Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:22
Confirmada
15/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:15
Trânsito em julgado
14/06/2023, 15:14
Documento (Acórdão)
14/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:13
Recebimento
26/04/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005933-69.2019.8.16.0194 Em face da petição de mov. 21.1/APC, verifico que o Procurador a quem foram substabelecidos poderes já está habilitado nos autos desde 06.03.2023, podendo, então, nos termos do artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal([1]), manifestar o interesse na sustentação à Sra. Secretária de Sessão pessoalmente ou por via eletrônica até o horário previsto para o início da sessão, qual seja, o das 13:30. Dê-se, portanto, ciência ao requerente com urgência para que, facultativamente, adote tempestivamente as providências devidas. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 199. Nos processos que, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, forem incluídos em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal, os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverão ser formulados até o horário previsto para o início da sessão, pessoalmente ou por via eletrônica.
10/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:28
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 14:38
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 10:59
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:11
Petição (Renúncia de mandato)
28/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005933-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005933-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$118.720,74 Autor(s): ODAIR PINTO DE ANDRADE Réu(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ODAIR PINTO DE ANDRADE propôs ação de cobrança em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. e CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual relatou, em síntese, que está com 63 anos, laborou como funcionário público municipal, atualmente aposentado, e há mais de 25 anos paga regularmente o seguro contratado com as requeridas. Aduziu que na época em que foi acometido pela primeira doença (aterosclerótica coronariana) o seguro estava sob responsabilidade da Capemisa, com vigência de outubro de 2013 a setembro de 2017, e o seguro da Sancor teve início na sequência. Mencionou que foi acometido da doença cardíaca e de neoplasia maligna, implicando no direito de receber a indenização securitária decorrente de “invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD)”. Aduz que realizou a solicitação administrativa, mas teve a cobertura negada por não se enquadrar nas disposições contratuais. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impor que as requeridas demonstrem que não ocorreram os fatos que lhe garantem a indenização. Ponderou que a incapacidade deve ser interpretada no sentido físico ou mental, que causa a perda da atividade independente, mas isso não significa a necessidade de viver em estado vegetativo. Alegou que não existe previsão de recuperação para os problemas de saúde, que demandam tratamento contínuo com o objetivo de aumentar a sobrevida. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça. Postulou, no mérito, a condenação das requeridas ao pagamento da indenização calculada em 100% do capital segurado, corrigido monetariamente e com juros moratórios (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.16). A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade (mov. 14.1). Citadas, as requeridas ofereceram contestação. A requerida CAPEMISA, em preliminar, explicou que o contrato de seguro é coletivo, contratado pelo Instituto Municipal de Administração Pública (IMAP) de Curitiba e as coberturas foram especificadas e contratadas pelo instituto, devendo, por isso, ser observados os termos do contrato; que foi responsável pela cobertura de eventos entre 1º/10/2013 e 30/09/2017, assumindo a requerida SANCOR a partir de 1º/10/2017; é parte ilegítima quanto ao câncer de próstata, considerando o diagnóstico em 13/02/2019. Arguiu, em prejudicial, a prescrição ânua do art. 206, §1º, II, do Código Civil, destacando que o autor foi acometido pela cardiopatia grave em meados de março/abril de 2017, porém só abriu o sinistro em 26/12/2018. Ingressando no mérito, discorreu sobre a sua responsabilidade e a caracterização de evento apto a atrair a cobertura securitária. Explicou o funcionamento da IFPD, apontando que somente se caracteriza quando há perda da “existência independente”, o que então acarreta a antecipação do valor segurado para o evento morte e o cancelamento do seguro após a cobertura. Disse que a doença cardíaca somente gera sinistro quando retirar a autonomia do segurado. Impugnou a existência de cobertura para doença grave na apólice contratada pelo IMAP. Por fim, teceu considerações acerca das tabelas que auxiliam na verificação do sinistro e, subsidiariamente, sobre o limite do valor da indenização (mov. 27.1). Juntou documentos (movs. 27.2/27.13). A requerida SANCOR alegou não ter responsabilidade, porque diagnosticada a doença do autor em 2017, fora da vigência de sua cobertura. Aludiu sobre a necessidade de se observar os termos do contrato quanto aos riscos cobertos. No mérito, discorreu sobre os limites da contratação, ressaltando que as estipulações estão previstas conforme determinado pelo empregador do autor. Apontou que as doenças não se enquadram no sinistro que autoriza a cobertura e discorreu quanto aos limites de valores (mov. 34.1). Acostou documentos (movs. 34.2/34.7). O autor apresentou réplica (movs. 35.1 e 46.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 43.1, 44.1 e 45.1). A decisão saneadora postergou a preliminar e a prejudicial para a sentença, fixou as questões controvertidas, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a prova oral (mov. 48.1). O laudo foi juntado (mov. 146.1), seguindo-se as manifestações das partes (movs. 155.1, 156.1 e 157.1). Encerrada a instrução (mov. 161.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 178.1, 179.1 e 180.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora postergou a análise da preliminar e da prejudicial, que devem ser agora decididas. II.1. Ilegitimidade passiva O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Além disso, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado, nos termos do art. 18 do CPC. A legitimidade está atrelada à titularidade da ação e diz respeito aos titulares do direito material vindicado em juízo, embora com ele não se confunda. Explicando a legitimidade a partir do conceito de interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional), a doutrina ensina: “A legitimidade é a individualização do interesse: é a pertinência subjetiva da ação em face da existência do interesse. É legítimo para a causa quem tem interesse ou quem está autorizado pelo ordenamento jurídico a atuar em seu benefício. A legitimação pode ser ordinária, quando a ordem jurídica reconhece o direito de ação a quem se alega titular do direito material postulado em juízo, ou extraordinária, quando a ordem jurídica reconhece o direito de ação a ser exercido por terceiro em benefício daquele a que se atribui a existência do direito material (art. 18, do CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao código de processo civil. v. 1, São Paulo: RT, 2016, p. 392). No entanto, é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida em abstrato, ou seja, a partir das alegações fáticas, bastando que exista a pertinência entre elas e a pretensão deduzida. Assim, serão legitimadas as pessoas que se mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada. A ressalva que deve ser feita é que esta questão não se confunde com aquela atinente à responsabilidade. Portanto, os argumentos das seguradoras referentes à inviabilidade de acolhimento da pretensão inicial tocam ao ponto da responsabilidade pelos sinistros, não podendo ser analisados como preliminar, uma vez que se referem ao mérito da causa. Acerca dessa diferenciação, colaciono o ensino de Luiz Rodrigues Wambier: “Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. (...). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isto constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento de mérito”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. V. 1. 9. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 138-139). Na hipótese, mesmo que se encarem sob enfoques diferentes as duas contratações de seguros em períodos distintos, fato é que o autor descreveu a ocorrência de dois episódios vinculados à sua saúde, cada qual durante uma cobertura. A contribuição para o enquadramento na indenização e até mesmo a extensão da responsabilidade de cada seguradora é questão de mérito. Verifica-se, portanto, que pela construção argumentativa da petição inicial, existe a pertinência de todas as requeridas com os fatos, capaz de conferir-lhes a legitimidade passiva. Logo, rejeito a ilegitimidade passiva. II.2. Prescrição A requerida Capemisa alegou que o autor teve ciência do fato gerador da pretensão indenizatória em março/abril de 2017 e encaminhou a solicitação administrativa apenas em 26/12/2018, quando consumada a prescrição de um ano. Analisando os autos, concluo que não se efetivou a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ) (AgInt no REsp 1707869/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). No caso em análise, o estado de saúde do autor não estava consolidado desde o momento apontado pela requerida, como o termo inicial da prescrição. Inclusive, o atestado de mov. 1.11, expedido em 16 de janeiro de 2019, referiu ao tratamento contínuo para a doença cardiológica. Outro documento médico acerca do estado clínico foi emitido em 14 de dezembro de 2018 (mov. 1.12). O aviso de sinistro foi emitido em 14 de dezembro de 2018 (mov. 1.8) e a negativa da requerida, datada de 08 de fevereiro de 2019 (mov. 1.7). A requerida, vale destacar, ao negar a cobertura, sequer cogitou da consumação do prazo prescricional, limitando-se a alegar que não havia enquadramento na cobertura contratada. De qualquer maneira, a partir das datas da documentação médica até a solicitação administrativa, não se observa a consumação da prescrição. Agrego, como argumento de reforço, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 1.970.111/MG, concluiu que é com a negativa da seguradora que o segurado toma conhecimento do surgimento da pretensão, a partir de quando se inicia o prazo prescricional (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022). Entre a negativa da requerida, emitida em 08/01/2019, até a propositura desta ação em 24/09/2019, não se efetivou a totalidade do prazo prescricional de um ano. Logo, afasto a prescrição. No mais, entendo presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.3. Relação de consumo Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária (CDC, art. 3º, caput e § 2º). O autor é pessoa física e o contexto demonstra que utilizou como destinatário final o produto contratado com as requeridas, visando a cobertura descrita na proposta. Portanto, caracterizados os requisitos da relação de consumo. A inversão do ônus da prova, por sua vez, é critério de instrução e está prejudicada ante a conclusão probatória, mediante realização da perícia, conforme ordenado pela decisão de saneamento e organização do processo. II.4. Dever de cobertura O autor sustentou que padece de enfermidades graves, sem previsão de recuperação, visto que o tratamento é contínuo e por tempo indeterminado com o objetivo de aumentar sua sobrevida. Destacou que a incapacidade deve ser interpretada no sentido físico ou mental, a causar a perda da atividade independente, mas para isso "não é necessário que o segurado esteja em estado vegetativo”. Postulou a condenação das requeridas ao pagamento das indenizações cabíveis pela sua invalidez. As defesas apresentadas pelas requeridas estão pautadas no não enquadramento dos problemas de saúde nas coberturas contratadas. Não se controverte acerca da relação jurídica estabelecida com as seguradoras, nem as coberturas previstas em cada certificado. Com a requerida Capemisa, no período de 30/09/2013 a 30/09/2017, foram contratadas as seguintes garantias (mov. 27.3, p. 1): Já com a requerida Sancor, no período de 25/09/2018 a 24/03/2019, as coberturas estão assim descritas (mov. 34.2, p. 1): O pagamento da indenização pretendida pelo autor, a fim de garantir o escopo da cobertura securitária, está restrito à perda da existência independente. Nas condições gerais do seguro efetivado com a requerida Capemisa, constou no objetivo da invalidez funcional permanente por doença: “Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização, em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente. 1.1 A perda da existência independente é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nesta Condição Especial” (mov. 27.4, p. 280). No mesmo sentido, o disposto nas condições gerais do seguro firmado com a requerida Sancor: “1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Segurado o pagamento do Capital Segurado contratado para esta Garantia, na hipótese da ocorrência da invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, nos termos das Condições Contratuais e observado o disposto no item 5 abaixo enunciado” (mov. 34.2, p. 73). Ocorre que, neste caso, não há prova da invalidez permanente que acomete o autor, em decorrência dos problemas de saúde relatados na inicial, que ensejaram na perda da sua existência independente, a autorizar o pagamento da indenização securitária. Com efeito, o autor foi submetido à perícia médica, que concluiu pela não configuração do risco coberto. A perita confirmou que o autor tem o diagnóstico de doença aterosclerótica coronariana, inclusive com a necessidade de implante de stent intracoronariano, e adenocarcinoma prostático. Todavia, não se enquadrou em nenhum dos dois critérios utilizados para aferir a perda da existência independente do segurado. O primeiro critério é a apresentação de quadro mórbido nas seguintes condições: “- Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o: conceito de Cardiopatia grave; - Doença neoplásica maligna ativa, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorável, que não mais esteja inserida em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico; - Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico; - Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores. - Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; - Cegueira completa. - Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (Doença em estágio terminal). - Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; - Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés” (mov. 146.1, p. 24). Concluiu a perita que o autor “não se encaixa na lista de doenças fornecidas” (mov. 146.1, p. 24). Em razão disso, empregou o segundo critério, nominado de “instrumento para avaliação da invalidez funcional - IAIF”, mediante a aplicação de duas tabelas com a atribuição das pontuações respectivas. Para caracterizar a cobertura, a somatória dos pontos deve exceder a 60, porém, no caso do autor, alcançou apenas 40 pontos (mov. 146.1, p. 18-22 e 24-25). Ao responder a segunda questão controvertida fixada pela decisão saneadora, registrou a perita, em reforço ao não enquadramento na garantia contratada: “ii. Existência de invalidez do autor a autorizar o pagamento do seguro; Resp.: De acordo com documento acostado ao mov. 1.11, o requerente tem diagnóstico de doença aterosclerótica coronariana (CID I 25.1) desde abril/2017, inclusive e/ necessidade de implante de stent intracoronariano. E, conforme documento acostado em mov. 1.16, tem diagnóstico de adenocarcinoma prostático. No caso em tela, o periciado, não se encaixa na lista de doenças fornecidas pelo item A. Por isso, usamos, conforme a cima mostrado as tabelas disponíveis para o cálculo, item B-Instrumento para Avaliação da Invalidez Funcional. No item B da soma da pontuação de todas as tabelas foi obtido: 40 pontos. Entretanto, para caracterizar um individuo com o estado de invalidez funcional permanente e total por doença, por esse método, é necessário que se obtenha o total de pontos excedendo a 60. Deste modo, o caso em tela, não se encaixa invalidez funcional permanente e total por doença se avaliarmos conforme item A ou conforme item B, métodos disponíveis para caracterizar um individuo com o estado de invalidez funcional permanente e total por doença” (mov. 146.1, p. 25-26). O mesmo entendimento foi transcrito nas conclusões: “Dos equadramentos para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) pode ser estabelecido por duas formas. A) Apresentar quadro mórbido que se enquadram em condições especificas, doenças estas que não se encaixam nas condições do requerente. E, a segunda maneira, usar as tabelas oferecidas para analise B) Instrumento para Avaliação da Invalidez Funcional, sendo que é necessário que se atinja 60 pontos para que se caracterize o estado de invalidez funcional permanente e total por doença, porém, a somatória do caso em questão atingiu 40 pontos” (mov. 146.1, p. 26). Nas respostas aos diversos quesitos formulados pelas requeridas, a perita anotou que o autor não está acometido por doenças que implicaram na perda da sua existência independente, a ponto de inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas, além de registrar que ele mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação, deambula livremente, sai à rua sozinho e sem auxílio de terceiros, mantém atividades da vida civil, preservando pensamento, memória e juízo de valor e realiza sem auxílio atividades de vestir-se, despir-se, cuidados de higiene e alimentação. O primeiro quesito do autor indagou a perita se era portador de deficiência de acarreta a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), tendo a expert respondido que não (mov. 146.1, p. 38). Adiante, pontuou que não se encaixa nos critérios utilizados para aferir a cobertura securitária (p. 39). Os questionamentos trazidos pelo autor não desconstituem o teor da perícia médica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art. 464, caput, do CPC) e tem cabimento quando necessário conhecimento técnico a respeito do tema em discussão que, neste caso, está relacionado à área da medicina. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do laudo pericial: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Analisando o laudo pericial, em cotejo com as manifestações do requerente, entendo que o trabalho desempenhado pela perita cumpriu a contento o previsto na legislação processual para a produção da prova. O perito é proibido de emitir opiniões pessoais que extrapolem o objeto da perícia. No caso, todos os posicionamentos da perita – cuja nomeação não teve impugnação das partes -, longe de indicarem simplesmente opinião pessoal, resultaram de sua análise técnica no desempenho da função e as conclusões guardam pertinência ao objeto da perícia. Inclusive, os pontos questionados tocam ao conteúdo e ao resultado da análise pericial, em que a perita ficou adstrita ao trabalho executado. A necessidade da perícia, por envolver conhecimento técnico de determinada área, já indica que o perito, para responder todas as questões controvertidas e os quesitos formulados pelos litigantes, exporá sua opinião, que não pode exceder o exame técnico ou científico objeto da prova. E, neste caso, a perita ao concluir pela inexistência da perda da existência independente do segurado, o fez no pleno exercício de sua atividade profissional, sem externar opinião desvinculada da controvérsia, até porque não poderia sanar os pontos controvertidos sem examinar as condições pessoais do requerente e cotejá-las com as coberturas securitárias e as disposições gerais. A discordância externada pelo requerente revela única e exclusivamente o inconformismo com o resultado da prova, sem aptidão para macular o trabalho realizado pela perita, que respondeu todos os questionamentos, apresentando opiniões estritamente técnicas e pertinentes ao debate travado na causa. A simples leitura do laudo não indica, de plano, estado de dúvidas ou mesmo a falta de esclarecimento da matéria que justifique o descarte ou mesmo a análise pericial por profissional diverso, porquanto a perita apontou a origem dos diagnósticos, assim como a metodologia empregada na execução de seu trabalho para concluir pelo não enquadramento na invalidez que autorizaria a indenização. A discordância quanto ao conteúdo da prova não infirma, por si só, o teor da perícia. O argumento acerca da violação ao direito de informação, quando do estabelecimento da contratação securitária, é causa de pedir não veiculada na inicial. O autor, na oportunidade do ajuizamento, limitou-se a sustentar a existência das coberturas securitárias e da indenização devida pelo seu estado de saúde, sem nada discorrer sobre supostas omissões de informações quando do início da vigência. Após a conclusão do laudo pericial, confrontado com o resultado da prova que lhe foi desfavorável, o autor inovou no processo, repetindo esta postura nas alegações finais, para defender o cabimento da indenização pautado na violação do direito de informação, porque não teria ciência da extensão da cobertura ou mesmo das cláusulas restritivas. Logo, é inadmissível o acréscimo de argumentos à petição inicial veiculado após o oferecimento de respostas e até mesmo ao saneamento e organização do processo, apenas para tentar chancelar o pedido inicial. Embora as normas do Código de Defesa do Consumidor sejam de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), não se pode acolher a pretensão com base em fundamento não trazido na petição inicial ou mesmo buscar a ampliação das coberturas previstas nos certificados. No contrato de seguro é vedada a interpretação expansiva, tendo em conta que o risco coberto é predeterminado e influencia na aceitação ou não da contratação, além de que tanto o segurado quanto o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (CC, art. 765). O impedimento de interpretação expansiva decorre do art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Como já dito, a interpretação restritiva se justifica na medida em que no contrato de seguro há a ponderação, tanto pelo segurador, quanto pelo segurado, dos riscos predeterminados que serão cobertos, que influenciam, diretamente, na aceitação e no valor do prêmio. Portanto, ampliar os riscos cobertos, seja para conferir a indenização por fundamento diverso, seja para restringir as condições gerais, constituiria interferência na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, se o contrato prevê o pagamento de determinada indenização para cada risco predeterminado, a disposição deve ser observada em respeito aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema repetitivo nº 1068, fixou a tese de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021) Os juízes e os tribunais devem observar, entre outras hipóteses, os acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, III, do CPC). O aresto acima é resultado de julgamento de caso repetitivo (art. 928, II, do CPC), razão pela qual, não havendo margem para a adoção de posições pessoais isoladas dissonantes da Corte Superior, ou mesmo qualquer distinção ao caso concreto, curvo-me às suas diretrizes para entender válida a previsão contratual invocada pelas requeridas. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decisões recentes seguiram a orientação firmada no recurso especial repetitivo, conforme os seguintes julgados colhidos exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFDP) – CLÁUSULA CONTRATUAL – EXCLUSÃO DA COBERTURA – VALIDADE – STJ – RECURSOS REPETITIVOS 1.845.943/SP E 1.867.199/SP – TEMA 1068 – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Fixação, pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, da seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". (TJPR - 9ª C.Cível - 0004232-44.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFDP) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE/INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA QUANTO AO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (nºs 1845943/SP E 1867199/SP) – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0014658-18.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO EXISTIR INCAPACIDADE/INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA QUANTO AO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (nºs 1845943/SP E 1867199/SP) – ESTIPULAÇÃO NA APÓLICE QUE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011290-71.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.02.2022) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL RÉ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA – IFPD - NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL. RECURSO REPETITIVO Nº 1.845.943/SP. TEMA 1068. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE POR DOENÇA – ILPD. PRECEDENTES DESTE TJ. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE QUANDO SE TRATA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSICIONAMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL AUTORA. DANOS MORAIS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU NEGATIVA TARDIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ACARRETA ILICITUDE OU VIOLAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000398-56.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.12.2021) Por essas razões, o pedido inicial deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança proposta por ODAIR PINTO DE ANDRADE em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. e CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos advogados das requeridas, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido entre os procuradores, atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido ao longo de aproximadamente três anos de tramitação, o grau de complexidade da causa e a produção de prova pericial. Como o requerente é beneficiário da justiça gratuita (mov. 14.1, item “I.a”), suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivando-se os autos em momento oportuno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:06
Confirmada
21/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:13
Improcedência
16/06/2022, 08:09
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:58
Confirmada
05/05/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005933-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005933-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$118.720,74 Autor(s): ODAIR PINTO DE ANDRADE Réu(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. 1. Sobre os documentos novos acostados em sede de alegações finais, intimem-se as respectivas contrapartes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, com fulcro nas disposições do art. 437, §1° do CPC. 2. Feito isso, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:24
Mero expediente
29/04/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:49
Petição (Alegações finais)
06/04/2022, 10:52
Petição (Alegações finais)
04/04/2022, 16:24
Petição (Alegações finais)
30/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:05
Confirmada
11/03/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:38
Confirmada
09/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 14:45
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:34
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:59
Confirmada
08/03/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005933-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005933-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$118.720,74 Autor(s): ODAIR PINTO DE ANDRADE Réu(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DECISÃO DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXPERT Primeiramente, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. esde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo[1] em Secretaria. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação[2], a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO A impugnação apresentada no mov. 157 será apreciada por ocasião do julgamento, em consonância com as demais provas apresentadas nos autos. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias úteis. Após, contados e preparados (salvo se à parte autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária), tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:54
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:52
deferimento
17/02/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:07
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:49
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Confirmada
03/12/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 13:32
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 11:04
Confirmada
29/10/2021, 11:04
Depósito de Bens/Dinheiro
26/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:24
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
22/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:25
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:47
Confirmada
18/10/2021, 14:46
Confirmada
15/10/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005933-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005933-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$118.720,74 Autor(s): ODAIR PINTO DE ANDRADE Réu(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DECISÃO 1. Tendo em vista o teor das manifestações de mov. 114 e 115, passo a deliberar acerca da proposta de honorários apresentada pela expert nomeado pelo Juízo. 2. Devidamente intimada da nomeação, a expert supracitado aceitou o encargo e, na oportunidade, indicou o valor de R$ 6.000,00 a título de honorários periciais (mov. 101). 3. É fato que o arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução, natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e a importância para a causa e, se for o caso, ao fixar os honorários, o Magistrado deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro. 4. No entanto, não menos verdade, devem ser os honorários arbitrados de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional. 5. No caso específico dos autos, sem desmerecer o trabalho da ilustre expert e sua importância como auxiliar do Juízo, verifica-se a exorbitância do montante indicado a título de honorários periciais (R$6.000,00). 6. O valor se afigura excessivo, levando-se em conta os valores envolvidos, a complexidade do trabalho a ser executado, horas que serão despendidas, capacidade financeira dos autores e quesitos para dirimir a controvérsia. 7. Assim, considerando que os honorários foram arbitrados em patamar sensivelmente superior a média praticada para casos semelhantes, em observância ao princípio da razoabilidade, devem ser reduzidos a montante que melhor se coaduna com a hipótese dos autos. 8. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS.Discordando a parte dos honorários pretendidos pelo perito judicial, a melhor alternativa é instar o expert a reduzi-los e em não aceitando, entendo que de ser designado substituto que seja mais comedido em relação a remuneração.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045322-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021) 9. Portanto, reduzo os honorários do perito para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) frente à extensão e à qualidade do trabalho a ser realizado. 10. Comunique-se a perita a respeito do valor arbitrado a título de honorários e inicio da elaboração dos trabalhos. 11. No mais, cumpra-se a decisão saneadora, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:01
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:00
deferimento
13/10/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 22:51
Confirmada
22/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:00
Confirmada
14/06/2021, 00:47
Confirmada
13/06/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:08
Confirmada
11/06/2021, 00:10
Confirmada
11/06/2021, 00:10
Confirmada
31/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/05/2021, 19:36
Confirmada
26/05/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:19
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:09
Confirmada
26/03/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 09:02
Confirmada
24/03/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005933-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005933-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$118.720,74 Autor(s): ODAIR PINTO DE ANDRADE Réu(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DESPACHO 1. Ante ao declínio do encargo, nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, a Sra. FABIANA IGLESIAS DE CARAVALHO, sob a fé e compromisso de seu grau. 2. Cumpram-se os itens 9 e 10 da decisão saneadora de mov. 48.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Confirmada
16/03/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:54
Ato ordinatório
16/03/2021, 14:54
Mero expediente
15/03/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 22:02
Confirmada
05/02/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:36
Ato ordinatório
25/01/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:57
Confirmada
30/11/2020, 00:47
Confirmada
30/11/2020, 00:47
Confirmada
24/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:32
Mero expediente
27/08/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:02
Ato ordinatório
21/05/2020, 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 22:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 22:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 23:18
Petição (Contestação)
18/09/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:02
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:20
Petição (Contestação)
15/08/2019, 21:13
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 12:29
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 12:18
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:17
Mero expediente
02/07/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)