Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANCARE URBANISMO LTDA
T
GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor
JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PR 90100·CPF·Representa: Autor
RENAN PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 85292·CPF·Representa: Autor
LUCIANO FRANCISCO OLIVEIRA LEANDRO
OAB/PR 34099·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO
OAB/PR 20162·CPF·Representa: Autor
ARIANE DIAS VIANA
OAB/PR 80344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 11:08
Confirmada
25/05/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:17
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:39
Confirmada
28/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 14:16
Confirmada
23/03/2026, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:00
Confirmada
17/03/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:31
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:48
Confirmada
14/02/2026, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:56
Confirmada
02/02/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:00
Confirmada
27/01/2026, 00:07
Confirmada
26/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA
Vistos, etc. Na decisão de mov.255.1, foi determinado o cumprimento da ordem do relator para expedição de mandado de averiguação no imóvel em discussão, a fim de que o meirinho, no local, apontasse os residentes da moradia. Em seguida, o oficial de justiça certificou a realização da diligência na Rua Mundo Novo, nº 249, esquina com a Rua Sumatra, Residencial Bourbon (Data 01-R, Quadra 02), na cidade de Cianorte/PR, ocasião em que constatou que o executado reside no referido imóvel (mov. 261.1). Intimado, o exequente pugnou pela expedição de ofícios para localização de bens passíveis de constrição, visando à satisfação do presente processo (mov. 264.1). No mov. 267.1, o exequente requereu esclarecimentos ao oficial de justiça acerca dos veículos existentes no interior do imóvel à época da diligência, com o objetivo de subsidiar novas medidas, bem como pleiteou a expedição de mandado de constatação para informar quais veículos atualmente se encontram no local. É o relato. 1- Encaminhe-se cópia da diligência de mov. 261 ao Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 0108985-71.2025.8.16.0000. 2. Considerando que o mandado de constatação determinado pelo relator no Agravo de Instrumento nº 0108985-71.2025.8.16.0000 teve por finalidade apenas a averiguação dos residentes no imóvel em discussão, defiro o pedido de mov. 267 e determino a expedição de mandado de constatação e de penhora, a fim de verificar a existência de veículos no interior do imóvel e, em caso positivo, identificar quais veículos se encontram no local, no endereço informado, na forma requerida pelo exequente. Além de veículos, o oficial de justiça deverá verificar outros bens móveis, passiveis de penhora. Logo, anote-se no mandado que é dever do Oficial de Justiça quando não encontrar bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, na forma do art. 836, §§ 1º e 2, ambos do CPC). Também deverá constar no mandado a ordem para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, além das demais situações do art. 774, do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não sendo cumprida a ordem de descrição dos bens, deve a serventia desentranhar o mandado, caso possível ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, para o fiel cumprimento da ordem acima, com prazo suplementar de 10 (dez) dias. 2- A execução corre no interesse do credor (art. 797, do CPC) e deve atender aos postulados da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade, sem prejuízo da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC). Evidente, portanto, que o pedido de expedição de ofício ao CNSEG, SUSEP e ao BANCO CENTRAL atente a esses postulados. Logo, esgotados e infrutíferos os meios ordinários para a realização da penhora, impõe-se o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) Ementa: Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Expedição de ofício ao banco central para consulta de consórcios em nome dos executados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, visando obter informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome dos executados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central para obter informações sobre a existência de consórcios em nome dos executados. III. Razões de decidir3. O agravante requereu a expedição de ofício ao Banco Central para localizar cotas de consórcio em nome dos agravados, após tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido, mas a jurisprudência aponta que a consulta ao Banco Central é cabível para verificar a existência de consórcios e financiamentos. 5. A execução deve ser movida no interesse do credor e a mera consulta não causará prejuízos aos devedores. 6. A reforma da decisão é necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do débito.IV. Dispositivo 7. Recurso provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, a fim de obter informações sobre a existência de consórcios em nome dos agravados. (TJ-PR 00945789420248160000 Cantagalo, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 17/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025)
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício as instituições bancárias e à CNSEG, SUSEP e ao BANCO CENTRAL para que preste as informações requeridas, tudo após o recolhimento das respectivas custas. Com a resposta, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em quinze dias, inclusive apresentando demonstrativo atualizado da dívida. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:50
Documento (Certidão)
15/01/2026, 10:50
deferimento
14/01/2026, 20:03
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:36
Confirmada
19/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) MANDADO DEVOLVIDO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:06
Confirmada
08/10/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA
Vistos, etc. Ciente da interposição do Agravo. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Diante do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado na via recursal, foi mantida a decisão retro tal como proferida, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto pela exequente. Cumpra-se a ordem do relator de expedição de mandado de averiguação no imóvel em discussão a fim de que o meirinho, no local, aponte os residentes da moradia. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo. Intimem-se. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
08/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:01
Confirmada
30/09/2025, 09:01
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:14
Sem efeito suspensivo
26/09/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:01
Movimentação processual
24/09/2025, 16:01
Documento (Decisão)
24/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA Vistos e etc.
Cuida-se de pleito de impenhorabilidade de JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA em que sustentou que o imóvel registrado na matrícula 30.997 é o único imóvel residencial do executado e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Argumentou que a alegação de que o imóvel se trata de residência fixa e permanente do executado ficou comprovada pela conta de água (Sanepar), bem como pela conta de energia (Copel). Disse que o fato de a construção residencial não ter sido averbada junto a prefeitura em nada altera a qualidade de bem de família, porque os documentos relativos ao “projeto residencial” e ao “alvará de construção” comprovam a qualidade de residência. Aduziu que as certidões acostadas aos autos fazem prova da ausência de outros imóveis em nome do executado. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pugnou pela "construção residencial não ter sido averbada junto a Prefeitura em nada altera a qualidade de bem de família, porque os documentos anexos à inicial relativos ao “projeto residencial” e “alvará de construção” comprovam a qualidade de residência" (mov. 233.1). Oportunizado o contraditório, o exequente sustentou que "no movimento nº 220.1, a proprietária do imóvel já anunciou que o Executado não pagou os débitos relativos a aquisição do Lote de Terras 01 quadra 02, portanto, requereu sua habilitação do seu crédito que em 23 de janeiro de 2015, importava em R$ 49.436,10 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos), razão pela qual, Nobre Julgador, é ponto fora de dúvida, para que se haja qualquer manifestação quanto ao pedido de impenhorabilidade, deveria comprovar a ocorrência da quitação dos direitos de propriedade do imóvel" (...) "conforme podemos observar no “COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA” de mov. 233.7, em sua cláusula 5.2, é que a posse do Executado é precária sobre o imóvel, sendo que sua consolidação somente ocorrerá pelo pagamento. Ainda, na cláusula 8.2, está evidenciado a rescisão contratual diante da contumaz inadimplência do Executado, com efeito, a Credora/Proprietária do Lote, prefere que seja realizada a alienação judicial para recebimento dos seus créditos". Alegou que o fato de as contas de água e luz estarem em nome do executado não indica a impenhorabilidade do bem imóvel. Por fim, alegou que o crédito concedido em prol do Sr. Jefferson foi para a aquisição de materiais de construção e acabamentos para edificação do imóvel no lote da Loteadora ANCARE URBANISMO, de sorte que não há falar em impenhorabilidade (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A impenhorabilidade de bem de família é uma garantia prevista pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI), pelo Código Civil (artigos 1.711 e seguintes) e pela Lei 8.009/90, que visa proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Ainda, o bem de família pode ser classificado em duas espécies: voluntário e legal. O bem de família voluntário, disciplinado a partir do art.1.711 do Código Civil, é aquele instituído de forma voluntária pelos proprietários do imóvel, com a finalidade de resguardar o patrimônio familiar de possíveis execuções judiciais ou penhoras. Esse tipo de proteção pode ser formalizado por meio do registro de imóveis, escritura pública ou cláusula específica no contrato de compra e venda. Por outro lado, o bem de família legal, disposto pela Lei 8.009/90, independe de inscrição voluntária em cartório e que coexiste com o bem de família voluntário. Desse modo, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, entretanto, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor. Definidos por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald: (2016, pág.833 e 844): "Dessa noção conceitual extrai-se, facilmente, que o bem de família voluntário tem como características o fato de que: (I) depende de ato voluntário do titular, por escritura pública, testamento ou doação; (II) gera inalienabilidade e impenhorabilidade; (III) refere-se ao bem imóvel onde a família está residindo; (IV) tem duração limitada à vida dos instituidores ou até a maioridade civil dos filhos. Em síntese apertada: o bem de família convencional ou voluntário é aquele imóvel protegido em razão de ato espontâneo da parte interessada, através de registro público no cartório de imóveis, conferindo publicidade para justificar a impenhorabilidade e inalienabilidade do bem." “Efetivamente, há no bem de família legal uma ideia implícita de revisão axiológica: proteção da pessoa humana, em lugar da antiga tutela patrimonial. Assim sendo, ao contrário de violar o texto constitucional, a lei do bem de família a ele está adaptada, sintonizada com a interpretação teleológica para a aplicação concreta dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, além da erradicação da pobreza (CF, arts. 1º, 3º e 5º). Especialmente depois do reconhecimento, no art. 6º da Carta Maior, do direito social à moradia, privilegiando as situações jurídicas fundamentais da pessoa humana. Enquanto o bem de família voluntário decorrem inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos da Lei Civil, o bem de família legal, regulado pela Lei nº 8.009/90, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer outra natureza. Não poderia ser diferente, afinal não seria crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular. ” No caso dos autos,
trata-se de impenhorabilidade do bem de família legal, porquanto ausente qualquer notícia de que houve a disposição voluntária. Por sua vez, o artigo 5º, “caput”, da Lei nº 8.069/90, estabelece o conceito de bem de família, apto a gozar do manto da impenhorabilidade: Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Essa proteção é aplicada aos imóveis que são utilizados como residência familiar, desde que atendidos alguns requisitos previstos na lei, tais como: ser utilizado como residência pelo proprietário e sua família; ser imóvel urbano ou pequena propriedade rural. Logo, o ônus da prova acerca da impenhorabilidade do único bem imóvel da entidade familiar, incumbe ao interessado. Nesse sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELOS EXECUTADOS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 2. Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei. 3. Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. Ademais, o imóvel foi penhorado há mais de 06 anos, por indicação dos próprios executados, fato que enfraquece sua alegação de se tratar de bem de família. (TJPR - 18ª C. Cível - 0059381-54.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.03.2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022). Para comprovar sua versão, o executado juntou aos autos imagens externas e internas da residência (mov. 234.3), certidão negativa de bens imóveis (mov. 233.3 3 233.4), do alvará para a execução da construção da residência (mov. 233.5), extratos de pagamento de Água e Luz (mov. 233.9 e 233.10), compromisso particular de compra e venda do imóvel objeto dos autos (mov. 233.7). Logo, o executado comprovou que o imóvel preenche os requisitos de bem de família legal. Ademais, a exequente sustenta a penhorabilidade no imóvel, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90. In verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Contudo, sintomático que o débito dos autos não é oriundo de financiamento de crédito destinado à construção do imóvel, sobretudo porque a exequente não se trata de uma financeira de crédito. Além do mais, não há nos autos qualquer prova da origem da dívida que deu azo à presente execução, prova essa, inclusive, que é inviável do âmbito da presente execução, que não permite dilação probatória. Por fim, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ, não é óbice para a configuração de bem de família o fato de o imóvel que atende tal condição estar alienado fiduciariamente, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar (REsp 1.677.079, julgamento em 25-9-2018, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. O interessado, portanto, comprovou que o bem é de família, de sorte que não há como acolher a impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.997, do 1º Ofício do CRI de Cianorte/PR. Levantem-se eventuais restrições sobre o imóvel, com as comunicações necessárias. Intimem-se, sobretudo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:27
deferimento
01/08/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:31
Confirmada
22/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA
Vistos, etc. Em atenção ao comando dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação em quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA
Vistos, etc. 1. Habilite-se a requerente de mov. 220 como terceira interessada, intimando-a para a juntada do respectivo contrato que justifica seu suposto crédito. Intimem-se as partes sobre seu pedido com prazo de cinco dias. 2. O requerimento da terceira não impede o prosseguimento do feito, até porque sequer impugnou a avaliação. Diante da ausência de impugnação à avaliação, ela fica homologada. Determino a continuidade dos trabalhos para a expropriação do bem pelo leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Cianorte, 10 de fevereiro de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:19
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:19
deferimento
10/02/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:43
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:41
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:15
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:58
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA Vistos e etc. Pela r. decisão de mov. 153.1, reputou-se válida a intimação do executado acerca do termo de penhora de mov. 107.1 e foi determinada a inclusão do feito na pauta de arrematação. O leiloeiro aceitou o encargo e requereu a intimação da parte autora para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel (mov. 160.1). Acostou-se matrícula do imóvel no mov. 164.1. O leiloeiro juntou auto de avaliação do imóvel no mov. 165.2. O exequente apresentou concordância com o laudo de avaliação (mov. 169.1). Juntou-se termo de penhora no rosto dos presentes autos (mov. 173.1). O exequente sustentou que o endereço completo do executado é o mesmo em que ele foi citado, Rua Mundo Novo nº 249, esquina com rua Sumatra, (Muro cinza) – Residencial Bourbon - Cianorte/PR CEP 87.202-260 e requereu nova expedição da intimação (mov. 175.1). O exequente disse que, antes de requerer a aplicação do artigo 274, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, haja vista que as tentativas de intimação foram sempre no mesmo horário, requereu seja renovada a intimação do Executado para Rua Mundo Novo nº 249, esquina com rua Sumatra, (Muro cinza) – Residencial Bourbon - Cianorte/PR CEP 87.202- 260 (mov. 190.1). Intimação foi recebida pela pessoa de Rosenilda (mov. 200.1). Como o retorno da intimação destinada ao executado do laudo de avaliação (mov. 200) foi recebida por Rosenilda, que é ex-esposa do executado, conforme consta na certidão de mov. 146, indagou sobre a validade da intimação referente à avaliação. Ainda, solicitou esclarecimentos quanto à necessidade de intimação da empresa P & R Loteadora e Incorporadora LTDA (atual Ancaré Urbanismo LTDA), proprietária registral do imóvel, acerca dos atos de penhora e avaliação realizados no presente feito (mov. 205.1). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso dos autos, a intimação sobre a avaliação do imóvel (mov. 200.1) foi encaminhada para o mesmo endereço em que o executado foi citado (Rua Mundo Novo esquina, com a rua Sumatra - Residencial Bourbon - Cianorte/PR - mov. 61.2). Assim sendo, reputo como válida a intimação de mov. 200.1. 2. Sem prejuízo, reputo necessária a intimação da empresa P & R Loteadora e Incorporadora LTDA (atual Ancaré Urbanismo LTDA), proprietária registral do imóvel, acerca dos atos de penhora e avaliação realizados no presente feito. Deve a exequente realizar o necessário para intimação da proprietária registral do imóvel em 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se conforme a r. decisão de mov. 153.1. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:07
Movimentação processual
14/08/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:02
Confirmada
31/07/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:59
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:37
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 08:31
Confirmada
13/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:18
Confirmada
22/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:11
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:53
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:07
Confirmada
30/01/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:16
Confirmada
11/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:02
Confirmada
07/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:49
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:45
Confirmada
14/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:29
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:46
Confirmada
30/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA Vistos etc. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a intimação do termo de penhora do imóvel (mov.146.1) foi encaminhada para o mesmo endereço em que o executado foi citado (Rua Mundo Novo esquina com a rua Sumatra, nº261- Residencial Bourbon - Cianorte/PR - mov.61.2). Assim sendo, reputo como válida a intimação e, consequentemente, determino a inclusão deste feito na pauta de arrematação, em 1º e 2º leilão. Inclua-se o feito para a realização de alienação por leilão eletrônico, cumprindo-se a Portaria Vigente no Juízo, os artigos 881 e seguintes do CPC e as demais determinações do CNFJ. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça dos atuais moradores do imóvel, que deverão ser individualizados com nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone, tudo a ser cumprido por oficial de justiça. Havendo necessidade, cabe à parte interessada indicar os endereços para a expedição dos mandados, no prazo de quinze dias. Anote-se que da penhora, da avaliação e da alienação também devem ser intimados os o devedor, seu cônjuge se casado for e eventuais coproprietários, devendo a serventia providenciar o necessário para tanto, após encaminhamento de eventual check-list pelo leiloeiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:29
deferimento
13/07/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:03
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:35
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2023, 10:51
Ato ordinatório
05/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 16:48
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:36
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:35
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:53
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:49
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:57
Documento (Certidão)
03/02/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:39
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:25
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:04
Confirmada
03/10/2022, 00:14
Confirmada
01/10/2022, 00:03
Documento (Informações)
23/09/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:23
Confirmada
22/09/2022, 09:04
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010230-09.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.049,42 Exequente(s): GLASS POINT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Executado(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GLASS POINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA oriunda da cheques. O executado foi devidamente pessoalmente citado (mov. 61.1). O exequente requereu o bloqueio/penhora via BACENJUD e RENAJUD, de valores e/ou bens em Nome e CPF do Executado, até o limite de R$ 12.951,99 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) (mov. 64.1). Diante da negativa de penhor via SISBAJUD (mov. 71.1), o exequente seja penhorado 50% do imóvel de matrícula 30.997, do CRI do 1º Ofício de Cianorte/PR, e intimada a cônjuge na realização do ato de constrição (mov. 75.1). Determinou-se a intimação do exequente para apresentação da matrícula do imóvel cuja penhora requereu, uma vez que o documento juntado na mov. 75.2 não indica o executado como proprietário (mov. 79.1). No mov. 82.1, o exequente requereu seja determinada a expedição de ofício a empresa P & R Loteadora e Incorporadora Ltda., com endereço à Rua 19 de Dezembro nº 111, Zona 01, CEP 87200-141, para que apresente o contrato de venda da data nº 01-R, loteamento Residencial Bourbon, data nº 01, da Quadra 02, onde está solidificada a residência do executado, cuja matrícula nº 30.997, está registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte-Pr. No mov. 92.1, a loteadora esclareceu que o executado pactuou compromisso de compra e venda junto a ela com relação ao lote em questão, mas está inadimplente com a loteadora, atualmente com 17 (dezessete) parcelas vencidas. Dessa forma, sustentou que o executado possui tão somente a posse precária do bem, haja vista cláusula 5.1 do compromisso de compra e venda. No mov. 95.1, foi indeferido o pleito de penhora sobre o imóvel. No mov. 98.1, o exequente alegou e requereu o que segue: "diante da existência de construção não averbada na matrícula, fato esse comprovado que consagra o valor do imóvel em mais de 10 (dez) vezes o valor do crédito da loteadora detentora da propriedade do imóvel, justifica-se, portanto a penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 30.997, do 1º Oficio Registral de Cianorte/PR. Ainda, diante da existência de ação pela loteadora, cuja possibilidade de penhora e alienação do imóvel é real, portanto, podendo haver crédito remanescente do executado na ação de execução de título extrajudicial sob n º 0011432-50.2021.8.16.0069, em tramite perante este Douto Juízo, conforme permitem os artigos 835, XIII, 857 e 860, todos do Código de Processo Civil, determinar a penhora no rosto dos autos, para impedir que sobre o saldo remanescente que eventualmente tiver o Executado naquela ação, seja recebido pelo Executado, sem antes pagar o débito com a empresa ora Exequente nessa ação." É relato do essencial. DECIDO. Registre-se, de início, que nos autos de n ° 0011432-50.2021.8.16.0069 tramita execução proposta da loteadora ANCARÉ URBANISMO LTDA em desfavor do ora executado, em razão do inadimplemento das parcelas do compromisso de compra e venda de terreno, relativo ao imóvel de matrícula 30.997, do 1º Oficio Registral de Cianorte/PR. Sobre o terreno objeto do compromisso de compra e venda foi construída uma residência pelo executado e, em razão da possibilidade de penhora e alienação do imóvel, podendo haver crédito remanescente em favor do executado, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de n ° 0011432- 50.2021.8.16.0069. Tendo em vista que a parte credora comprovou que no processo nº 0011432- 50.2021.8.16.0069 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cianorte/PR existe a possibilidade de o devedor deste feito ser beneficiado com eventual crédito, DEFIRO a penhora no rosto dos mencionados autos, até o limite da dívida, o que faço com fundamento no art. 860, do CPC. DEFIRO, ainda, a penhora de eventuais direitos sobre o imóvel de matrícula nº 30.997, do 1º Oficio Registral de Cianorte/PR. Expeçam-se os termos, encaminhando-os por mensageiro ou por ofício para averbação/registro no rosto dos mencionados autos e no CRI, bem como para que encaminhe a esse Juízo eventuais valores ou bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Sem prejuízo, intime-se o credor para dar andamento no feito em 30 (trinta) dias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:24
deferimento
07/09/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:34
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010230-09.2019.8.16.0069 O inadimplemento da parte executada com relação à terceira que lhe vendeu o imóvel impede a penhora até mesmo dos direitos sobre o imóvel. Intime-se o credor para requerer o que lhe competir. Cianorte, 23 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:56
Mero expediente
23/02/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 09:06
Confirmada
10/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 20:35
Confirmada
03/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010230-09.2019.8.16.0069 Oficie-se à loteadora, conforme requerido, eis que da informação constante na petição de seq. 82.1 há indício de que o imóvel em questão pertence ao executado. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do documento. Com a juntada do contrato, voltem conclusos. Cianorte, 09 de setembro de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
09/09/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:33
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 10230-09.2019 Intime-se o exequente para apresentação da matrícula do imóvel cuja penhora requereu, uma vez que o documento juntado na mov. 75.2 não indica o executado como proprietário. Após, voltem. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:38
Mero expediente
10/06/2021, 17:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:56
Confirmada
04/04/2021, 00:09
Confirmada
02/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:33
Confirmada
25/02/2021, 17:30
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:32
Confirmada
31/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:03
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:02
Confirmada
13/01/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:09
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:58
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2020, 19:12
Ato ordinatório
04/11/2020, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 19:01
Documento (Certidão)
19/10/2020, 09:57
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:36
Documento (Certidão)
17/08/2020, 09:15
Documento (Certidão)
17/07/2020, 13:16
Documento (Certidão)
16/06/2020, 16:59
Documento (Certidão)
25/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:38
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:49
Expedição de documento (Carta)
14/10/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:54
deferimento
18/09/2019, 08:22
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:39
Documento (Certidão)
30/08/2019, 16:39
Distribuição (sorteio)
30/08/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)