Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:26
Confirmada
18/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:12
Documento (Certidão)
07/03/2024, 16:11
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:17
Confirmada
08/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:19
Confirmada
07/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:12
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 10:09
Documento (Certidão)
22/11/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:40
Confirmada
27/10/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:41
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:00
Trânsito em julgado
18/10/2023, 12:39
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Confirmada
18/09/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011796-74.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011796-74.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$218.000,00 Exequente(s): DANIELA APARECIDA AYRES GARCIA Executado(s): FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") Vistos e examinados Ante o informado na petição de mov. 259.1, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, se houver. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado ao mov. 165.2 em favor do advogado da parte exequente, se possuir poderes para receber e dar quitação, conforme requerimento de mov. 259.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:05
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:58
Confirmada
09/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011796-74.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011796-74.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$218.000,00 Exequente(s): DANIELA APARECIDA AYRES GARCIA Executado(s): FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") Vistos e examinados 1. A parte exequente informou ao mov. 254 que houve o cumprimento pela parte executada da obrigação de fazer. 2. Intime-se, agora, a parte exequente para que se manifeste, especificamente, sobre o contido no item 3 da petição de mov. 239 e, após, diga se pretende a continuidade do feito ou a extinção integral da execução pela satisfação da dívida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:54
Mero expediente
15/05/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:44
Confirmada
20/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:29
Confirmada
09/02/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:32
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:39
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:32
Confirmada
30/11/2022, 09:01
Documento (Informações)
30/11/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011796-74.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011796-74.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$218.000,00 Exequente(s): DANIELA APARECIDA AYRES GARCIA Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO 1. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF, pugnou pela sua inclusão no polo passivo da presente demanda, em substituição ao Banco do Brasil S.A., em razão da cessão do crédito do agente financiador da construtora (seq. 230.1). 1.1. Considerando a informação da cessão do referido crédito (seq. 230), DEFIRO o pedido de substituição do Banco do Brasil S.A., pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF. Anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Distribuidor. 1.2. Dê-se ciência aos procuradores constituídos pelo Banco do Brasil S.A., e, após, excluam-se seus nomes do cadastro do feito, habilitando-se os advogados constituídos pela cessionária (procuração de seq. 230.2) 2. Cumpridos os itens anteriores, e considerando a informação acerca do cancelamento da hipoteca na matrícula da unidade adquirida pela parte autora (seq. 214.2), intime-se FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para que satisfaça a obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de compra e venda da unidade adquirida pela autora, nos termos do item “5-b” da decisão de seq. 169.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF, para que se manifeste nos termos do item “2” da decisão de seq. 169.1. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do silêncio importar concordância tácita ao pleito de expedição de alvará formulado pela parte exequente. 4. Após, cumpra-se conforme o item “6” da decisão de seq. 199.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
30/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:21
Ato ordinatório
29/11/2022, 15:16
Ato ordinatório
29/11/2022, 15:15
Outras Decisões
29/11/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:07
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:51
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:41
Confirmada
24/05/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:23
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:28
Confirmada
09/05/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:44
Confirmada
29/04/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:58
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
19/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:17
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:17
Confirmada
08/03/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011796-74.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011796-74.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$218.000,00 Exequente(s): DANIELA APARECIDA AYRES GARCIA Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1. Em decisão (seq. 169.1), determinou-se a intimação pessoal das executadas para satisfação das obrigações de fazer determinadas em sentença, consistentes no cancelamento da hipoteca lavrada em favor do BANCO DO BRASIL S/A existente na matrícula da unidade adquirida pela autora e discutida nesses autos, e na outorga da escritura pública da compra e venda da unidade adquirida pela parte autora. No seq. 181.1, FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informou que irá cumprir com a obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública assim que for intimada do efetivo cancelamento da hipoteca. A intimação pessoal de FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL retornou negativa, sob o motivo “mudou-se” (seq. 193.1). A intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S/A foi frutífera (seq. 194.1). A parte exequente requereu a expedição de ofício à 6ª Circunscrição Imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, para que processe o cancelamento dos ônus identificados como R-2, AV-3 e AV-7 da Matrícula nº 108.156 (seq. 196.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Primeiramente, reputo válida a intimação pessoal de FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (seq. 193.1), porquanto se considera realizada a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, conforme art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A parte exequente postula a expedição de ofício à 6ª Circunscrição Imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, para que promova o cancelamento da hipoteca da unidade adquirida pela parte autora e discutida nesses autos, considerando a inércia das executadas. Com efeito, as executadas foram intimadas pessoalmente para proceder a baixa na hipoteca da unidade adquirida pela parte exequente (seq. 193.1 e 194.1), mas quedaram-se inertes, tendo a executada FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se manifestado apenas acerca da obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública (seq. 181.1). Pois bem. Prevê o art. 536 do Código de Processo Civil que no cumprimento de sentenças que reconhecem a exigibilidade de obrigações de fazer, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. Com fundamento no dispositivo legal acima transcrito, e tendo em vista que a imposição de multa foi inidônea para tutelar o direito da parte exequente, eis que os executados se quedaram inertes, mostra-se possível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para determinar a baixa na hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S/A incidente sobre a unidade imobiliária adquirida pela parte exequente. Com tal medida, busca-se dar efetividade ao julgado. Nesse sentido, colaciono precedentes de casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca e na outorga de escritura pública. Descumprimento. Pleito para que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Admissibilidade. Juiz que pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do CPC. Título executivo, no que toca à outorga da escritura, que produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Inteligência do art. 501 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP – AI: 20983789320198260000 SP 2098378-93.2019.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 15/07/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CANCELAR HIPOTECA SOBRE IMÓVEIS COMPRADOS PELOS AGRAVANTES. DESCUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. CABIMENTO. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para baixa nos gravames incidentes sobre imóveis de propriedade dos autores, sob a alegação de que o juízo não pode substituir o devedor no cumprimento da condenação a obrigação de fazer que lhe foi imposta. 1. Diante do descumprimento da condenação a obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, no que se inclui a expedição de ofício ao registro de imóveis competente (CPC, art. 536). 2. Recurso ao qual se dá provimento (TJ-RJ – AI: 00368510920188190000, Relator: Des(a): FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 3.1.
Ante o exposto, expeça-se ofício à 6ª Circunscrição Imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, solicitando que proceda o cancelamento da hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S/A, existente na matrícula da unidade adquirida pela autora e discutida nesses autos, às custas da parte executada. Encaminhe-se cópia da sentença (seq. 100.1) e da matrícula atualizada do imóvel (seq. 197.2). 4. Com a resposta do ofício, intime-se FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para que satisfaça a obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de compra e venda da unidade adquirida pela autora, nos termos do item “5-b” da decisão de seq. 169.1. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., para que se manifeste nos termos do item “2” da decisão de seq. 169.1. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do silêncio importar concordância tácita ao pleito de expedição de alvará formulado pela parte exequente. 6. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela satisfação. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:42
Outras Decisões
24/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 20:06
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:48
Documento (Certidão)
17/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:24
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 19:47
Confirmada
11/04/2021, 00:52
Confirmada
11/04/2021, 00:48
Confirmada
11/04/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:34
Confirmada
08/04/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011796-74.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011796-74.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$218.000,00 Exequente(s): DANIELA APARECIDA AYRES GARCIA Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer julgada procedente (seq. 100.1), com a consequente condenação: a) dos réus, em obrigação de fazer, para que efetuem o cancelamento da hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S/A, existente na matrícula da unidade adquirida pela autora e discutida nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária; b) da ré FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em obrigação de fazer, para que outorgue a escritura pública de compra e venda da unidade adquirida pela autora, discutida nestes autos, no prazo de 30 (trinta), a ser contado do efetivo cancelamento da hipoteca; e, c) dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado(seq. 143), a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (seq. 149.1). Em seguida, promoveu o cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e à restituição dos valores devidos a título de custas processuais(seq. 150.1). Em decisão de seq. 155.1, houve a análise somente do cumprimento de sentença tangente à restituição dos valores pagos a título de custas processuais, determinando-se a intimação da parte executada para o pagamento de quantia certa. A ré FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentou manifestação (seq. 161.1), requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, visando a baixa da hipoteca, e pleiteando a suspensão da execução da quantia certa, ante o deferimento de sua recuperação judicial. Adiante, o réu BANCO DO BRASIL S.A. efetuou o pagamento dos valores devidos a título de garantia do juízo(seq. 165.2). Em seguida, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada, bem como o arbitramento de multa diária e de litigância de má fé ante o descumprimento da obrigação de fazer (seq. 166.1). É o breve relatório. 2. Previamente à análise dos pedidos de seq. 161.1 e 166.1, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., para que esclareça a que título depositou os valores no seq. 161.1, considerando que não apresentou impugnação no prazo legal. Informe se pretende, com este depósito, quitar os valores em razão da condenação à restituição de custas processuais. 3. No que tange ao pedido de fixação de multa diária e de litigância de má em desfavor da parte executada, ante o descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que ainda não foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da parte executada para este cumprimento. Isso porque, a decisão de seq. 155.1 limitou-se à análise do cumprimento de sentença referente às custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ prevê que a "prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Determinação essa que permanece vigente mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública em ase de cumprimento de sentença. 2. Conforme orientação prevalecente nesta Corte, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EResp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.509.707/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2019". Isso posto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária e de litigância de má-fé. 4. Expostas essas considerações, verifica-se que tramitam nesses autos tanto o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios em favor de A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS (seq. 149.1) quanto em relação à obrigação de fazer e à restituição das custas processuais (seq. 150.1). 4.1 Para evitar tumulto processual, tramitar-se-á nestes autos apenas o cumprimento de sentença de seq. 150.1. Considerando que persiste o direito de o procurador da parte autora efetuar a cobrança de seus honorários de sucumbência, deve este requerer o início de seu cumprimento de sentença de forma apartada. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se pessoalmente a parte executada para: a) Satisfazer a obrigação de fazer, para que efetuem o cancelamento da hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S/A, existente na matrícula da unidade adquirida pela autora e discutida nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. b) Exclusivamente pela FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, satisfazer a obrigação de fazer, para que outorgue a escritura pública de compra e venda da unidade adquirida pela autora, discutida nestes autos, no prazo de 30 (trinta), a ser contado do efetivo cancelamento da hipoteca, sob pena de sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. 6. No mandado de intimação deverá constar que se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, será lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos. 6.1 Advirta-se a parte executada que pedidos de encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e/ou outros órgãos devem ser acompanhados de documentos que comprovem cabalmente a impossibilidade de cumprimento da aludida obrigação sem intervenção do Poder Judiciário. 7. Informada a satisfação da obrigação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, sob pena de extinção pelo art. 924, II, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Havendo impugnação, manifeste-se a parte executada. 9. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:14
Documento (Certidão)
31/03/2021, 16:14
Apensamento
29/03/2021, 17:42
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:07
Outras Decisões
25/03/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2020, 18:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/08/2020, 14:53
deferimento
13/08/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2020, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:28
Trânsito em julgado
26/05/2020, 10:28
Documento (Acórdão)
26/05/2020, 10:27
Recebimento
25/05/2020, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2019, 15:10
Petição (Contra-razões)
22/11/2019, 13:43
Petição (Contra-razões)
22/11/2019, 13:41
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:13
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:22
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:29
Petição (Contra-razões)
26/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 13:59
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:02
Procedência
27/06/2019, 14:48
Documento (Certidão)
14/06/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:26
Conclusão (para julgamento)
28/02/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:20
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:08
deferimento
07/01/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 09:27
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:06
Documento (Certidão)
23/08/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:37
Petição (Contestação)
24/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:48
de Conciliação (realizada)
06/07/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:18
Documento (Certidão)
15/06/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:36
Documento (Certidão)
07/06/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 18:01
Expedição de documento (Carta)
18/05/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:06
Documento (Certidão)
18/05/2018, 15:06
de Conciliação (designada)
18/05/2018, 15:05
Documento (Certidão)
15/05/2018, 17:11
de Conciliação (realizada)
15/05/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 11:37
Ato ordinatório
03/05/2018, 09:30
Documento (Certidão)
02/05/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:28
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 16:38
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:34
Documento (Certidão)
08/03/2018, 16:34
de Conciliação (designada)
08/03/2018, 16:34
Ato ordinatório
08/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:01
Documento (Certidão)
21/02/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 08:27
Documento (Certidão)
21/02/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 08:25
deferimento
25/01/2018, 17:58
Ato ordinatório
25/01/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 10:44
Ato ordinatório
21/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:16
Documento (Certidão)
18/10/2017, 10:33
Distribuição (sorteio)
17/10/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)