Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em favor do Doutor Allan Medeiros de Paula Barreto, honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Expeça-se certidão de honorários. Acolho, assim, os embargos de declaração do evento 227. Intimem-se. Prossigam-se com as diligências ordenadas na sentença. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Rosangela Benedita Santana, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:05
Confirmada
27/01/2026, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:18
deferimento
27/01/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 10:06
Confirmada
27/01/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 15:16
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 02:01
Por decisão judicial
15/08/2025, 13:17
Mero expediente
15/08/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:58
Confirmada
27/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 02:15
Mudança de Assunto Processual
10/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 14:16
Mero expediente
10/05/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:57
Confirmada
05/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:35
Mero expediente
22/09/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:42
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:30
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 10:59
Mero expediente
10/02/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:34
Confirmada
03/02/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:23
Mero expediente
23/06/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:31
Confirmada
23/06/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:15
Ato ordinatório
22/06/2022, 20:13
Ato ordinatório
22/06/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:20
Mandado
12/06/2022, 13:26
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:04
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Documento (Ofício)
09/05/2022, 21:02
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Documento (Edital)
26/04/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:54
Ato ordinatório
25/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:42
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:55
Confirmada
07/03/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:55
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:34
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:55
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
16/01/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:02
Mero expediente
06/12/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:17
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
14/10/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Rosângela Benedita Santana, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 126) alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro, Empreendimentos Imobiliários A & A S/C LTDA, conforme se extrai da matrícula do bem, juntada aos autos. Sustentou, por isso, que o feito deveria ter sido originalmente direcionado contra o proprietário registral do imóvel, diante do que é flagrante a ilegitimidade dela, executada para figurar nos autos. Teceu também considerações sobre o arbitramento de honorários advocatícios e pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção ofertada, com a extinção da execução fiscal. Instada a se manifestar a respeito, a Fazenda exequente apresentou impugnação (evento 129), defendendo a legitimidade passiva da excipiente, pois, na condição de possuidora do imóvel, conforme confessado na inicial, responde solidariamente com a proprietária do imóvel, que será cientificado da cobrança no momento oportuno. Pugnou, ao final, pela rejeição do incidente, com o prosseguimento da execução fiscal. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. É fato incontroverso que, conforme se verifica do inteiro teor da matrícula juntada no evento 105 dos autos de execução fiscal, a parte excipiente não é proprietária do bem penhorado, que se encontra registrado em nome de Empreendimentos Imobiliários A & A S/C LTDA. Ocorre que, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor (destaquei) a qualquer título. Assim, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título (conforme se sucede no caso destes autos, porque a parte excipiente é compromissário comprador e possuidor do imóvel). Vislumbra-se, portanto, uma hipótese de solidariedade passiva. No caso dos autos, em que pese a parte excipiente não conste como proprietária perante o Registro de Imóveis, esta é, pelo que se infere dos autos, possuidora do imóvel. Daí se segue que, na condição de possuidora, a parte excipiente pode ser acionada como sujeito passivo da relação jurídico-tributário que gerou a dívida em execução. Ademais, a parte excipiente não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir as Certidões de Dívida Ativa e afastar sua legitimidade, ônus que lhe competia, diante da presunção de veracidade e legitimidade que, como se sabe, milita em favor dos referidos títulos. Impõe-se, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, porque não incidentes à espécie. Intimem-se. 5. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/excipiente desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Allan Medeiros de Paula Barreto, OAB/PR 93.460, honorários advocatícios no importe total de R$300,00 (trezentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 6. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para informar, em 5 dias úteis, se pretende a avaliação do bem penhorado. 7. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021808-47.2013.8.16.0014 1. Diante das restrições e dificuldades inerentes ao sistema, bem como em virtude do excessivo volume de trabalho neste Juízo, a pesquisa pelo SINESP torna-se, por ora, impraticável. Além disso, a parte exequente também dispõe de meios de diligenciar administrativamente a respeito da localização de endereços, dos quais já lançou mão, conforme informado, razão pela qual resta indeferido o pedido, nesse aspecto. 2. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 3. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Allan Medeiros de Paula Barreto, OAB/PR 93.460, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:56
Confirmada
29/03/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:31
Confirmada
15/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:48
Documento (Certidão)
06/03/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:09
Documento (Ofício)
28/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:05
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 16:03
Ato ordinatório
28/02/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:40
Por decisão judicial
30/08/2019, 15:06
Mero expediente
30/08/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2019, 00:42
Por decisão judicial
10/05/2019, 14:06
Mero expediente
09/05/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2019, 00:47
Por decisão judicial
28/08/2018, 14:29
Documento (Certidão)
28/08/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:44
Por decisão judicial
09/01/2018, 14:59
Documento (Certidão)
09/01/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2017, 00:44
Por decisão judicial
31/05/2017, 12:52
Documento (Certidão)
31/05/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:33
Documento (Certidão)
08/05/2017, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2017, 00:21
Por decisão judicial
30/09/2016, 18:02
Documento (Certidão)
30/09/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 12:38
Documento (Certidão)
09/09/2016, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2016, 00:34
Por decisão judicial
11/05/2016, 15:58
Documento (Certidão)
11/05/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 14:21
Documento (Certidão)
20/04/2016, 14:21
Ato ordinatório
20/04/2016, 00:15
Por decisão judicial
13/01/2016, 17:30
Documento (Certidão)
13/01/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 16:36
Documento (Certidão)
19/06/2015, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 18:15
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:18
Remessa (em diligência)
13/05/2015, 14:51
Documento (Certidão)
13/05/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 14:51
Documento (Certidão)
30/04/2015, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2015, 00:05
Por decisão judicial
29/09/2014, 14:57
Documento (Certidão)
29/09/2014, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 13:06
Documento (Certidão)
24/09/2014, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2014, 00:04
Por decisão judicial
18/03/2014, 18:36
Documento (Certidão)
18/03/2014, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2014, 12:19
Documento (Certidão)
11/03/2014, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2014, 00:14
Por decisão judicial
04/10/2013, 13:54
Documento (Certidão)
04/10/2013, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2013, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2013, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2013, 15:36
Decurso de Prazo
30/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)