Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:56
Confirmada
02/06/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001667-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.763.936,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BEMUF PRODUTOS FLORESTAIS LTDA 1.
Trata-se de Execução de Dívida Ativa, iniciada em 04/06/2013, mov. 1.1. Em 25/07/2013 (mov. 11.1) foi certificada a citação da pessoa jurídica executada, data do termo inicial da prescrição. Não obstante, até o momento não foram localizados bens penhoráveis. No mov. 101.1, a parte exequente requereu a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Pois bem, o prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 5 anos. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §5º do CPC). Em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, como é o caso dos autos, nos termos do art. 921 §5º do CPC, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, e o processo voltará a ter seu curso normal. Conforme certificado nos autos, a prescrição intercorrente se consumou porque não foram encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional, apesar das diligências realizadas pela exequente, incluídas as pesquisas nos órgãos de praxe. Desta forma, considerando que o feito está tramitando há mais de 21 anos e até o momento a parte executada não foi citada, o pedido da exequente merece acolhimento, quanto requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que já se consumou. 4.
Diante do exposto, com fundamento no inciso III e § 5º do art. 921 c.c 924, V, ambos do CPC, acolho o pedido da exequente e reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:56
Confirmada
02/06/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001667-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.763.936,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BEMUF PRODUTOS FLORESTAIS LTDA 1.
Trata-se de Execução de Dívida Ativa, iniciada em 04/06/2013, mov. 1.1. Em 25/07/2013 (mov. 11.1) foi certificada a citação da pessoa jurídica executada, data do termo inicial da prescrição. Não obstante, até o momento não foram localizados bens penhoráveis. No mov. 101.1, a parte exequente requereu a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Pois bem, o prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 5 anos. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §5º do CPC). Em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, como é o caso dos autos, nos termos do art. 921 §5º do CPC, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, e o processo voltará a ter seu curso normal. Conforme certificado nos autos, a prescrição intercorrente se consumou porque não foram encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional, apesar das diligências realizadas pela exequente, incluídas as pesquisas nos órgãos de praxe. Desta forma, considerando que o feito está tramitando há mais de 21 anos e até o momento a parte executada não foi citada, o pedido da exequente merece acolhimento, quanto requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que já se consumou. 4.
Diante do exposto, com fundamento no inciso III e § 5º do art. 921 c.c 924, V, ambos do CPC, acolho o pedido da exequente e reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001667-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.763.936,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BEMUF PRODUTOS FLORESTAIS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
deferimento
01/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Confirmada
21/11/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-38.2013.8.16.0036 1) Ante a decisão liminar proferida pelo STJ no IAC 15 (" A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. "), o feito deve seguir perante este Juízo. 2) Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:15
Outras Decisões
10/09/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 16:47
Documento (Ofício)
07/12/2022, 14:39
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 19:22
Confirmada
12/05/2022, 19:07
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:01
Confirmada
06/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001667-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.763.936,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BEMUF PRODUTOS FLORESTAIS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:09
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:41
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001667-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.763.936,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BEMUF PRODUTOS FLORESTAIS LTDA Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:46
Mero expediente
23/11/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 20:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:53
Ato ordinatório
10/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:33
deferimento
19/11/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:42
Documento (Certidão)
26/10/2018, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2018, 00:34
Por decisão judicial
01/09/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2017, 00:28
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 13:22
Por decisão judicial
22/07/2015, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2015, 18:53
Por decisão judicial
22/05/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2015, 14:37
Por decisão judicial
08/05/2015, 14:18
Documento (Certidão)
08/05/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 12:45
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/05/2014, 16:07
Remessa (em diligência)
25/04/2014, 12:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2014, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2014, 13:39
Remessa (em diligência)
26/02/2014, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2014, 21:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2014, 21:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2013, 12:34
Remessa (em diligência)
21/08/2013, 13:52
Documento (Certidão)
21/08/2013, 13:52
Decurso de Prazo
06/08/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2013, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)