Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 12:59
Confirmada
12/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:19
Trânsito em julgado
11/07/2023, 18:14
Documento (Acórdão)
11/07/2023, 18:14
Recebimento
16/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069/1 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): FRANCIELI FELIX Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de recurso de apelação cível (mov. 81.1). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELI FELIX Vistos, Ciente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 12:59
Confirmada
12/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:19
Trânsito em julgado
11/07/2023, 18:14
Documento (Acórdão)
11/07/2023, 18:14
Recebimento
16/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069/1 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): FRANCIELI FELIX Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de recurso de apelação cível (mov. 81.1). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELI FELIX Vistos, Ciente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
16/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069/1 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): FRANCIELI FELIX Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 11:36
Confirmada
15/12/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-36.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$103.093,80 Autor(s): FRANCIELI FELIX Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para entrega de medicamento. Ao mov. 46 foi proferida sentença julgando procedente a ação, contra o pronunciamento foi interposta apelação pelo Estado do Paraná. Ao apelo foi dado parcial provimento para reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos com a manutenção dos efeitos da sentença até que sobrevenha decisão da Justiça Federal (mov. 29 da Apelação). Os autos foram remetidos à Justiça Federal que suscitou conflito de competência, dando origem ao Conflito de Competência nº187.025-PR em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Ainda, no referido Conflito de Competência foi proferida decisão sobrestando o julgamento até que fosse decidido o IAC n. 14 em trâmite naquela Corte. Outrossim, foi determinado que até o julgamento do IAC e, por consequência, do conflito de competência, os autos deverão ser mantidos na Justiça Estadual, a quem caberá decidir as medidas de urgência (mov. 90.2). Não obstante, no recurso de apelação, verifica-se que foi proferida decisão extinguindo o processo por perda superveniente do objeto (mov. 81 da Apelação), contra a decisão foi interposto Recurso Especial ainda pendente de julgamento (mov. 85 da Apelação). 2. Desta forma, considerando que o conflito de competência ainda está em trâmite, comunique-se ao Superior Tribunal de Justiça acerca da extinção do processo por perda do objeto, consignando que ainda pende de julgamento o Recurso Especial interposto contra a referida decisão monocrática. 3. Ainda, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, caberá a este Juízo decidir as medidas de urgência. Portanto, em sobrevindo qualquer pedido de urgência venham os autos conclusos com a respectiva anotação de urgente. 4. No mais, aguarde-se o deslinde do Conflito de Competência e do Recurso Especial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:15
Determinação de Diligência
14/12/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 01:04
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:42
Documento (Decisão)
07/12/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELI FELIX Vistos,
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, promovida por Francieli Felix em seu desfavor, por meio da qual foi condenado a fornecer o medicamento COSENTYX 150 mg (Secuquinumabe), para tratamento da doença de que a autora é portadora, isto é, psoríasee artrite psoriásica, CID M07, bem como a pagar as custas processuais e os valores de R$ 8.591,15, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de R$ 900,00, a título de honorários pelo desempenho de curadoria especial pela defensora dativa designada pela OAB para atuar na causa, a pedido do Ministério Público do Estado do Paraná. Em suas razões de recurso, defendeu, em síntese, que: (i) não restou comprovada nos autos a eficácia e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (ii) conforme acórdão prolatado pelo STF no RE 855178, embora haja responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde, é necessário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, o que deve ser feito no próprio processo judicial, e não administrativamente; (iii) consoante arts. 3º, 4º e 5º da Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde, o medicamento secuquinumabe está no rol do Grupo 1A, ou seja, de medicamentos de alto custo, cuja aquisição é feita de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, que paga o valor de R$ 633,95 por unidade, enquanto que, para o Estado do Paraná, o medicamento é vendido a R$ 2.685,61; (iv) em relação aos honorários sucumbenciais, há que se considerar que a causalidade, no caso, é mitigada, porque não é responsável pela aquisição do medicamento, pelo que deve ser eximido do seu pagamento ou, então, o valor deve ser reduzido, em razão de que a causa tem proveito econômico inestimável. Requereu o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e de remessa dos autos à Justiça Federal. Alternativamente, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido contido na inicial. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 57.1 defendendo a manutenção da sentença, pois a portaria mencionada pelo apelante diz respeito aos medicamentos fornecidos pelo SUS, o que não á o caso dos autos, e porque os honorários foram arbitrados acertadamente. A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no mov. 12.1 dos autos do recurso opinando pelo provimento do apelo, a fim de que os autos fossem remetidos à Justiça Federal, conservando-se, nada obstante, os efeitos da tutela provisória. Ademais, manifestou entendimento de que o valor dos honorários deve ser reduzido. Sobreveio acórdão da 5ª Câmara Cível, por maioria de votos, dando parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, para manter a sentença de origem, até que sobrevenha decisão da Justiça Federal, sendo designado como redator o Des. Luiz Mateus de Lima, vencido este Relator. Remetidos os autos à Justiça Federal, foi suscitado conflito negativo de competência nº 187.025/PR, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça declarou “a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que, superada a necessidade de inclusão na União no feito, julgue o respectivo recurso como entender de direito” (mov. 80). Determinada a redistribuição ao redator designado (mov. 62.1), foram os autos devolvidos a este Relator. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para reduzir os honorários sucumbenciais (mov. 77.1). Vieram os autos para deliberação. É o relatório. Decido: 1. A autora, ora apelada, ajuizou a ação de origem em 09/01/2019, alegando que necessita fazer uso do medicamento secuquinumabe, por ser portadora dasenfermidades psoríase e artrite psoriásica, de CID M07. No entanto, segundo alegou na inicial e nas contrarrazões, tal medicamento não seria fornecido pela rede pública de saúde e possuiria custo mensal de R$ 8.591,15, de forma que não teria condições financeiras para arcar com o seu pagamento, ao passo que seria dever do Estado do Paraná fornecê-lo gratuitamente. Todavia, o Ministério da Saúde incluiu o fármaco pretendido na listagem de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde por meio da Portaria nº 3 de 24 de janeiro de 2018, para o tratamento de artrite psoriásica em pacientes adultos com resposta inadequada a medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos ou biológicos da classe anti-TNF, passando o seu fornecimento a ser obrigatório para o tratamento da referida enfermidade e nos moldes ali delineados no final de julho de 2018. Por oportuno, observe-se: PORTARIA Nº 3, de 24 de janeiro de 2018 Torna pública a decisão de incorporar o secuquinumabe para o tratamento de artrite psoriásica em pacientes adultos com resposta inadequada a medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos ou biológicos da classe anti-TNF no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar o secuquinumabe para o tratamento de artrite psoriásica em pacientes adultos com resposta inadequada a medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos ou biológicos da classe anti-TNF no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. De forma semelhante, pela Portaria nº 51 de 30/10/2018, houve a incorporação do secuquinumabe para tratamento de psoríase, mas como segunda etapa de tratamento, após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da doença, passando o seu fornecimento a ser obrigatório, nos moldes delineados pelo Ministério da Saúde, no início de maio de 2019: PORTARIA Nº 51, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 - Torna pública a decisão de incorporar o secuquinumabe na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art.1º Incorporar o secuquinumabe na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art.3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Assim, após a incorporação do secuquinumabe, o Ministério da Saúde atualizou o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - PCDT da artrite psoriásica pela Portaria Conjunta nº 26 de 24/10/2018 e da psoríase, pela Portaria Conjunta nº 10 de 6/09/2019. Por sua vez, a negativa administrativamente apresentada em 10/09/2018 pela 13ª Regional de Saúde do Estado do Paraná (Cianorte) em relação ao pedido promovido pela apelada foi fundamentada no fato de que, embora tenha havido a incorporação do medicamento, não poderia ser fornecido naquele momento pelo Estado, por estar aguardando a publicação da versão final do PCDT e a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, com a distribuição aos estados. A propósito, observe-se: Portanto, como se vê, o medicamento não foi fornecido à época para a apelada, porque seria responsabilidade da União adquiri-lo, além de instituir as orientações para o seu fornecimento, por meio dos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Nada obstante, em 02/05/2022, o Estado do Paraná informou que a paciente já estava recebendo o medicamento administrativamente, por meio do CEAF – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, pelo que requereu a extinção do processo por falta de interesse processual. Pois bem, de fato, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que inexistente necessidade/utilidade no provimento judicial almejado, haja vista estar sendo promovido o fornecimento do medicamento pela via administrativa. Destarte, o feito merece ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com relação aos ônus sucumbenciais, necessário destacar que o fornecimento do medicamento deveria ter sido pleiteado em face da União, e não do Estado do Paraná, já que este não era obrigado a fornecê-lo no momento em que a parte autora lhe solicitou o medicamento administrativamente, não tendo dado causa à propositura da demanda (art. 85, § 10, do CPC). Logo, pelo princípio da causalidade, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, considerando o labor desenvolvido pela advogada dativa, bem como o disposto no art. 5º da Lei nº 18.664/2015 e os parâmetros da Resolução nº 015/2019 – SEFA/PGE, fixo a verba honorária em R$ 900,00 (novecentos reais) pela atuação integral até decisão final de primeira instância e em R$ 600,00 (seiscentos reais) para remunerar a atuação da defensora dativa no recurso de apelação. Curitiba, 08 de novembro de 2022. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELI FELIX Vistos, Considerando-se a determinação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de rejulgamento do recurso de apelação, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, 25 de julho de 2022. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): FRANCIELI FELIX (RG: 107187782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.562.099-73) Rua Gênova, 51 - Jardim Ângelo Liberati - CIANORTE/PR Vistos,
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer que condenou o ente estatal a fornecer o medicamento CONSENTYX 150 mg (Secuquinumumabe) para tratamento de psoríase e artrite psoriásica, CID M07. O Relator Originário, Des. Carlos Mansur Arida, declarou voto vencido no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo, contudo, a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência até novo pronunciamento da autoridade judiciária competente. (mov. 29.1 – recurso de apelação). Este Relator apresentou divergência apenas para manter os efeitos da sentença até que sobrevenha decisão da Justiça Federal, tendo restado vencedor conforme acórdão de mov. 29.2 (autos de apelação). Encaminhados os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, tendo o Superior Tribunal de Justiça julgado procedente para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o julgamento do feito (fls. 107/112 – mov. 83.1). Nesse sentido, confira: “Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que, superada a necessidade de inclusão na União no feito, julgue o respectivo recurso como entender de direito.” Assim, considerando que o acórdão que vinculou este relator tornou sem efeitos com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em prevenção deste relator, devendo os autos serem encaminhados ao relator originário, Des. Carlos Mansur Arida. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELI FELIX Vistos, Considerando-se que este Relator restou vencido no julgamento do recurso de apelação, prevalecendo o voto divergente do Des. Luiz Mateus de Lima (mov. 29), determino a redistribuição do feito, com fulcro no art. 178, § 7º, do RITJPR: Art. 178. [...] § 7º Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo quando se tratar de agravo interno ou regimental. Curitiba, 16 de maio de 2022. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
19/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 13:37
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:36
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 15:36
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:39
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/04/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:20
Confirmada
04/04/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:26
Documento (Certidão)
01/04/2022, 18:25
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:20
Confirmada
08/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-36.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$103.093,80 Autor(s): FRANCIELI FELIX Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Diante do pedido de mov. 62, cumpra-se conforme determinado em sede de Acórdão, fazendo-se as remessas e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:32
Documento (Carta precatória)
07/03/2022, 18:30
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 14:45
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:58
Determinação de Diligência
22/02/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:59
Mero expediente
16/12/2021, 08:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 09:11
Recebimento
23/08/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): FRANCIELI FELIX (RG: 107187782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.562.099-73) Rua Gênova, 51 - Jardim Ângelo Liberati - CIANORTE/PR Vistos, Pugna a apelada por informações sobre a remessa dos autos à Justiça Federal, todavia, encerrada a prestação jurisdicional em por esta 5ª Câmara Cível, devem as petições serem remetidas à Vara de origem. Intime-se. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
11/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELI FELIX Vistos, Cumpra-se o determinado no mov.38, encaminhando-se os autos ao Em. Des Luiz Mateus de Lima, redator designado, por força do que estabelece o Regimento interno deste tribunal. Curitiba, 03 de agosto de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
06/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-36.2019.8.16.0069 Recurso: 0000179-36.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELI FELIX Vistos, Considerando-se que este Relator restou vencido no julgamento do recurso, encaminhem-se os autos ao Relator Designado, conforme inteligência do art. 54, II, do RITJPR. Curitiba, 29 de julho de 2021. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
06/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2020, 13:55
Petição (Contra-razões)
15/09/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:14
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:20
Procedência
05/06/2020, 16:49
Conclusão (para julgamento)
11/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 22:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:12
Petição (Contestação)
23/04/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:51
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 13:50
Remessa (em diligência)
12/04/2019, 13:37
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:37
Liminar
11/04/2019, 08:24
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:02
Mero expediente
14/01/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 13:21
Documento (Certidão)
11/01/2019, 13:20
Distribuição (sorteio)
10/01/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)