Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANGELINA ROSSATO FUJII
CPF
Autor
DAVID ANDERSON RODRIGUES DA LUZ
CPF
Reu
JOSIANE DA SILVA SPENAZZATTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA GUIOMAR COMIRAN
OAB/PR 74249·CPF·Representa: Autor
LUCAS PAULO ORLANDO DE OLIVEIRA
OAB/PR 65535·CPF·Representa: Autor
EVERTON SEIDLER
OAB/PR 79803·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO ZIMERMANN SIMÃO
OAB/PR 85734·CPF·Representa: Autor
GÉSSICA NATANA FERREIRA CABRAL
OAB/PR 79855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:45
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:06
Confirmada
16/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:41
Confirmada
30/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014977-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.937,97 Exequente(s): ANGELINA ROSSATO FUJII Executado(s): DAVID ANDERSON RODRIGUES DA LUZ JOSIANE DA SILVA SPENAZZATTO Defiro a dilação de prazo requerida. Aguarde-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:41
Confirmada
30/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014977-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.937,97 Exequente(s): ANGELINA ROSSATO FUJII Executado(s): DAVID ANDERSON RODRIGUES DA LUZ JOSIANE DA SILVA SPENAZZATTO Defiro a dilação de prazo requerida. Aguarde-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:58
Mero expediente
13/11/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:10
Confirmada
19/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014977-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.937,97 Exequente(s): ANGELINA ROSSATO FUJII Executado(s): DAVID ANDERSON RODRIGUES DA LUZ JOSIANE DA SILVA SPENAZZATTO 1. Diante do certificado no mov. 158, intimem-se os réus por seu procurador habilitado, para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. Após, vista à parte contrária. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 19:16
Mero expediente
04/09/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:35
Confirmada
12/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:10
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:47
Confirmada
02/06/2025, 08:27
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 10:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:57
Confirmada
11/04/2025, 00:21
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014977-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.937,97 Exequente(s): ANGELINA ROSSATO FUJII Executado(s): DAVID ANDERSON RODRIGUES DA LUZ JOSIANE DA SILVA SPENAZZATTO
Vistos. 1) Diante do descumprimento do acordo, altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 10.290,13, atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, a parte Executada deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, a parte exequente também deverá ser intimada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte exequente. 4.1.1) Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação da parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de a parte devedora afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando a parte devedora mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-la intimada (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que a parte devedora dispunha. Cascavel/PR, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 19:07
Mero expediente
27/03/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:25
Reativação
24/03/2025, 09:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:05
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:23
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Definitivo
09/03/2022, 17:40
Documento (Informações)
08/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014977-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.937,97 Exequente(s): ANGELINA ROSSATO FUJII Executado(s): DAVID ANDERSON RODRIGUES DA LUZ JOSIANE DA SILVA SPENAZZATTO
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Restituam-se ao réu eventuais valores bloqueados por meio do Sisbajud. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 15:29
Trânsito em julgado
07/03/2022, 15:07
Trânsito em julgado
07/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:06
Homologação de Transação
23/02/2022, 19:56
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:21
Confirmada
12/01/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 19:34
Confirmada
11/09/2021, 00:32
Confirmada
11/09/2021, 00:32
Documento (Certidão)
01/09/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014977-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014977-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.937,97 Exequente(s): ANGELINA ROSSATO FUJII (RG: 72569695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 847.628.299-00) Rua 25 de julho, 667 - CATANDUVAS/PR Executado(s): DAVID ANDERSON RODRIGUES DA LUZ (RG: 106374341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.220.869-08) Rua Estanislau Cidral, 256 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-280 JOSIANE DA SILVA SPENAZZATTO (RG: 126072627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.641.969-00) Avenida Tito Muffato, 2317 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-080 1) Diante da notícia do descumprimento do avençado altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 16.525,65 (dezesseis mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (cf. art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 3.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 14:23
Mudança de Classe Processual
31/08/2021, 14:23
Mero expediente
26/08/2021, 22:01
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 13:25
Reativação
25/08/2021, 13:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/08/2021, 15:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:56
Definitivo
30/06/2020, 19:34
Documento (Informações)
24/06/2020, 11:47
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 16:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 12:51
Trânsito em julgado
20/05/2020, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:26
Homologação de Transação
14/05/2020, 19:06
Conclusão (para julgamento)
14/05/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:58
Documento (Certidão)
11/05/2020, 14:18
Documento (Certidão)
08/04/2020, 13:20
Mero expediente
08/03/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:11
Mandado
17/12/2019, 09:14
Mandado
16/12/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:21
Ato ordinatório
09/12/2019, 14:31
Ato ordinatório
09/12/2019, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2019, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:55
deferimento
12/11/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:24
Mero expediente
29/10/2019, 21:02
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 21:52
Mero expediente
21/10/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:01
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:06
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:28
deferimento
17/09/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:22
Mero expediente
15/09/2019, 23:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 12:00
Documento (Certidão)
13/09/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 19:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:00
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)