Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Embargos julgados improcedentes, com a consequente constituição do título executivo. Recurso do autor quanto aos consectários da dívida. Provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor/embargado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial. Recorrente que objetiva a reforma em relação aos consectários da dívida.II. Questão em discussão2. Discute-se se é possível a substituição dos encargos do contrato pelos consectários da sentença.III. Razões de decidir3. Indexação da dívida vencida. Art. 406, do Código Civil, de caráter subsidiário. Comissão de permanência expressamente contratada. Incidência permitida, – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – excluindo-se a exigibilidade cumulativa dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual (Súmula STJ n. 472).IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 15:46
Confirmada
12/09/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 15:46
Confirmada
12/09/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:03
Confirmada
22/08/2025, 01:38
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA MCLGERAL - Acolho os embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil em seq. 594 para o fim de esclarecer o ponto relativo à incidência da correção monetária. De acordo com o banco autor, o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes estabeleceu a atualização do débito conforme comissão de permanência. Porém, ao analisar o documento de seq. 1.9, não vislumbro com clareza qual o índice aplicado pela instituição bancária. Do exposto, havendo dúvidas quanto à aplicação do índice de correção em fase pré-processual, mantenho o dispositivo de sentença quanto à aplicação do INPC/IBGE, a contar do vencimento da obrigação. Prestados os esclarecimentos supra, mantenho a sentença embargada na sua integralidade. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:01
Mero expediente
08/08/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:03
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 13:46
Confirmada
12/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA MCLGERAL - Sobre os embargos de declaração oposto, à parte embargada para contrarrazões em 5 dias. Após conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:51
Mero expediente
30/06/2025, 07:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 13:47
Confirmada
09/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA Processo nº 0084911-52.2018.8.16.0014 BANCO DO BRASIL S.A. Vs BRASÍLIA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ELETRÔNICOS LTDA ALEXSANDRO JOSE CARVALHO GRADE ANA MARIA MOISES GRADE Vistos,
Trata-se de ação monitória ajuizada inicialmente por BANCO DO BRASIL S/A, em face de BRASÍLIA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ELETRÔNICOS LTDA, ALEXSANDRO JOSE CARVALHO GRADE e ANA MARIA MOISES GRADE, na qual o autor alega, em suma, ser credor dos réus na quantia de R$ 323.214,86, atualizada até novembro/2018, referente a valores não pagos decorrentes de contrato de abertura de crédito (seq. 1.9). Juntou documentos para, ao final, pugnar pela constituição do título executivo judicial. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos réus, foi realizada a citação por edital (seq. 551), sendo então nomeada curadora especial, que apresentou embargos monitórios (seq. 563). Arguiu preliminar de prescrição da pretensão da autora. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na instrução processual. Declarado o encerramento da instrução, as partes foram instadas à apresentação de suas alegações finais, vindo o feito concluso para julgamento. É a resenha. Decido. II – Fundamentação Como prejudicial de mérito, o réu/embargante declarou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Compulsando-se os autos, observa-se que a pretende a parte autora/embargada o recebimento de valores oriundos abertura de crédito liberado à empresa ré (seq. 1.9), que totalizam o importe de R$ 323.214,86. O contrato de crédito foi firmado em 27/1/2015 e não houve pagamento das parcelas desde o início do contrato (vide planilha de seq. 1.10). Pois bem. O Código Civil estabelece que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, considerando que o termo final do prazo prescricional se daria em 27/1/2020 e que a propositura da presente demanda ocorreu em 17/12/2018, observa-se que não transcorreu por completo o lapso prescricional de 5 anos alhures mencionado. Rejeito a prejudicial apresentada. Não havendo mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao mérito da causa. A pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 700, inciso I, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Demonstra-se a existência de relação jurídica entre as partes (seq. 1.9), e a falta de pagamento dos réus, conforme planilha anexa à inicial (seq. 1.10). De outro lado, diante da ausência de manifestação dos embargantes, e impossibilidade de prova pelo curador especial nomeado para a defesa dos réus citados por edital, inexiste no processo qualquer tese ou instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial (art. 319 e 320 do CC/2002), levando à presunção de que a parte autora/embargada não obteve no tempo, modo e local acordados o pagamento devido (art. 308 do CC/2002). Caracterizado o inadimplemento da dívida, a consequência é a condenação da parte ré/embargante à satisfação da obrigação, nos termos pactuados. III – Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de BRASÍLIA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ELETRÔNICOS LTDA, ALEXSANDRO JOSÉ CARVALHO GRADE e ANA MARIA MOISES GRADE, neste processo nº 0084911-52.2018.8.16.0014, rejeitando os embargos monitórios, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º) consistente na obrigação da parte ré/embargante de pagar ao autor/embargado a importância de R$ 323.214,86, a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e com a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do vencimento da obrigação. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora/embargada (art. 85, §2º do CPC). Arbitro os honorários advocatícios devidos à curadora especial LILIAN FERNANDA ALVANI, OAB/PR 52.740, em R$ 500,00 (setecentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), a ser custeado pelo Estado do Paraná conforme tabela de honorários dativos divulgada pelo Poder Executivo Estadual (Resolução Conjunta SEFA em vigor na data de publicação desta decisão). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]), ao advogado pessoa física (IRPF[3]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[4], respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir.[5] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [4] Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. [5] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCOS CAIRES LUZ JUIZ DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:04
Improcedência
05/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:36
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 01:11
Petição (Alegações finais)
24/03/2025, 14:39
Petição (Alegações finais)
17/03/2025, 13:51
Confirmada
03/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA MCLAL10 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 10 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:47
deferimento
19/02/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:09
Confirmada
14/01/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:25
Mero expediente
13/12/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:46
Recebimento
11/12/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:32
Confirmada
11/12/2024, 13:33
Entrega em carga/vista
09/12/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA MCLGERAL - Cumpra-se o item IV de seq. 541. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:08
Confirmada
06/12/2024, 13:20
Entrega em carga/vista
06/12/2024, 10:56
Mero expediente
06/12/2024, 04:55
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:07
Confirmada
23/10/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:55
Petição (Contestação)
14/10/2024, 17:48
Confirmada
24/09/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 19:35
Confirmada
16/09/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA MCLCDESN - A analise procedimental delegada ao cartório deve impedir conclusões como esta vazias de substancialidade quando se verifica ausência de cumprimento integral das deliberações judiciais já lançadas nos autos em sequencial 541, item 3. Conclusão desnecessária. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
30/08/2024, 06:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:03
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:18
Documento (Certidão)
01/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Carta)
10/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:43
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:37
Confirmada
30/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA Sequencial: SEQ.: 539.1 MCLCEDFOK - I - A citação por edital em processos como este tem previsão no artigo 246, IV do CPC/2015, com hipóteses e requisitos regulados nos artigos 256 e 257 do mesmo normativo. II - Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho inicial, se caso for. III - Vencido o prazo, nomeio a Defensoria Pública Municipal, Núcleo de Prática Jurídica Universitário e Lista Advogados publicadas pela OAB para trabalho como Dativo, em sistema de rodízio controlado pelo cartório, para aceitar o encargo e apresentar contestação (em caso de processos de conhecimento) ou acompanhar a ação monitória ou de execução e, facultativamente, apresentar embargos (execuções extrajudicial) / embargos monitórios, no prazo legal. IV - Com a manifestação do Nomeado, vistas ao Ministério Público Paraná em casos de necessária intervenção, voltando -me conclusos para deliberação.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:01
deferimento
26/04/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:17
Confirmada
02/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA Sequencial: SEQ.: 533.1 "Banco do Brasil S/A, já qualificado, por seus procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência e informar que, ainda que realizadas pesquisas internas junto à instituição bancária, o retorno foi infrutífero, indicando apenas endereços já diligenciados. Dito isso, ante a dificuldade de encontrar as partes ANA e ALEXSANDRO, requer-se a realização da citação por edital. [...]" MCLCEDFI - Citação Edital Fluxo Localização Iniciar: Vistos, A citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do Código de Processo Civil/2015. Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo. São requisitos da citação por edital a ocorrência de: 1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, far-se-á a citação por hora certa. 3. Ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios a instituições as quais o autor indicará, dentre os quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD. 4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, ao oficial de justiça para que realize a diligência. 5. Com a certidão do oficial de justiça informando o insucesso quanto à localização do réu, autorizado estará a citação por edital, cumpridos os requisitos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015. Em consonância com o fluxo destacado, verifique o cartório se houve o cumprimento das etapas 1 até 5. Em caso negativo, fica autorizado o impulsionamento direto via cartório e parte interessada, sem necessidade de nova conclusão. Em caso positivo, isto é, cumprimento integral de todas as etapas do fluxo sobredito, certifique-se circunstanciadamente, voltando-me conclusos para deferimento da citação por edital – agrupador: “Citação Edital – Fluxo Localização Esgotado e Infrutífero”(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:58
deferimento
22/03/2024, 06:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:26
Confirmada
07/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA Sequencial: SEQ.: 528.1 "Banco do Brasil S/A, já qualificado, por seus procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência e informar que aguarda o retorno dos ofícios expedidos à Amazon e Mercado Livre. Oportunamente, informa que está diligenciando junto à instituição bancária a fim de verificar endereços eventualmente não diligenciados nos autos, solicita prazo de 15 (quinze) dias para finalização das providências junto ao Banco." MCLDIL - Defiro dilação no prazo de 15 dias, solicitada no mov. 528.1. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:25
deferimento
01/03/2024, 06:37
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:34
Confirmada
15/02/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:16
Confirmada
06/02/2024, 01:39
Confirmada
06/02/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:54
Confirmada
05/02/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:46
Confirmada
05/02/2024, 17:45
Confirmada
05/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:40
Confirmada
18/01/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:42
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:25
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 18:53
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:21
Confirmada
05/12/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:38
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:40
Confirmada
10/11/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:08
Expedição de documento (Carta)
09/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Carta)
09/11/2023, 17:22
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:33
Confirmada
09/11/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:21
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 12:11
Confirmada
30/10/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:46
Confirmada
17/10/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 17:35
Ato ordinatório
27/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 19:00
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:28
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:59
Confirmada
15/08/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 22:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2023, 00:44
Expedição de documento (Carta)
31/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Carta)
31/07/2023, 13:46
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:33
Confirmada
24/07/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 23:16
Confirmada
17/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:02
Confirmada
13/07/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:22
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:58
Confirmada
28/06/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:30
Confirmada
16/06/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 09:58
Confirmada
08/06/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2023, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2023, 11:28
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:24
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 16:13
Confirmada
29/05/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:20
Confirmada
19/05/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 23:23
Confirmada
25/04/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Confirmada
23/02/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Confirmada
18/01/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:55
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 06:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:29
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:43
Confirmada
30/09/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:31
Confirmada
04/08/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:57
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:52
Confirmada
21/06/2022, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Confirmada
02/06/2022, 09:17
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 19:37
Confirmada
25/05/2022, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:04
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2022, 13:07
Confirmada
13/05/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2022, 11:39
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 14:18
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 14:12
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA MARIA MOISES GRADE Alexsandro José Carvalho Grade BRASILIA IMPORTADORA Sequencial: SEQ.: 292.1 "BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com ALEXSANDRO JOSE CARVALHO GRADE, vem, perante Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de fls., requerer que a citação seja efetivada por edital." MCLCEDFI - Citação Edital Fluxo Localização Iniciar: Vistos, A citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do Código de Processo Civil/2015. Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo. São requisitos da citação por edital a ocorrência de: 1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, far-se-á a citação por hora certa. 3. Ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios a instituições as quais o autor indicará, dentre os quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD. 4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, ao oficial de justiça para que realize a diligência. 5. Com a certidão do oficial de justiça informando o insucesso quanto à localização do réu, autorizado estará a citação por edital, cumpridos os requisitos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015. Em consonância com o fluxo destacado, verifique o cartório se houve o cumprimento das etapas 1 até 5. Em caso negativo, fica autorizado o impulsionamento direto via cartório e parte interessada, sem necessidade de nova conclusão. Em caso positivo, isto é, cumprimento integral de todas as etapas do fluxo sobredito, certifique-se circunstanciadamente, voltando-me conclusos para deferimento da citação por edital – agrupador: “Citação Edital – Fluxo Localização Esgotado e Infrutífero”(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:05
deferimento
23/02/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:49
Confirmada
11/01/2022, 06:18
Confirmada
11/01/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:44
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:30
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:29
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:29
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:46
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:37
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:34
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:33
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:10
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:10
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:09
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:50
Confirmada
05/11/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:50
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 14:05
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Confirmada
20/10/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:11
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:38
Confirmada
15/09/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:50
Confirmada
03/09/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:09
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:22
Confirmada
25/08/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Alexsandro José Carvalho Grade Ana maria Moisés Grade BRASILIA IMPORTADORA À Serventia para que certifique conforme requerido em sequencial 211.1. Após, nos termos da decisão de sequencial 208, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:29
Documento (Certidão)
24/08/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:18
Mero expediente
20/08/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:44
Confirmada
01/07/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084911-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084911-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$323.214,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Alexsandro José Carvalho Grade Ana maria Moisés Grade BRASILIA IMPORTADORA Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular citação dos réus, observada a decisão de mov. 146.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:26
Mero expediente
30/06/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:13
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Confirmada
20/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:57
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:28
Confirmada
11/04/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:46
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Confirmada
01/03/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:31
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:26
Confirmada
25/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:54
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 20:30
Mero expediente
14/10/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:47
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 07:47
Documento (Certidão)
14/09/2020, 07:47
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 23:02
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:03
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:13
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 18:49
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:19
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2020, 09:51
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:27
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2019, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2019, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2019, 16:26
Ato ordinatório
24/09/2019, 13:06
Ato ordinatório
24/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 12:56
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:54
Ato ordinatório
18/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:44
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:49
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:31
Mero expediente
02/09/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:42
Mero expediente
09/08/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 09:23
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:20
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2019, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2019, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2019, 15:09
Ato ordinatório
05/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2019, 12:30
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:27
Ato ordinatório
01/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:12
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:57
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:56
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:06
Documento (Certidão)
13/05/2019, 11:47
Expedição de documento (Carta)
01/05/2019, 13:00
Expedição de documento (Carta)
01/05/2019, 12:56
Expedição de documento (Carta)
01/05/2019, 12:44
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:32
Ato ordinatório
23/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:14
Petição (Contestação)
16/04/2019, 09:20
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:50
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 07:54
deferimento
20/03/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:29
Ato ordinatório
19/03/2019, 09:32
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:05
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:34
Documento (Certidão)
13/02/2019, 15:34
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:58
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:15
Distribuição (sorteio)
18/12/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)