Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (29/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:09
Confirmada
29/04/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:30
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:06
Confirmada
23/02/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 01:44
Documento (Certidão)
21/02/2026, 01:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009827-51.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Defere-se a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), nos termos requeridos pela parte (mov. 353). 1.1 Com a resposta, intime-se a parte exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:38
Confirmada
18/12/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:49
deferimento
16/12/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) MANDADO DEVOLVIDO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:07
Confirmada
13/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2025, 17:48
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:06
Confirmada
08/10/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:28
Documento (Certidão)
07/10/2025, 19:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009827-51.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Defere-se o pedido retro. Expeça-se mandado/carta precatória de penhora conforme endereço indicado na petição de seq. 328, devendo o Sr. Oficial atentar-se ao disposto no art. 833 do Código de Processo Civil. 2. Após o retorno do mandado/carta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:44
Confirmada
01/09/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:35
Documento (Certidão)
29/08/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:33
deferimento
28/08/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:41
Confirmada
18/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2025, 18:59
Confirmada
10/07/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:28
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:28
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:39
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:41
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 06:21
Confirmada
10/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 20:18
Documento (Certidão)
07/03/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:23
Confirmada
05/02/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:36
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 12:38
Confirmada
30/01/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 05:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 05:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 05:53
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 19:20
Confirmada
19/09/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:48
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:35
Confirmada
19/08/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 05:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 05:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 06:15
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:03
Confirmada
10/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:37
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:14
Confirmada
04/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:08
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:55
Confirmada
05/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:27
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:16
Confirmada
07/02/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:13
Confirmada
06/02/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:10
Confirmada
04/12/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2023, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2023, 08:56
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:33
Confirmada
28/08/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:49
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:02
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 10:20
Confirmada
11/07/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Baixem-se as constrições realizadas via Renajud, diante do desinteresse do credor na penhora dos bens. 2. Defere-se o pedido retro, expeça-se mandado de penhora e intimação, que deverá ser cumprido com atenção ao disposto no art. 833, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:22
Documento (Certidão)
10/07/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:19
deferimento
05/07/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:56
Confirmada
26/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:16
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 20:38
Confirmada
15/03/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:04
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:22
Confirmada
11/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Defere-se o pedido retro (mov. 213.1). Consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 2. Sendo negativa ou parcialmente satisfatória a consulta anterior ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), consultem-se as últimas 03 declarações de ajuste de renda da parte executada, via Infojud. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 3. Uma vez não localizados bens da parte requerida, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. Em não sendo indicado, suspende-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo. 5. Decorrido o prazo, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que digam sobre eventual prescrição intercorrente, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal). 7. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:27
deferimento
28/10/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:34
Confirmada
12/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 14:56
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:05
Confirmada
30/06/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0009827-51.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Defere-se o pedido retro (mov. 199.1). Incluam-se os nomes dos executados nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 2. Após, suspende-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil. 3. Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo. 4. Decorrido o prazo, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que digam sobre eventual prescrição intercorrente, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal). 6. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:08
Documento (Certidão)
29/06/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:07
Mero expediente
24/06/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:31
Confirmada
26/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:25
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
14/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:22
Confirmada
09/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Defere-se o pedido de evento 180.2. Cumpra-se como solicitado. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, indicando patrimônio à penhora. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 14:51
deferimento
21/02/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Ciente da resposta ao ofício (mov. 167). 2. Defere-se o pedido de mov. 161.1. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos financeiros da parte executada, limitado ao valor em execução. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte ré, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou impugne a penhora em 15 dias. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo (art. 854, §5º, CPC). Escoados os 15 dias para impugnação, com ou sem defesa, intime-se o credor para manifestação. Na hipótese de o valor constrito ser inferior a 2% do montante exequendo, proceda-se a Escrivania ao seu imediato desbloqueio. 3. Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei, consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 4. Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as consultas anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), proceda-se à busca de patrimônio via Infojud. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação. 5. Uma vez não localizados bens da parte executada, diga o exequente, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor, passível de penhora. 6. Não havendo indicação, suspende-se o curso do feito por 1 ano, na forma do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo ânuo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, conforme §2º, do mesmo artigo. 8. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal). 9. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:31
Confirmada
24/11/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:06
Confirmada
25/10/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:12
Documento (Certidão)
29/09/2021, 09:10
Confirmada
28/09/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:49
Confirmada
31/07/2021, 00:55
Confirmada
31/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 13:10
Confirmada
23/07/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:38
Documento (Ofício)
20/07/2021, 17:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:16
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:03
Confirmada
05/05/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009827-51.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0009827-51.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$574.714,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO LAUREANO KASECKER PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Considerando que o imóvel penhorado nos autos fora arrematado em execução trabalhista, prejudicada a continuidade dos atos expropriatórios. Oficie-se ao CRI de origem para levantamento da penhora registrada. 2. Aqui, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:42
Mero expediente
20/04/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 13:57
Confirmada
13/12/2020, 00:21
Confirmada
13/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:28
Confirmada
03/12/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:29
Mero expediente
25/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:48
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:05
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:03
Documento (Ofício)
07/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 12:23
Documento (Certidão)
15/05/2020, 11:13
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:29
Documento (Certidão)
31/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:03
Mero expediente
28/10/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:20
Mero expediente
08/05/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:28
Mero expediente
31/08/2018, 13:40
Documento (Ofício)
01/08/2018, 11:44
Ato ordinatório
25/05/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2018, 17:06
Documento (Ofício)
24/04/2018, 08:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 11:19
Documento (Certidão)
13/03/2018, 11:19
Decurso de Prazo
23/02/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:46
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:32
Documento (Ofício)
11/10/2017, 13:25
Documento (Certidão)
02/10/2017, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 15:25
Ato ordinatório
02/08/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2017, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 10:31
Documento (Termo de Compromisso)
14/07/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:53
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:04
Documento (Certidão)
26/04/2017, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 08:28
Mero expediente
31/10/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 10:31
Ato ordinatório
28/09/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:56
Ato ordinatório
08/09/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:46
Documento (Certidão)
01/07/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 15:33
Ato ordinatório
15/03/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:09
Ato ordinatório
07/03/2016, 15:04
Ato ordinatório
04/03/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 09:56
Movimentação processual
26/01/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 08:59
Ato ordinatório
20/10/2015, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2015, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:26
Documento (Certidão)
27/05/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2014, 12:06
Mero expediente
06/11/2014, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/11/2014, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 14:39
Documento (Certidão)
30/10/2014, 14:39
Recebimento
30/10/2014, 13:08
Distribuição (sorteio)
30/10/2014, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)