Documento (Certidão)
18/04/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:16
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI
Vistos. 1. Considerando o informado no Ato Ordinatório de mov. 125.1, INTIME-SE o executado EDYNELSON HEY NAPOLI por edital. 1.1. FIXO o prazo do edital em 30 (trinta) dias (artigo 257, III do CPC). 2. Se a parte ré/executada permanecer inerte - o que deverá ser devidamente certificado nos autos - encaminhem os autos para a Defensoria Pública, a fim de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, passará a defender a parte ré, ciente de que o prazo para apresentação de eventual defesa passará a contar a partir da data da juntada, aos autos, da informação da aceitação do ônus. 2.1. Não havendo aceitação, caberá à Secretaria nomear advogado(a) para atuar como curador(a) especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, observada a lista da de advogados inscritos para atuarem como defensores dativos perante a OAB/PR, na forma do artigo 6º, §2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015 (conforme Ofício OAB/PR n. 228/2017-GP e SEI 0060617-54.2017.8.16.6000). 3. No que diz respeito a citação de SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI, DETERMINO que a Secretaria realize as buscas no sistema SIEL (sistema de informações eleitorais), para localização de eventual endereço em nome da parte executada. 3.1. Advirto, todavia, que para acessar o sistema SIEL são necessários os seguintes dados cadastrais da parte: a) número do título de eleitor ou b) nome da genitora; c) data de nascimento da parte executada. De modo que, não constando estes dados nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe-os. 4. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:48
deferimento
18/02/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004204-15.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004204-15.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.481,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDYNELSON HEY NAPOLI SILVERADO TRANSPORTADORA - EIRELI
Vistos. 1. Previamente à análise do requerimento de intimação por edital, certifique-se a Escrivania acerca do cumprimento do disposto no artigo 14, § 9º da Portaria 01/2019. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:26
Mero expediente
21/01/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:03
Confirmada
14/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:28
Documento (Certidão)
12/11/2021, 16:17
Documento (Certidão)
28/09/2021, 18:00
Documento (Certidão)
27/08/2021, 11:44
Documento (Termo de Compromisso)
27/07/2021, 12:51
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:47
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:18
Documento (Certidão)
19/06/2021, 11:57
Documento (Certidão)
19/04/2021, 08:23
Documento (Certidão)
18/03/2021, 10:45
Documento (Certidão)
09/02/2021, 14:52
Documento (Certidão)
08/01/2021, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
21/12/2020, 15:27
Mero expediente
30/11/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 14:57
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2020, 13:51
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 07:57
Mero expediente
02/10/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 08:31
Petição (Contestação)
12/08/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)