Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 07:59
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 18:46
Confirmada
02/03/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:04
Confirmada
23/11/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:46
Recebimento
22/11/2022, 15:26
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:48
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:40
Confirmada
09/09/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01.Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANDRESSA SANTOS DE JESUS em face de AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA e outros. As partes apresentaram acordo firmado em seq. 206 e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. 02. O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado na seq. 206 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 05. Cumpram-se as diligências requeridas. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Confirmada
05/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/09/2022, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. Pendente a nomeação de profissional apto à realização de perícia ((ortopedia e/ou medicina do trabalho). 02. Tendo em vista a indicação de profissionais de regiões longínquas, o que prejudica a celeridade e encarece a perícia, à Serventia para que especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (ortopedia e/ou medicina do trabalho) inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR com domicílio profissional nesta comarca ou na região. 2.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 03. Cumprida a diligência, faça-se conclusão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:07
Confirmada
01/09/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 07:07
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 23:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:55
Mero expediente
04/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 1.1. Nesse compasso, para a realização de perícia, determino que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos médicos com especialização necessária nos autos (ortopedia e/ou medicina do trabalho) e inscritos no Sistema CAJU do TJPR. 1.2. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 02. Por fim, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 12:40
Confirmada
20/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:56
Recebimento
19/07/2022, 13:23
Mero expediente
13/07/2022, 23:53
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:34
Ato ordinatório
10/06/2022, 13:47
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 14:15
Confirmada
27/05/2022, 10:54
Confirmada
19/05/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Conheço dos embargos de declaração opostos na seq. 159 e seq. 160, eis que tempestivos. 2.1. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão, obscuridade e/ou contradição apontada pela parte embargante. O embargante Essor Seguros (seq. 159) alega omissão e contradição na decisão de saneamento e organização de seq. 155, apontando omissão/contradição ao inverter o ônus probatório na presente lide, bem como, na determinação de pagamento dos honorários periciais. Por sua vez, o embargante HDI Seguros (seq. 160), em seus aclaratórios alega que a decisão ora embargada (seq. 155) foi omissa ao não reconhecer a conexão alegada em preliminar, bem como, alegou contradição ao inverter o ônus probatório em favor dos autores. Entretanto, tais conclusões já foram analisadas quando da prolação da decisão de seq. 155. Adianto que a inversão do ônus da prova (possível quando comprovado a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência), em situação de direito material, é medida de rigor, seja em razão de impositivo legal, seja pelo dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Nesta senda, é despicienda a tese de inaplicabilidade das disposições da legislação consumerista, vez que, se assenta sua aplicação na teoria do risco da atividade empresarial, tanto no aspecto contratual quanto extracontratual. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, restou devidamente analisado as questões levantadas, razão pela qual, não há omissão a ser sanada. Ademais, o STJ já decidiu que a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. (STJ, REsp 894.620/SP). Ora, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 155, NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargantes em seq. 159 e seq. 160, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. Veja-se, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Intime-se. 05. Por fim, faça-se conclusão para deliberação quanto à prova pericial e testemunhal. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2022, 23:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:53
Petição (Contra-razões)
18/04/2022, 13:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 22:52
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Confirmada
30/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos cumulada com perda e danos e fixação de alimentos por ato ilícito em que é autora ANDRESSA SANTOS DE JESUS, que move em face de AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA e PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Apontou, em síntese, que na data 10/10/2019, durante trajeto percorrido em ônibus da empresa ré Auto Viação Catarinense, ocorreu um acidente de transito entre o ônibus desta empresa e um caminhão da empresa Palmas Engenharia e Construções. Alega que em razão do acidente de transito ocorrido, sofreu danos materiais, morais e estéticos. Pede pensão mensal pelos danos sofridos. Pede em preliminar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova. Discorre no mérito acerca da responsabilidade civil das rés, bem como, dos danos sofridos em decorrência do infortúnio. Pede a procedência da ação, com o acolhimento dos pedidos iniciais. Junta documentos (seq. 1). Recebida a inicial e determinada a citação dos réus na seq. 9. Pedido de emenda à inicial na seq. 15. Audiência de conciliação frustrada, conforme certidão de seq. 29. Devidamente citado, o réu PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação na seq. 30. Apresentou, em sede de preliminar: (i) denunciação à lide da pessoa jurídica HDI SEGUROS S.A., eis que obrigada, por contrato, a indenizar regressivamente a segunda ré; e (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à ré, diante da inexistência de qualquer relação de consumo. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de responsabilidade civil da segunda requerida. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios no patamar pleiteado na inicial. Juntou documentos. A seu turno, regularmente citado, o réu AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA contestou a ação na seq. 32. Em sede de preliminar, alegou também a preliminar de denunciação à lide da pessoa jurídica ESSOR SEGUROS S.A., eis que obrigada, por contrato, a indenizar regressivamente ré. No mérito, apontou também a inexistência de ato ilícito praticado, bem como discorreu que o caso decorre de culpa exclusiva de terceiro. Rebateu a integralidade dos pedidos indenizatórios e pugnou pela improcedência dos pedidos em razão da ocorrência de força maior. Juntou documentos. Impugnação à contestação pelo autor na seq. 36 e seq. 42. Admitido o chamamento ao processo das empresas de seguro HDI SEGUROS S.A. e ESSOR SEGUROS S.A., conforme decisão de seq. 60. A empresa HDI SEGUROS S.A., devidamente citada, apresentou contestação na seq. 119. Em preliminar, discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar da ré, diante de cláusula excludente de sua responsabilidade em acidentes de transito em que provocados por pessoa alcoolizada. Ainda, que o feito demanda o reconhecimento da conexão, diante da existência de outras ações ajuizadas sobre o mesmo fato. No mérito, discorreu acerca dos limites do contrato de indenização, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Teceu comentários aos pedidos formulados pela parte autora, demonstrando a razão pela qual entende serem improcedentes. Teceu pedidos subsidiários. Pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 123. Por fim, a empresa ESSOR SEGUROS S.A, devidamente citada nos autos, ofertou contestação na seq. 145. No mérito, discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar, posto que, ausente a responsabilidade civil da ré. Alega que o fato decorre de culpa exclusiva de terceiro, ensejando a presença de excludente de responsabilidade. Discorre acerca dos pedidos formulados pelo autor em sua inicial. Tece pedidos subsidiários em caso de eventual condenação. Junta documentos. Impugnação à contestação pelo autor na seq. 147. Instados a se manifestar em diversas oportunidades, o réu Palmas Engenharia pediu pela produção de prova testemunhal e pericial; o réu Auto Viação Catarinense por sua vez pediu pela produção de prova pericial e testemunhal. O réu HDI Seguros por sua vez pediu a produção de prova testemunhal e pela expedição de ofícios à CEF, ao INSS e à DPC de Mariópolis-PR, conforme manifestação de seq. 132; já o réu Essor Seguros pediu pela expedição de ofício ao DPVAT, conforme manifestação de seq. 151. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. DA APLICAÇÃO DO CDC: Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Neste sentido, os requeridos se enquadram no conceito de fornecedor, considerando que se trata de empresa de transporte, prestando seus serviços ao público em geral. No mais, a empresa de engenharia envolvida no acidente também está sujeita ao codex, eis que se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, ensejando a aplicação do código. No mais, a teoria do risco concorrente pode e deve ser aplicada a situações relativas ao seguro. Assim como ocorre com o transporte, o seguro está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela menção expressa ao serviço securitário no art. 3º da Lei n. 8.078/1990. Por outro lado, dispõe o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, a parte autora enquadre-se como consumidor por ser destinatário final da prestação de serviço. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente aos réus e as empresas de seguro. Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. Deste modo, mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. 2.2. DA PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção). Não se verifica a alegada preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa HDI Seguros, em que pede a improcedência da denunciação à lide, alegando agravamento do risco. Veja que é sólida a jurisprudência do STJ ao entender que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Assim, pela simples relação entre o estado de embriaguez e os danos experimentados, por si só, não é suficiente para elidir a legitimidade do réu ao ser chamado ao processo. Ademais, ressalto que a legitimidade da recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se o ato como condição determinante na configuração do sinistro para ensejar a perda da cobertura securitária, uma vez que não basta cláusula prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Por tais razões, não acolho a preliminar de exclusão da seguradora da lide. 2.3. DA ALEGADA CONEXÃO DE PROCESSOS: Em preliminar, alega o réu HDI Seguros, que há imperiosa necessidade de conexão dos feitos registrados sob o n° 5000673-32.2019.8.24.0022, 0000942-69.2019.8.16.0123 e 0300196-31.2019.8.24.0051, que tramitam tanto na Comarca de Palmas/PR, quanto nas Comarcas de Curitibanos e Lages, ambas no Estado de Santa Catarina. Entretanto, razão não lhe assiste. Explico: A medida é desnecessária e causaria demasiado retardo na prestação jurisdicional. O critério fundamental a ser sopesado situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos. O art. 54 e seguintes do CPC se limitam a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz nestes casos, conforme os elementos presentes, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. Veja que o acidente de trânsito envolve um ônibus e um caminhão, sendo que na hipótese de todos os passageiros lesados ingressassem cada qual com ações individuais contra a empresa de transporte e sendo determinado a reunião de todos os feitos, haveria um enorme acúmulo de trabalho para este magistrado responsável pela solução da controvérsia. Em verdade, esse fato geraria uma demora substancial no proferimento da sentença, uma vez que este julgador se veria obrigado a analisar todos os casos separadamente e determinar as indenizações devidas a cada um dos litigantes. Não bastasse isso, ocorrendo qualquer irregularidade em algum dos processos reunidos, a resolução de todos os demais feitos teria que ser suspensa a fim de se aguardar a solução do problema daquele. Em verdade, o instituto busca evitar decisões conflitantes, pois a reunião dos processos para julgamento simultâneo visa à economia processual, aproveitando-se a prova produzida em comum. Contudo, não faz qualquer sentido, a pretexto de preservar a higidez da norma, sobrepô-la ao direito de a parte nestes autos obter a prestação jurisdicional em tempo razoável, o que é, inclusive, reconhecido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, somente há mesma circunstância de fato (acidente), mas há diversas causas de pedir, já que esta deve ser avaliada de acordo com a particularidade da lesão sofrida por cada um isoladamente, tanto na esfera moral, quanto na esfera patrimonial, não se podendo falar em possibilidade de decisões conflitantes. 2.4. Por fim, esclarecidas as preliminares, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC). Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 03. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à: a) ocorrência de ato ilícito por parte dos réus; b) a ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil; c) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais; 04. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são também direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Observe-se que os critérios levados em conta para inversão do ônus da prova não são cumulativos, mas alternativos, bastando, assim, a presença de apenas um dos requisitos para sua concretização. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica da autora perante às instituições de seguro em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Assim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, inc. II do Código de Processo Civil. Novamente, por óbvio, pontuo que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 05. Com fulcro no art. 357, III, art. 373, I e II e 419, II, todos do CPC e art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino que o ônus da prova dos pontos controvertidos constantes na alínea “A e B” do item 3 cabe aos réus e ao autor, o item “C”. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e testemunhal. 6.1. Sem prejuízo, defiro a expedição dos ofícios solicitados pelos réus, a fim de auxiliar na resolução do mérito. 6.2. Quanto ao pedido de prova documental, lícito a juntada da prova aos autos, desde que, submetida ao contraditório, observado também o que dispõe o art. 435 do CPC. 07. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização em medicina do trabalho e ou ortopedia e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 7.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 08. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, informe-se ao Perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 13. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, além do número de telefone e do endereço de e-mail) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 14. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 14.1. Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 15. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 16. Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Confirmada
21/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:45
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2022, 21:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 23:10
Confirmada
10/03/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 6066-64.2020 Conclusão desnecessária. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 60.1 (itens 04 e seguintes). Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:00
Mero expediente
22/02/2022, 16:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:38
Petição (Contestação)
24/11/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 10:04
Confirmada
03/11/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:47
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:59
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:00
Confirmada
17/10/2021, 00:10
Confirmada
15/10/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 17:15
Confirmada
09/10/2021, 17:13
Confirmada
07/10/2021, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:06
Documento (Certidão)
06/10/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 01:52
Confirmada
10/09/2021, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:49
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:13
Petição (Contestação)
26/08/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 08:52
Expedição de documento (Carta)
19/07/2021, 09:40
Expedição de documento (Carta)
19/07/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:06
Confirmada
22/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:14
Confirmada
22/06/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulado com fixação de alimentos por ato ilícito civil ajuizada por ANDRESSA SANTOS DE JESUS em face de AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA. e PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Na seq. 60 este Juízo proferiu decisão saneadora. Embargos de declaração da parte autora na seq. 68. Na seq. 88 este Juízo deu provimento aos embargos, a fim de retificar o teor da decisão saneadora de seq. 68. Na seq. 93 a parte autora, novamente, apresentou embargos de declaração, agora da decisão de seq. 68. Manifestação do interessado nas seq. 101/102. É o relatório do essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 93, eis que tempestivos. 03. No mérito nego provimento a seus pedidos, eis que inexistente quaisquer das omissões apontadas pela parte requerente. A embargante não apresenta hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. Apresenta, em verdade, inconformismo com o teor da decisão, inadequado à via eleita. Ademais, da análise da decisão de seq. 68, observo que foram enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 04. Considerando a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos pedidos da embargante, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. 05. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 06. Preclusa a decisão, cumpram-se as determinações das decisões de seq. 60 e 68. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
21/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 18:52
Confirmada
19/06/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2021, 21:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 07:07
Confirmada
29/05/2021, 00:45
Confirmada
28/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:19
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Confirmada
10/05/2021, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 68, eis que tempestivos. 02. No mérito dou provimento, eis que a decisão de seq. 60 apresentou omissão quanto à tese de impugnação à contestação pela inadmissibilidade de denunciação à lide em relações de consumo, na forma do art. 88 do CDC. Da análise dos autos, observa-se que assiste razão a parte embargante quanto a omissão do tema. Isso porque este Juízo, ao deferir a intervenção de terceiro apresentada pelas rés, deixou de abordar especificamente a aplicabilidade do art. 88 do CDC ao caso concreto, bem como a consequência jurídica no caso concreto. Assim, passo a analisar a questão. Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. O art. 88 do CDC veda, de fato, a denunciação à lide, espécie do gênero intervenção de terceiros. Por este motivo, considerando a existência de elementos de relação de consumo, inaplicável ao caso concreto a hipótese de denunciação à lide. Por outro lado, a própria legislação consumerista apresenta permissivo legal expresso quanto à aplicabilidade do chamamento ao processo, outra espécie do gênero intervenção de terceiro. Isso porque permite no inciso II do art. 101 do CDC o chamamento ao processo do segurador. No caso concreto, as pessoas jurídicas apresentadas pelas rés são, de fato, pessoas jurídicas prestadoras de serviço securitário. Ademais, a parte apresenta a apólice. Por todos esses motivos, entendo que a denunciação à lide não se aplica ao caso, mas sim o chamamento ao processo. Inclusive, é o que dispõe a jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ, respectivamente: Intervenção de terceiros - ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de lesões corporais sofridas pela autora agravada no interior de coletivo de passageiros de propriedade da ora recorrente cabimento do chamamento ao processo da seguradora, nos termos do art. 101, II, do CDC jurisprudência do TJSP - agravo provido (Agravo de instrumento nº 2174045-90.2016.8.26.0000, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2017). É possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC. (REsp 178839/RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 07/12/1998). Portanto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, eis que demonstrado a existência de omissão quanto aos supracitados temas. 03. Isto posto, ALTERO a decisão de seq. 60 para o fim de corrigir a omissão na fundamentação, para que se inclua os fundamentos do presente pronunciamento jurisdicional, bem como substituir os termos “denunciação da lide” e “denunciadas” por “chamamento ao processo” e “terceiro demandado”, respectivamente, permanecendo o restante da decisão inalterada. 04. Intimem-se. 05. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a integralidade da decisão retro, no que não for contrário a esta. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/05/2021, 13:29
Confirmada
01/05/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:25
Provimento
28/04/2021, 21:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:03
Confirmada
22/03/2021, 00:11
Confirmada
19/03/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ESSOR SEGUROS S/A HDI SEGUROS S.A ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Em atenção ao contraditório prévio e a vedação da decisão-surpresa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos em seq. 68. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 07:20
Mero expediente
05/03/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 12:32
Confirmada
28/02/2021, 00:09
Confirmada
26/02/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:17
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
12/02/2021, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2021, 13:37
Confirmada
11/02/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006066-64.2020.8.16.0069.
réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Analisando-se a legislação processual regente, constata-se que, denunciado terceiro à lide pela parte ré, há de ser aplicada as disposições referente ao chamamento do processo. Por tal motivo, essencial a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo. No caso dos autos, ambas as rés apresentaram denunciação à lide em face de suas respectivas seguradoras. Diante da demonstração de existência de obrigação contratual neste juízo de cognição sumária, a citação das pessoas jurídicas HDI SEGUROS S.A. e ESSOR SEGUROS S.A. para que, querendo, promovam contestação, é medida que se impõe. 03.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006066-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$539.500,00 Autor(s): ANDRESSA SANTOS DE JESUS Réu(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ITAGIBA - PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulado com fixação de alimentos por ato ilícito civil ajuizada por ANDRESSA SANTOS DE JESUS em face de AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA. e PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Apontou ter sofrido danos materiais, morais e estéticos em razão de colisão de trânsito entre veículos das rés. Afirmou que se deslocava em ônibus da primeira ré em 10/01/2019, oportunidade em que, no KM 192 da PR-280, envolveu-se em uma colisão com veículo da segunda requerida. Pediu indenização pelos danos. Juntou documentos. Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação na seq. 30. Apresentou, preliminarmente, denunciação à lide da pessoa jurídica HDI SEGUROS S.A., obrigada, por contrato, a indenizar regressivamente a segunda ré. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de responsabilidade civil da segunda requerida. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios no patamar pleiteado na inicial. Juntou documentos. A primeira ré, por sua vez, devidamente citada, apresentou contestação na seq. 32. Também apresentou, preliminarmente, denunciação à lide da pessoa jurídica ESSOR SEGUROS S.A., obrigada, por contrato, a indenizar regressivamente a primeira ré. No mérito, apontou inexistência de ato ilícito praticado, bem como culpa exclusiva de terceiro. Rebateu a integralidade dos pedidos indenizatórios e pugnou pela improcedência dos pedidos em razão da ocorrência de força maior. Impugnação à contestação da autora nas seq. 36 e 42. Intimada, a parte autora pugnou na seq. 43 a produção de prova pericial e oral. A segunda ré pugnou pela produção de prova oral (seq. 52). A primeira ré, por sua vez, pugnou pela citação da denunciada para, tão somente após, ser intimada para manifestar quanto à produção de provas (seq. 54). Após, pugnou pela produção de prova oral e pericial (seq. 57). É o relatório. DECIDO. 02. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 128. Feita a denunciação pelo
Ante o exposto, DETERMINO a inclusão no polo passivo e consequente CITAÇÃO das pessoas jurídicas HDI SEGUROS S.A. e ESSOR SEGUROS S.A. para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal. 04. Decorrido o prazo, intimem-se autor e réus para manifestação em 15 dias. 05. Após, intimem-se as denunciadas HDI SEGUROS S.A. e ESSOR SEGUROS S.A. para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 06. Por fim, faça-se conclusão para decisão saneadora. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:39
Ato ordinatório
05/02/2021, 10:38
Ato ordinatório
05/02/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 22:08
Determinação de Diligência
31/01/2021, 22:25
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:25
Confirmada
11/12/2020, 00:36
Confirmada
09/12/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 06:23
Confirmada
03/12/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:46
Confirmada
28/11/2020, 00:08
Confirmada
27/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 22:35
Confirmada
21/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:12
Petição (Contestação)
06/11/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:23
Petição (Contestação)
03/11/2020, 15:13
de Conciliação (realizada)
16/10/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:51
de Conciliação (designada)
28/07/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:10
deferimento
19/06/2020, 09:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:58
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:35
Distribuição (sorteio)
15/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)