Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO Considerando que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo exequente em mov. 249.2, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, resolvendo o mérito na forma do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021. Proceda a Secretaria a baixa de eventuais gravames existentes sobre os bens dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
19/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:06
Confirmada
26/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO
Vistos. 1. DEFIRO o petitório retro (Mov. 238.1) e determino a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Assim, determino o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano (§1º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal). 2. Ultrapassado o prazo acima, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, arquive-se por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública Estadual em localizar bens da parte devedora, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão (§ 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal). 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:06
Confirmada
26/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO
Vistos. 1. DEFIRO o petitório retro (Mov. 238.1) e determino a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Assim, determino o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano (§1º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal). 2. Ultrapassado o prazo acima, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, arquive-se por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública Estadual em localizar bens da parte devedora, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão (§ 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal). 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:19
Por decisão judicial
15/01/2024, 18:19
Outras Decisões
15/01/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:37
Confirmada
30/11/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Por decisão judicial
29/05/2023, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Por decisão judicial
28/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:52
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Confirmada
22/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:48
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:52
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:03
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em desfavor de DOUGLAS FERRO e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA. 2. Primeiramente, destaco que em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inc. I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, em relação a execuções fiscais. Pois bem, a Lei nº 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. “ Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso] 3.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Jacarezinho, vara que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observada as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 4. Preclusa a presenta decisão, aguarde-se em cartório por novos esclarecimentos que serão enviados em breve pela Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino, conforme Decisão nº 7347301 - GCJ-GJACJ-JLMAF (SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:18
Incompetência
20/04/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:00
Confirmada
21/03/2022, 10:00
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:07
Documento (Decisão)
14/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO ESPÓLIO DE JOSÉ DOUGLAS PINILHA MONTOYA
Vistos. 1. Proceda a Escrivania à exclusão do requerido ESPOLIO DE JOSÉ DOUGLAS PINILHA MONTOYA do polo passivo da demanda, conforme determinado na decisão de mov. 175.1. 2. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 197.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 14:41
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:39
deferimento
25/02/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:41
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO ESPÓLIO DE JOSÉ DOUGLAS PINILHA MONTOYA
Vistos. 1. Considerando as informações contidas (mov. 195.1), defiro o petitório de desconsideração do requerimento contido no petitório de mov. 194.1, devendo a escrivania providenciar o desentranhamento do r. requerimento nos presentes autos. 2. No mais, intime-se os representantes de ESPOLIO DE DOUGLAS PINILHA MONTOYA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o CPF do executado, conforme requerido (mov. 195.1). 3. Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 205 (vinte) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:52
Mero expediente
25/01/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:41
Confirmada
22/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:09
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO ESPÓLIO DE JOSÉ DOUGLAS PINILHA MONTOYA
Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo; 2. Li as razões de inconformismo e não vi nelas argumento capaz de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos; 3. Certifique a Serventia quanto ao efeito recebido. Havendo concessão de efeito suspensivo, aguarde-se, em cartório, até julgamento final. Caso contrário, cumpra-se, no que couber, a decisão anterior ou intime-se a parte requerente para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Indeferimento
08/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:02
Confirmada
01/10/2021, 01:10
Confirmada
01/10/2021, 01:10
Confirmada
01/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:13
Confirmada
23/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO ESPÓLIO DE JOSÉ DOUGLAS PINILHA MONTOYA
Vistos. 1. O Espólio executado nos presentes autos ofereceu exceção de pré-executividade, afirmando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente em relação à ausência de redirecionamento da execução fiscal e ausência de citação de José Douglas Pinilha Montoya. Intimado, a exequente apresentou sua impugnação no evento 173.1. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o espólio executado sustenta sua ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente em relação à ausência de redirecionamento da execução fiscal e ausência de citação de José Douglas Pinilha Montoya. Pois bem, tenho que a presente exceção suscita questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem, ser conhecidas de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual plenamente cabível o seu conhecimento. Como afirmou o STJ, “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010). Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Nessa quadra, cito a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, os pressupostos e as condições da ação, como as questões de nulidades, independem de ser arguidas pela parte para que delas conheça o juiz de ofício, sendo já pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que: "A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua arguição não requer segurança do juízo nem exige a apresentação de embargos à execução" (RSTJ 85/256, RT 596/146, RJTAMG 18/111, entre outros). Portanto, cabível a presente exceção de pré-executividade, visto que as matérias alegadas são de ordem pública. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. O sujeito passivo é aquele sobre o qual recai o dever de cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de executar o dever administrativo nos termos do art. 121 do CTN. O art. 121 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Segundo Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido". No primeiro ponto, verifico que as execuções fiscais distribuídas sob os nºs 0000086-05.1997.8.16.0050 e 0000300-88.2000.8.16.0050 já foram extintas e arquivadas, além disso não houve decisão determinando o apensamento daquelas execuções na presente demanda, assim elas não poderiam estar apensadas na presente demanda, portanto, os atos processuais praticados naquelas execuções não podem ser aproveitados na presente demanda e nas demais execuções apensadas. Por outro lado, as execuções fiscais distribuídas sob os nºs 0000076-87.1999.8.16.0050, 0000021-44.1996.8.16.0050 e 0000132-23.1999.8.16.0050 possuem decisão determinando o apensamento na execução fiscal de nº 0000006-46.1994.8.16.0050 (processo principal). Entretanto, em nenhuma das execuções fiscais houve o redirecionamento em face do excipiente, nem sequer foi mencionado nessas execuções, só sendo requerida a sua intimação no mov. 47.1, razão pela qual o excipiente é parte ilegítima na presente demanda. Reitera-se que o excipiente figurava no polo passivo das execuções fiscais de nºs 0000086-05.1997.8.16.0050 e 0000300-88.2000.8.16.0050, as quais, contudo, conforme já exposto, não possuem relação com a presente. Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, deixo de apreciar as demais matérias alegadas. 3. Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção oposta no mov. 156.1 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Espólio de José Douglas Pinilha Montoya. 3.1. Proceda-se ao levantamento da penhora em nome do excipiente. 3.2. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, §3, I, do CPC. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Proceda-se às retificações necessárias no polo passivo da lide. 4. No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução em face dos demais executados, requerendo o que entender de direito. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:54
Confirmada
29/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO ESPÓLIO DE JOSÉ DOUGLAS PINILHA MONTOYA Vistos e etc. 1. Pela derradeira vez, defiro o pedido de mov. 168.1. Para tanto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a exceção de pré-executividade interposta. 2. Esclareço aos representantes do Espólio executado que em consulta à carta precatória expedida na 7ª Vara Federal de Londrina, verifiquei que aquela demanda foi suspensa até o julgamento da exceção de pré-executividade interposta no mov. 156.1, portanto, não há prejuízo à parte. 3. Cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:39
deferimento
13/05/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:23
Confirmada
11/03/2021, 00:09
Confirmada
09/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000006-46.1994.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000006-46.1994.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.874,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA DOUGLAS FERRO ESPÓLIO DE JOSÉ DOUGLAS PINILHA MONTOYA Vistos e etc. 1. Tendo em vista o requerimento do exequente no mov. 161.1, solicitando prazo para manifestação e considerando que é necessária a manifestação do exequente para que esclareça alguns pontos para o julgamento da exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deve esclarecer o exequente em qual execução fiscal o executado José Douglas Pinilha Montoya foi incluído no polo passivo na época. 3. Esclareço aos representantes do Espólio executado que em consulta à carta precatória expedida na 7ª Vara Federal de Londrina, verifiquei que ainda não foram iniciados os atos expropriatórios, portanto, não houve prejuízo à parte. 4. Cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito