Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos sob nº 18240- 30.2017.8.16.0031 de Ação de Busca e Apreensão na qual figura como requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e requerido ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS SIQUEIRA. I - Relatório BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a preensão ação de busca e apreensão em face de ANTONIO MARCOS SIQUEIRA, alegando que no dia 01.07.2016 as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário n. 100557498 no valor de R$ 44.072,74 (quarenta e quatro mil, setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), para pagamento através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Como garantia ao fiel cumprimento do contrato houve alienação fiduciária do seguinte bem: Ford/Ecosport SR 1.6B, ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa BAS-6021, chassi9BFZB55P9H8601513, RENAVAM 1094846560. No entanto, afirmou que o requerido não cumpriu sua obrigação e, mesmo notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento. Por fim, pleiteou a busca e apreensão liminar do bem e a procedência da ação, bem como juntou documentos (eventos 1.1 a 1.11). Os herdeiros do requerido noticiariam o seu falecimento (eventos 8.1 a 8.6). Reconhecida a conexão do presente feito com os autos registrados sob n. 16134-95.2017.8.16.0031 (evento 13.1). Emendas à inicial (eventos 25.1, 25.2 e 41.1 a 41.4). Este Juízo determinou a retificação dos registros no que diz respeito ao polo passivo para constar como requerido Espólio de Antonio Marcos Siqueira, representado pela inventariante Marlene Matchuga (evento 44.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava A liminar foi deferida, sendo o bem apreendido com o imediato desbloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD (eventos 44.1, 55.1 e 62.1). Citada, a parte requerida não se manifestou nos autos (eventos 55.2 e 63.1). Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 64.1). O feito foi julgado por sentença procedente (evento 66.1), mas em sede de recurso de apelação foi cassada referida sentença por decisão do E. Tribunal de Justiça por força de contradição com o conteúdo do julgamento de processo conexo e também devido a falta de intervenção do Ministério Público (evento 74.1). O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência dos pedidos (evento 85.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questões envolvem matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas que não a documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Depreende-se da análise dos autos que o requerido confirmou a existência do débito decorrente da ausência de pagamento tempestivo das parcelas do contrato de financiamento que venceram a partir de 18 de fevereiro de 2.017, parcela nº 07 (item 1.4), haja vista que não houve impugnação específica contra o articulado na petição inicial e documentos que a instruíram. Ocorre que o requerido originário faleceu em 14 de fevereiro de 2.017 (evento 8.6) e o E. Tribunal de Justiça alterou o julgamento procedido por este Juízo nos autos da relação processual 16134-95.2017.8.16.0031 para reconhecer como devido o pagamento da indenização securitária tratada em contrato de seguro prestamista (evento 77.1), sendo que a decisão alcançou o trânsito em julgado após ser contrastada mediante recurso especial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava A propósito, da análise do teor da apólice do seguro prestamista bem se pode constatar que a cobertura para o caso de morte não depende do pagamento de franquia e repercute no “pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, limitado ao valor máximo indenizável de R$ 150.000,00 por contrato de financiamento” (item 1.16 dos autos 16134-95.2017.8.16.0031), restando evidenciado que o valor apontado como saldo devedor do financiamento na petição inicial comporta-se dentro do valor desta cobertura reconhecida como de pagamento devido pelo Tribunal de Justiça (evento 77.1). Extrai-se deste quadro, portanto, que desde o evento danoso consistente no falecimento do mutuário em 14 de fevereiro de 2.017 (evento 8.6) já existia a necessidade da seguradora promover a quitação do contrato de financiamento e que nem sequer deveria ter sido promovido ao ajuizamento da presente demanda. Portanto, sendo pressuposto da ação de busca e apreensão a existência da mora formalmente constituída, e tendo sido superada ou suprimida a mora devido a necessidade do pagamento do financiamento ser suportado por seguradora integrante do mesmo grupo econômico do requerente, impõe-se orientar o julgamento pela improcedência dos pedidos. III – Dispositivo
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS SIQUEIRA devido a inexistência da mora que pudesse autorizar o ajuizamento, ficando previsto que as partes sejam reconduzidas ao estado anterior das coisas mediante restituição do veículo apreendido ou mesmo do seu equivalente pecuniário apurável de acordo com o valor indicado pela tabela FIPE na data da busca e apreensão, sendo que este valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data da sua apuração, e também ser remunerado por juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação conforme artigo 405 do Código Civil. Sucumbente o requerente fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa da ação de busca e apreensão, devidamente corrigido, o que faço com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de provas em audiência, quantidade de atos processuais praticados, o tempo de tramitação do processo e complexidade da matéria e trabalhos desenvolvidos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 01º de março de 2.021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito