Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MATINHOS/PR
Autor
HERCILIO LUIZ BEZ BATTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONYSSON ANTONIO PONTES
OAB/PR 70662·CPF·Representa: Autor
RONYSSON ANTONIO PONTES
OAB/PR 70662·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/09/2022, 07:54
Documento (Informações)
12/09/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 07:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:50
Confirmada
28/06/2022, 12:19
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:25
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos etc. 1. Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013)
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; 2. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, tendo em vista o novíssimo entendimento do TJP no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se; 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:29
Confirmada
11/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A Fazenda Pública Municipal, requer o prosseguimento do feito com a penhora on-line de valores encontrados em contas do executado. Entretanto informa na mesma manifestação que os débitos objeto desta execução estão localizados fora do perímetro urbano, conforme a Lei n° 1.046/2006Lei do Perímetro Urbano e a Lei nº 1.067/2006 –Plano Diretor. Observa-se que a ação foi proposta posterior o ano de 2006. Pois bem. O CTN previu que incidiria o IPTU sobre a propriedade predial e territorial (bem como sobre o domínio útil ou a posse) de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Por zona urbana do Município, o CTN entende aquela assim definida em lei municipal, observado o atendimento da área por pelo menos dois dos melhoramentos urbanos elencados no § 10 de seu art. 32. Veja-se que o art. 32 da LC 5.172/1966–Código Tributário Nacional estabelece expressamente o seguinte, sobre a cobrança do IPTU: Art. 32 – O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1o. – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal... No caso dos autos, observo que a Lei n° 1.046/2006 do Perímetro Urbano e a Lei nº 1.067/2006 –Plano Diretor, definiu que a área geradora da dívida, não pertence mais ao perímetro urbano, ou seja, houve o cancelamento do débito. Assim, em se tratando de débitos cancelados, não há possibilidade de prosseguimento da ação conforme dispõe o art. 26 da Lei 6.830/1980. Portanto, intime-se o exequente para que esclareça o motivo pelo qual a ação deve prosseguir, bem como justifique o motivo do débito não ter sido cancelado anteriormente já que não faz parte do perímetro urbano, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito